Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039655 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PARTILHA PARTILHA DA HERANÇA INTERESSADO INCERTOS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103200004251 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/00 | ||
| Data: | 06/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25 N1. CCIV66 ARTIGO 71 F. | ||
| Sumário : | I- Num processo de inventário com interessados incertos, sendo estes citados somente na pessoa do Magistrado do M.P., não há citação edital de incertos. Não podem, por isso, ser considerados revéis os interessados, ditos incertos, porque não foram citados. II- À partilha efectuada aplica-se o disposto no n. 2 do artigo 1388 do CPC e não o artigo 771 alínea f) do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |