Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030583 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ASSOCIAÇÃO SINDICAL CASO JULGADO JUROS DE MORA DESOBEDIÊNCIA DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250041914 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/94 | ||
| Data: | 05/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MOURA CONVEN COL 1984 PAG223. CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT 3ED PAG318. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há concorrência de contratos colectivos de trabalho quando são aplicáveis aos mesmos trabalhadores, mas se o trabalhador estiver filiado num sindicato, prevalece o contrato colectivo celebrado entre esse sindicato e a entidade patronal. II - O estipulado na cláusula 74, ns. 7 e 8 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n. 16, de 29 de Abril de 1982, não viola o artigo 7 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, pois trata-se de um regime contributivo adaptado à especificidade da função exercida e não forçosamente ligado à prestação de trabalho suplementar. III - À entidade patronal cabe o ónus da prova de averiguar o sindicato em que estão filiados os seus trabalhadores. IV - Para que haja violação do princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual pelo facto de uma empresa, em virtude de um Acordo de Empresa, pagar salário maior a um trabalhador do que a outros da mesma categoria, importa provar se tal diferenciação salarial é injustificada face à igualdade do trabalho daquele trabalhador e dos segundos, atenta a sua natureza, qualidade e quantidade. V - Se a diferenciação salarial relativamente a funções idênticas decorre da coexistência de duas Convenções Colectivas de Trabalho na Empresa em consequência de dupla negociação desta com duas estruturas sindicais diferentes, o acórdão que julgou um determinado caso em função dos normativos convencionais e legais aplicáveis não padece do vício de violação do referido princípio constitucional. VI - A eventual inconstitucionalidade dessa situação apenas resulta da circunstância de a Empresa ter celebrado dois Contratos Colectivos com duas estruturas sindicais diferentes. VII - Se certas quantias indicadas na petição inicial como decorrentes, não da aplicação daquela cláusula, mas do trabalho suplementar em dias de descanso e feriados, não foram objecto da apelação, que não abrangia a parte da sentença relativa a essas quantias, a relação não podia condenar a entidade patronal no seu pagamento, sob pena de violação do caso julgado feito na 1. instância, devendo, por isso, o respectivo acórdão, nessa parte, ser revogado. VIII - O trabalhador só pode desobedecer à ordem da entidade patronal se tal ordem for ilegítima, isto é, susceptível os seus direitos, liberdades e garantias. | ||