Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1073/20.5T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
INSOLVÊNCIA
DEVEDOR
ATO ONEROSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Na situação configurada nos autos, os Réus insolventes são demandados no âmbito de acção de declaração de nulidade por simulação da venda das participações sociais que detinham nas sociedades Rés.

II. Não se tratando de uma acção declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma acção executiva, e nem uma acção relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE.

III. Na interpretação do artigo 81º, n.º 4, do CIRE - poderes processuais do Administrador da Insolvência - não se afigura seguro concluir que se refira ao pressuposto processual da legitimidade, contemplando, outrossim, a sua (in)capacidade judiciária (artigo 15º do CPC), ao exigir que o devedor insolvente esteja representado em juízo pelo AI.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. MATEUS & SEQUEIRA, DOURO, LDA., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ... ... .20, com sede no ..., freguesia e concelho de ..., instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra:

1. SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA VALE DO DOURO, S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ... ... .59, com sede na Avenida ..., ...;

2. COLUMÓVEIS – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ... ... .41, com sede na Avenida ... (Residencial C..., Lda), em ..., ...;

3. I..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ... ... .60, com sede na Quinta ... – Rua ...;

4. P..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ... ... .23, com sede na Quinta ... – Rua ...;

5. R..., S.A., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ... ... .67, com sede na Rua ..., freguesia e concelho de ...;

6. Sociedade Turística..., Lda, Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ... ... .86, com sede na Avenida ..., ...;

7. RESIDENCIAL C..., Lda, Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ... ... .38, com sede Avenida ..., ...;

8. AA, maior, viúvo, residente na Avenida ... (Residencial C..., Lda), ..., contribuinte fiscal número ... ... .00;

9. BB, divorciada, residente na Avenida ..., contribuinte fiscal número ... ... .15;

10. CC, divorciado, residente na Avenida ..., contribuinte fiscal número ... ... .93;

11. DD, solteira, maior, residente na Rua ..., contribuinte fiscal número ... ... .46;

12. EE, solteiro, maior, residente na Rua ..., contribuinte fiscal número ... ... .96;

13. FF, menor de idade, aqui representado pela 6.ª-Ré sua mãe, e com ela residente, contribuinte fiscal número ... ... .52;

14. GG, solteiro, maior, residente na Avenida ..., contribuinte fiscal número ... ... .03;

15. HH, menor de idade, aqui representada pelo 7.º-Réu seu pai, e com ele residente, contribuinte fiscal número ... ... .57;

16. II, casado, residente na Rua ..., contribuinte fiscal número ... ... .77;

17. JJ, solteira, maior, residente na Avenida ..., ... ..., contribuinte fiscal número ... ... .43,

pedindo:

a) Que seja declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC nas sociedades rés;

b) Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seja declarado que os mesmos são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial.

Para tanto, invoca:

- Que a autora, por via de contrato de cessão de créditos, é credora de créditos de valor que indica, resultantes de empréstimos contraídos pela “Sociedade Agrícola..., Lda” junto da CGD;

- Que os réus AA, BB e CC são donos das quotas e participações sociais das rés sociedades, tendo os três sido declarados insolventes, mas sempre foram e continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação) quem detém efetivamente o capital social das primeiras sete rés Sociedades, quem as controla e quem as administra;

- Que os réus AA, BB e CC, por volta do ano de 2008, se encontravam em dificuldades financeiras, designadamente por via da assunção de garantias bancárias dos empréstimos contraídos pela “Sociedade Agrícola..., Lda” junto da CGD;

- Que as rés Sociedades são proprietárias de bens imóveis de valores elevados e que em data situada entre os anos de 2010 e 2011, os três réus referidos, em conluio e comunhão de esforços, fizeram constar nos livros de atas de diversas sociedades que venderam as participações sociais que detinham no respetivo capital social, a duas entidades com sede nos EUA;

- Que mais tarde, fizeram constar como beneficiários efetivos, no respetivo registo central, os demais réus, netos e filhos de AA, BB e CC, sem que as duas entidades referidas tivessem vendido aos mesmos as participações socias;

- Que as transmissões das participações sociais mais não foram do que uma forma de ocultação da titularidade das quotas e participações sociais dos réus AA, BB e CC, e consequentemente da propriedade dos imóveis que estes detêm nas ditas sociedades, para assim enganarem os seus credores, nomeadamente a autora;

- Que os ditos réus AA, BB e CC, usaram as sociedades e a sua personalidade e autonomia patrimonial, para dissipar ou ocultar património pessoal, vindo mesmo a ser declarados insolventes, apesar de serem quem detém efetivamente as participações sociais e o respetivo património, tendo simulado sucessivas transmissões para prejudicarem os credores.


*


Regularmente citados, os réus contestaram, por excepção e por impugnação e deduzirem reconvenção.

Por excepção, arguiram a caducidade da ação, a ilegitimidade activa, a prescrição dos créditos e a extinção e caducidade da fiança.

Invocaram, ainda, a posse boa para a usucapião, negaram a simulação e invocaram que não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica coletiva, para além de referirem que existe prova ilegal por violação do sigilo profissional do advogado, bem como abuso de direito e litigância de má-fé.

No mais, impugnam a factualidade tal como foi alegada pela autora.

Para a reconvenção, alegaram que, devido ao decretamento do procedimento cautelar de arresto instaurado pela autora e decretado pelo Tribunal, sofreram prejuízos elevados, pedindo a condenação da autora/reconvinda em indemnização a seu favor, por danos materiais e morais, nos valores, respetivamente, de €5.293 963,60 e de €860.000,00.

A autora replicou, pronunciando-se quanto às exceções invocadas, concluindo pela respetiva improcedência; pugnou ainda pela inadmissibilidade legal da reconvenção, ou pela improcedência do respectivo pedido.

Habilitaram-se como herdeiros do réu AA, falecido na pendência da ação, os seus filhos, também réus, BB e CC.

Os réus deduziram incidente de inutilidade superveniente da lide, face à sua insolvência, que foi julgado improcedente.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção, julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa, caducidade da ação, prescrição de créditos, extinção e caducidade da fiança, e fixou o objeto do litígio e os temas de prova.

No prosseguimento dos autos, realizada a audiência final, proferiu-se sentença que, julgou procedente a acção e finaliza com o seguinte dispositivo:

«a) Declarar a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC nas sociedades rés;

b) Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, declarar que os réus BB e CC, por si e na qualidade de herdeiros habilitados do réu AA, falecido na pendência da ação, são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial;

c) Condenar os referidos réus BB e CC, como litigantes de má-fé, em multa de cinco (5) UC, para cada um.»

2. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Na sua apreciação, a Relação considerou, em síntese, verificada a ilegitimidade passiva dos RR, declarados insolventes antes da propositura da acção, e não havendo lugar à substituição processual, a acção não poderá prosseguir com os demais, pelo julgou procedente a apelação e absolveu os RR da instância.

3. Inconformada, agora a Autora, pede revista, extraindo das suas alegações as conclusões que se transcrevem:

«A. O presente recurso de revista tem por objeto a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de novembro de 2023, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos réus, ali apelantes e que revogou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância;

B. O Acórdão recorrido, considerou que, uma vez que os réus AA (falecido na pendência dos presentes autos), BB e CC ação foram declarados insolventes previamente à propositura da presente ação, os mesmos ficaram imediatamente privados dos poderes de administração e de disposição dos bens, atento o exposto nos artigo 81.º n.ºs 1, 2 e 4 do CIRE, e deveriam ser representados pelos senhores administradores de insolvência nomeados nos respetivos processos de insolvência;

C. Mais considerou o Acórdão recorrido, que atenta a invocação de negócios simulados, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, pelo que, verificada a exceção de ilegitimidade dos réus AA, BB e CC a ação não poderia prosseguir contra os demais;

D. E desse modo, foi dado provimento ao recurso de apelação apresentação pelos réus, revogando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância absolvendo os réus da instância;

E. Algo que a aqui recorrente não pode concordar pelo que apresenta o presente recurso; F. Contudo, a particularidade do Acórdão recorrido está contudo não no seu sumário, mas na tese sufragada na declaração de voto vencido da Veneranda Juíza Adjunta Exma. Sra. Dra. KK que considerou que “(…) resulta do exposto, que na presente ação, os réus têm interesse direto em contradizer, porque o pedido formulado pela Autora os pode afetar, porquanto os bens em disputa nos autos não pertencem às respetivas massas insolventes, sendo do interesse daqueles a sua não apreensão para a massa. Consequentemente, também o Administrador da Insolvência nunca poderia ser considerado parte legítima na ação, na qualidade de Réu, porque não tem interesse em contradizer. Como "defensor" da massa insolvente e "garante" dos interesses de todos os credores, o seu interesse na ação seria, quando muito, o de demandar os RR, juntamente com a, para obter a procedência da ação e a aquisição para a Massa insolvente dos bens pertencentes aos RR insolventes. Concluiria, assim, pela legitimidade dos RR para a ação”;

G. A recorrente concorda integralmente com a declaração de voto vencido que transcrevemos, lamentado que tal juízo valorativo não tenha merecido o acolhimento dos demais Venerandos Juízes Desembargadores, atenta desde logo: i) a matéria em discussão; ii) a posição assumida pelos réus ao longo do processo; iii) os factos dados como provados e iv) a posição dos senhores administradores de insolvência nomeados no processo de insolvência de AA e CC, respetivamente em relação à questão da legitimidade e do interesse em contradizer;

H. A recorrente não pode conformar-se com a tese sustentada no Acórdão recorrido, porquanto o mesmo tem por fundamento uma ilegitimidade que não existe e não teve em linha de conta o conflito de interesses que a tese vencedora no Acórdão recorrido provocaria.

I. A declaração de voto que transcrevemos o antecedente ponto 4, levanta as três questões que consideramos primordiais e que iremos analisar ao longo do presente recurso, a saber: i) o interesse em contradizer e a legitimidade dos réus AA, BB e CC; ii) a falta de interesse em contradizer dos senhores administradores de insolvência e iii) o conflito de interesses dos mesmos;

J. Salvo o devido respeito, entendemos que o Acórdão recorrido ignorou a "real vontade" demonstrada pelos réus AA, BB e CC ao longo de todo o processo.

K. O Acórdão recorrido, ignorou igualmente a posição assumida pelos senhores administradores de insolvência Exmo. Sr. Dr. LL (administrador de insolvência nomeado nos autos de insolvência de AA que corre termos sob o processo n.º 306/15.4..., Juízo de Comércio de ... ) e Exmo. Sr. Dr. MM (administrador de insolvência nomeado nos autos de insolvência de CC que corre termos sob o processo n.º 6/18.3..., Juízo de Comércio de ...).

L. Conforme decorre do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de abril de 2023 (com a referência eletrónica n.º 8766987) foi ordenada a notificação das partes sobre “a necessidade de os insolventes estarem representados nos autos pelo respectivo administrador de insolvência, posto que o eventual vício decorrente dessa ausência, a existir, consubstancia matéria do conhecimento oficioso. Ainda com o mesmo fundamento de nos encontrarmos em sede de matéria do conhecimento oficioso, deverão também ser ouvidos os administradores nomeados nos processos identificados nos artºs 41º, 42º e 43º da douta petição inicial, cuja identificação, se necessário, a secção averiguará."

M. Em resposta ao despacho que acabamos de referir, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência Dr. LL, apresentou nos autos, em 2 de maio de 2023, um email (com a referência eletrónica n.º ....55) onde declara expressamente “(…) problematiza-se a necessidade de nestes autos as pessoas singulares insolventes serem representadas pelos respectivos Administradores da insolvência, em razão de com a eventual procedência do pedido de declaração de nulidade, por simulação, das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais, acarretar que devam esses bens jurídicos passar a integrar o património dos insolventes. Apesar do pouco conhecimento que confessa o signatário ter dos presentes autos, supõe que os bens ou direitos cuja titularidade possa ser afectada pela declaração de nulidade desses actos postos em crise, esses bens jurídicos não integram o património dos insolventes e, como tal, não integram as respectivas massas insolventes, tampouco a sua apreensão foi por ora suscitada, pelo menos no que concerne o aqui signatário. Por conseguinte, nesta acção não estão a ser apreciadas questões relativas a bens compreendidos nas respectivas massas, mas antes bens jurídicos titulados por terceiros. (…) Não se refuta, porém, com a procedência do impetrado pela Autora a massa insolvente que o signatário representa inevitavelmente beneficiará, já que passariam a integrar-se no seu acervo outros bens, cujo produto da sua liquidação serviria à satisfação dos interesses dos seus credores, posição que a intervir nos autos naturalmente defenderá. Contudo, a antedita declaração de interesses que faz desde já a massa insolvente que o ora signatário representa quanto ao que seja para si a decisão favorável, transparece contender totalmente, por oposição, com as posições que neles têm vindo a assumir todos os Réus, neles compreendido também AA. Por conseguinte, sendo do óbvio interesse da massa insolvente que o signatário representa que a decisão do pleito seja favorável à Autora, já que o retorno à titularidade dos bens jurídicos cujas transacções foram postas em crise depende da pretensão da Autora, a posição haja de ocupar o Administrador da Insolvência nos autos só poderá ser em representação da respectiva massa insolvente, na assistência da Autora, que não da herança aberta por óbito de AA, não se afigurando ao signatário que no caso dos autos tenham os Réus insolventes de ser representados em juízo pelos respectivos Administradores da Insolvência, quando a decisão de improcedência da acção não tem reflexo no património dos insolventes que actualmente integra as respectivas massas insolventes. Em conclusão, modestamente lhe parece, eles, apesar de insolventes, haverão de poder estar em juízo desacompanhados dos Administradores da Insolvência, postulando-se que apenas a procedência da acção é do interesse das respectivas massas insolventes (…)”:

N. Por sua vez, o Exmo. Sr. Dr. MM, através da mandatária da massa insolvente, Exma. Sra. Dra. NN, apresentou nos autos, no dia 12 de maio de 2023, um requerimento com a referência eletrónica n.º ......12, onde refere expressamente que: “(…) Como pontos prévios: o réu CC, foi declarado insolvente em 2018 e não foi proferida qualquer decisão de inibição do insolvente para a prática de atos de comércio. Além disso, o desfecho dos presentes autos terá sempre efeitos na esfera patrimonial do insolvente e consequências no valor do seu activo adstrito ao pagamento das suas dívidas, o que coloca a massa insolvente (no que ao interesse processual diz respeito) mais próxima da recorrida do que do insolvente que representa. Na presente acção, as relações jurídicas (constituição de sociedades e transmissões das participações sociais), cuja nulidade se sindica, são anteriores à declaração de insolvência. E em rigor reportam-se a direitos que não integravam o património dos insolventes à data daquela insolvência. (…) Termos em que se requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente requerimento, por tempestivo, julgá-lo procedente por provado e consequentemente indeferir a alegada ilegitimidade por falta de intervenção da massa insolvente de CC (…)";

O. Resulta assim que o Acórdão recorrido não teve em linha de conta a posição assumida pelos Senhores Administradores de Insolvência, nos requerimentos apresentados nos autos.

P. Importa ter presente que não foi alegada nem demonstrada que os bens identificados na petição inicial sob o artigo 152.º tivessem sido apreendidos para as respetivas massas insolventes.

Q. Importa ter também presente que, em momento algum a posição dos réus - em especial os réus AA, CC e BB - foi (ou é) no sentido de considerar os bens identificados no artigo 152.º da petição inicial como seus. Bem pelo contrário!

R. A recorrente jamais poderia representar a posição assumida no Acórdão recorrido, uma vez que a mesma é completamente antagónica sob as diversas perspetivas: a perspetiva legal (ao não considerar o interesse em contradizer dos réus AA, CC e BB atenta a factualidade em discussão e os prejuízos que decorrem para os mesmos); a posição assumida pelos réus e a "declaração de interesses" apresentada nos autos pelos Senhores Administradores de Insolvência, criando assim um conflito de interesses claro e evidente.

S. A tese vencedora sufragada no Acórdão recorrido parte das seguintes premissas: i) A declaração de insolvência implica que o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, ii) os quais passam a competir ao administrador de insolvência, que iii) assume de igual modo a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência;

T. Sucede que, no salto lógico dado para se chegar à posição vertida no Acórdão recorrido, não foi valorado como deveria, o facto de os bens descritos sob o artigo 152.º da petição inicial não se pertencerem às respetivas massas e não terem sido apreendidos e acima de tudo, do interesse direto dos réus AA, CC e BB que não ocorra tal apreensão;

U. Resulta assim existir um interesse em contradizer a factualidade carreada para os autos por parte dos réus AA, CC e BB.

V. A propósito do tópico anterior, elencamos um pequeno parêntese para referir que tal interesse em contradizer por parte destes réus, não só ocorreu, como foi extenso, imaginativo e muitas vezes atingindo as mais elementares regras processuais e deontológicas.

W. Contudo, a pretensão dos réus AA, CC e BB não era serem representando pelos respetivos Administradores de Insolvência. Bem pelo contrário!

X. Apesar dos factos alegados pelos réus serem confusos e intrincados, a verdade é que a alusão à figura do Administrador de Insolvência e à alegada representação daqueles por estes, tinham apenas e tão só uma demanda…. Alegar que o prazo de caducidade de resolução em benefício da massa que qualquer um dos administradores de insolvência pudessem lançar mão ou, uma impugnação pauliana havia sido ultrapassada.

Y. Dito de outro modo, ainda que decorra da alegação confusão, a verdadeira pretensão dos réus era que o tribunal de 1.ª instância considerasse que a aqui recorrente não tinha legitimidade para instaurar a presente ação, confundindo propositadamente os autos.

Z. Por muito confusa que a alegação dos réus possa parecer, o Administrador de Insolvência não pode simultaneamente ser parte ativa e passiva da mesma questão.

AA. Por sua vez, chega até a ser anedótico o que é alegado sob o artigo 213 e seguintes das alegações de recurso, quando os réus alegam que "resulta do exposto que os RR. não têm interesse em contradizer porque o pedido formulado pela A. não os pode afetar"… Querem os recorridos fazer alguém crer que a procedência desta ação não tem impacto no destino dos bens…. Bens esse que os mesmos tantos trabalhos estiveram a esconder dos seus credores?!

BB. Resulta assim que de tudo quanto se alegou que os réus AA, CC e BB tem um claro interesse em pleitear por si nos presentes autos e por conseguinte, são assim parte legítima para os mesmos.

CC. O facto de os aludidos réus terem sido declarados insolventes previamente à instauração da presente ação, por si só, não implica que os mesmos tenham de ser considerados partes ilegítima dada a necessidade de representante pelos respetivos administradores de insolvência.

DD. Nesse sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 17 de março de 2023, sob o processo n.º 6707/17.6...-6;

EE. Negar-se ao insolvente o direito de pleitear por si - mais concretamente, de ele próprio nela se representar (ao invés do administrador de insolvência), equivale na prática à negação do direito à ação do insolvente numa situação em que há evidente conflito de interesses entre si e os credores da insolvência.

FF. Logo, as ações de natureza patrimonial que manifestamente estarão arredadas da substituição do insolvente pelo Administrador da insolvência, afastando-se o previsto no artigo 81º do CIRE, serão ou aquelas que não visam o interesse dos credores, ou nas quais exista um conflito de interesses entre estes e o insolvente.

GG. Os réus, apesar de insolventes, mantem intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo.

HH. De acordo com o disposto nos artigos 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, o Administrador de Insolvência apenas substitui o insolvente nas ações em que se apreciem questões relativas

Y. Dito de outro modo, ainda que decorra da alegação confusão, a verdadeira pretensão dos réus era que o tribunal de 1.ª instância considerasse que a aqui recorrente não tinha legitimidade para instaurar a presente ação, confundindo propositadamente os autos.

Z. Por muito confusa que a alegação dos réus possa parecer, o Administrador de Insolvência não pode simultaneamente ser parte ativa e passiva da mesma questão.

II. Nos casos identificados e em que existe um claro interesse em contradizer por parte do insolvente, caso o mesmo ficasse privado dessa legitimidade, tal representaria uma violação dos direitos constitucionais do mesmo.

JJ. Por conseguinte, os réus AA, CC e BB não só têm interesse em contradizer como são e devem ser considerados como parte legitima para os presentes autos.

KK. Tendo em conta o que se vem alegando nas presentes alegações de recurso e a "missão" do Administrador de Insolvência entendemos que nos presentes autos, os Senhores Administradores não têm qualquer interesse em contradizer, como se encontram numa situação de conflito de interesses.

LL. Reiterando o anteriormente alegado, bastará termos em conta as declarações juntas aos autos pelos senhores administradores de insolvência para verificarmos que estamos perante um claro conflito de interesses.

MM. Sob este propósito, trazemos à colação o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no Proc. nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, na parte em que refere que a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, contudo, "(…) tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela proteção do interesse dos credores".

NN. Porém, como bem se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 5324/07.3TVLSB-A. L1.S1, de 10/12/2019, a "extensão da substituição do insolvente pelo administrador não pode deixar de estar confinada à finalidade da realidade que serve: proteção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos",

OO. Consideramos que competir aos Senhores Administradores de Insolvência a representação dos réus AA, CC e BB, seria fazer "tábua rasa" do efetivo conflito de interesses entre a posição assumida pelos insolventes e os credores, ou a pretensão destes e, por conseguinte, entre aqueles e os Senhores Administradores de insolvência, na medida em que este nas posições assumidas nos autos fica também vinculado às deliberações dos credores.

PP. Dito de outra forma, seguindo a tese vencedora no acórdão em crise, caso os presentes autos tivessem sido instaurados contra as respetivas massas insolventes em representação de cada um dos aqui réus insolventes, qual seria o interesse dos Senhores Administradores de Insolvência?!

QQ. Cremos que este é um ponto fulcral que não foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação! RR. Resulta assim que estas ações de natureza patrimonial estão arredadas da substituição do insolvente pelo Administrados da insolvência, sob pena de na interpretação levada a cabo do artigo 81º do CIRE se concluir, como se verifica in casu, por uma solução injusta do ponto de vista do seu resultado.

SS. Por último, trazemos à colação o Acórdão proferido igualmente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 17 de outubro de 2019, no âmbito do processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1 no qual se discute uma ação onde é requerida a declaração de nulidade por simulação de um contrato de partilha de bens. Celebrado entre o insolvente e a ré, ação essa instaurada pela massa insolvente.

TT. No aludido acórdão, é referido expressamente que os poderes de administração e disposição da massa insolvente passam para o administrador - artigo 81.º, n.º 1 do CIRE - e com a possibilidade de o administrador, por esse efeito, poder demandar a nulidade de ato simulado praticado pelo devedor insolvente. Contudo se assim é, não pode o Administrador de Insolvência ter interesse na declaração de nulidade e por outro lado, ter interesse em contradizer esse mesmo pedido.

UU. A nossa posição é de que, nos presentes autos AA, CC e BB, apesar de previamente declarados insolventes, conservam a sua capacidade de exercício, uma vez que o insolvente não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos.

VV. Negar-se aos réus insolventes AA, CC e BB o direito de pleitear por si - mais concretamente, de cada um deles se representar (ao invés do administrador de insolvência), equivale na prática à negação do direito à ação do insolvente -numa situação em que há evidente conflito de interesses entre si e os credores da insolvência, perdendo assim, autonomia e equidistância.

WW. Ao decidir como decidiu, o acórdão proferido efetuou uma incorreta interpretação dos normativos legais, designadamente o disposto nos Artigo 81º, do CIRE, bem como o disposto nos artigos 20º, nº 1, 2 e 4 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que confirme a decisão proferida pelo tribunal "a quo".»


*


Os RR. na resposta acolheram-se na fundamentação do julgado da Relação, pugnando pela improcedência da revista.

II. Objecto do recurso

Verificados os requisitos gerais de recorribilidade, a natureza da decisão recorrida e o fundamento recursivo, o recurso de revista é admissível- artigos 629º, nº1, 671º, nº1, e 674º, nº1, al. a) e b) do CPC.

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, fora as questões de conhecimento oficioso.

Analisadas as razões da recorrente, em interface com o acórdão impugnado, haverá que decidir se, em adverso ao que concluiu a Relação, a anterior declaração do estado de insolvência dos Réus AA, BB e CC, constitui obstáculo à tramitação e julgamento da acção.

O tema decisório convoca os seguintes tópicos recursivos:

• Os poderes de representação do Administrador Judicial- artigo 81º, nº4 do CIRE;

• (i)legitimidade processual / (i)capacidade judiciária do devedor insolvente;

III. Fundamentação

A. Os Factos

Vem provado da 1ª instância:

1. A Autora exerce a atividade de exploração de propriedades agrícolas, na produção, embalamento e comercialização de vinhos comuns e licorosos, azeite e outros produtos agrícolas, prestação de serviços de terraplanagens na agricultura e na construção civil, comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, comércio de máquinas agrícolas e ferramentas em geral, aluguer de veículos automóveis, máquinas e ferramentas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para este fim, e acessoriamente dar de arrendamento bens imóveis, tendo a sua sede no ..., freguesia e concelho de ....

2. No exercício da atividade creditícia da entidade bancária “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, foram celebradas com a “Sociedade Agrícola..., Lda” diversas operações de crédito, concretamente as seguintes:

a) Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente com a finalidade de apoio à tesouraria, com o número PT.................92, celebrado em 28.02.2000, no montante de € 2.493.989,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros);

b) Contrato de Empréstimo com o número PT.................91, celebrado em 16.05.2003, no montante de € 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros):

c) Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, com o número PT.................92, celebrado em 07.07.1995 com aditamento em 29.02.2000, no montante de € 1.496.393,69 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos);

d) Contrato de Abertura de crédito em conta corrente com o número PT.................92, celebrado em 20.09.2001, no montante total de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos).

3. As quantias disponibilizadas nos termos acima descritos e de acordo com o clausulado nos referidos contratos foram creditadas em contas correntes da titularidade da “Sociedade Agrícola..., Lda”.

4. Obrigou-se a referida sociedade devedora a amortizar e reembolsar as quantias disponibilizadas, acrescidas de juros e demais encargos nos termos previstos em cada um dos referidos contratos.

5. Os referidos contratos foram incumpridos, não tendo sido liquidados os valores em dívida desde as seguintes datas respetivamente:

a) 13.03.2012;

b) 16.08.2012;

c) 12.06.2012;

d) 26.03.2012.

6. Por escritura datada de 16/05/2003, celebrada entre a “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” e a “Sociedade Agrícola..., Lda”, foi constituída hipoteca genérica sobre um conjunto de imóveis, designadamente, o imóvel constante da Cláusula 5ª III da referida escritura - e conforme se afere pela visualização da C.R.P. AP. 1 de 2003/05/21.

7. A referida hipoteca teve como finalidade garantir um conjunto de responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade por quotas “Sociedade Agrícola..., Lda” até ao montante capital de € 8.000.000,00 (oito milhões de euros), cujo elenco das mesmas se encontra plasmado no n.º 2 da cláusula 5ª do contrato.

8. Por escritura de cessão de créditos celebrada em 04 de outubro de 2018, a “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” transmitiu à sociedade “C...Company” aquele conjunto de créditos e todas as garantias e demais acessórios, nomeadamente a hipoteca de que era titular.

9. Por contrato de cessão de créditos outorgado no dia 20 de dezembro de 2019, no Cartório Notarial pertencente a OO, a Autora adquiriu a totalidade dos créditos e respetivas garantias da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” à “C...Company”, concretamente, os créditos referidos em 3.º e 4.º da petição inicial.

10. A sociedade Autora é credora de créditos que, na data da interposição da ação, totalizam € 5.752.401,30 (cinco milhões setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e um euro e trinta cêntimos), titulados pelo contrato de cessão de créditos e da hipoteca referida, e ainda dos respetivos juros de mora e imposto de selo.

11. A 1ª Ré SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA VALE DO DOURO, S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da hotelaria, e similar de hotelaria e turismo.

12. A 2ª Ré COLUMÓVEIS – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis e outras atividades de serviço de refeições, cafés e bares.

13. A 3ª Ré I..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis; Olivicultura e cultura de frutos de casca rija.

14. A 4ª Ré P..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis. 15. A 5ª Ré R..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a produção e comercialização, promoção, importação e exportação de bebidas alcoólicas, prestação de serviços, consultadoria e representações.

16. A 6ª Ré Sociedade Turística..., Lda é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto turismo de habitação, apartamentos, parque, animação, restauração e hotelaria.

17. A 7ª Ré RESIDENCIAL C..., Lda é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto pensões com restaurantes.

18. A 1ª Ré foi inicialmente constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, com a denominação de “Sociedade Turística e Hoteleira Vale do Douro, limitada”, com o capital social de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), conforme escritura de constituição de sociedade outorgada no Cartório Notarial de ... em 18 de maio de 1998, de fls. 17 verso a fls. 20. 19. Repartindo-se inicialmente o capital social em quatro quotas, a saber:

- Uma quota com o valor nominal de 8.000.000$00 a favor do 8.º Réu AA, (adiante designado apenas por AA);

- Uma quota com o valor nominal de 1.000.000$00 a favor da esposa do AA, PP, entretanto falecida em 28 de setembro de 1994;

- Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor da 9.ª Ré BB, (adiante apenas designada por BB);

- Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor do 10.º Réu CC, (adiante apenas designado por CC).

20. Posteriormente, e por escritura pública de Partilha, Unificação de Quotas, Aumento de Capital e Transformação de Sociedade outorgada no dia 31 de dezembro de 2003, no Segundo Cartório Notarial de ..., constante do livro n.º 464-H, de fls. 39 a fls. 43, esta identificada sociedade correspondente à 1ª Ré foi transformada em sociedade anónima, com o capital atual de 2.600.000,00€ (dois milhões e seiscentos mil euros), representado por 26.000 (vinte e seis mil) ações ao portador de 100,00€ (cem euros) cada uma.

21. À data desta transformação, o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma:

- 15.570 ações tituladas pelo 8.º Réu AA;

- 5.190 ações tituladas pelo 9.ª Ré BB;

- 5.190 ações tituladas pelo 10.º Réu CC;

- 25 ações tituladas pelo 16.º Réu II (doravante designado apenas por QQ);

- 25 ações tituladas pela 17.ª Réu de JJ (doravante designada apenas por JJ).

22. A 2ª Ré também foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 31 de dezembro de 2003, e no mesmo Segundo Cartório Notarial de ..., constante do Livro n.º 464-H, de fls. 49 a fls. 51, com o capital social e atual de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros), representado por 15.000 (quinze mil) ações ao portador de 50,00€ (cinquenta euros) cada uma.

23. À data da constituição da 2ª Ré o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma:

- 14.893 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, respetivamente;

- 107 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus QQ e JJ respetivamente.

24. A 3ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no dia 19 de fevereiro de 2004, no Segundo Cartório Notarial de ..., constante do Livro n.º 472-H, de fls. 57 a fls. 59, com o capital social e atual de 100.000,00€ (cem mil euros), representado por 100.000 (cem mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma. 25. À data da constituição da 3ª Ré, o capital social encontrava-se repartido da seguinte forma:

- 6.500 ações tituladas em comum por pelos 8.º, 10.º, 16.º e 17.ª Réus AA, CC, QQ e JJ respetivamente;

- 93.500 ações tituladas pela 9.ª Ré BB.

26. A 4ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 19 de fevereiro de 2004, e também no mesmo Segundo Cartório Notarial de ..., constante do Livro n.º 472-H, de fls. 54 e fls. 56, com o capital social e atual de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), representado por 50.000 (cinquenta mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma.

27. À data da constituição da 4ª Ré, o respetivo capital social encontrava-se repartido do seguinte modo:

- 1.000 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus QQ e JJ;

- 49.000 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC.

28. Os 16.º e 17.ª Réus QQ e JJ, no interesse e em comunhão de esforços com os 8.º, 9.º e 10.ª Réus, AA, BB e CC, passaram a figurar como acionistas nos identificados atos de constituição de sociedades anónimas correspondentes às 1ª a 4ª Rés, apenas para perfazer o número mínimo legal de sócios exigido pelo Código das Sociedades Comerciais.

29. Os mencionados acionistas e corréus QQ e JJ eram e são pessoas da confiança de AA, BB e CC, com os quais mantinham relações laborais e de dependência.

30. A 5ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP.05/......06.

31. O capital social de € 50.000,00 encontra-se representado por ações nominativas, detidas e representadas pelos seus 5 acionistas:

- AA (Administrador único);

- CC;

- BB;

- RR;

- SS.

32. A 6ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP.04/......18.

33. O capital social de €45.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais:

- O 8.º Réu AA, titular de uma quota no valor nominal de € 30.000,00;

- O 10.º Réu CC, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00; A 9.º Ré BB, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00.

34. A 7ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP. ...37/......31.

35. O capital social de € 5.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais:

- I..., S.A.”, (aqui 3ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00;

- “P..., S.A.” (aqui 4ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00;

- BB (9.ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00.

36. Tendo sido designados gerentes os 9.º e 10.ª Réus CC e BB.

37. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC sempre foram como, continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação), quem efetivamente deteve e detém o capital social das 1ª à 7ª Rés, quem as controlava e controla; quem sempre as administrou e administram como bem entendiam e entendem, nomeadamente com a exploração de unidades hoteleiras ou outros imóveis, adegas e prédios rústicos destinados ao cultivo da vinha e olival, repartindo entre si os proveitos e lucros.

38. A administração e gerência das 1ª a 7ª Rés é, e sempre foi, exercida repartida e conjuntamente pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, pai e respetivos filhos.

39. O 8.º Réu AA foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 10 de novembro de 2015, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de ... n.º 306/15.4...

40. A filha, 9.ª Ré BB, foi também declarada insolvente por sentença judicial proferida em 08 de novembro de 2018, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de ... sob o n.º 397/18.6...

41. O filho e 10.º Réu, CC, foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 05 de setembro de 2017, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio de ... sob o n.º 6/18.3...

42. Contudo e apesar da insolvência, a 9.ª Ré BB e o irmão e 10.º Réu CC permanecem como administradores das 1ª a 4ª Rés, cargo que sempre exerceram.

43. Por volta do ano de 2008, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC encontravam-se em dificuldades financeiras e, numa situação generalizada de incumprimento para com os seus credores, com respeito a várias sociedades pelos mesmos detidas e geridas, nomeadamente mercê da assunção de garantias bancárias, donde se destaca a “Sociedade Agrícola..., Lda” que teve por objeto a atividade da viticultura e produção de vinhos comuns e licorosos, sociedade essa, que também foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de outubro de 2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 227/15.0..., a correr termos pelo Juízo de Comércio de ....

44. Por volta do ano de 2010 e 2011, encontravam-se pendentes, pelo menos, os seguintes processos executivos contra AA:

- Processo de Execução n.º 723/10.6..., do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., instaurado por “A..., Lda”, e para pagamento da quantia de 34.072,38€ (trinta e quatro mil, setenta e dois euros e trinta e oito cêntimos);

- Processo de Execução n.º 77/11.3..., da Instância Central de ..., instaurado pelo “Banco Comercial Português, S.A.”, e para pagamento da quantia de 853.576,63€ (oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos);

- Processo de Execução n.º 798/11.0..., do extinto 2º Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banco Popular Portugal, S.A.”, e para pagamento da quantia de 1.154.722,63€ (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos);

- Processo de Execução n.º 245/12.0..., do extinto 2º Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banco Comercial Português, S.A.”, para pagamento da quantia de 177.072,00€ (cento e setenta e sete mil e setenta e dois euros).

45. Encontrava-se ainda pendente a ação executiva n.º 134/11.6..., do extinto 2º Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, para pagamento da quantia de 185.820,27€ (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte euros e vinte e sete cêntimos) contra os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC.

46. Também nesta altura se encontravam em situação de incumprimento os créditos concedidos pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” à identificada sociedade Sociedade Agrícola..., Lda”, entretanto cedidos à ora Autora.

47. Pelo menos desde o ano de 2000, que a 1ª Ré é proprietária de um prédio urbano destinado a hotel, constituído por 7 (sete) pisos, sito na Avenida ..., em ... (em frente ao ...), o qual se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2453º, da União de Freguesias de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o artigo ..53º, da União de Freguesias de ....

48. Hotel este que ocupa uma área total de terreno correspondente a 3.012 m2, e tem um valor patrimonial de 6.566.308,91€ (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e oito euros e noventa e um cêntimos), sendo também este, e pelo menos, o seu real valor de mercado desde o ano de 2010.

49. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 2ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 13 (treze) sitos no concelho de ... e ..., donde se destaca a “Quinta de ...”, sito no concelho de ..., destinada ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 20 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha.

50. Era, e é, proprietária de cerca de 20 (vinte) prédios urbanos também sitos no concelho de ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a “Adega de V... .....”, devidamente equipada, sita no concelho de ....

51. À data, bem como atualmente, a 2ª Ré dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00€ (dois milhões de euros).

52. E, também à data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 3ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 15 (quinze), sitos no concelho de ... e ..., donde se destacam as “Quinta do O......” e “Quinta do M...”, sitas no concelho de ..., destinadas ao cultivo de vinha, com áreas totais correspondentes a pelo menos 30 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha.

53. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 44 (quarenta e quatro) prédios urbanos também sitos no concelho de ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira denominada “Residencial C..., Lda”, sita na Avenida ....

54. À data, bem como atualmente, a 3ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

55. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 4ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 27 (vinte e sete), sitos no concelho de ..., donde se destacam a “Quinta das P.......” e “Quinta do C....”, destinadas ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 25 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha.

56. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 34 (trinta e quatro) prédios urbanos sitos no concelho de ..., constituídos por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira “Residencial C..., Lda” sita na Avenida ....

57. À data, bem como atualmente, a 4ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado também seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

58. Em data não concretamente determinada, mas situada entre os anos de 2010 e 2011, e em conluio e comunhão de esforços, os 8.º, 9.ª e 10.ª réus AA, BB e CC fizeram constar dos respetivos livros de atas da 1ª a 4ª Rés, que venderam as participações que detinham no respetivo capital social, e supra descritas, a duas entidades, na proporção de metade para cada uma, denominadas “R...IIc, e “D...IIc, ambas com sede em ..., nos Estados Unidos da América.

59. Assim tendo passado a constar em termos registais e de “escritas societárias” que estas duas identificadas entidades eram as proprietárias e detentoras, na proporção de metade para cada uma, da totalidade do capital social das 1ª a 4ª Rés.

60. Continuando os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC a deter a administração das 1ª a 4ª Rés e a gerir os seus destinos e lucros, o que sucede até aos dias de hoje, ou seja, há cerca de 10 anos.

61. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC não quiseram vender, nem venderam às entidades identificadas “R...IIc, e “D...IIc, as participações sociais que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés.

62. Nem estas entidades quiseram comprar-lhes, nem compraram as identificadas participações sociais.

63. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus mencionados, AA, BB e CC, também não quiseram receber, nem receberam destas entidades qualquer preço das identificadas participações sociais, nem estas entidades quiseram pagar-lhes ou pagaram qualquer preço.

64. Bem sabendo que à data, as 1ª a 4ª Rés dispunham de património com valor real de mercado superior a 12 (doze) milhões de euros, e que a soma dos respetivos capitais sociais se cifrava em 3.500.000,00€ (três milhões e quinhentos mil euros).

65. Os mencionados AA, BB e CC nunca contactaram pessoalmente ou por qualquer outra via com os representantes das identificadas entidades, pois que inexistentes.

66. Tratando-se tão somente de duas sociedades offshore, sem sede e representação, detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus, AA, BB e CC, e com o manifesto intuito de ocultarem a propriedade sobre os imóveis supra descritos e que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés.

67. Assim enganando os seus credores, e também enganando o Estado na pessoa dos seus agentes e serviços registais e fiscais.

68. Com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais nos respetivos capitais sociais, nomeadamente por virtude dos processos judiciais e créditos de que aqui Autora é atualmente detentora, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património acima mais bem identificado.

69. Objetivo este que lograram atingir até aos dias de hoje.

70. A indicação de tais entidades no Registo Central do Beneficiário Efetivo enquanto beneficiárias/acionistas das sociedades Rés, e enquanto sociedades offshore, poderia determinar a desconfiança das entidades públicas, nomeadamente dos serviços fiscais e tributários, com as consequências negativas daí decorrentes por virtude de inspeções a realizar.

71. Também em comunhão de esforços, e em conluio, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, procederam à indicação, respetivamente dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 1ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos:

DD (adiante apenas designada por DD), maior, é detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 4.680 ações;

EE (adiante apenas designado por EE), maior, é detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações;

FF (adiante apenas designado por FF), menor de idade, aqui representado pela sua mãe BB, detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações;

GG (adiante apenas designado por GG), maior, detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações;

HH, (adiante apenas designada por HH) menor, detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações.

72. De igual forma, procederam à indicação dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 2ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos:

DD detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 2.700 ações;

EE detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações;

FF detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações;

GG detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações; HH detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações.

73. Com respeito à 3ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos:

DD, detentora/proprietária de 34% no capital social correspondente a 34.000 ações;

EE detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações;

FF detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações;

74. E com respeito à 4ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos:

GG detentor/proprietário de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações;

HH detentora/proprietária de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações.

75. As identificadas entidades “R...IIc” e “D...IIc” não quiseram vender, nem venderam aos netos e filhos acima mais bem identificados as identificadas participações sociais.

76. Nem os ditos netos e filhos as quiseram comprar ou compraram, até porque FF e HH são (e eram) menores de idade.

77. Não houve assim recebimento, nem foi pago qualquer preço por virtude do hipotético negócio acima descrito.

78. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, também não pretenderam doar, como não doaram aos netos e filhos as participações sociais acima descritas.

79. Nem os netos e filhos pretenderam receber ou receberam por doação daqueles, estas participações sociais.

80. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC nem sequer poderiam dispor por doação tais participações, atenta as suas declarações de insolvência ocorridas, respetivamente, em 10 de novembro de 2015, 08 de novembro de 2018 e 05 de setembro de 2017.

81. Esta descrita mudança de beneficiários, nem sequer foi objeto de qualquer registo societário à data, ou participação, nomeadamente à Autoridade Tributária.

82. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC pretenderam com o descrito comportamento, sempre e só, ocultarem a propriedade dos imóveis que detinham nos capitais sociais das sociedades Requeridas, assim enganando os seus credores e o Estado, com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património.

83. Com o comportamento descrito, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, pretenderam ocultar a titularidade de quotas e ações, bem como a propriedade dos imóveis que detinham e ainda detêm nas sociedades Rés, assim enganando os seus credores, designadamente a Autora.

84. Continuam a dispor do respetivo património e ingerir na administração das sociedades rés.

85. Após a cessão e aquisição de créditos identificadas, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus iniciaram a prática de alguns atos registais relativamente a prédios detidos pelas sociedades.

86. No que respeita ao prédio sobre o qual a Autora é detentora de hipoteca registada a seu favor, por força dos créditos adquiridos, o prédio misto sito na freguesia e concelho de ..., denominado “Quinta de C.......”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44 – ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo 57-D, aqueles, através da 6.ª Ré “Sociedade Turística..., Lda” - a favor da qual se encontra atualmente registado o dito prédio “Quinta de C.......”, por força de contrato de Compra e Venda – apresentaram, no dia 11 de fevereiro de 2020, um pedido de “anulação” do contrato de cessão de créditos realizado entre a Autora e a já citada C...Company.

87. Assim como, requereram igualmente a anulação da cessão de créditos operada entre a CGD e a dita sociedade C...Company.

88. Resulta da AP ..76 de 2020/02/11 e AP ..20 de 2020/02/11, distribuídas respetivamente nas Conservatórias do Registo Predial do ... e de ..., que a 6.ª Ré tentou proceder ao cancelamento do registo de hipoteca sobre a “Quinta de C.......”.

89. Por outro lado, a 6.ª Ré “Quinta da A.........” transmitiu dois imóveis, no passado mês de janeiro de 2020, a “título de prestações acessórias gratuitas”, à 7.º Ré,” R..., S.A.”, cujos acionistas são alguns dos réus.

90. A 3.ª Ré I..., S.A.”, representada pela sua ... única e 9.ª Ré BB, vendeu à sociedade “S..., Lda” pelo preço de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), a “Quinta do O......” composta por dezasseis imóveis, sete prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, e 156.º e, nove prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º .92-A, .95-A, .82-A, .83-A, .84-A, .85-A, .86-A, .93-A e .94-A.

91. A Autora instaurou contra os réus uma providência cautelar de arresto para apreensão dos bens imóveis e móveis ali descritos, que se encontra a correr termos pela Comarca de ..., Juízo Central de ..., Juiz 1, sob o processo n.º 449/20.2....

92. Na decisão que decretou a providência cautelar, e que consta da sentença proferida em 21 de maio de 2020, o Meritíssimo Juiz decretou a providência cautelar de arresto, apenas “(…) sobre as participações sociais detidas por AA, BB e CC, nas sociedades requeridas, ainda que indiretamente, nomeadamente, através dos seus filhos e netos (…)” nas sociedades aqui rés.

93. Por não concordar com o facto de não terem sido ordenado o arresto igualmente relativamente aos imóveis descritos (...) no requerimento inicial, a aqui Autora interpôs recurso do mesmo.

94. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC transmitiram todos os bens imóveis e móveis que detêm, para as rés sociedades, pouco ou nada sobrando para os credores das insolvências.

95. Os Réus AA, BB e CC beneficiaram a personalidade coletiva para dissipar património.

96. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC aproveitando-se da separação do património das sociedades requeridas, usaram em seu favor a personalidade e autonomia patrimonial daquelas para prossecução de fins pessoais, com claro prejuízo para os respetivos credores.

97. Existe uma clara confusão entre a esfera jurídica e patrimonial entre as sociedades rés e os detentores das participações sociais destas e a autonomia da personalidade.

98. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (e agora, os seus herdeiros), BB e CC são quem detém efetivamente as participações sociais das sociedades rés e são os beneficiários efetivos das quotas e participações sociais das sociedades rés que instrumentalizaram para ocultar o património dos credores, utilizando aquelas como se fossem uma extensão do seu património pessoal.

99. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (agora, os seus herdeiros), BB e CC não detêm património em seu nome para fazer face às dívidas que avalizaram, tanto mais que, estão todos insolventes, pese embora continuem a levar uma vida faustosa que sempre lhes foi conhecida.

100. As sociedades rés, designadamente da ré “Sociedade Turística..., Lda, já transferiu parte do património.

101. Relativamente à 6.ª Ré “Quinta da A.........” e no que concerne à transferência da propriedade da “Quinta de C.......”, sobre a qual impende a hipoteca a favor da aqui Autora, no dia 10 de janeiro de 2012, na Conservatória do Registo Predial de ..., e pelo preço declarado de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), os 8º, 9.ª e 10.º Réus, AA, BB e CC declararam a venda do aludido imóvel.

102. Na verdade, nem a sociedade insolvente “Sociedade Agrícola..., Lda” e respetivos representantes legais quiseram vender nem venderam, como a 6.ª Ré também não quis comprar, como não comprou o referido imóvel.

103. E muito menos, foi pago pela 6.ª Ré o preço de € 220.000 (duzentos e vinte mil euros).

104. O que ocorreu na verdade, foi uma transmissão gratuita “encapotada” por parte da sociedade insolvente “Sociedade Agrícola..., Lda” em benefício da 6.ª Ré, com prejuízo para os credores daquela sociedade.

105. Da estrutura societária da 6.ª Ré fizeram parte os 8º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC.

106. Que foram quem assinou, em representação da “adquirente”, o Contrato de Compra e Venda do aludido imóvel.

107. Com a atuação das Rés, através da ingerência dos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, os credores, designadamente a aqui Autora, perderão, ou pelo menos verão francamente diminuídas, as garantias patrimoniais dos seus créditos.

108. Em relação ao crédito (contrato de mútuo) de € 4 500 000,00, para além da fiança, foram dados como penhor o equipamento industrial no valor de €1.200.000,00 e uma aplicação financeira em moeda estrangeira de €2.950.000,00.

B. O Direito

1. A Autora litiga enquanto titular dos créditos que adquiriu através de cessão de créditos e celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, e os quais respeitam aos contratos de mútuo celebrados com a “Sociedade Agrícola..., Lda.”

Nesta acção, a Autora interessada na satisfação dos referidos créditos, demanda os RR. pedindo a declaração de nulidade por simulação das sucessivas transmissões de quotas e participações sociais que as Rés Sociedades comerciais celebraram entre si, alegadamente, com o fito de ocultarem a propriedade dos imóveis que os Réus AA, BB e CC detêm naquelas, usando as mesmas e, a sua personalidade e autonomia patrimonial, para dissipar ou ocultar património pessoal, vindo até a serem declarados insolventes, para enganarem os credores, designadamente a Autora.

Na contestação conjunta, para além do mais, os Réus invocaram a sua ilegitimidade na acção, uma vez que os RR AA, BB e CC foram declarados insolventes e, o pedido também exigir a demanda necessária de todos os Réus.

A primeira instância decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade passiva e após a audiência final proferiu sentença que culminou na condenação dos Réus, conforme peticionado.

Na apelação, os Réus sustentaram a revogação da sentença, e entre os fundamentos, renovaram a afirmação da ilegitimidade dos 8º, 9º, 10º Réus, em razão da declaração anterior de insolvência.

O Tribunal da Relação concluiu pela verificação da excepção daquela ilegitimidade passiva e por consequência, absolveu todos os Réus da instância.

A Autora pede revista, pugnando pela legitimidade dos Réus.

2. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, como pressuposto processual (legitimidade processual) e distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), que respeita ao mérito da acção.

Sobre a legitimidade processual estabelece o artigo 30º do CPC que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer” e acrescenta o nº 2 que os interesses do autor e do réu se exprimem, respetivamente, da utilidade derivada da procedência ou, do prejuízo que dessa procedência advenha, e o nº 3 indica como titulares do interesse para efeito de legitimidade “os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.

Socorrendo-nos das palavras de Teixeira de Sousa, a legitimidade «(…) tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor».1

O caso em juízo.

No que se respeita à Autora, a sua legitimidade processual para esta acção, na qual invoca a nulidade de actos de transmissão patrimonial praticados pelos Réus AA/BB/CC de quem é credora, decorre do disposto no artigo 605º do Código Civil (sem prejuízo da atribuição de igual faculdade a qualquer pessoa interessada nos termos do artigo 286º do CC).

Os Réus AA/BB/CC foram declarados insolventes em momento anterior à propositura da presente acção declarativa, vindo a Relação a concluir pela sua ilegitimidade processual.

Em fundamento síntese, discorreu-se no acórdão recorrido:

“Assim e desde logo, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 81º CIRE, por efeito da declaração de insolvência, fica o insolvente imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

E também por força desse mesmo preceito, agora no seu nº4, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. (..) por efeito da declaração de insolvência, fica o insolvente imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. E também por força desse mesmo preceito, agora no seu nº4, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. (…) Volvendo ao caso dos autos, é certo que na presente acção não se peticiona o reconhecimento de um crédito, mas isso não afasta, a nosso ver, todas as repercussões que o legislador quis acautelar quando estatui no sentido vertido no nº4 citado.

Na verdade, é manifesta a relevância da sorte desta acção para os credores dos insolventes, posto que a prova das simulações e da procedência da acção traz, para o património destes, activos relevantes e aptos a satisfazer, se não totalmente, pelo menos parte dos créditos dos primeiros.

E se tivermos em linha de conta que, declarada a insolvência, vigora o princípio par conditio creditorum, o regresso ao património dos insolventes dos bens objecto das alegadas simulações é de inquestionável interesse para todos eles. (….) Entendemos, assim, que os réus insolventes não poderiam estar por si em juízo e que haveria lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE, ou seja, cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aqueles ser absolvidos da instância. (..)

Aqui chegados, não se poderá olvidar que a lide foi também intentada contra pessoas não insolventes, perguntando-se, então, que sorte lhe seguirá?

Ora, estando em causa a invocação de negócios simulados, há que atentar no disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil: há lugar a litisconsórcio necessário quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. (..)”

Resguardado o devido respeito, não acompanhamos a decisão.

Apreciemos.

No seu petitório a Autora formulou dois pedidos distintos que têm causas de pedir também distintas: a) o pedido de declaração de nulidade das transmissões de participações sociais entre os RR AA/BB/CC e as RR sociedades – por simulação; e, b) o pedido de declaração de que os RR AA/BB/CC são os proprietários dos imóveis que estão no património das RR sociedades – por desconsideração da personalidade jurídica (DPJ).

Apesar de resultado indiferente na questão da “(i)legitimidade” dos Réus, importa sublinhar que o pedido formulado em b) é autónomo e, ao contrário do que a Autora advoga, não é consequência do pedido formulado em a); o pedido formulado em a) tem como única consequência que os RR. AA/BB/CC “recuperariam” a titularidade das participações sociais simuladamente transmitidas, i.e., “voltariam” a ser sócios.

Outra nota de clarificação da alegação da Autora, que parece confundir o plano da representação do devedor pelo Administrador da Insolvência (AI) a que reporta o artigo 81.º, n.º 4 do CIRE, e o plano dos efeitos processuais da declaração de insolvência referido no artigo 85.º, n.º 1do CIRE (conclusão HH).2

Na verdade, não se tratando de uma acção declarativa pendente ao tempo da declaração do estado de insolvência, nem uma acção executiva, e nem uma acção relativa a dívida da massa insolvente, não se produzem os efeitos processuais da declaração de insolvência previstos, respectivamente, nos artigos 85.º, 88.º e 89.º do CIRE.

A propósito da limitação dos poderes do devedor consagrada no artigo 81º, nº1, do CIRE, sublinha-se no ponto 32 do Preâmbulo do DL 53/2004 de 18.03 - «O principal efeito sobre o devedor (declarado insolvente), é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência. (…).»

Do que flui que, ao Administrador da Insolvência, no exercício das suas funções, caberá defender os interesses da Massa Insolvente e agir em juízo em representação da mesma.3

Na situação configurada nos autos, os Réus insolventes são demandados no âmbito de acção de declaração de nulidade por simulação da venda das participações sociais que detinham nas sociedades Rés.

Por outro lado, a acção de declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor, corresponde a um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores e, pode ser usada quer, os actos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo o credor de demonstrar que o acto produz ou agrava a insolvência do devedor- artigo 605º, nº 1, do Código Civil- operando em benefício do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores; nessa perspectiva ficará também assegurado o princípio par conditio creditorum. 4

Posto isto, não parece colher a afirmação da legitimidade exclusiva do Administrador da Insolvência, no caso, passiva, v.g., nas acções de nulidade por simulação de actos patrimoniais do insolvente, não sendo esse o alcance que retiramos do artigo 81ºnº1 e nº4 do CIRE.

Vale também assinalar que, não é seguro que o artigo 81º, n.º 4, do CIRE (“O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”) se refira, no que toca aos poderes processuais, ao pressuposto processual da legitimidade.

Segundo a interpretação do preceito que julgamos adequada, a falta de representação pelo AI não constituiu ilegitimidade processual do devedor insolvente, contemplando, outrossim, a sua (in)capacidade judiciária (artigo 15º do CPC), ao exigir que esteja representado em juízo pelo AI. 5

De qualquer forma, tomando a questão como de “ilegitimidade” dos Réus AA/BB/CC na demanda, como decidiu a Relação, não se descortina que os AI tenham interesse em contradizer qualquer um dos pedidos formulados pela Autora.

Veja-se que, quanto ao pedido de declaração de nulidade da transmissão das participações sociais – a eventual apreensão para a massa insolvente é favorável à massa / aos credores, cujos interesses cumpre ao AI defender.

No tocante ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis, a sua procedência beneficiaria a massa, pelo que não haveria, tão-pouco aqui, ilegitimidade.

Por último, a casuística dos autos.

Notamos que os negócios jurídicos subjacentes às transmissões das quotas sociais – objecto da invocada nulidade por simulação – não foram resolvidos em favor da massa insolvente de qualquer dos Réus AA/BB/CC.

E, tal como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição.6

Acresce que os Administradores da Insolvência, notificados por decisão expressa do Tribunal da Relação para se pronunciarem a propósito, vieram (dois deles), precisamente alegar que não têm interesse em contradizer na acção, cuja procedência favorecerá a massa insolvente que representam, pelo que, persistir na exigência da sua intervenção na demanda, afigura-se contrário à celeridade processual.


*


Para concluirmos, que os Réus AA/BB/CC têm interesse em contradizer por si os pedidos formulados pela Autora, improcedendo a invocada excepção da sua ilegitimidade processual.

Assiste razão à recorrente.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na procedência da revista, e em consequência:

a. Revogam o acórdão recorrido;

b. Baixando os autos, a fim do Tribunal da Relação conhecer das restantes questões da apelação.

Custas a cargo dos recorridos.

Lisboa,16.01.2025

Isabel Salgado (relatora)

Catarina Serra

Maria da Graça Trigo

_____


1. In A Legitimidade Singular-BMJ nº 292, pág.105

2. Leitura “sobreposta” que parece também verificar-se na comunicação aos autos de um dos AI, ao justificar a inexistência de ilegitimidade porque “nesta acção não estão a ser apreciadas questões relativas a bens compreendidos nas respectivas massas”.

3. Como explicita Teixeira de Sousa a propósito da questão do administrador do condomínio -no post de 11/01/2022 no blog do IPPC: “Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência) […].”

4. Vocação universalista afirmada no artigo 1º do CIRE.

5. Neste sentido - cfr Acórdão do STJ de 26.01.2016 no proc. nº 465/14.3TBMAI-A. P1.S1 in ECLI.PT.STJ. Sob outro entendimento - “(…) a privação dos poderes do insolvente implica não uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores.” – cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2019 (proc. 5324/- 07.3TVLSB-A. L1.S1) in www.dgsi.pt.

6. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª Edição, pág. 412.