Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083371
Nº Convencional: JSTJ00019298
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESSUPOSTOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
MORA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199305180833711
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7792/88
Data: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Configura-se como um contrato de prestação de serviços, enquadrado no artigo n. 1154 do Código Civil, a prática de actos materiais, redacção de um contrato, dactilografia e entrega de documentos, sem subordinação e direcção efectiva de outrém.
II - Tendo o réu entregue numa instituição de crédito uns documentos destinados à obtenção de um empréstimo, quinze meses depois da data em que o devia ter feito se agisse com o zelo e diligência normais, faltou culposamente ás suas obrigações tornando-se responsável pelo prejuízo causado - artigo n. 798 do Código Civil - mesmo que se trate de simples mora.
III - É ao devedor, nos termos do artigo n. 799 do Código Civil, que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não precede de culpa sua.