Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809110020132 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora, em acção declarativa, se prove a sua existência, não haja elementos indispensáveis, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu quantitativo | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) Com distribuição, a 04-02-19, ao 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, "Empresa-A, Limitada" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, S. p. A.", impetrando, por mor do que fls. 1 a 8 mostram, a condenação da demandada: 1. A "reconhecer que não cumpriu de modo algum o contrato dos autos celebrado com a autora e/ ou denunciou o mesmo com o aviso prévio imposto por lei". 2. A pagar à autora, por via do plasmado em 1., "uma quantia nunca inferior a €171.000,00, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que esta sofreu em consequência da conduta culposa da ré, que deverá ser actualizada de acordo com a taxa de inflação e até integral e efectivo pagamento." b) Contestou "Empresa-B, S. p. A.", consoante flui de fls. 59 a 85, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido. c) Após réplica da autora, foi elaborado despacho saneador, no qual, quanto ao demais tabelar, se decidiu inocorrer a invocada nulidade de citação. d) Seleccionada a factualidade considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a, "in totum", improcedência da acção. e) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, embora, apelou a demandante, já que o TRP, por acórdão de 08-01-15, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada. f) Ainda irresignada, traz do predito acórdão revista a autora, a qual, nas alegações oferecidas, em que propugna o acerto da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra "que julgue procedente por provada" a pretensão que formulou, as seguintes conclusões tirou: 1 - Com todo o devido respeito, que nestes casos nunca é demais, existe omissão de pronúncia/erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois que; 1.1 - A questão colocada na apelação de saber se os quesitos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da base instrutória foram dados como não provados e resulta da fundamentação o contrário, como supra melhor explanado no ponto II anterior, nomeadamente; 1.1.1 - que existiam negócios encaminhados que não foram concretizados por força da conduta da ré apurada nos autos; 1.1.2 - que tais negócios são de valor avultado e a margem de quase 50% de lucro; 1.1.3 - a não conclusão de tais negócios afectou a boa imagem comercial da recorrente; 1.1.4 - a " Empresa-F" aproveitou a intensa actividade de promoção dos equipamentos da recorrida efectuada pela recorrente. 2 - Caso não se decida pela baixa do processo ao tribunal recorrido, por mera cautela de patrocínio, sempre cumpre referir que, a haver um responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente pela cessação do contrato só pode ser a recorrida, que cessou o mesmo, sem invocação de qualquer justa causa ou sequer pré-aviso, pelo que, há incumprimento contratual por parte da recorrida que gerou danos, designadamente, que a recorrente, 2.1 - adquiriu instalações apropriadas ao armazenamento dos equipamentos fabricados pela recorrida; 2.2 - trabalhou em regime de exclusividade para a recorrida; 2.3 - desenvolveu intensa actividade de promoção e venda dos equipamentos da recorrida, sem qualquer dispêndio para esta; 2.4 - Obteve uma média de ganho não apurada; 2.5 - Tais danos apurados nos autos (factos provados 20, 21, 25 e 28) impõem a sua liquidação em execução de sentença, pois que, apenas falta determinar ou especificar o seu valor. 3 - Por último, caso as considerações anteriores não procedam, o que apenas se admite por mera hipóteses, mas não se concede forma alguma, cumpre referir que, 3.1 - A falta de prova do quantitativo, não elimina o direito à indemnização, devendo o juiz recorrer à equidade, nos precisos termos do disposto no art. 566/3 CC. 4 - Entre outros, foi expressamente violado o disposto no art. 668/1, c) e 661º/2 CPC e art. 566/3 CC. g) Contra-alegou a ré, batendo-se pela confirmação do julgado. h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como provada no aresto sob recurso, doravante como "acórdão" denominado: 1. A autora dedica-se à actividade de comércio e montagem de equipamentos. 2. A ré, por sua vez, é uma sociedade, com sede em Itália que se dedica à actividade de indústria de equipamentos. 3. Os equipamentos (cabinas de pintura) produzidos pela ré têm reconhecimento a nível mundial, sendo que, em média, tais equipamentos têm uma durabilidade de cerca de 15 a 20 anos. 4. No exercício da sua actividade, a ré faz fornecimentos de equipamento a colocar, não apenas em Itália, mas também noutros países. 5. A política comercial da ré passa por não proceder, por regra, à venda directa aos utilizadores finais dos equipamentos destinados a ser colocados noutros países que não a Itália, não prestando também serviços pós venda a clientes estrangeiros. 6. Assim, quando é contactada para fornecer equipamentos para colocação fora de Itália, a ré, por regra, encaminha os seus clientes para os distribuidores e revendedores locais com que trabalha, cabendo a estes a venda final dos equipamentos aos utilizadores finais. 7. A ré comercializava os seus equipamentos em território português através da sociedade Empresa-C - Equipamentos para a Indústria de Veículos Automóveis Lda., com sede na Maia, o que fez até 2001. 8. Em meados do ano de 2001, a sociedade "Empresa-C" atravessou problemas e deixou de prestar assistência aos equipamentos da ré comercializados em território português. 9. O Sr. AA, que posteriormente integrou o capital social da autora, era comissionista da "Empresa-C". 10. Foi no âmbito das relações comerciais mantidas com a Empresa-C, que a ré tomou contacto com o Sr. AA. 11. No Verão de 2001, a sociedade Empresa-C deixou de dar resposta atempada aos interessados no fornecimento de equipamentos produzidos pela ré. 12. Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2002, em papel timbrado, da Empresa-A, Lda., o Senhor AA solicitou à ré que lhe fornecesse equipamentos da mesma "afim de fornecer os clientes com encomendas firmadas e novos clientes", conforme carta junta como doc. nº 1, a fls. 88, enviada por fax para a Ré, e cujo teor se dá por reproduzido. 13. Foi, assim, o Senhor AA quem tomou a iniciativa de estabelecer relações comerciais com a ré, tendo-se, em Março de 2002, deslocado às instalações desta, em Itália, limitando-se a mesma a suportar as despesas com o alojamento daquele na noite de 21/03/02, pagando, pelo menos, a estadia no hotel, refeições e transporte para o hotel. 14. O Sr. AA, por força das suas funções, estava tecnicamente preparado para prospeccionar, vender e assegurar a manutenção dos equipamentos produzidos pela ré. 15. Assim, face à incapacidade da Empresa-C em dar resposta aos interessados no fornecimento de equipamentos da ré, autora e ré acordaram que aquela passaria a vender equipamentos por si produzidos em Portugal. 16. Entre autora e ré foi celebrado acordo ou acordos, mediante o que a autora compraria os equipamentos fabricados pela ré e revenderia os mesmos a terceiros, assumindo todos os riscos inerentes à sua comercialização. 17. Não foi fixado qualquer prazo no âmbito deste acordo ou acordos nem o mesmo foi reduzido a escrito. 18. Logo no mês seguinte, e em cumprimento do acordo referido em 16, a ré incumbiu a autora de contactar a empresa "Empresa-D" em ..., que estava interessada na compra de quatro cabinas de pintura produzidas pela ré. 19. A encomenda foi efectuada directamente pela "Empresa-D" à ré, mas esta incumbiu a autora de comercializar tais equipamentos. 20. A autora muniu-se de instalações apropriadas à armazenagem dos produtos da ré para posterior distribuição, adquirindo uma nave industrial com mais de quinhentos metros quadrados de área coberta. 21. A autora desenvolveu, sem qualquer dispêndio para a ré, intensa actividade de promoção e venda dos equipamentos fabricados por aquela. 22. A ré encaminhou para a autora terceiros interessados na aquisição de equipamentos por si produzidos. 23. Em papel timbrado da ré, com o título "Addresses of Importers of ... Spraybooths", existe uma lista,junta a fls. 12 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de divulgação da dimensão mundial da ré, com indicação de diversas entidades espalhadas pelo mundo e com quem a ré tem alguma espécie de conexão, constando desse documento distribuidores, com e sem carácter de exclusividade, revendedores pontuais e até algumas empresas utilizadores finais, constando em Portugal, a aqui autora. 24. A ré enviava à autora uma lista contendo a tabela de preços dos equipamentos para exportação, conforme fazia com seus restantes colaboradores, revendedores e/ ou distribuidores, após o que, sobre tal preço, cada um faria incidir a sua própria margem de lucro, assim lhe fornecendo, pelo menos, a documentação técnica e de instalação dos seus produtos para que esta os pudesse comercializar. 25. A autora dedicou-se à venda exclusiva dos equipamentos fabricados pela ré. 26. A ré não organizou ou promoveu qualquer acção de formação a empregados da autora. 27. No período compreendido entre Maio de 2002 e Maio de 2003, a ré emitiu à autora, pelo menos, as seguintes facturas: Factura nº 10244, datada de 16/05/02, no valor de € 23.123,00; Factura nº 10359, datada de 18/07/02, no valor de € 32.224,80; Factura nº 10416, datada de 09/09/02, no valor de € 12.896,46; Factura nº 10518, datada de 24/10/02, no valor de € 14.924,77; Factura nº 10024, datada de 24/01/03, no valor de € 35.187,08; Factura nº 10076, datada de 17/02/03, no valor de € 29.493,93; Factura nº 10229, datada de 22/05/03, no valor de € 342,22. 28. A autora obtinha, com a venda dos equipamentos produzidos pela ré, uma média de ganho cujo montante não foi concretamente apurado. 29. O valor total facturado pela ré à autora foi de € 148.192,26. 30. Durante o período compreendido entre Maio de 2002 e Maio de 2003, paralelamente às vendas que efectuou à autora, a ré foi ponderando diferentes opções de actuação no mercado português e desenvolveu negociações com outras empresas. 31. Durante o período referido no artigo anterior, a ré também vendeu a outras entidades equipamentos por si produzidos destinados a ser colocados em Portugal. 32. Representando uma de tais vendas, a ré, em 28/5/02, emitiu sobre a sociedade Empresa-C, Lda., a factura nº 10261, no montante de € 19.828,50. 33. Representando outra de tais vendas, a ré, em 4/10/02, emitiu sobre a sociedade Empresa-E, Lda. a factura nº 10475, no montante de € 35.485,00. 34. Em ambos os casos, o equipamento vendido pela ré às entidades referidas nos artigos precedentes destinou-se a ser revendido pelas mesmas a clientes da ré com sede em Portugal. 35. Em Fevereiro de 2003, a ré designou a sociedade "Empresa-F 21" como sua distribuidora em Portugal, tendo, por fax de 17/02/03, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicado à autora que, por critérios de estratégia comercial, confiou a distribuição dos seus equipamentos no mercado português à dita empresa espanhola. 36. Anteriormente a tal fax a ré comunicou verbalmente à autora a decisão de designar a sociedade "Empresa-F 21", como distribuidora exclusiva da ré para Portugal. 37. Em 19/02/2003, a ré enviou novo fax à autora, que se encontra junto a fls. 248 dos autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde lhe dizia que a Empresa-F 21, lhe garantia o fornecimento dos produtos que eventualmente encomendasse ao preço de compra, como se comprasse as cabines directamente à ré (lista de preços de "Maio 2002"). Estes preços serão válidos até 15 de Março de 2003. 38. Por fax de 10 de Março de 2003, junto a fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido, respondeu a autora. 39. A autora dispunha então de vendas de equipamentos da ré a clientes seus, devidamente concretizadas, bem como encomendas de equipamentos da ré a clientes seus, e que só foram concretizadas e cumpridas pela autora em virtude da ré ter dado instruções à Empresa-F 21" para entregar equipamentos encomendados pela autora ao preço distribuidor. 40. Assim, a sociedade "Empresa-F 21" vendeu à autora equipamento da ré aos mesmos preços cobrados por esta àquela, pois a ré instruiu a referida Empresa-F 21 para vender à autora os equipamentos que por esta já haviam sido encomendados. 41. A autora acabou por adquirir, a preço de custo, algum equipamento produzido pela ré. 42. Já depois de Fevereiro de 2003, a autora adquiriu à sociedade .... 21 (entidade designada pela ré como sua distribuidora para Espanha), e aos mesmos preços praticados pela ré, equipamentos no valor global de € 18.840,00. III. 1. a) Só das questões constantes das conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação, afora as que são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal "ad quem" tratar (cfr. art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, Corpo de Leis a que pertencem os normativos que, sem indicação de origem outra, se vierem a citar) - Alberto dos Reis ("Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, pág. 308 e segs.), Rodrigues Bastos ("Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 286), Castro Mendes ("Direito Processual Civil (Recursos)", Edição da AAFDL-1972-, pág. 55), Miguel Teixeira de Sousa ("Estudos sobre o Novo Processo Civil"- Lex-1997-, pág. 562), Armindo Ribeiro Mendes ("Recursos em Processo Civil"- 2ª Edição-Lex-1994-, pp. 176 e 177), Amâncio Ferreira ("Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 136), e Othmar Jauernig ("Direito Processual Civil" -Almedina-, pág. 372) -, tal constituindo jurisprudência seguramente unânime (vide, entre muitos outros, acórdãos do STJ, de 25-7-86, 2-12-87 e 21-6-94, in BMJ 322-315, 359-522 e 438-390, respectivamente), dir-se-à, liminarmente: b) Antes de se passar à nomeação do acervo fáctico que como assente se tem, cabida se perfila a apreciação do fundamento acessório da presente revista (art. 721º nº 2), sopesada a decorrência do proceder a arguição do proclamado vício de limite do "acórdão" que a nulidade sua, por omissão de pronúncia, consubstancia, como decorre do art. 731º nº 2 (cfr. Amâncio, in obra aludida, pp. 258 a 260), sabido, frise-se, enfim, que, em consonância com jurisprudência uniforme deste Tribunal, estamos perante nulidade que, quando cometida pela Relação, não pode ser suprida pelo STJ. Por assim ser, prosseguindo: c) Em sede de apelação, não se olvide tal, não ocorreu mais ou menos vasta impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com arrimo no art. 712º nº 1 als. a) e c), à colação, isso sim, em abono do valimento da almejada alteração das respostas aos nºs 21º a 27º, inclusive, da base instrutória, tendo sido chamada a al. b) do nº 1 de tal artigo de lei, a bondade da invocação repousante em defendida contradição, sem acerto, afirma-se já, entre a "fundamentação da matéria de facto e a resposta dada aos quesitos constantes da base instrutória" (conclusões 1.,1.1., 1.1.1.,1. 1. 2., 1.1.3., 1. 1. 4. e 1. 2. da alegação do primeiro recurso instalado). O "acórdão" ao arrepio do, em substância, afirmado pela autora (conclusão 1.1. da revista), não constitui, mas patentemente, paradigma de nulidade, por defesa omissão de pronúncia (art. 668º nº 1. d) - 1ª parte -, "ex vi" do art. 716º nº 1), a qual urge, nunca é demais repeti-lo, como confirmado pela hipótese "sub judice", do erro de julgamento, este, antes, ao cabo e ao resto, ora, se querendo ver decretado!..., destrinçar, infracção aquela fruto do não acatamento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, como ressuma límpido de fls. 528 a 532, com toda a suficiência se tendo deixado expresso o porquê do fenecimento do, em 1ª linha, carreado, com vista ao provimento da apelação. Não se impõe, pelo dilucidado, ordenar a baixa do processo à Relação, com amparo no art. 731º nº 2. Mais: Sem acerto convocou a recorrente o art. 712º nº 1 b), tal ancorando na contradição referida, apodíctico como é não se estar ante qualquer das hipóteses contempladas nesse preceito - vide Alberto dos Reis (obra e vol. citados, pág. 472), Amâncio Ferreira ("Manual" referido, pág. 200) e Manuel Domingues de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil" -1976-, pág. 208. Em suma: "Empresa-A, Limitada", visando a eliminação do afirmado "erro de julgamento quanto à matéria de facto", na 1ª instância, não percorreu, no momento, para tanto, processualmente azado, o caminho por lei consentido (artºs 690º -A nºs 1 e 2 e 712º nº 1 a) ). "Sibi imputet"!... A Relação, essa, não tinha de proceder, face ao exposto, à reapreciação referida no art. 712º nº 2. d) Tudo visto: Não se estando ante caso excepcional prevenido no nº 2 do art. 722º, nem sendo caso para fazer jogar o exarado no nº 3 do art. 729º, os factos que como definitivamente fixados se têm são os enumerados em II., os quais se não reescrevem, por despiciendo isso ser. IV. 1. O "acórdão" também não é exemplo da nulidade contemplada na al. c) do nº 1 do art. 668º (cfr. conclusão 4. da alegação da demandante). Efectivamente: Não se divisa a mínima contradição, real, entre os fundamentos e a decisão, a, em síntese, "construção viciosa", recordada por Alberto dos Reis (obra e vol. citados, pág. 141), em que se traduz a nulidade em dissecação. Por fim: 2. Pelos fundamentos explanados no "acórdão", para os quais remetemos, como consentido pelo art. 713º nº 5, aplicável face ao disposto no art. 726º, não merece aquele censura, sem mácula, antes, sido confirmado o absoluto naufrágio do pedido indemnizatório, a decisão recorrida não envolvendo qualquer entorse aos art.s 566º nº 3 do CC e 661º nº 2. Que só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência, não haja elementos indispensáveis, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu quantitativo, foi defendido, na esteira do que é jurisprudência firme do STJ, em acórdãos de 09-02-06 (revista nº 4187/05-2ª) e 22-03-07 (Proc. 06B4604, disponível in www.dgsi.pt./jstj.), por nós relatados, e no bem recente acórdão de 08-07-10 (revista nº 1362/08-2ª), com relato de Serra Baptista, na doutrina, sempre se acrescentará, entendimento díspar nos não surgindo sufragado, para além dos civilistas citados no "acórdão", por Galvão Telles ("Direito das Obrigações" -7ª Edição (Revista e Actualizada), pp. 393 a 395), Almeida Costa ("Direito das Obrigações" - 3ª Edição Refundida -, pp. 527 e 528) e Pessoa Jorge ("Lições de Direito das Obrigações" - Edição da AAFDL - 1966-1967, pág. 610). Quedando indemonstrados os invocados danos!... Há que não obliterar o vazado no art. 342º nº 1 do CC, no art. 516º e quais os pressupostos da responsabilidade civil!... V. CONCLUSÃO: Destarte, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, confirmando-se o "acórdão". Custas pela recorrente art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 11 de Setembro de 2008 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |