Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17825/18.3T8SNT-C.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 12/15/2020
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.

II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – No âmbito do processo de promoção e proteção, referente à menor AA, instaurado no Juízo de Família e Menores de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, já depois da aplicação, em ... de janeiro de 2020, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de quatro meses, foi proferido despacho, em ... de maio de 2020, declarando, nos termos do art. 79.º, n.º 4, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a incompetência territorial do Tribunal e ordenando a remessa do processo ao Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, por a menor ter passado a residir, desde 8 de fevereiro de 2020, em Vila Praia de Âncora, despacho que transitou em julgado.

Por sua vez, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, onde pendia também o processo de regulação das responsabilidades parentais, foi proferido despacho, em ... de julho de 2020, a declarar também, nos termos do art. 15.º, n.º s 1 e 5, da RGPTC, a incompetência territorial, tendo este também transitado em julgado.

Pelo Juízo de Família e Menores de Sintra, foi, então, suscitada a resolução do conflito negativo de competência.

O Requerido, ouvido, considerou competente o Juízo de Família e Menores de Sintra.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 132 e 133, nomeadamente no sentido de ser atribuída competência, para a ação, ao Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo.

Cumpre apreciar e decidir.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, sumariamente, do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Sintra e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, para conhecer da ação.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Apesar disso, no caso vertente, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, para onde o processo foi remetido na sequência da incompetência relativa declarada (no âmbito do processo de promoção e proteção), ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 4, do Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pelo Juízo de Família e Menores de Sintra, declarou também a incompetência territorial (no âmbito do processo da regulação das responsabilidades parentais), considerando competente o Juízo de Família e Menores de Sintra, de acordo com o disposto no art. 11.º, n.º s 1 e 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, decisão que transitou em julgado, depois da primeira decisão.

Assim, porque a decisão do Juízo de Família e Menores de Sintra era obrigatória dentro do processo, a decisão do Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, contrariando-a, ofendeu o caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Aliás, quando o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo aplicou a regra da conexão, já a questão da competência territorial estava definitivamente assente, sendo inconsequente tal aplicação.

Por outro lado, e como justamente observa o Ministério Público, não faria sentido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo tivesse lugar  a mais de 300 Km de distância, comprometendo, de forma muito clara, os princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e atualidade, consagrados nas alíneas a) e e) do art. 4.º da LPCJP.

No contexto referido, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Sintra, que declarou competente para o processo de promoção e proteção, em razão da divisão judicial do território, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo.

Este sentido normativo foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1) e de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1).

Assim, estando definida a decisão prevalecente, como acaba de se concluir, não se configura um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta mais senão dar cumprimento à primeira decisão transitada em julgado, nomeadamente pelo Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo.

Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.

II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:


       Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 15 de dezembro de 2020


O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


(Olindo dos Santos Geraldes)