Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S964
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: DIREITO AO TRESPASSE
PENHORA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200401140009644
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7131/01
Data: 11/14/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial, sendo de natureza creditória, está subordinado ao regime do artigo 820º do Código Civil (e não ao do antecedente artigo 819º), pelo que, tendo sido objecto de penhora, a extinção desse direito só se torna ineficaz em relação ao exequente quando tenha tido lugar por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor;
II - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas não resulta directamente da lei, mas depende da iniciativa do senhorio, que haverá de propor a competente acção de despejo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63º, n.º 2, e 64º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, e, assim, a extinção do direito ao arrendamento que venha a ser decretada pelo tribunal, nesse condicionalismo, não é imputável apenas à vontade do titular do direito, para os efeitos disposto no citado artigo 820º do Código Civil;
III - Tendo sido declarado extinto o direito ao arrendamento por sentença transitada em julgado, nas condições antecedentemente descritas, haverá necessariamente que julgar procedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora pelo senhorio;
IV - Não obsta a tal solução a circunstância - alegada no processo de embargos - de a resolução do contrato de arrendamento ter resultado do conluio das partes na acção de despejo, mormente por ocorrer confusão entre o arrendatário-executado e o senhorio do local arrendado, sendo certo que o mecanismo legalmente admissível para impugnar uma decisão final, depois do seu trânsito em julgado, quando tenha havido simulação processual, é o previsto no artigo 778º do Código de Processo Civil
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

Por apenso aos autos de execução de sentença, em que é exequente A e executada a B., C veio deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento comercial pertencente à executada, sito na fracção "A" do prédio urbano da rua Presidente Arriaga, nºs ..... a ...., tornejando para a Travessa Cruz da Rocha, nº. ..., em Lisboa, alegando, em síntese, que é comproprietário da aludida fracção e que o respectivo contrato de arrendamento, celebrado em 18 do Outubro de 1944, pelos primitivos proprietários, foi resolvido por sentença proferida em acção de despejo que correu termos no 11º Juízo Cível de Lisboa.

Tendo sido julgados procedentes os embargos por sentença do Tribunal de Trabalho de Cascais, houve recurso para a Relação que lhe concedeu provimento e julgou improcedentes os embargos, declarando sem efeito a penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse, essencialmente, com base no entendimento de que, estando em causa um mero direito de crédito, não tem aplicação o disposto no artigo 819º do Código Civil, e se não verifica também, por outro lado, o requisito de ineficácia da extinção do direito em relação ao exequente a que se refere o artigo 820º do mesmo diploma.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que o exequente, ora recorrente, formula, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1. Já sabedores da existência de tal penhora, os comproprietários e senhorios da fracção onde está instalado o estabelecimento nomeado à penhora, interpuseram em 28.3.95 uma acção de despejo no Tribunal Cível de Lisboa contra a executada, alegadamente com fundamento na falta de rendas e encerramento do estabelecimento.

2. O artigo 819ºdo Código Civil dispõe que "Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.

3. No caso sub judice, os sócios da executada B - D e mulher, E, bem como F e, o ora Apelante C, são também comproprietários e senhorios do arrendado.

4. No caso vertente, o contrato de arrendamento cessou por falta de pagamento de rendas, facto que é imputável à conduta da executada.

5. De tal modo, que aquele, como representantes da Ré, não contestaram ao respectiva acção de despejo.

6. Tudo se passou de forma conveniente e planeada com vista a libertar o estabelecimento da penhora efectuada.

7. No presente caso, acção de despejo foi uma simulação tendo em vista tal objectivo.

8. O levantamento da penhora, nestas circunstâncias, corresponderia pois a um manifesto beneficio do infractor, neste caso da executada, já que toda a conduta desta, do conhecimento e coadjuvada pelos restantes comproprietários, teve apenas e tão somente tal objectivo, isto é, defraudar os interesses do exequente ora recorrido.

9. É pois manifesto que no caso em apreço a extinção do contrato de arrendamento do estabelecimento nomeado à penhora, verificou-se depois da penhora e teve por causa a exclusiva vontade da Executada. Ora,

10. Nos termos do disposto no art° 820º do Código Civil, sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificado depois da penhora é igualmente ineficaz em relação ao exequente.

11. Atento o exposto, a resolução do contrato de arrendamento do estabelecimento em questão, deverá ser ineficaz em relação ao exequente ora Recorrente, e consequentemente deverá ser mantida a penhora sobre o mesmo.

12. A executada, através dos seus representantes legais (também senhorios) por sua livre e exclusiva vontade encerrou o estabelecimento e deixou de pagar as rendas.

13. Escreveu ALBERTO DOS REIS a páginas ... do Volume I do Processo da Execução:

"A Penhora não extingue o direito de propriedade do executado sobre os bens ; depois da penhora o executado continua a ser proprietário, o que sucede é que este fica privado do exercício do direito de fruição e perde o poder de livre disposição. Quer dizer, a penhora paralisa o direito de propriedade do executado; e paralisa-o neste sentido: o executado não pode praticar, em relação aos bens, actos que comprometam e prejudiquem os fins da execução."

14. Assim sendo, e não obstante o êxito que obteve na acção de despejo, o senhorio e comproprietário não pode reivindicar, o direito à loja arrendada porque continua privado do direito de disponibilidade sobre ela.

15. Terá assim de concluir-se que a sentença que decretou o despejo da loja arrendada nenhuma eficácia produz sobre a penhora efectuada.

O embargante, ora recorrido, contra-alegou, dizendo, em resumo, o seguinte:

1. No caso dos autos a extinção do contrato de trespasse e arrendamento não se deu por vontade da executada, como invoca o exequente, mas sim por vontade dos senhorios que por falta do pagamento das rendas, tiveram o direito de intentar acção pedindo a resolução do contrato, e consequentemente, o despejo dos inquilinos faltosos.

2. E, na verdade, a penhora movida contra o inquilino deixa intocada a posição dos senhorios, em nada a afectando. Só os direitos do executado, inquilinos, sofrem limitações tendo em vista a realização dos fins da execução, consubstanciados na satisfação do crédito do exequente, pois os efeitos da penhora não invadem a esfera jurídica do senhorio. A penhora não interfere nos direitos do senhorio procedentes da relação locatícia. Por isso, não obstante a penhora efectuada, o senhorio continua com o direito a receber as rendas devidas, uma vez que a penhora não excluí a obrigação do arrendatário pagar as rendas.

3. E se o executado, o exequente ou o depositário nomeado, ainda que depois da penhora efectuada não efectuarem o pagamento das rendas devidas, o senhorio tem o direito de resolver o contrato de arrendamento, daí que no caso em apreço o senhorio tenha instaurado a competente acção de despejo, tenha obtido provimento e consequentemente a entrega da fracção livre e desocupada.

4. O recorrente não alegou nem provou a existência de conluio entre o embargante e executada para fazer cessar o contrato de arrendamento.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 193 a 196) no sentido de ser concedida a revista, por considerar que, no caso, a confusão entre as pessoas do executado-arrendatário e do proprietário-senhorio impedem que a extinção do direito penhorado, por via da acção de despejo, se torne eficaz em relação ao exequente.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A) Em 21-10-94 foi efectuada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, situado na Rua Presidente Arriaga, nº. ..., 1200 Lisboa;

B) Tendo nessa data sido notificada E, da penhora efectuada.

C) Por sentença proferida em 09-01-96, já transitada, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao imóvel referido em A) e de que era arrendatária a ora executada.

D) Tendo o mesmo imóvel sido entregue aos comproprietários e senhorios, C, F, E e D, em 18-03-96, na sequência da execução de um mandado de despejo.

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate é a de saber se a extinção do direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial, operada por efeito do despejo decretado na competente acção de resolução de contrato proposta pelo senhorio, poderá considerar-se ineficaz em relação ao exequente que tenha obtido anteriormente, no âmbito do processo de execução, a penhora desse direito.

Importa começar por referir que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não tem aplicação ao caso a norma do artigo 819º do Código Civil, que declara como "ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados"

Na verdade, muito embora no direito do arrendatário concorra um elemento de realidade, o seu regime foi essencialmente regulado como um direito de natureza creditória, o que determina que ao senhorio sejam impostas obrigações específicas durante a subsistência do arrendamento que visam assegurar ao arrendatário o gozo para os fins a que este se destine (v. g., artigos 1031º, alínea b), 1036º e 1037º do Código Civil e 12º do Regime de Arrendamento Urbano). Ou seja, "o senhorio não pode limitar-se a deixar que o arrendatário use ou possua o prédio, como aconteceria se o direito deste fosse real, e o senhorio em nenhuma obrigação estivesse constituído; não, o senhorio tem obrigação de proporcionar o gozo do prédio, entregando-o no estado de servir para o fim a que se destina, e fazendo o necessário para que se conserve nesse estado." Daí que o arrendamento, bem como o trespasse, não envolvam a transmissão de direitos reais mas apenas o direito ao uso, ou o direito de uso e fruição, da coisa locada, no estrito domínio dos vínculos obrigacionais (cfr. HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, Lições policopiadas, 1967. No mesmo sentido, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 331, e a extensa bibliografia aí citada).

A disposição que rege o caso concreto é, pois, a do subsequente artigo 820º que, sob a epígrafe Penhora de créditos, estatuiu o seguinte: "Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.

Como logo resulta do seu sentido literal, o preceito refere-se apenas aos factos extintivos que dependam da vontade do executado ou do seu devedor. Não se aplica, assim, ao caso de impossibilidade de cumprimento ou da verificação de condição que resolva o direito (nestes termos, exprimem-se PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 83).

Ora, no caso em apreço, alega-se que "o contrato de arrendamento cessou por falta de pagamento de rendas, facto que é imputável à conduta da executada"; mas o certo que o não pagamento das rendas não determina automaticamente a resolução do contrato, a qual apenas poderá ter lugar por iniciativa do senhorio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63º, n.º 2, e 64º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano - como sucedeu, aliás, na hipótese configurada nos autos, em que a extinção do arrendamento foi decretada na sequência da competente acção de despejo intentada pelo locador.

Não estamos, por isso, perante uma situação subsumível à previsão da citada disposição, como, de resto, explicitam os autores acabados de citar, quando escrevem: "se o direito penhorado for o direito ao arrendamento e ao trespasse, nada obsta a que o locador requeira e obtenha o despejo do imóvel por falta de pagamento de rendas, visto que a extinção do direito não depende apenas, nesse aspecto, da vontade do executado" (ibidem).

Contra-argumenta, porém, o recorrente, dizendo que os sócios da executada eram também comproprietários e senhorios do arrendado, de tal modo que aquela nem sequer contestou a acção de despejo, tudo se tendo passado de forma planeada com vista a libertar o estabelecimento da penhora efectuada.

Todavia, o que interessa considerar para efeito da decisão a proferir no presente processo é que existe uma sentença transitada em julgado que determinou o despejo do locado e, consequentemente, operou a extinção do direito sob penhora.

Caso tenha havido, na acção de despejo, um uso anormal do processo para praticar um acto simulado, competia ao juiz, nessa acção, obstar a que esse objectivo fosse alcançado, o que, todavia, apenas poderia suceder se se tivesse apercebido da fraude através da conduta das partes ou de quaisquer circunstâncias da causa (artigo 665º do Código de Processo Civil).

Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença de despejo, tal decisão apenas poderá agora ser impugnada através do recurso de oposição de terceiro nos termos previstos no artigo 778º do mesmo diploma.

Em qualquer caso, não seria a invocação da simulação, no âmbito do presente processo - mesmo que houvesse sido suscitada na contestação aos embargos -, que poderia obstar ao reconhecimento da existência do caso julgado quanto à extinção do direito penhorado.

E essa extinção, como se anotou, porque não dependia apenas da vontade do executado, mantém plena eficácia quanto ao exequente.

5. Decisão

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira
Vítor Mesquita
Ferreira Neto (conforme declaração que segue)
José Mesquita
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Voto de Vencido

(Vencido. Em primeiro lugar e de acordo com a jurisprudência corrente e a doutrina, uma hipótese como a presente posse inscrevo no domínio do contrato sinalagmático, não se encaixa no art. 820º do Cód. Civil (v. Vaz Serra, BMJ 73º-280 e, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 28-9-95, CJ 1995,4º-98, 30-5-96, BMJ 457º-435 e de 3-7-97, BMJ 496º- 664).
Em segundo lugar, numa situação assim, há que atender aos limites subjectivos do caso julgado.
Ora o requerente relativamente à acção de despejo, no qual não interveio, é um terceiro interessado, pois que a mesma bole com a consistência jurídica do seu direito.
Consequentemente porque relativamente a ele não foi exercido o contraditório, a sentença não lhe pode ser aposta (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nóvoa "Manual de Processo Civil", 2ª edição, págs. 720 e segs. e Ac. STJ de 3-6-92, rec: 80327).
No sentido propugnado e em caso de ser semelhante decidiu, recentemente esta Secção (ac.de 26-2-03, rec. 1915/02).