Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027531 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | NAVEGAÇÃO MARÍTIMA PESCA NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE DIREITO PRESUNÇÃO DE CULPA ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300867041 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/94 | ||
| Data: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita a factos ilícitos, uma condição só deixa de ser causa adequada, tornando-se jurídicamente irrelevante, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal no momento da pratica da acção. II - A determinação do nexo de causalidade é matéria de direito na medida em que resulta da interpretação e aplicação de normas jurídicas, designadamente do artigo 563 do Código Civil. III - Provado que estando as redes de emalhar do autor fundeadas a 47 braçadas do mar, que o arrastão da Ré passou no local onde se encontravam os apetrechos de pesca daquele, que continuou a deslocar-se em direcção às redes do barco do Autor, entrou na área abrangida pelas redes do autor e arrastou as redes, cabos e bóias do barco do autor, os danos nos apetrechos de pesca do autor não podem deixar de se considerar, face à experiência comum, como a consequência segura do resultado da navegação levada a efeito pelo arrastão da Ré. IV - A navegação marítima é em si perigosa tendo em atenção a dificuldade do domínio pelo homem dos elementos da natureza a que ele no mar está sujeito e a intensidade cada vez maior do tráfego pelas mesmas rotas, pelo que a Ré, nos termos do artigo 493, n. 2 do Código Civil, tem obrigação de reparar os danos causados, por não ter provado que empregou todas diligências que lhe eram exigíveis para os evitar. | ||