Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010578 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA TITULO DE CREDITO AVALISTA PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROTESTO EFEITOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106050804301 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/90 | ||
| Data: | 06/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista e um devedor acessorio que se encontra para com o portador na mesma posição do avalizado por conta de quem se obrigou. II - E de tres anos o prazo de prescrição em relação ao avalista do subscritor de uma livrança. III - O portador de uma letra ou livrança conserva o seu direito de acção contra o avalista do aceitante ou subscritor, independentemente do protesto por falta de pagamento. | ||