Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019298 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESSUPOSTOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO MORA CULPA ÓNUS DA PROVA DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180833711 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7792/88 | ||
| Data: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Configura-se como um contrato de prestação de serviços, enquadrado no artigo n. 1154 do Código Civil, a prática de actos materiais, redacção de um contrato, dactilografia e entrega de documentos, sem subordinação e direcção efectiva de outrém. II - Tendo o réu entregue numa instituição de crédito uns documentos destinados à obtenção de um empréstimo, quinze meses depois da data em que o devia ter feito se agisse com o zelo e diligência normais, faltou culposamente ás suas obrigações tornando-se responsável pelo prejuízo causado - artigo n. 798 do Código Civil - mesmo que se trate de simples mora. III - É ao devedor, nos termos do artigo n. 799 do Código Civil, que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não precede de culpa sua. | ||