Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUBROGAÇÃO SEGURO VÁLIDO E EFICAZ OPONIBILIDADE DAS EXCEPÇÕES DECLARAÇÕES INEXATAS OU RETICENTES ANULABILIDADE DO CONTRATO TOMADOR DO SEGURO INTERESSE ATENDÍVEL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. | ||
| Doutrina: | - J. Alberto Vieira, O Dever de Informação do Tomador de Seguro, in Estudos em Memória do Prof. Doutor António Marques dos Santos, p. 1014 e ss.. - Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, 2013, p. 695 e ss.. - Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, p. 217. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 428.º, 429.º. D.L. N.º 291/07, DE 21-08: - ARTIGOS 6.º, N.º2, 22.º, 27.º, N.º1, ALÍNEA D), 50.º, N.º1, 54.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/11/2006, PROCESSO N.º 06A3465, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 31/5/2011, PROCESSO N.º 2693/07.9TBMTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Não pode ser oposta, nem ao lesado, nem ao FGA – que satisfez provisoriamente a indemnização, por haver litígio com a seguradora acerca da validade e eficácia do seguro e exerce o seu direito ao reembolso das indemnizações adiantadas ao lesado, em cujos direitos ficou sub-rogado – a anulabilidade que resultaria de violação, pelo tomador de seguro, do dever de declaração exacta acerca da identidade do condutor habitual do veículo segurado (omitindo deliberadamente que este não estava legalmente habilitado para conduzir), previsto no art. 429.º do CCom., por força da limitação material contida na primeira parte do n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 291/07, de 21-08. II - Tem interesse legalmente atendível na celebração de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, que cubra os riscos de circulação de determinado veículo, quem no registo automóvel figure como proprietário, independentemente de se ter ou não provado, em termos substanciais, a propriedade dessa viatura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, representada por curador especial, intentou acção de condenação, tramitada na forma ordinária, pedindo a condenação de BB - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de indemnização no montante de €700.000,00 e respectivos juros moratórios Como fundamento da acção, alegou que, em consequência do acidente de viação em causa nestes autos, sofreu TCE, que a deixou em estado de coma vegetativo, em consequência do despiste do veículo de matrícula ...-...-RC, em que seguia como passageira, quando conduzido por CC, não habilitado com carta de condução. Invocando ter sido transferida a responsabilidade pela circulação do veículo ...-...-RC, por contrato titulado pela apólice nº …, para a companhia de seguros demandada, a esta foi imputada a responsabilidade civil decorrente do referido acidente de viação. A seguradora demandada contestou, alegando a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente. Assim, conclui, face ao estipulado na cl.ª 4.ª, al. g) do seguro de ocupantes, ocorreria uma causa de exclusão da responsabilidade para si transferida, invocando que a tomadora do seguro usou de dolo, ao indicar falsamente outra pessoa como condutor habitual da viatura, o que consubstanciaria invalidade do contrato de seguro, atento o estipulado na cl.ª 11.º, das condições gerais da apólice de seguro, em conjugação com o disposto no art. 429º do Cód. Com. No mais, impugnou a factualidade alegada pela autora. A A. requereu a intervenção principal provocada do FGA, da proprietária do veículo causador do acidente, DD, e da herança jacente, aberta por óbito do condutor que conduzia tal viatura sem que fosse titular de licença de condução – representada pelos pais deste, EE e FF. O FGA contestou, invocando que o referido contrato de seguro é válido e eficaz ou, caso assim se não entenda, para a hipótese de se considerar que as referidas declarações prestadas pelo tomador influíram decisivamente na decisão de contratar, entende que tal facto não poderá ser oponível à lesada. Entre a A. e os demandados seguradora GG – Companhia de Seguros, S.A., anteriormente denominada de BB – Companhia de Seguros, SA, e FGA foi celebrada transacção, mos termos constantes do doc. de fls 749, subsequentemente homologada, estabelecendo em €300.000,00 o montante necessário para ressarcimento dos danos da A., acrescido das respectivas despesas de tratamento até ao limite de €190.000,00 – assumindo imediatamente o FGA o pagamento de tais quantias, face ao litígio acerca da validade do contrato de seguro, ficando sub-rogado na titularidade do direito indemnizatório e requerendo a sua habilitação como A. para prosseguimento da causa relativamente ao apuramento da responsabilidade da R. GG (que sucedeu à primitiva R.), à qual caberá reembolsar o FGA de todos os pagamentos por este efectuados se se vier a julgar-se válido o contrato de seguro– permanecendo ainda na causa os intervenientes passivos (proprietário do veículo e herança jacente do condutor não habilitado) para reconhecimento do eventual direito de regresso ou reembolso a que possam estar vinculados no confronto da seguradora ou do FGA. Admitida a sub-rogação do FGA, consequente à satisfação provisória da indemnização, e deferida a respectiva habilitação, foi proferida sentença do seguinte teor: “Nos termos expostos, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, quanto ao pedido formulado pelo Fundo de Garantia Automóvel, subrogado na posição da primitiva A., e, como tal, habilitado, nessa posição, a prosseguir com os presentes autos, e, em consequência, condeno a Ré, GG - Companhia de Seguros, S.A., a reembolsar o referido FGA dos pagamentos por este efectuados à lesada, AA, e à instituição de acolhimento e tratamento, mais substituindo o FGA nos pagamentos em falta até ao limite do valor de 190.000,00€.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a ré /seguradora, tendo a Relação concedido provimento ao recurso – começando o acórdão recorrido por fixar o seguinte quadro factual 1. A A. nasceu a 12.05.73 – doc. de fls. 22, aqui dado por reproduzido – al. A), da matéria de facto assente. 2. O condutor do veículo RC não estava habilitado com carta de condução –doc. de fls. 34, do p.p. – al. B), da matéria de facto assente. 3. Vindo, em consequência do acidente sofrido, a falecer – al. C), da matéria de facto assente. 4. Para a Ré foi transferida a responsabilidade do veículo ...-...-RC, por contrato titulado pela apólice nº …– doc. de fls. 83, aqui dado por integralmente reproduzido – al. D), da matéria de facto assente. 5. No âmbito desse seguro, na al. g), do seu art. 4.º, consta que ‘são sempre excluídos…os acidentes decorrentes de condução de veículo por pessoa não legalmente habilitada…’ – al. E), da matéria de facto assente. 6. Por sua vez, do art. 10.º, n.º 3, al. g), do referido seguro, consta que se encontram excluídas as garantias relativas ao veículo e seus ocupantes relativas a ‘sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido por outra pessoa não habilitada…’ – al. F), da matéria de facto assente. 7. No dia 27/10/08, cerca das 6,45 horas, na Praça … e Rua …, desta cidade, ocorreu um acidente de viação – art. 1.º, da base instrutória. 8. Tal acidente verificou-se por despiste do veículo de matrícula ...-...-RC – art. 2.º, da base instrutória. 9. Como passageira do veículo RC circulava também a A. – art.3.º, da base instrutória. 10. O veículo de matrícula RC circulava pela Praça … no sentido Norte/Sul – art. 4.º, da base instrutória. 11. Tal veículo circulava animado de velocidade superior a 50 km/h – art. 5.º, da base instrutória. 12. Pelo que, na Praça …, ao aproximar-se do nº de polícia 105, o condutor do veículo ...-...-RC, perdeu o controle do veículo – art. 6.º, da base instrutória. 13. E em despiste, galgando o passeio, acabou por derrubar 2 postes de decoração natalícia, e embater em vários veículos estacionados naquela rua – art. 7.º, da base instrutória. 14. Imobilizando-se o veículo RC após a passadeira existente na Rua de …, próximo do edifício com o nº 1151, e com a frente voltada para norte – art. 8.º, da base instrutória. 15. Em consequência do acidente, a A. sofreu TCE – art. 9.º, da base instrutória. 16. Está em estado vegetativo – art. 10.º, da base instrutória. 17. Não fala – art. 11.º, da base instrutória. 18. Não ouve – art. 12.º, da base instrutória. 19. Não vê – art. 13.º, da base instrutória. 20. É alimentada através de uma sonda – art. 14.º, da base instrutória. 21. É totalmente dependente de terceira pessoa, quer para se alimentar, quer para efectuar a sua higiene pessoal e todas as demais tarefas da vida quotidiana – art. 15.º, da base instrutória. 22. A A. foi transferida do Hospital Geral de Santo António, e integrada da rede de cuidados continuados – art. 16.º, da base instrutória. 23. O que importará custos de internamento da A. em residência medicalizada para o resto da vida, despesas médicas, despesas de tratamentos vitalícios, fraldas e ajudas técnicas – art. 17.º da base instrutória. 24. À data do acidente, a A. encontrava-se desempregada, tendo antes exercido a profissão de empregada doméstica, aos dias, retirando por mês cerca de € 450,00 – art. 18.º, da base instrutória. 25. As lesões sofridas no acidente deixaram-na totalmente incapaz para qualquer profissão – art. 19.º, da base instrutória. 26. E são irreversíveis para o resto da sua vida – art. 20.º, da base instrutória. 27. A A. poderá vir a aperceber-se da sua incapacidade, estando a passar por momentos de grande sofrimento e sem esperança de um dia poder retomar quaisquer actividades – art. 21.º da base instrutória. 28. Figurando como tomadora do seguro, DD, foi indicado como condutor do veículo ‘RC’, HH, sendo que o mesmo era habitualmente conduzido pelo seu genro, CC, seu detentor – art. 22.º, da base instrutória. 29. Nem a tomadora, nem o referido CC, tinham carta de condução – art. 23.º, da base instrutória. 30. A Ré nunca aceitaria celebrar o contrato de seguro aludido em D), da matéria de facto assente, se soubesse que o veículo ia ser conduzido por uma pessoa sem carta – art. 24.º, da base instrutória. 31. A A. inicial, AA, sabia que o referido CC, condutor do ‘RC’ não tinha carta de condução e não se importava de ser transportada nessas condições – art. 25.º, da base instrutória. 32. A zona onde o acidente ocorreu inicia-se no cruzamento com a Rua do … e termina na bifurcação da Praça do … com a Rua … e … – art. 26.º, da base instrutória. 33. A circulação de trânsito processa-se em ambos os sentidos, separados por linha longitudinal contínua – art. 27.º, da base instrutória. 34. Trata-se de uma zona comercial no interior da cidade, muito movimentada, embora com pouco movimento à hora em que o acidente ocorreu, com semáforos, bastantes passadeiras, marginada por casas de habitação, comerciais, escritórios e uma Igreja – art. 28.º, da base instrutória. 35. O limite máximo de velocidade é de 50Km/h – art. 29.º, da base instrutória. 36. No ‘RC’ seguia, no banco do passageiro da frente, a A. – art. 30.º, da base instrutória. 37. Fazia bom tempo – art. 31.º, da base instrutória. 38. Por sua vez, os passageiros ficaram feridos no interior do veículo RC, tendo sido necessário proceder ao seu desencarceramento – art. 41.º, da base instrutória. 39. Desde o prédio com o n.º 105 até ao local de imobilização do RC vão 52,30m – art. 42.º, da base instrutória. 3. Passando a apreciar as questões jurídicas controvertidas entre as partes, considerou a Relação no acórdão recorrido, antes de decretar a absolvição do pedido da seguradora demandada: Em termos de enquadramento normativo, importa, desde logo, esclarecer que, tendo o acidente em apreço ocorrido em Outubro de 2008, sendo a celebração do contrato do seguro, naturalmente, anterior ao acidente, o dito contrato não está submetido ao novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2009, aplicando-se a todos os contratos de seguros celebrados a partir desta data – artºs 2º, nº 1, e 7º do referido diploma, não estando em causa a possibilidade da sua aplicação por força do disposto nos art.3º e 4º. Deste modo, continuam a aplicar-se ao caso concreto as normas revogadas por este Decreto Lei concernentes ao Código Comercial, no caso os arts. 425º a 462º do Código Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, muito em especial o disposto no art. 429º (“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”). Não suscitará dúvidas, como se aventa doutamente na decisão recorrida, que, apesar do “nomen juris” referir uma nulidade, o que estaria em causa efectivamente, nestes casos, seria uma anulabilidade do contrato com as consequências decorrentes quanto à impossibilidade de apreciação oficiosa, à delimitação dos sujeitos legitimados a argui-la e ao estabelecimento de um prazo de caducidade para a sua invocação; porém, não se questiona do accionamento atempado pela seguradora dos mecanismos conducentes à anulação do contrato na exacta medida em que, por via de carta e fax datados de 21-10-2009, e dentro do prazo a que alude o artigo 287.º, nº 1 do CC, aquela comunicou à tomadora e à lesada o termo do contrato de seguro, por anulabilidade (vide fls.98 a 105). Ora, tendo a tomadora do seguro omitido informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora – a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel – daí decorrerá a efectiva anulabilidade do presente contrato. Contrapõe, porém, a sentença sob escrutínio que essa anulabilidade seria inoponível aos lesados, e, como tal, aos demais que na sua posição se encontram subrogados, face ao disposto no art. 14.º, do DL 522/85, de 31/12, a que corresponde actualmente o art. 22.º, do DL 291/2007, de 21.8., e que regulam especificamente o regime respeitante ao seguro obrigatório automóvel. Deste modo, não se poderia pôr em causa a validade do contrato de seguro e, consequentemente, a responsabilidade da seguradora perante a lesada, vítima do acidente, e o próprio FGA, subrogado nos direitos desta, dado que as excepções que o segurador tenha invocado contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre ambos, no âmbito das relações imediatas, restando apenas o direito de regresso contra o condutor não legalmente habilitado (cf. 27.º, n.º 1, al. d), do DL 291/2007, de 21.8, a que corresponde o anterior art. 19.º, do DL 522/85, de 31.12). O art. 22.º do DL 291/2007, de 21.8, que é efectivamente o aplicável e não o, por este revogado, art.14º do DL 522/85, muito embora o conteúdo de ambos os preceitos seja substancialmente o mesmo, estatui que “Para além das exclusões e anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior [também se refere à alienação do veículo], ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. “Prima facie”, importa sublinhar que a declaração da seguradora em vista da anulabilidade do contrato de seguro reportada à declaração inicial de risco pelo tomador é válida à luz do artigo 429º do Código Comercial e do DL nº 291/07; como afirma José Alberto Vieira: “como a invalidade do contrato de seguro ocorre no momento da sua celebração e não em momento posterior, a seguradora nunca vê afectado o seu direito a excepcionar a nulidade (ou a anulabilidade para quem entenda ser esta a invalidade em causa) do contrato de seguro celebrado com falsas declarações por força do artigo 14º do DL nº 522/85.” Assim, continuando a citar o autor em causa, valendo a argumentação referente ao art. 14º do DL 522/85 igualmente para o 22º do DL 291/07 deve entender-se que “o artigo 14º não coarcta à seguradora o direito a defender-se por invocação da invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do mesmo” mas “veda unicamente a oponibilidade ao lesado dos fundamentos de extinção ou de invalidade do contrato de seguro que sejam posteriores ao sinistro do qual resultou o seu direito de indemnização” (“O Dever de Informação do Tomador de Seguro em Contrato de Seguro Automóvel”, in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Vol. I, Coimbra, 2005, pp. 1018 e 1019; jurisprudencialmente, no mesmo sentido aqui secundado veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 3.12.2013, processo 372/11.1TBACB.C1, relator Teles Pereira ou, mais recentemente, da mesma Relação. Ac. de 11.02,2014, processo 1265/09.8TBFIG.C1, relator Jaime Carlos Ferreira). E compreende-se que assim seja sob pena de serem premiados comportamentos dolosos ou grosseiramente negligentes dos tomadores de seguro que fornecendo elementos consabidamente falsos na declaração de risco não veriam punidas as suas condutas, mantendo um seguro válido e eficaz; note-se que o seguro de responsabilidade civil automóvel sendo obrigatório implica a outorga massificada do mesmo, sem possibilidade de indagação prévia pelas seguradores face ao volume de contratos anualmente celebrados ou renovados (…) A este elemento interpretativo, reforçado numa dimensão actualista pelo actual Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04 que é inequívoco nesta matéria, acrescentaríamos ainda que na proposta de fls. 83 é claramente comunicado ao tomador que o contrato se considera nulo e não produzirá efeitos em caso de sinistro sempre que ocorram declarações inexactas daquele tomador bem como quaisquer reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas que teriam podido influir a existência ou as condições do contrato (vide ponto 20 presente a fls. 86 dos autos) – esta cominação reproduz, aliás, o teor do artigo 11º da chamada “Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, aprovada pela Norma Regulamentar nº 17/2000, de 21 de Dezembro do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), em vigor ao tempo da edição do DL nº 291/2007. Reforça-se mesmo que no caso de “as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato”. A inoponibilidade, a nosso ver, em casos flagrantes como o dos autos, apenas será aceitável naquelas situações em que se esteja em causa um ressarcimento célere e eficaz dos lesados. Como se expressa na sentença em discussão, citando o Ac. do STJ de 06.11.07, proc. 07A3447 (relator: Nuno Cameira) “a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais” Simplesmente, na situação em litígio, o argumento não pode colher – o ressarcimento da lesada será sempre assegurado pelo FGA, nos moldes legais, discutindo depois este, como acontece nos presentes autos, a validade do contrato de seguro, de modo a discernir a quem incumbe restituir ao Fundo o que este, de todo o modo, pagou. Assim, a situação a dirimir nestes autos afecta apenas a seguradora e o FGA sendo indiferente ou inócua para a lesada AA – veja-se como a sentença se limitou, na parte dispositiva, a condenar a Ré, GG - Companhia de Seguros, S.A., a reembolsar o FGA dos pagamentos por este já efectuados à lesada e à instituição de acolhimento e tratamento bem como a substituir o mesmo FGA nos pagamentos ainda em falta até ao limite do valor de 190.000,00€. Do mesmo modo, essa inocuidade torna inaplicável ao caso a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, cuja bondade intrínseca é de realçar, no sentido de que o Direito da União se opõe a uma qualquer legislação de um Estado-Membro, definida com base em critérios gerais e abstractos, que recuse o direito a ser indemnizado pelo seguro automóvel obrigatório ou limite esse direito de modo desproporcionado a um dado passageiro com fundamento na contribuição deste para a produção do dano ( vide Acórdãos Candolin e Elaine Farrell ); repita-se, a passageira Patrícia não vê em nada posto seu direito indemnizatório pela circunstância de se imputar ao FGA ou a uma seguradora o dever de a ressarcir sendo certo que esse ressarcimento já vem ocorrendo a cargo do FGA. Neste sentido, dir-se-á que não se coloca a questão da inoponibilidade da excepção invocada pela seguradora perante um qualquer lesado pois a mesma apenas o foi no âmbito das relações entre eventuais responsáveis pelo pagamento das indemnizações devidas – seguradora, Fundo e condutor culpado do sinistro; não estando na presente equação jurídica em causa a posição do lesado, nada impõe a manutenção de uma situação de inoponibilidade que penalizaria a seguradora de um modo indevido.
4. Inconformado com este sentido decisório, interpôs o FGA a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1. Vigora no regime do seguro obrigatório o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que apenas a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, nos termos do disposto no artigo 22º do Decreto-Lei 291/2007, e já a anulabilidade. 2. A intervenção do FGA, na qualidade de garante, não oblitera a aplicação plena deste princípio. 3. A seguradora contratada não pode prevalecer-se do vício contra os lesados no acidente e, reflexamente, também não lhe é permitido opor tal vício ao FGA, que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos. 4. Tal interpretação assemelha-se como a única materialmente adequada e consentânea com a jurisprudência e doutrina maioritária. 5. Entender-se que, considerando que a indemnização à lesada já se encontra assegurada pelo FGA, restando em dúvida sobre a quem cabe a responsabilidade ressarcitória, permite a oponibilidade ao FGA das vicissitudes contratuais é errado, culminando em resultados perversos e contrários à filosofia do seguro obrigatório. 6. Neste quadro de ideias, tendo como assente o carácter do FGA como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, encontrando-se estas, em todo o caso, protegidas, não haveria motivo para a tutela firmada no artigo 22º do Decreto-Lei 291/2007. 7. Caso o legislador assim entendesse, teria, com certeza, aproveitado a alteração legislativa operada na lei do seguro obrigatório, para revogar a norma citada ou para a concretizar no sentido propagado na douta decisão recorrida - o que não foi feito, havendo correspondência substancial entre o actual artigo 22º e o anterior artigo 14º do Decreto-Lei 522/1985. 8. O que quer significar que o legislador não repudia a vitalidade desta norma, bem como a interpretação que da mesma tem sido feita pela jurisprudência dominante. 9. A mais, a norma em causa acautela devidamente as hipóteses que pretende abranger, sem necessidade de interpretação correctiva por parte do julgador, nomeadamente por parte do Tribunal recorrido. 10. O regime do fundado conflito é corolário do primado da tutela, protecção e confiança das vítimas dos acidentes rodoviários, aplicando-se nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, ao qual o FGA está obrigado. 11. Por efeito da aplicação deste regime não pode o FGA ser prejudicado e ser colocado numa situação de fragilidade perante as seguradoras, vulnerável à invocação das invalidades do contrato de seguro. 12. A aceitar-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida o FGA assumiria igualmente a posição de garante das seguradoras contratadas, resultado em tudo contrário à filosofia inerente ao seguro de obrigatório e desconsiderando-se a natureza pública dos interesses em jogo. 13. A mais, nesta linha de ideias, a dotação orçamental afecta ao FGA pelo Estado Português teria que ser extraordinariamente elevada para fazer face a tal obrigação ressarcitória, onerando sobremaneira os cidadãos que cumprem as suas obrigações. 14. Acresce que, a seguradora só pode opor ao lesado a nulidade ou a resolução do contrato nos casos em que essa questão haja sido decidida e declarada anteriormente ao acidente, não subsistindo as razões para que o lesado pudesse confiar na vigência da apólice do seguro. 15. Caso vingasse a tese oposta, as seguradoras gozariam da irrestrita possibilidade de invocarem perante o lesado a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações. Resultando, uma vez mais, a inutilidade do artigo 22º do Decreto-Lei 291/2007. 16. Ainda, a seguradora está obrigada ao dever de controlo da exactidão das respostas do tomador do seguro na declaração do risco, sendo que o incumprimento deste dever é da sua exclusiva responsabilidade e risco, não podendo, em caso algum, ser transferido para os lesados e, reflexamente, para o FGA. 17. Ao não interpretar da forma acima assinalada o Tribunal recorrido violou o artigo 22º e 50º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007. A recorrida contra alegou, encerrando – por sua vez - tal peça processual com as seguintes conclusões: 1. Resultou provado, em 1ª Instância, e nenhuma parte contestou, a violação do dever de declaração inicial do risco pela tomadora do seguro (cfr. os pontos 28. e 29. da fundamentação de facto da sentença) que, por um lado, declarou na proposta de seguro que o veículo ...-...-RC iria ter como condutor habitual o Sr. HH, quando, na verdade, o mesmo iria ser conduzido por uma pessoa diferente e sem habilitação legal (misrepresentation) e, por outro, não declarou esse mesmo facto (full disclosure); 2. Se é verdade que este seguro obrigatório tem um propósito claro de dar uma protecção acrescida ao terceiro lesado, por se divisar na condução de veículos a motor uma actividade iminentemente perigosa, não se deve ignorar que o dever de declaração inicial do risco não decorre do contrato - a sua fonte é a LEI e o que a Lei estabelece, tanto no artigo 429.° do Cód. Comercial, como no artigo 24.° da LCS, é um dever exclusivo do tomador de seguro / segurado; 3. Numa actividade que envolve a contratação em massa, uma Seguradora não está em condições de assumir a investigação do risco subjacente a todas as propostas que lhe são apresentadas, seja porque os recursos humanos e financeiros que teria de alocar a tal tarefa tornariam inviável o exercício da actividade, seja porque, em última análise, é quem pretende segurar quem tem conhecimento dos seus exactos contornos; 4. Não se pode negar a uma Seguradora a invocação da invalidade do contrato de seguro prevista no artigo 429º do Cód. Comercial com o fundamento de que esta não controlou a veracidade dos elementos constitutivos do risco ou que não apurou se se deixou algum aspecto relevante por declarar - tal equivaleria a inverter o sentido da vinculação que este artigo estabelece; 5. Por isso era o contrato de seguro em apreço nos autos anulável, nos termos do artigo 429º do Cód. Comercial (concedido que está, pela Recorrida, que é este o vício que o mesmo desencadeia, e não a nulidade aí mencionada), e por isso foi o mesmo anulado, tendo a Recorrida comunicado a sua cessação à tomadora e à lesada por via de carta e de fax datados de 21-10-2009, cumprindo a forma (declaração unilateral, escrita) e o prazo previsto no artigo 287.°/1 do CC - que aquelas receberam; 6. Dito isto, o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 291/2007, que nos ocupa, mostra-se tudo menos "devidamente elaborado", escapando à Recorrida a "clareza" das hipóteses que pretende abranger, quando as anulabilidades atendíveis seriam as por si estabelecidas e, percorrido todo o diploma, nenhuma encontramos (!); 7. Para afastar a perplexidade, ou se faz uma interpretação ab-rogante, e dizemos que a norma está morta, porque nenhum sentido alberga, ou uma interpretação restritiva, por se entender que a fórmula escolhida é demasiado ampla e é necessário restringir o texto para chegar ao verdadeiro sentido da Lei; 8. É precisamente por entender que o artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007 não é "inútil" ou "inoperante", pese embora esteia mal redigido, que a Recorrida concorda com o entendimento de que o princípio da tipicidade da 1ª parte do preceito diz respeito, de um modo mais amplo e não técnico, às cláusulas de limitação de responsabilidade acordadas entre a Seguradora e o tomador; 9. Por outro lado, o artigo 9º/1 do CC manda atender, na tarefa de interpretação, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada - critérios que, salvo melhor opinião, e com o devido respeito, nem o FGA nem a jurisprudência dominante têm cumprido; 10. É que o artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007 foi decalcado do artigo 14º do Decreto-Lei n.° 522/85 e, à data em que este foi criado, a anulação do contrato de seguro com base em falsas declarações não era vista como um vício autónomo, dado que o Cód. Comercial falava apenas em "nulidade", 11. Hoje, não há mais razão para negar à anulabilidade o mesmo tratamento que tem a nulidade, na 2ª parte do artigo 22º do Decreto-Lei n.° 291/2007; 12. Da mesma forma, o legislador não foi feliz na expressão, usada a final, "desde que anteriores à data do acidente" - que sentido útil haveria em admitir expressamente a oponibilidade de um vício anterior ao sinistro que é, por sua natureza, contemporâneo da formação do contrato e, logo, necessariamente sempre anterior ao sinistro? 13. Havendo anulabilidade, por via do artigo 429º do Cód. Comercial, há um prazo de um ano para a sua invocação, que, nos termos do artigo 287º/1 do CC, só começa a correr com o conhecimento do vício e que ninguém duvida puder vir a ser invocado por via de excepção - o mesmo é dizer, a anulação pode ser pedida por quem estava em erro e beneficia daquele prazo como defesa em acção judicial movida pela parte contrária ou por terceiro; 14. Por isso, o que o artigo 22º do Decreto-Lei n.° 291/2007 (e o seu antecessor) veda é unicamente a oponibilidade ao lesado dos fundamentos de extinção ou de invalidade do contrato de seguro que sejam posteriores ao sinistro, que não têm, para tal, de ter sido antes judicialmente reconhecidas; 15. Aliás, não só o mais comum (e que não se mostra criticável) é as Seguradoras só tomarem conhecimento da mentira e/ou da omissão do tomador após o acidente de viação, quando empreendem diligências de averiguação, para apuramento das suas circunstâncias e responsabilidades; como a LCS refere, no seu artigo 147º/1, que o segurador "pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ocorridos anteriormente ao sinistro"; 16. Aqui chegados, falhamos em ver em que medida estão os imperativos de "prevenção de demoras no recebimento das indemnizações", de "defesa dos lesados" e do "desejado alcance social do seguro obrigatório" em risco aceitando-se que a Seguradora oponha ao terceiro lesado a anulabilidade do contrato de seguro; 17. É que o FGA foi criado, entre outros fins, e à luz do artigo 49.°/1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 291/2007, para garantir o pagamento da indemnização nos casos em que o responsável não beneficie de seguro válido e eficaz - como sucede, justamente, se o contrato é anulado por falsas declarações ou omissões relevantes do tomador; 18. As Seguradoras existem e desenvolvem a sua actividade com a intenção de suportar, em parte, os riscos decorrentes da circulação automóvel - mas apenas na medida em que a tal se comprometem por via dos contratos celebrados com os seus segurados; 19. Mais, o artigo 50º/1 do Decreto-Lei nº 291/2007 resolve o "fundado conflito" que possa ocorrer entre entidades responsáveis pelo pagamento da indemnização: é o FGA que paga logo, evitando que o lesado tenha de aguardar pelo fim da lide, e pode, depois, caso se apure a responsabilidade da Seguradora, exigir-lhe o reembolso; 20. Finalmente, se o FGA tem hesitações, e perceba-se que o tenha, em suportar, sem possibilidade de reacção, o pagamento de uma indemnização por uma conduta ilícita e culposa do tomador de seguro / do segurado, nada o impede de o responsabilizar, por via do artigo 54º/4 do Decreto-Lei nº 291/2007, onde se lê que "são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel (...) os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade do contrato de seguro", 21. Nenhuma das Directivas "Automóvel" projectou, quanto aos efeitos de certas cláusulas de exclusão e à protecção do lesado, a inoponibilidade que tem sido associada ao artigo 22º do Decreto-Lei n.° 291/2007, de anulabilidades que afectam o contrato de seguro e que o atingem já antes do sinistro, mas que só se tornam conhecidas da Seguradora após o mesmo - e se os Venerandos Juízes Conselheiros têm dúvidas, nesta matéria, o Direito da União Europeia dá-lhes o mecanismo apropriado para as esclarecer, o reenvio prejudicial, do artigo 267º, alínea b) do TFUE; 22. O acórdão sob recurso não chegou a apreciar, por prejudicialidade, a tese da nulidade do contrato de seguro por falta de interesse do tomador, mas a mesma não deve cair no esquecimento, não só porque se o presente recurso for julgado procedente é um vício que foi alegado e que recupera a sua "utilidade", mas também porque é o próprio Recorrente quem, nos pontos 1., 9. e 14. das suas conclusões insiste na oponibilidade única da nulidade do contrato de seguro; 23. O interesse é apresentado como um requisito fundamental para a validade, existência e subsistência do respectivo contrato, devendo ser lícito, actual e legítimo - ele é, juntamente com o risco, um dos dois elementos sem os quais não pode haver um contrato de seguro juridicamente válido, pelo que se compreende que, faltando, se impeça a produção de efeitos ab initio, por destruição retroactiva, nos termos do artigo 289º/1 do CC; 24. No essencial, o interesse traduz uma relação jurídica, de conteúdo económico, evidenciada entre o sujeito, seu titular, e o bem ou objecto exposto ao risco, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que este lhe proporcionava; 25. No seguro de responsabilidade civil, em particular, tem-se procurado traçar o conceito de interesse em função da relação existente entre o tomador e/ou segurado e o seu património bruto, composto pelo património activo, isto é, o conjunto dos direitos, e passivo, formado pelas obrigações de natureza pecuniária; 26. O interessado há-de ser, em primeiro lugar, e por aplicação do artigo 6º/1 do Decreto-Lei n.° 291/2007, o proprietário, usufrutuário, adquirente (com reserva de propriedade) ou locatário do veículo - pessoas relativamente às quais tende a não haver dúvidas de interesse na celebração do seguro, por suportarem os riscos inerentes à destruição ou deterioração da coisa segura; 27. Pode, porém, e dada a maleabilidade do conceito em apreço, ser igualmente considerado como interessado todo aquele que, independentemente de um título legal, evidencie uma relação económica para com o bem / objecto exposto ao risco, de cuja verificação se extraia uma afectação patrimonial, por ser quem suporta os custos associados à manutenção do veículo ou com os impostos…e, no limite, o mero detentor ou possuidor do veículo, que o usa e do qual se espera que o retorne em bom estado ao legítimo proprietário; 28. No caso dos autos, é por demais evidente que o contrato de seguro foi subscrito por quem nele não tinha qualquer interesse legalmente atendível (para usar a expressão do artigo 43º/1 da LCS), económico ou de facto, pois, pese embora esteja em nome da Júlia Fernandes: foi subscrito para proveito da filha e do genro; não pagou qualquer preço pela sua aquisição, nem veio a suportar quaisquer despesas (com o seguro, com a manutenção, etc); nunca chegou a conduzir / usar o veículo; nem sequer se provou que esta fosse a sua legítima proprietária; 29. Na sua decisão, veio a 1ª Instância escudar-se na possibilidade, que existe, de alguém "celebrar validamente um contrato de seguro automóvel na modalidade de contrato a favor de terceiro" - ignorando o disposto no artigo 428.° § 2 do Cód. Comercial, o qual ressalva que "se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez"; 30. Mais, contrariamente ao que sugere, en passant, aquela decisão, mesmo quando estamos perante um seguro por contra de outrem, o requisito do interesse mantem-se, devendo, em obediência ao artigo 9º/3 do CC, os artigos 428º do Cód. Comercial e 6º/2 do Seguro Obrigatório Automóvel serem interpretados em conjunto, tanto mais que o legislador nada veio dizer quanto à derrogação do primeiro pelo segundo; 31. É errado pensar que uma Seguradora pode escolher, a seu bel-prazer, aceitar ou não celebrar um contrato, tenha ou não a contraparte interesse na transferência do risco: é que, muito simplesmente, sem interesse, não há risco segurável, sendo irrelevantes as considerações tecidas em 1ª Instância quanto à oportuna comunicação (ou não) da essencialidade do tópico "propriedade"; 32. Havendo nulidade do contrato de seguro por falta de interesse do seu tomador, o vício é sempre oponível ao lesado, ou a quem apareça sub-rogado nos seus direitos, desde que seja anterior "à data do acidente", nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei n.° 291/2007, sendo mero artifício, sem qualquer suporte, da 1ª Instância, o seu condicionamento à possibilidade de declaração (do vício) antes da ocorrência do sinistro; 33. E é, in casu, uma vez que o acidente de viação se deu em 27-10-2008; o contrato de seguro foi celebrado em data anterior (20-10-2008); e, das duas, uma: ou a tomadora do seguro nunca teve interesse no contrato, e aquele é um "nado-morto"; ou perdeu-o logo após a sua celebração, quando o veículo RC começou a ser usado e mantido em exclusivo por outras pessoas (maxime, pelo António Gomes). Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e o douto acórdão da relação do porto confirmado ou, se assim não se entender (quanto à anulabilidade), apreciado o vício da nulidade do contrato e mantida a absolvição da recorrida do pedido. Só assim se fazendo JUSTIÇA! 5. Importa começar por definir o quadro normativo aplicável ao presente litígio, em termos de aplicação no tempo dos vários regimes atinentes ao seguro de responsabilidade civil automóvel, acentuando que – estando em causa acidente de viação ocorrido em 27/10/08 e decorrendo a transferência de responsabilidades para a seguradora demandada naturalmente de contrato anteriormente celebrado – se mostra aplicável o regime instituído para o seguro obrigatório automóvel pelo DL291/07 , regendo, deste modo, sobre o tema da oponibilidade de excepções ao lesado o art. 22º deste diploma legal. Por outro lado, é incontroverso que não se aplica ao caso dos autos o regime geral do contrato de seguro delineado pelo DL72/08, mantendo-se, deste modo, aplicáveis os arts 425º/462º do CCom. Este enquadramento jurídico em sede de aplicação de leis no tempo, realizado pelo acórdão recorrido e não questionado pelas partes, implica, pois, que não devem convocar-se para a solução do presente litígio normas que constem inovatoriamente do DL 72/08 – o que naturalmente nos dispensa de abordar a matéria da articulação ou conjugação do regime que está consagrado no citado art. 22º da Lei do Seguro Obrigatório com as normas – disposições especiais de seguro obrigatório - que constam actualmente dos arts. 146º/148º da LCS ( muito em particular com a norma do art. 147º , que rege precisamente sobre meios de defesa). Em suma: não carece de abordar-se na presente revista o tema da articulação ou conciliação, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, das normas – de conteúdos claramente não coincidentes - do art. 22º do DL 291/07 (que reitera a solução claramente restritiva da oponibilidade ao lesado de exclusões e anulabilidades que já constava do art. 14º do DL 522/85) com o inovatório regime delineado para os seguros obrigatórios no art. 147º da LCS – matéria que está, aliás, longe de reunir consenso na doutrina (cfr. Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, 2013, pag. 695º e segs.). A dirimição do presente litígio passa, assim, fundamentalmente pela interpretação da norma que consta do art. 22º do DL 291/07 – de conteúdo praticamente idêntico à que constava do art. 14º do DL 522/85: quais são, afinal, as excepções que a seguradora pode opor aos lesados em acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório? Desde logo, é absolutamente incontroverso que, em matéria de cláusulas de limitação ou exclusão da responsabilidade imputada à seguradora, vigora um princípio de rígida tipicidade, só valendo as exclusões que sejam estabelecidas na própria lei do seguro obrigatório; ou seja, não só se mostra excluída, nesta sede, a liberdade de estipulação das partes, como não são aplicáveis as normas gerais do contrato de seguro que prevejam situações em que a seguradora não responda por determinados riscos agravados, se tal exclusão não estiver também instituída pelo próprio diploma legal que disciplina o seguro obrigatório automóvel. Por outro lado – e no que se refere à extinção da relação contratual de seguro – resulta do citado preceito legal que a seguradora apenas pode opor ao lesado a cessação do contrato no caso de alienação do veículo (situação regulada no preceito anterior) ou a sua resolução, fundada na disciplina legal e regulamentar em vigor, desde que, em qualquer dos casos, seja respeitado um limite temporal : ser o facto extintivo anterior à data do sinistro. Finalmente – e no que se refere à oponibilidade ao lesado das causas de invalidade do contrato de seguro – o referido art. 22º prevê, de modo diferenciado, a relevância das anulabilidades e das nulidades da relação contratual. Assim, no que se reporta às anulabilidades, a primeira parte do preceito apenas admite a oponibilidade ao lesado das que sejam estabelecidas na própria lei do seguro obrigatório: ora, não se encontrando aí especificamente prevista e regulada qualquer situação susceptível de gerar a anulabilidade do contrato, essa previsão normativa só pode significar que não relevam, quanto ao lesado, as anulabilidades que pudessem decorrer da aplicação, em sede de seguro obrigatório automóvel, das causas de anulação decorrentes, quer da teoria geral do negócio jurídico, quer das normas que regulam, em geral, o contrato de seguro. Pelo contrário, a relevância perante o lesado das nulidades do contrato, em sede de seguro obrigatório automóvel, não sofre aquela limitação material, podendo, assim – por força da segunda parte daquele mesmo preceito legal – ser invocadas no confronto do lesado quaisquer causas que impliquem a nulidade absoluta do contrato: ficam, porém, fundadas dúvidas quanto à aplicabilidade, em sede de nulidades, do limite temporal ali previsto – ou seja, como deve interpretar-se o segmento final do preceito, onde se estabelece que as causas de extinção ou cessação da relação contratual devem ser anteriores à data do sinistro? É que, sendo as causas ou motivos da nulidade contemporâneas da própria formação do negócio jurídico – e operando, em regra, as invalidades do negócio de forma retroactiva – deverá interpretar-se tal previsão normativa em termos de, para poder opor a nulidade ao lesado, dever a seguradora ter-se dela prevalecido antes da ocorrência do sinistro, invocando-a regularmente e fazendo-a valer antes do acidente em litígio ( e estando-lhe, consequentemente, desde logo, vedada a respectiva invocação por via de excepção, apenas no âmbito da acção movida pelo lesado)? Como adiante se verá, não será necessário dirimir esta questão nos presentes autos, já que a primeira invalidade arguida pela seguradora se situa no campo das anulabilidades e a segunda – decorrente de invocada falta de interesse do tomador de seguro – é manifestamente improcedente. Saliente-se ainda que não se adere à tese segundo a qual – não estando tipificada na lei do seguro obrigatório qualquer causa de anulabilidade do contrato - a norma – de idêntico conteúdo à agora em discussão – a do art. 14º do DL 522/85 - deveria interpretar-se no sentido de que todas as invalidades (quer absolutas, quer relativas) da relação contratual estariam , afinal, previstas no segmento final do preceito – concluindo que o sentido da primeira parte do art. 14º não seria o de vedar à seguradora o direito de invocar contra o terceiro lesado a anulabilidade do seguro automóvel, e menos ainda as falsas declarações fundadas no art. 429º do CCom., mas simplesmente tornar inoponíveis àquele as cláusulas de limitação da responsabilidade acordadas entre a seguradora e o tomador de seguro que não tenham fundamento no DL nº522/85 ( J. Alberto Vieira, O Dever de Informação do Tomador de Seguro, in Estudos em Memória do Prof. Doutor António Marques dos Santos, pag. 1014 e segs). Na verdade, não podemos aceitar que o legislador, ao usar – várias décadas após estar em vigor o actual CC – os conceitos de nulidade e de anulabilidade do contrato os não utilize no seu sentido próprio e adequado, confundindo tais figuras, estruturalmente diferentes no seu significado e efeitos jurídicos, e apagando-se , pura e simplesmente, na interpretação preconizada, a própria menção ao regime da anulabilidade que resulta expressamente da primeira parte da previsão normativa do citado art. 14º ; por outro lado, considera-se que o facto de não estarem tipificadas na lei do seguro obrigatório automóvel causas de anulabilidade do contrato apenas significa, como atrás se referiu, que não podem valer nesta sede, no confronto do lesado, as causas de possível anulação do contrato que resultassem da aplicação da teoria geral do negócio jurídico ou do regime geral do contrato de seguro.
6. No caso dos autos, invoca a seguradora duas invalidades do contrato celebrado: a primeira delas, decorrente da violação do dever de declaração inicial do risco pelo tomador de seguro, previsto no art. 429º do C.Com (falseando aquele a identidade do condutor habitual do veículo e escondendo que este iria ser normalmente conduzido por quem não estava legalmente habilitado);.e a segunda nulidade (absoluta), colocada subsidiariamente, decorrente da falta de interesse do tomador de seguro, por não se ter provado que este era o verdadeiro proprietário do veículo segurado, gerando, assim, violação do estatuído no art. 428º do C.Com.. No que respeita à primeira daquelas invalidades, associada à violação do dever de veracidade do tomador de seguro quanto à declaração inicial de risco relativamente ao condutor habitual do veículo segurado, considera-se – em consonância com a jurisprudência há muito predominante - que tem de interpretar-se o art. 429º do C. Com. como consagrando uma anulabilidade: como se afirma, por exemplo, no Ac. de 14/11/06, proferido pelo STJ no P. 06A3465, o corpo do art. 429.º do CCom estabelece uma mera anulabilidade do contrato de seguro, atenta a natureza particular dos interesses em jogo, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247.º e 251.º a 257.º do CC). Ora, tal causa de anulabilidade do contrato, não estando especificamente prevista no articulado que integra a Lei do seguro obrigatório automóvel, não pode ser oposta ao lesado, por força do estatuído na primeira parte do art. 22º do DL 291/07. No que se refere à segunda nulidade invocada pela recorrente, decorrente da falta de interesse do tomador de seguro – julgada improcedente na 1ª instância e prejudicada pela solução que a Relação deu ao litígio no acórdão recorrido, pretendendo agora a recorrente, a título subsidiário, a sua apreciação no âmbito do presente recurso – considera-se a mesma claramente improcedente , quando ponderada adequadamente a peculiar situação dos autos. Desde logo, o referido requisito legal - necessidade de interesse legalmente atendível do tomador de seguro no contrato celebrado – tem de ser interpretado em termos funcionalmente adequados à fisionomia do seguro obrigatório – que naturalmente comporta, para os vários sujeitos ligados com maior ou menor intensidade à direcção efectiva do veículo produtor do risco de circulação, a imperativa imposição de um dever de os segurar. É, aliás, esta dimensão - imperativa quanto à celebração do seguro - que permite compreender determinadas previsões normativas – desde logo, a possibilidade legal contida no nº2 do art. 6º de qualquer pessoa contratar o seguro, suprindo por essa via a obrigação de segurar que impende, em primeira linha , sobre o proprietário, o usufrutuário, o adquirente ou o locatário do veículo – dispensados, porém, de tal obrigação enquanto vigorar o seguro celebrado por essa outra pessoa – bem como determinadas orientações doutrinárias, segundo as quais tal modalidade de seguro implicará normalmente a existência de um seguro por conta em matéria de responsabilidade civil do eventual detentor efectivo do veículo (Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, pag. 217). Importa, porém, não olvidar que, na situação dos autos, a tomadora de seguro ( DD) era, desde 11/7/06, titular do registo de propriedade sobre a viatura ...-...-RC – como resulta, aliás do documento junto a fls. 90 pela R./contestante. Ora, considera-se evidente que tal circunstância – que faz presumir a propriedade do veículo – é, só por si, bastante - e independentemente de se ter ou não produzido prova cabal sobre a efectiva titularidade substancial do direito de propriedade inscrito no registo automóvel – para fundar um interesse legalmente atendível nas feitura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Na verdade entende-se que quem figura no registo automóvel como proprietário de determinada viatura tem – independentemente de se ter ou não apurado, sem margem de dúvida, a efectiva titularidade substantiva de tal direito – interesse em celebrar o contrato de seguro obrigatório que acautele os riscos de circulação, desde logo pelo facto de, fazendo tal inscrição no registo presumir a propriedade, estar, sem mais ( e nessa simples qualidade de titular inscrito no registo), sujeito a eventual demanda para efectivação da responsabilidade civil pelos danas causados a terceiros: ou seja, o titular inscrito no registo automóvel, sujeito, por força da presunção de propriedade do veículo, ao risco patrimonial de responsabilidade civil em caso de acidente, situa-se de modo incontroverso dentro do perímetro das pessoas (qualquer pessoa) que o art. 6º legitima para celebrar o seguro obrigatório automóvel, não podendo, assim, afirmar-se como inexistente um interesse segurável, enquanto nos movemos no estrito plano da responsabilidade civil pelos riscos da circulação do veículo em causa. Não ocorrendo, pois, a nulidade resultante da inexistência de um interesse segurável do tomador de seguro (radicando este, sem mais, na inscrição registral da propriedade e nos efeitos da presunção legal associada à feitura de tal registo), não se verifica a nulidade decorrente de violação do art. 428º do C. Com. – o que, sem mais, retira interesse à questão da oponibilidade ao lesado de tal invalidade, que se tem por insubsistente. 7. Deste modo, conclui-se que não podia a seguradora opor ao lesado a anulabilidade do contrato de seguro, resultante de declaração inicial de risco falsa ou reticente, nos termos do art. 429º do C. Com., por força da norma constante da primeira parte do art. 22º do DL 291/07. Mas – tendo o FGA assegurado provisoriamente a indemnização ao lesado, obstando deste modo ao atraso que decorreria do litígio entre tal entidade e a própria seguradora acerca da existência de seguro válido e eficaz – poderá considerar-se que já será possível à seguradora opor a referida anulabilidade do contrato ao FGA, no âmbito da acção em que aquela entidade exerce o direito ao reembolso contra a seguradora ( e que, a ser assim, veria por essa forma afectado ou precludido o direito ao reembolso que lhe é explicitamente conferido pelo nº1 do art. 50º do citado DL)? Na verdade, por força do estipulado no art. 50º, nº1, da Lei do seguro obrigatório, ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %. Ou seja, nesta situação de dúvida acerca da validade do contrato de seguro - para prevenir o dano adicional que poderia resultar para o lesado do retardamento no pagamento da indemnização a que tiver direito - incumbe ao FGA adiantá-la ou satisfazê-la provisoriamente, independentemente da controvérsia que mantenha com a seguradora acerca dos pressupostos da sua vinculação no confronto do lesado; e, se tal controvérsia vier a ser decidida no sentido de, afinal, estar a seguradora obrigada ao pagamento da indemnização, goza o FGA do direito ao reembolso do que pagou adiantadamente ao lesado, cujo regime é delineado em termos estritamente idênticas aos previstos no art. 54º, nº1 ou seja no quadro normativo da figura da sub-rogação ao lesado, aí prevista. Considera-se que a resposta à questão atrás formulada tem de ser negativa, desde logo por a oponibilidade ao FGA de excepções que não podiam legalmente ser invocadas no confronto do lesado se revelar incompatível com a típica funcionalidade da figura da sub-rogação nos direitos do lesado que decorre expressamente do disposto no nº1 do art.54º da Lei do seguro obrigatório – e para que remete o nº1 do art. 50º, ao regular os efeitos da satisfação provisória da indemnização, no caso de litígio com a seguradora, configurando esse direito ao reembolso da indemnização satisfeita em vez da própria seguradora, aí atribuído, no âmbito da figura da sub rogação ao lesado, prevista no art. 54º, nº1: na verdade, traduzindo-se tal sub rogação essencialmente numa transmissão do crédito do lesado para o FGA, consequente ao cumprimento do dever de indemnizar por essa instituição, seria inconciliável com o fenómeno da sucessão ou transmissão numa relação jurídica que permanece objectivamente idêntica uma modificação substancial no âmbito dos meios de defesa oponíveis ao sub rogado pela seguradora demandada em via de regresso. Como se afirma, por ex., no Ac. de 14/11/06, proferido pelo STJ no P. 06A3465, Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no DL n.º 522/85, de 31-12, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida noutra lei ou norma jurídica geral ou especial. Ou, em idêntico sentido, como se julgou no Ac. de 31/5/11 , proferido pelo STJ no P. 2693/07.9TBMTS.P1.S1 : O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode ser celebrado validamente por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura, independentemente do disposto no art. 428.º do CCom. A responsabilidade coberta no seguro automóvel afere-se pela do condutor responsável civil – art. 5.º do DL n.º 522/85, de 31-12 –, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro. - O art. 14.º do DL n.º 522/85 não visa a protecção exagerada do segurado, devendo procurar-se a razão de ser desse preceito na finalidade essencial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sua institucionalização como meio eficaz de protecção dos lesados e na socialização do risco, que cada vez vai assumindo maior relevo. São essas razões que justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais gerais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou nulidade, nos termos gerais em vigor, desde que anteriores ao sinistro. Saliente-se que a inoponibilidade ao lesado da anulabilidade resultante da violação pelo tomador de seguro do princípio da boa fé contratual, ao falsear intencionalmente o risco realmente resultante do contrato celebrado, não obsta evidentemente a que a seguradora se possa ressarcir dos valores que pagou ao terceiro lesado à custa do património dos autores dos factos ilícitos e culposos: desde logo, contra o condutor não habilitado, exercendo o direito de regresso, nos termos do art. 27º, nº1, alínea d); e, em segundo lugar, não impedindo seguramente aquela norma do art. 22º, consagradora da mera inoponibilidade de exclusões ou anulabilidades ao lesado, que a seguradora possa, nos termos gerais, formular pretensão indemnizatória, em sede de responsabilidade contratual, contra o próprio tomador de seguro, responsabilizando-o pelos prejuízos decorrentes da violação dolosa de um dever de boa fé contratual… Não pode, deste modo, afirmar-se que a referida regra da inoponibilidade de exclusões ou anulabilidades ao terceiro lesado (e a quem, com po pagamento da indemnização, fica sub rogado nos seus direitos) deixa impunes – ou permite que sejam premiados - comportamentos manifestamente ilícitos e censuráveis, quer dos tomadores de seguro, quer dos próprios condutores ou beneficiários do seguro, cuja responsabilidade tem de ser primacialmente garantida pela seguradora perante o lesado, para protecção deste – mas não ficando, num segundo momento, a empresa de seguros desprotegida já que, como é evidente, a obrigação de indemnizar que lhe cumpre satisfazer perante o lesado é passível de ulteriormente, em certos casos, ser repercutida juridicamente no património do autor ou autores dos comportamentos dolosos ou grosseiramente negligentes. É claro que a efectividade prática deste direito de regresso ou de indemnização, nos termos gerais, da seguradora sobre o autor dos factos ilícitos e culposos depende naturalmente da solvabilidade destes responsáveis, acabando por poder ficar eventualmente desprovido de conteúdo efectivo se os demandados não tiverem quaisquer bens: não parece, porém, razoável que possa atribuir-se ao FGA o papel de garante da solvabilidade dos sujeitos passivos do referido direito de regresso, assumindo definitivamente o custo dos sinistros nos casos em que, tendo a seguradora satisfeito a indemnização ao lesado (ou avançando provisoriamente o FGA com tal satisfação nos termos do citado art. 50º, nº1), se verifica ser impraticável a obtenção de tais valores patrimoniais, por manifesta insuficiência patrimonial dos vinculados em via de regresso. 8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e ficando a subsistir o decidido em 1ª instância; e, consequentemente, julgando a acção de reembolso movida pelo FGA, enquanto sub-rogado na posição da lesada, totalmente procedente, condena-se a R. GG - Companhia de Seguros a reembolsar o FGA do pagamento do montante de € 300.000,00, efectuado à A. AA, e bem assim dos pagamentos efectuados à instituição de acolhimento e assistência, substituindo o FGA nos pagamentos de despesas de internamento e tratamento, até ao limite do valor de € 190.000,00, nos termos da transacção, celebrada a fls. 749/751 e devidamente homologada. Custas pela R. Lisboa, 5 de Março de 2015 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |