Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029462 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604170043614 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9931/95 | ||
| Data: | 05/03/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 N3. CCIV66 ARTIGO 232 ARTIGO 342 ARTIGO 1152. LCT69 ARTIGO 1. DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 3 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 18 ARTIGO 22 N3 ARTIGO 27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4109 DE 1995/01/11. ACÓRDÃO STJ PROC4236 DE 1995/05/24. | ||
| Sumário : | I - Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade ou direcção desta. II - Elemento típico e distintivo deste contrato é a subordinação jurídica (de carácter privado) do trabalhador, traduzida no poder que assiste ao empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação devida pelo trabalhador. III - É ao trabalhador que invoca o contrato como fonte de direitos contra a entidade patronal que incumbe provar os elementos do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou a "Federação Portuguesa de Andebol" no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário, alegando, em síntese, ter trabalhado para a Ré, como Directora Técnica, entre 27 de Dezembro de 1990 e 27 de Dezembro de 1991, ter a Ré deixado de lhe pagar, a partir de Setembro de 1991, qualquer retribuição, sendo certo também que, desde Janeiro desse ano, a Ré lhe não pagava a totalidade da remuneração a que tinha direito relativamente ao respectivo montante ilíquido mensal que era de 272000 escudos. Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 2604453 escudos e juros vincendos, por salários em atraso, subsídios de férias e de Natal. Contestou a Ré, alegando em síntese, que a Autora nunca com ela teve qualquer vínculo laboral, sendo certo que ela exercia as suas funções na Associação de Andebol de Lisboa. Após frustrada tentativa de conciliação, elaborou-se o saneador e organizaram-se a especificação e o questionário, de que a Ré reclamou sem qualquer êxito. Feito o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando-se não se terem provado os elementos constitutivos de contrato de trabalho, nomeadamente a subordinação jurídica à Ré, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. A Autora apelou, mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 129 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. De novo irresignada, pediu a Autora revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1 - A Recorrente exerceu as funções de Directora Técnica na Associação de Andebol de Lisboa, mas foi convidada a exercer tais funções pelo Director Técnico e pelo Secretário Geral da Recorrida e esta entidade é que pagou com carácter regular, mensalmente, a respectiva remuneração. 2 - A Recorrente e Recorrida acordaram tratar do processo burocrático relativo à requisição de serviço da Professora B por parte da Direcção-Geral de Desportos. 3 - Ficou provado que a Recorrente trabalhou na Associação de Andebol de Lisboa e não para esta Associação. 4 - O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e confirmando, "in totum", a sentença do Tribunal de 1. instância, não aplicou correctamente o direito face à matéria de facto dada como provada com base na audiência do julgamento e do teor dos documentos de folhas 14 a 29. 5 - À Recorrente, face à matéria de facto dada como provada, assiste-lhe o direito de receber os salários e subsídios em atraso nos termos peticionados". A Ré não contra-alegou. O Ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão fulcral a resolver, face às conclusões do recurso (que, como se sabe, delimitam o seu objecto - v. artigos 684 n. 3 e 690 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil) consiste em saber se entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho, cuja eventual violação por esta última possa servir de fundamento à pretensão daquela. III - Fixou-se no Acórdão recorrido a seguinte matéria de facto: 1. Em Junho de 1990 o Director Técnico da Ré, Professor C, e o Secretário-Geral também da Ré, D, convidaram a Autora para ir exercer funções de Directora Técnica na Associação de Andebol de Lisboa, pelo período de um ano. 2. Autora e Ré acordaram tratar do processo burocrático relativo à requisição de serviço da Dra. B (a Autora), por parte da Direcção-Geral dos Desportos, com vista a exercer a sua actividade laboral junto da Associação de Andebol de Lisboa; 3. A Ré, até Agosto de 1991, pagou sempre mensalmente à Autora a quantia de 141563 escudos, vencimento líquido relativo ao ano de 1990. 4. Em Junho de 1991, a Ré foi informada pela Câmara Municipal de Sintra que a Autora tinha sido promovida a Técnico superior de 1. classe. 5. A Ré, logo que concluido o processo de requisição, avisou a Autora de que não poderia continuar a suportar quaisquer pagamentos, ainda que estes fossem realizados por conta da Associação de Andebol de Lisboa. 6. A Autora trabalhou para a Associação de Andebol de Lisboa no período que mediou entre 27 de Dezembro de 1990 e 27 de Dezembro de 1991. 7. Até 27 de Dezembro de 1990 a Autora exercia na Câmara Municipal de Sintra, com a categoria profissional de Técnico Superior de 2. classe, as funções de Chefe de Divisão, auferindo o vencimento correspondente. 8. O vencimento ilíquido da Autora, em 1990, era de 210700 escudos e o líquido de 141563 escudos. 9. A Autora exercia as suas funções na Associação de Andebol de Lisboa. 10. A Autora teve problemas económicos. 11. A Autora pediu dinheiro emprestado para fazer face a encargos pessoais. 12. A Autora sofreu prejuízos decorrentes da perda de contagem de tempo de serviço. 13. E não recebeu parte do subsídio de férias e o subsídio de Natal. 14. A Ré participou no processo de requisição da Autora. 15. A Ré solicitou que a Autora fosse autorizada a exercer a sua actividade "junto da Associação de Andebol de Lisboa", por solicitação desta última, concordando no pedido de requisição junto da Direcção-Geral dos Desportos. IV - 1. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. É esta a definição legal, constante dos artigos 1152 do Código Civil e 1 da L.C.T. (Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969). Esta espécie de contrato tem como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder que assiste ao empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação devida pelo trabalhador; é ao empregador que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do trabalhador. Ainda que os laços da subordinação jurídica possam não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho, ainda que, por vezes, a aparência seja de autonomia do trabalhador - ao não receber ordens e directivas sistemáticas do empregador (tal como sucede nos casos de trabalho intelectual) - deve, apesar disso, poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica, como pressuposto indispensável dum contrato de trabalho. A subordinação jurídica comporta graus. Ao lado daqueles casos, certamente os mais frequentes, em que a actividade laboral é diariamente modelada, programada e dirigida pelo empregador, outros há de actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador. Mas mesmo nestes últimos casos se podem descortinar os elos da subordinação jurídica, próprios do contrato de trabalho, ainda que restringidos a domínios de carácter administrativo e de organização. A subordinação jurídica existirá, assim, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como naqueles casos em que a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da prestação (cfr. Vaz Serra in "Rev. Leg. Jur.", 112 página 203; Galvão Telles in Boletim n. 83 páginas 165 e 166; Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição, páginas 122 e seguintes; Lobo Xavier, "Curso do Direito de Trabalho", 1994, páginas 286 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1995 in processo n. 4109 e de 24 de Maio de 1995 in processo n. 4236). Mas atenção. Esta insistência no requisito da subordinação jurídica só tem sentido na medida em que, tratando-se do elemento típico, característico do contrato de trabalho, esta relação de carácter privado se revele como tal. Impõe-se, por isso e em princípio, que a discussão sobre o tema se coloque nos domínios do direito privado, deles não extravasando - sob pena da incompetência absoluta deste foro do trabalho. Com efeito, também na relação jurídica de emprego na Administração Pública se descortina o elemento da subordinação jurídica, atentos os elos hierárquicos que a atravessam. Mas, exceptuados os casos (de natureza muito precária) em que tal relação surge através do contrato de trabalho a termo certo, não se estará nunca, em tal domínio, perante relações de emprego baseadas em contrato de trabalho, desinteressando, assim, o tema da "subordinação jurídica". (Cfr. artigos 3, 14, 15 e 18 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro). 2. Incumbe a quem invoca um contrato de trabalho como fundamento da sua pretensão, o ónus da prova dos elementos que o integram (cfr. artigo 342 número do Código Civil). A este respeito apenas se sabe, através dos factos fixados pela Relação, que a Autora recebeu uma retribuição que lhe foi paga até Agosto de 1991 pela Ré - mas, segundo esta, por conta da Associação de Andebol de Lisboa (cfr. supra III n. 5). É muito pouco. E quanto ao elemento fundamental e verdadeiramente característico deste tipo de contrato, que é o vínculo de "subordinação jurídica" do trabalhador face ao empregador - não se provou facto algum (nem verdadeiramente se alegou qualquer ponto de facto nesses sentido) que o revele. O próprio documento n. 5 junto com a petição invocado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, como esclarecidos dos factos provados - não esclarece coisa alguma. Na verdade, a Ré, ao dizer nele que a Autora, ora recorrente, já se encontrava ao seu serviço - quando insistia junto do Director-Geral dos Desportos pela sua requisição - logo acrescentava que a "sua (dela, Autora) situação ainda continua indefinida"... Aliás, da matéria de facto fixada no acórdão recorrido, colhe-se a ideia de não se estar na presença duma situação de emprego de natureza privada. Com efeito, a Autora era funcionária da Câmara Municipal de Sintra. Concordando ela com o convite da Federação Portuguesa de Andebol para exercer as funções de Directora Técnica na Associação de Andebol de Lisboa, impunha-se, porém, para esse efeito, a sua requisição por parte da Direcção-Geral dos Desportos - pelo que aquela Federação interessou esta Direcção-Geral nesse sentido. Porém, sem esperar pelo êxito da requisição, obtido o assentimento da Câmara de Sintra, foi logo trabalhar para a dita Associação de Andebol, adiantando-lhe a Federação os respectivos vencimentos. A Autora ficou assim numa posição falsa (a tal "situação indefinida" de que falava a Federação ao insistir com a Direcção-Geral dos Desportos pela sua requisição) mas não haveria certamente problemas se a requisição se consumasse. Com efeito, a relação jurídica de emprego na Administração Pública (o que abrange igualmente os "institutos públicos") pode ser modificada através de requisição (artigo 22 n. 3 do Decreto-Lei n. 427/89) - que consiste no exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (artigo 27 n. 1 do aludido Decreto-Lei). Por isso, face à frustração da sua requisição, devia a Autora recorrente ter regressado imediatamente ao seu lugar na Câmara Municipal, desfazendo o equívoco da sua posição. O certo é que, surgindo toda a situação de que a Autora se queixa, na mira duma requisição para o desempenho de funções noutro organismo - não se revelam traços duma relação jurídica de emprego privada, pelo que, para além da ausência dos respectivos elementos típicos, deixa de desempenhar aqui qualquer papel o contrato individual de trabalho. A matéria de facto provada - ainda que precária - repele a admissão deste negócio (cfr. também o artigo 232 do Código Civil). V - Pelo exposto improcedem todas as conclusões do recurso pelo que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido. Custa pela Recorrente. Lisboa, 17 de Abril de 1996. Carvalho Pinheiro, Almeida Deveza, Matos Canas. |