Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022506 | ||
| Relator: | SA GOMES | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO EMPARCELAMENTO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA UNIDADE DE CULTURA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198102050691432 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto na lei para o fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos visa a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade, exegibilidade económica. II - A unidade de cultura a que se faz referência no Código Civil não é uniforme para cada uma das zonas para que foi fixado, variando a sua dimensão com o tipo agrícola do terreno. III - Não há direito de preferência na compra de um prédio composto de terreno de regadio e outro de sequeiro, cada um deles com área inferior à fixada para a respectiva unidade de cultura, mas com área total superior à unidade de maior dimensão. | ||