Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO ERRO DE JULGAMENTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Os reclamantes não podem, através de uma arguição de nulidades do acórdão recorrido, suscitar questões que não suscitaram no recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Caixa Económica Montepio Geral, notificada do acórdão proferido em 15 de Setembro de 2022, proferido no âmbito dos presentes autos, veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão reclamado, por contradição entre os fundamentos e a decisão [art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. 2. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos: 1. Salvo melhor opinião, o acórdão enferma da nulidade prevista no art 615º/al c) CPC, porquanto os fundamentos do mesmo estão em contradição com a decisão. 2. Veio a ora recorrente recorrer do acórdão da Relação, alegando que o mesmo violava o disposto no art 310ºal e) Código Civil, devendo ser interpretado no sentido de se concluir que o prazo de prescrição se aplica a cada uma das prestações de capital e juros. 3. E vieram os Colendos Juízes Conselheiros decidir que, atento o Acórdão Uniformizador de 30 de Junho de 2022: “Os termos em que o Pleno das Secções Civeis do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência resolvem a questão suscitada pela Exequente/Embargada, agora Recorrente – o prazo de prescrição de cinco anos conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações/a todas as quotas antecipadamente vencidas. O facto de a Embargada,agoraRecorrente, ter declarado antecipadamente vencidas todas as prestações em divida por aplicação do art. 781º do Codigo Civil, em 10 de Setembro de 2014, determina que adivida do Embargante, agora Recorrido, tenha prescrito em 10 de Setembro de 2019, em em relação a todas as prestações/a todas as quotas antecipadamente vencidas. Face ao exposto nega-se provimento ao recurso e confirmas-se o acórdão recorrido.”. 4. Ora, antes de mais cumpre esclarecer que conforme ponto 8 dos factos provados :“8. O Executado deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigado em função do elencado contrato, mormente a partir daquela que se vencera em 10.09.2014”. 5. Tendo por cartas juntas com o requerimento executivo, datadas de 07/04/2020 comunicado ao executado a resolução do contrato e 6 E conforme ponto 9. Dos factos provados “O executado foi citado em 12.04.2021” 7. Foi decidido pelo Tribunal da 1ª instancia “Ora, analisando o caso concreto, a última prestação venceu-se 10.09.2014. Ainda que se considerasse, como alega a exequenteque houve uma interpelação em 11.12.2013, essa interpelação não interrompe a prescrição, porque é prévia ao vencimento da prestação. Assim, a prescrição ocorreu em 10.09.2019. Acresce que, mesmo que se considerasse que houve a interpelação alegada em 07.04.2020, a mesma já é posterior ao prazo de prescrição, altura em que já estaria prescrito o crédito, consoante acabamos de analisar. Na verdade, tendo em conta os elementos factuais apurados, mais precisamente a data de vencimento do crédito ...14 – em 11.12.2013 o crédito ainda não estava vencido, e em 07.04.2020 o crédito já estava prescrito.” (…) “a) julgo verificada a excepção de prescrição e, assim, procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, declara-se extinta a execução, mais se determinando o levantamento de todas as penhoras.” 8. Assim sendo, o vencimento das prestações em razão do incumprimento definitivo datou de 07/04/2020 e não em “10 de Setembro de 2014”. 9. Pelo que não decorreram 5 anos desde a data do vencimento integral das prestações. 10. Por outro lado, a ser certo que o prazo de prescrição sub judice se aplica a cada uma das prestações, assim sendo e salvo melhor opinião, haveria que considerar-se não prescritas as prestações vencidas desde 12/04/2016, ou seja, continuam como devidas as prestações vencidas nos 5 anos anteriores à data da citação. 11. Por fim, haverá que considerar que o mutuo dado à execução é contrato celebrado pelo prazo de 40 anos. 12. Pelo que ao se considerarem prescritas todas as prestações que se consideram vencidas com a resolução do contrato, está o Julgador a considerar a extinção de prestações, que pelo contratualmente previsto, não se teriam vencido. 13. Ao Julgar como Julgaram, os Colendos Conselheiros incorrem em nulidade prevista nos termos do art 615º / 1 al. c do Codigo de Processo Civil (CPC). 14. Entende a jurisprudência que “Esta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.” – acórdão de Revista de 08 Abril 2021 – in https://jurisprudencia.pt/acordao/200645/ 15. Ora, considerando, como consideraram os Colendos Desembargadores que o prazo art 310ºal e) Código Civil, os fundamentos - o prazo de prescrição de cinco anos conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações/a todas as quotas antecipadamente vencidas. – a consequência logica seria dar provimento ao recurso. 16. O entendimento perfilhado colide assim com o citado acórdão uniformizador citado pelos Colendos Conselheiros. Nestes termos e nos mais de direito, Requer que Vexas, Colendos Conselheiros, conheçam da requerida arguição de nulidade, substituindo o Douto Acordão, em conformidade, considerando procedente o recurso. II. — FUNDAMENTAÇÃO 3. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a uma “contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença” [1]. 4. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —: “5. A oposição entre os fundamentos e a decisão [se consubstancia] num vício lógico do acórdão. 6. ‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’ 7. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). 8. O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional” . 5. O texto da reclamação apresentada pelos Reclamantes deixa claro que pretendem impugnar a aplicação das disposições legais sobre o vencimento das obrigações, ou a aplicação das disposições legais sobre a prescrição das obrigações vencidas, aos factos dados como provados. 6. Ora, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 7. As conclusões da Recorrente, agora Reclamante, Caixa Económica Montepio Geral no recurso de apelação foram as seguintes: 1. A recorrente não se conforma com o acórdão recorrido porquanto o mesmo considera que o prazo prescricional se aplica à totalidade da quantia exequenda e não a cada uma das prestações vencidas. 2. Fundamenta assim o seu recurso nas als a), b) e c) do art 652 Codigo de Processo Civil. 3. Sendo que a questão merece melhor apreciação dada a varia jurisprudência sobre o assunto e é igualmente de interesse social e económica relevante 4. O espirito do preceito previsto no art 310 al e) do CC tende a proteger os interesses do consumidor quando há demora na cobrança das prestações convencionadas para reembolso de mútuo bancario sem pôr em crise a subsistência das prestações que não se venceriam: aplica-se assim o prazo desde a data de vencimento de cada uma das prestações. 5. Tal preceito é ainda norma especial e excepcional ao prazo geral de prescrição de 20 anos com vista ao equilíbrio dos interesses em causa: o do consumidor – para que não fique onerado com a espera – e do credor - que terá direito a reclamar os creditos não prescritos. 6. Interessa assim, Excelências, no entendimento da ora recorrente, entidade bancaria, melhor apreciação da questão de forma a que se esclareça do direito das entidades que têm como objecto económico a concessão de credito e bem assim a salvaguarda de princípios gerais de direito de segurança, certeza e proporcionalidade juridicas. 7. Mais, o acórdão recorrido está em contradição com outros doutos acórdãos que se juntam, protestando juntar certidão com nota do transito em julgado, cujos sumários se copiam. 3 - Assim, se, por força do regime convencionado pelas partes, não houver vencimento imediato das prestações, as prestações continuam a incorporar juros remuneratórios e, portanto, as prestações enquadram-se no art. 310º al. e) do C.C., sendo que a prescrição de 5 anos operará em relação a cada uma das prestações em falta, começando a correr a partir da data do respectivo vencimento. – Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2019 (negrito nosso) I – Apesar da obrigação incumprida incidir sobre quotas vencidas e vincendas – de amortização do capital pagáveis com juros – nos termos do artigo 781º do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos a que se alude nas alíneas e) e/ou g) do artigo 310º do C.C., pois a prescrição respeita a cada uma das prestações e não ao todo em dívida. – Acordão da Relação de Lisboa de 15/02/2018 (negrito nosso) 8. Sobre a mesma questão fundamental de direito – a de saber se o preceito previsto no art 310 al c) CC se aplica a cada uma das prestações ou à totalidade das mesmas que compõem a obrigação exequenda – julgam os Exmos Desembargadores de forma diversa. 9. Nestes termos se pugna pela alteração do acórdão recorrido no sentido de manter a decisão proferida, julgando Vossas Excelências, conforme o que é de JUSTIÇA! 8. Face às conclusões do recurso de revista e ao teor da reclamação deduzida pelos Recorrentes, dir-se-á três coisas: 9. Em primeiro lugar, a única questão suscitada pelos Recorrentes, agora Reclamantes, no recurso de revista consistia em saber se o prazo prescricional do art. 310.º, n.º e), do Código Civil se aplicava ou não à totalidade da quantia exequenda. 10. Os Reclamantes não podem, através de uma arguição de nulidades do acórdão recorrido, suscitar questões que não suscitaram no recurso de revista — como seja a da aplicação das disposições legais sobre o vencimento das obrigações, ou a da aplicação das disposições legais sobre a prescrição das obrigações vencidas, aos factos dados como provados. 11. Em segundo lugar, ainda que houvesse algum erro na aplicação das disposições legais sobre o vencimento das obrigações, ou algum erro na aplicação das disposições legais sobre a prescrição das obrigações vencidas, sempre seria tão-só um erro de julgamento. 12. Ora o erro de julgamento é irrelevante para efeitos de aplicação do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil [2]. 13. Em terceiro lugar, e a propósito da única questão suscitada pelos Recorrentes, agora Reclamantes: 14. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o prazo de prescrição do art. 310.º, alínea e), do Código Civil se aplicava à totalidade da quantia exequenda — como os Recorrentes, agora Reclamantes, expressamente admitem nas conclusões do seu recurso de revista —; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça agora reclamado concordou com o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa — como os Reclamantes expressamente reconhecem na sua reclamação —; em consequência, confirmou o acórdão recorrido. 15. Entre os fundamentos e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não há nenhuma contradição — contradição existiria, e só existiria, se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse feito aquilo que os Recorrentes, agora Reclamantes, pretendem que deveria ter feito. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pela Reclamante Caixa Económica Montepio Geral, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 10 de Novembro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _______ [1] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1. [2] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —: “quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade”. |