Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035771 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PENA MAIOR MILITAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090009763 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 346/98 | ||
| Data: | 04/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 41 ARTIGO 164 N1. CJM77 ARTIGO 29 N2. L 41/85 DE 1985/08/14 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/20 IN CJSTJ ANOII T1 PAG207. | ||
| Sumário : | As penas parcelares de 4 anos de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão e a única de 5 anos e 6 meses de prisão, em que o arguido foi condenado pela autoria material de dois crimes p.p. pelo art. 164, n. 1, do C.P., bem como a abstractamente fixada neste preceito (3 a 10 anos de prisão) são, todas elas e para quaisquer efeitos, consideradas "penas maiores", de acordo com o estipulado na L. 41/85, de 14/8. Logo, ainda que à data da prática dos crimes, o arguido fosse militar, a pena aplicada terá de ser cumprida em estabelecimentos prisionais civis, pois, é aí que, segundo o art. 29, n. 2, do Código de Justiça Militar, devem ser cumpridas as "penas maiores". | ||
| Decisão Texto Integral: |