Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
204/04.7JAFUN-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO COELHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O habeas corpus em virtude de prisão ilegal (Art.ºs 31.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 5.º, n.º 4, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 222.º e 223.º do Código de Processo Penal [CPP]) é uma providência excecional e expedita, regida pelo princípio da atualidade, que não constitui recurso de decisões judiciais. Destina-se a fazer cessar privações da liberdade manifestamente ilegais, isto é, uma ilegalidade evidente, diretamente verificável com base nos factos recolhidos na própria providência, sem apreciação da correção de decisões judiciais nem de nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso podem ser discutidas.

II. Os fundamentos da providência são os taxativamente enunciados no Art.º 222.º, n.º 2, do CPP. O fundamento da alínea b), prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite, abrange, entre outras situações, a prescrição da pena, cuja verificação determina a ilegalidade da prisão. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça tem, também aí, por limite a evidência: só a prescrição «manifesta e grosseira» pode ser conhecida em habeas corpus, mesmo sem prévio recurso.

III. A prescrição do procedimento criminal (Art.ºs 118.º a 121.º do Código Penal [CP]) e a prescrição da pena (Art.ºs 122.º a 126.º do CP) são institutos distintos, com prazos, termos iniciais e vicissitudes próprios: o trânsito em julgado da condenação encerra o primeiro e determina o início do segundo (Art.º 122.º, n.º 2, do CP). Transitada a condenação, a prescrição do procedimento criminal fica coberta pelo caso julgado e, estando o requerente em cumprimento de pena, não constitui fundamento de habeas corpus.

IV. Ainda que se admitisse conhecer da prescrição do procedimento criminal, a sua apreciação não revela ilegalidade evidente quando exige apurar as interrupções (Art.º 121.º, n.º 1, do CP) e as suspensões (Art.º 120.º, n.º 1, do CP) ocorridas e resolver a aplicação no tempo de causa de suspensão posterior à data dos factos (Art.º 2.º, n.º 4, do CP), como a prevista na alínea d) do n.º 1 do Art.º 120.º, para o arguido julgado na ausência, que a jurisprudência tem entendido não ter limite máximo. O limite do Art.º 121.º, n.º 3, do CP (prazo normal acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão) não se confunde com o prazo de quinze anos contado desde o facto sem atender às interrupções.

V. O prazo de prescrição da pena de prisão é determinado pela pena concretamente aplicada, e não pela moldura abstrata do tipo, já refletida nela a atenuação especial do regime penal dos jovens: a pena igual ou superior a dois anos e inferior a cinco prescreve em dez anos (Art.º 122.º, n.º 1, alínea c), do CP). O prazo começa no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, interrompe-se com a execução e com a declaração de contumácia (Art.º 126.º, n.º 1), suspende-se nos casos do Art.º 125.º, n.º 1, e a prescrição ocorre sempre quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade (Art.º 126.º, n.º 3).

VI. No julgamento na ausência, a existência e a data do trânsito em julgado dependem do modo como a sentença é notificada ao arguido. Se o arguido esteve ausente de toda a audiência (Art.º 333.º do CPP), a sentença deve ser-lhe notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, com informação expressa do direito de recorrer e do respetivo prazo, só então começando a correr o prazo de recurso; se compareceu à audiência e faltou apenas à leitura, considera-se notificado com a leitura feita perante o defensor (Art.º 373.º, n.º 3, do CPP). A notificação da sentença não se basta, assim, com a feita ao defensor (Art.º 113.º, n.º 10, do CPP).

VII. Não cabe ao habeas corpus rever a validade ou a data do trânsito em julgado certificado pelo tribunal da condenação. Para que a prisão seja manifestamente ilegal por prescrição da pena, é necessário que resulte, de modo evidente e com base nos factos da própria providência, que a decisão transitou em data anterior, que a notificação do defensor bastou para iniciar o prazo de recurso e que não ocorreu causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena. Não se verificando estes requisitos, a questão deve ser suscitada pelos meios próprios perante o tribunal da condenação, com recurso da decisão que vier a ser proferida.

VIII. Não é inconstitucional a interpretação segundo a qual o trânsito em julgado da condenação proferida na ausência do arguido, e com ele o início do prazo de prescrição da pena, dependem da notificação pessoal da sentença. O Art.º 30.º, n.º 1, da CRP não é afetado, porque a pena tem duração certa e a sua prescrição é limitada no tempo. A prescrição das penas, fundada em razões de necessidade e de proporcionalidade (Art.º 18.º, n.º 2, da CRP), pressupõe a inércia do Estado na execução de pena que podia ser executada, o que não sucede antes do trânsito; e a notificação pessoal concretiza o direito de defesa e o direito ao recurso (Art.º 32.º, n.ºs 1 e 6, da CRP), em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Colozza c. Itália; Sejdovic c. Itália) e com os Art.ºs 8.º e 9.º da Diretiva (UE) 2016/343. Fazer valer a notificação do defensor para o início do prazo equivaleria a fazer prescrever pena inexequível por falta de trânsito e a premiar a ausência.

IX. Em plano comparado, o prazo de prescrição da pena conta-se, em França (Art.ºs 133-2 a 133-4 do Code pénal) e em Itália (Art.º 172 do Codice penale), do momento em que a condenação se torna definitiva, e não da prolação da sentença, solução que coincide com a do direito português.

X. A reintegração do agente (Art.º 40.º, n.º 1, do CP) é prosseguida na fase de execução da pena e não constitui fundamento de habeas corpus.

XI. Certificado o trânsito em julgado em 17-11-2021 e executada a prisão em 04-08-2026, a pena de dois anos e seis meses de prisão não se encontra prescrita, por não ter decorrido sequer metade do prazo de dez anos. A providência é indeferida por falta de fundamento bastante (Art.º 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

XII. A condenação prevista no Art.º 223.º, n.º 6, do CPP pressupõe que a petição seja manifestamente infundada, o que não ocorre quando, embora improcedente, a petição suscita com seriedade a questão da relação entre a notificação do arguido julgado na ausência, o trânsito em julgado e a prescrição da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, no seguinte:

I. RELATÓRIO

1. AA, com os demais sinais dos autos, presa no Estabelecimento Prisional de Tires à ordem do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 204/04.7JAFUN, do Juízo Local Criminal de Santa Cruz, da Comarca da Madeira, requereu ao Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de advogada, a providência de habeas corpus, invocando os Art.ºs 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 220.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP). O Art.º 220.º regula o habeas corpus em virtude de detenção ilegal e a requerente cumpre pena de prisão, de modo que a remissão é lapso de referência: a providência é a do Art.º 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, e é com esse enquadramento que a petição é apreciada.

2. A petição apresentada assenta no seguinte: a requerente foi condenada, por acórdão de 7 de julho de 2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 22 de outubro de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas, e com aplicação do Art.º 4.º do regime penal aplicável a jovens, que a petição cita como «Decreto-Lei n.º 40/82, de 23 de setembro» e que é o Decreto-Lei n.º 401/82, da mesma data. Está privada da liberdade desde 4 de agosto de 2026. Sustenta a requerente:

a) que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 15 anos (Art.º 118.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP)), conta-se desde 22 de outubro de 2004 (Art.º 119.º, n.º 1) e completou-se em 22 de outubro de 2019; reconhece que o Art.º 120.º, n.º 1, alínea d), do CP suspende a prescrição enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, mas entende que essa suspensão, se prolongada sem limite, ofende os Art.ºs 18.º, n.º 2, 27.º e 30.º, n.º 1, da CRP, devendo valer, ao menos para limitar a pretensão punitiva do Estado, a notificação feita ao defensor ou mandatário;

b) que a pena prescreve em 10 anos (Art.º 122.º, n.º 1, alínea c), do CP) e que sobre o acórdão decorreram já 20 anos; o trânsito em julgado não pode ficar vinte anos dependente de uma notificação pessoal, nem a conjugação das normas sobre notificação, trânsito e prescrição pode consentir a execução da pena por período materialmente indefinido, pelo que deve atribuir-se relevância à notificação do defensor ou mandatário, sob pena de inconstitucionalidade dos Art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, que desde já argui para efeito de eventual recurso para o Tribunal Constitucional;

c) que a reintegração do agente, a que se refere o Art.º 40.º, n.º 1, do CP, ficaria comprometida pela execução, em 2026, de pena aplicada por factos de 2004, invocando ainda o ensino de Figueiredo Dias sobre o fundamento da prescrição das penas, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 625/2013 e os Art.ºs 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); e

d) que a prisão é, assim, motivada por facto pelo qual a lei a não permite (Art.º 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP) e se mantém para além do período em que a pena é exequível (alínea c)), pedindo a imediata libertação.

3. Na informação a que se refere o Art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o tribunal da condenação comunicou que a requerente foi presa à ordem dos autos em 4 de agosto de 2026; que foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva por um crime de tráfico de estupefacientes do Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, praticado em 22 de outubro de 2004, a que corresponde um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos (Art.º 118.º, n.º 1, alínea a), do CP); que o acórdão é de 7 de julho de 2006 e a arguida não esteve presente na audiência de julgamento nem na publicação do acórdão, pelo que a prescrição do procedimento se suspendeu, a partir de 7 de julho de 2006, nos termos do Art.º 120.º, n.º 1, alínea d), do CP, só se completando o prazo normal acrescido de metade (22 anos e 6 meses) em 22 de abril de 2027; e que a pena prescreve em 10 anos (Art.º 122.º, alínea c), do CP), contados do trânsito em julgado, ocorrido em 17 de novembro de 2021 (Art.º 122.º, n.º 2). Concluiu que a prescrição alegada se não verifica e que a prisão se mantém.

4. A Sr.ª Procuradora-geral adjunta pugna pela improcedência da petição apresentada, alegando que não se encontram preenchidos nenhum dos pressupostos da providência de habeas corpus não estando prescrito nem o procedimento criminal nem a pena de prisão em execução.

5. Acompanhou a informação certidão do acórdão condenatório, da ata da sessão de leitura, da notificação do acórdão à requerente e do trânsito em julgado, emitida em 2 de outubro de 2026. Convocada a Secção Criminal nos termos do disposto no Art.º 223.º, n.º 2, do CPP, e cumprido o n.º 3 do mesmo preceito, com audição do Ministério Público e da defensora, cumpre decidir em coletivo.

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II. QUESTÕES A DECIDIR

6. A requerente funda a providência nas alíneas b) e c) do n.º 2 do Art.º 222.º do CPP: prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite, e prisão mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

7. Quanto à admissibilidade, a petição foi formulada pela própria pessoa presa, através de mandatária (Art.º 222.º, n.º 2, do CPP); o Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (Art.ºs 31.º, n.º 1, da CRP e 222.º, n.º 1, do CPP); e a privação da liberdade subsiste na data desta decisão, o que satisfaz o princípio da atualidade, segundo o qual o habeas corpus «não serve para sancionar a posteriori uma irregularidade que tenha sido cometida, mas para restituir à liberdade um cidadão que se encontre, no momento da apreciação da providência, ilegalmente preso» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [STJ] de 14-06-2006, Proc. n.º 2175/06, 5.ª Secção, sumariado em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, 2006, Lisboa, Assessoria Criminal, disponível em www.stj.pt). A petição é admissível.

8. Cumpre então decidir:

a) se a prescrição do procedimento criminal, a ter ocorrido, constitui fundamento de habeas corpus quando a requerente cumpre pena aplicada por decisão transitada em julgado;

b) se a pena de 2 anos e 6 meses de prisão se encontra prescrita, o que passa por saber quando transitou em julgado o acórdão de 7 de julho de 2006 e se releva, para esse efeito, a notificação feita ao defensor nessa data;

c) se a interpretação das normas que conduz à exequibilidade da pena é inconstitucional, nos termos arguidos;

d) se estão preenchidas as alíneas b) e c) do n.º 2 do Art.º 222.º do CPP e qual a deliberação a tomar nos termos do Art.º 223.º, n.ºs 4 e 6 do mesmo Código.

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III. FUNDAMENTOS

a. Dos factos

9. Com base na certidão emitida pelo Juízo Local Criminal de Santa Cruz em 2 de outubro de 2026 (acórdão condenatório, ata da sessão de 7 de julho de 2006, notificação do acórdão, cópia parcial de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e certificação do trânsito em julgado) e na informação prestada, estão assentes os seguintes factos:

9.1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 204/04.7JAFUN, o Ministério Público acusou a requerente, então com 18 anos de idade, e outros dois arguidos, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

9.2. Foi dado como provado que, em 22 de outubro de 2004, cerca das 23h00, a requerente desembarcou no Aeroporto da Madeira, proveniente de Lisboa, transportando na bagagem de porão, dissimuladas em roupa usada, duas embalagens com dez «sabonetes» cada de canábis (resina), com o peso líquido de 5124,700 gramas, que foi detida na posse desse produto e que o destinava a entrega a um coarguido.

9.3. Por acórdão proferido em 7 de julho de 2006 pelo tribunal coletivo do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, a requerente foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A, e com aplicação do Art.º 4.º do regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que o acórdão cita, por lapso, como «40/82»), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

9.4. Segundo a ata da sessão de continuação da audiência de 7 de julho de 2006, iniciada às 14h40 e encerrada às 15h05, estava presente a defensora oficiosa da requerente e esta figura como faltosa; o acórdão foi lido nessa sessão, «todos os presentes foram devidamente notificados» e, «na falta de qualquer recurso», foi encerrada a audiência. A informação do tribunal da condenação refere que a requerente não esteve presente na audiência de julgamento nem na publicação do acórdão.

9.5. Do acórdão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o coarguido BB (Recurso n.º 6.923/06, 5.ª Secção), com impugnação da sua própria condenação.

9.6. Em 24 de maio de 2019, o tribunal da condenação solicitou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a notificação da requerente, na qualidade de arguida, do conteúdo dos acórdãos proferidos pelo tribunal e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a menção de que dispunha de 30 dias para recorrer e devia, para o efeito, contactar a sua defensora oficiosa, indicando como domicílio uma morada em Antuérpia, na Bélgica.

9.7. Em 16 de outubro de 2021, a requerente foi pessoalmente notificada por inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Aeroporto de Lisboa, do teor integral do acórdão (cópia de 33 folhas) e de que dispunha do prazo de 30 dias para dele recorrer, devendo contactar o seu mandatário ou defensor. Assinou a notificação. O expediente foi remetido ao tribunal da condenação e aí apresentado em 25 de outubro de 2021.

9.8. O tribunal da condenação certificou que os autos transitaram em 17 de novembro de 2021. A certidão não refere que a requerente tenha interposto recurso do acórdão depois da notificação pessoal.

9.9. Nenhum dos elementos juntos refere a declaração de contumácia da requerente.

9.10. A requerente foi presa em 4 de agosto de 2026, para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e encontra-se no Estabelecimento Prisional de Tires.

9.11. Entre o trânsito em julgado (17 de novembro de 2021) e a prisão (4 de agosto de 2026) decorreram 4 anos, 8 meses e 18 dias.

b. Do direito

Enquadramento e limites do habeas corpus.

10. O Art.º 31.º, n.º 1, da CRP estabelece que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente», e o Art.º 5.º, n.º 4, da CEDH assegura a toda a pessoa privada da liberdade o direito de recorrer a um tribunal para que decida a curto prazo da legalidade da detenção («toute personne privée de sa liberté par arrestation ou détention a le droit d’introduire un recours devant un tribunal, afin qu’il statue à bref délai sur la légalité de sa détention et ordonne sa libération si la détention est illégale»). A lei processual penal concretiza a garantia nos Art.ºs 222.º e 223.º do CPP: o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência a quem se encontre ilegalmente preso (Art.º 222.º, n.º 1), com fundamento na incompetência da entidade que efetuou ou ordenou a prisão, em facto pelo qual a lei a não permite, ou na sua manutenção para além dos prazos legais ou judiciais (Art.º 222.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)).

11. É jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que a providência não constitui recurso de decisões judiciais, mas «um mecanismo expedito, com suporte no art. 31.º da CRP, que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais», importando que se trate de «uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da correcção de decisões judiciais ou à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, que só podem ser discutidas em recurso» (Acórdão de 17-01-2013, Proc. n.º 430/09.2TATVD.L1.S1, 3.ª Secção, sumariado em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, Boletim anual 2013, Lisboa, Assessoria Criminal). No mesmo sentido, o Acórdão de 05-09-2019, Proc. n.º 721/09.2JABRG-G.S1, 5.ª Secção, recorda que o habeas corpus «é um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação» (Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Boletim anual 2019, Lisboa, Assessoria Criminal, pp. 576-577).

12. A alínea b) do n.º 2 do Art.º 222.º abrange, segundo o mesmo entendimento, uma pluralidade de situações, entre as quais «a prescrição da pena» (Acórdão de 29-10-2013, Proc. n.º 84/02.7PAPTM-A.S1, Boletim anual 2013; Acórdão de 18-12-2019, Proc. n.º 4622/10.3TXLSB-AF.S1, 3.ª Secção, Boletim anual 2019). A constatação de que a pena prescreveu implica a ilegalidade da privação da liberdade e a procedência do pedido (Acórdão de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06, 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, n.º 105, setembro de 2006). Mas também aqui a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça tem por limite a evidência: admitiu-o, recentemente, para as situações em que a prescrição é «manifesta e grosseira», mesmo sem prévio recurso (Acórdão de 25-02-2026, Proc. n.º 3603/25.7YRLSB.S1, 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, fevereiro de 2026, Lisboa, Assessoria Criminal).

A prescrição do procedimento criminal

13. A prescrição do procedimento criminal (Art.ºs 118.º a 121.º do CP) e a prescrição da pena (Art.ºs 122.º a 126.º) são institutos distintos, com prazos, termos iniciais e vicissitudes próprios. O primeiro opera até ao trânsito em julgado da decisão condenatória; o segundo começa a correr «no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena» (Art.º 122.º, n.º 2, do CP).

14. Transitada a condenação, a questão da prescrição do procedimento fica coberta pelo caso julgado, e a que subsiste é a da prescrição da pena. É o que decidiu o Acórdão de 05-09-2019 atrás citado: pretendendo o requerente que a prescrição do procedimento criminal fundamente o habeas corpus «mas estando já em cumprimento da pena, o trânsito em julgado do acórdão que o condenou impede o conhecimento de nulidades, irregularidades, erros de julgamento e erros processuais que tenham ocorrido anteriormente», de modo que, «ainda que a prescrição do procedimento criminal tivesse ocorrido tal não constituiria fundamento para o deferimento de um habeas corpus numa altura em que o requerente está em cumprimento de pena. Embora pudesse haver fundamento se fosse invocada e verificada a prescrição da pena».

15. Na presente situação, a requerente cumpre pena imposta por acórdão cujo trânsito em julgado o tribunal competente certificou em 17 de novembro de 2021. Qualquer prescrição do procedimento que se pretendesse verificada em momento anterior é questão coberta pelo caso julgado e não pode ser reaberta em habeas corpus. Acresce que a sua apreciação não revela uma ilegalidade evidente.

16. A data de 22 de outubro de 2019, que a petição apresenta como termo do prazo, resulta de contar quinze anos desde o facto sem atender às interrupções do Art.º 121.º, n.º 1, do CP, pois o limite máximo do n.º 3 do mesmo Art.º (o prazo normal acrescido de metade, 22 anos e 6 meses) só se completaria em 22 de abril de 2027. Saber se, com as interrupções e as suspensões ocorridas ao longo dos dezassete anos que mediaram entre os factos e o trânsito (Art.º 120.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), do CP), o prazo se completou antes de 17 de novembro de 2021, exigiria apurar factos que a providência não comporta e resolver a aplicação no tempo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 120.º, norma posterior à data dos factos (Art.º 2.º, n.º 4, do CP). A requerente, aliás, aceita a existência dessa causa de suspensão e pede apenas que a sua duração seja limitada por uma interpretação conforme à Constituição, tese que releva do recurso e não da providência. A suspensão prevista nessa alínea não tem, segundo a jurisprudência que se conhece, limite máximo (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-02-2022, Proc. n.º 414/05.0GTCSC.L1-9, 9.ª Secção, Filipa Costa Lourenço, disponível em jurisprudencia.pt/acordao/206072). Não se descortina, em suma, prescrição do procedimento que fundamente a libertação.

17. A informação prestada formulou a questão em termos de prescrição do procedimento criminal e invocou, para o limite de 22 anos e 6 meses, o n.º 2 do Art.º 120.º do CP, quando a regra consta do n.º 3 do Art.º 121.º. O lapso é irrelevante para a decisão, porque, após o trânsito em julgado, o instituto aplicável é a prescrição da pena, a que se passa.

A prescrição da pena

18. A pena aplicada foi de 2 anos e 6 meses de prisão. Prescreve no prazo de dez anos, por ser igual ou superior a dois anos e inferior a cinco (Art.º 122.º, n.º 1, alínea c), do CP). O prazo é determinado pela pena concretamente aplicada, e não pela moldura abstrata do tipo, e a especial atenuação do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 já se encontra refletida na medida concreta. O prazo começa no dia do trânsito em julgado (n.º 2), interrompe-se com a execução da pena e com a declaração de contumácia (Art.º 126.º, n.º 1), suspende-se nos casos do Art.º 125.º, n.º 1 (entre eles a contumácia e o cumprimento de outra pena privativa da liberdade) e prescreve sempre quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade (Art.º 126.º, n.º 3).

19. Tudo depende, pois, do momento em que o acórdão de 7 de julho de 2006 transitou em julgado. Nos termos do Art.º 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Art.º 4.º do CPP, a decisão considera-se transitada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Quando o arguido é julgado na ausência, a existência e a data do trânsito dependem do modo como a sentença lhe é notificada. Se esteve ausente de toda a audiência (Art.º 333.º do CPP), a sentença é-lhe notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, com informação expressa do direito de recorrer e do respetivo prazo (Art.º 333.º, n.ºs 5 e 6, na redação atual), e só então começa a correr o prazo de recurso; se compareceu à audiência e faltou apenas à leitura, considera-se notificado da sentença com a leitura feita perante o defensor (Art.º 373.º, n.º 3).

20. Estas são as duas situações que o Supremo Tribunal de Justiça distinguia já em 2006: o Art.º 333.º «regula as situações de ausência do arguido a toda a audiência de julgamento (produção de prova e leitura da sentença), enquanto que a do art. 373.º do mesmo diploma legal se refere à ausência do arguido apenas à leitura da sentença»; no primeiro caso deve ser concedida ao arguido a possibilidade de, «apresentando-se ou sendo preso, ser notificado da decisão, só então se iniciando o prazo para o respectivo recurso», ao passo que, no segundo, que supõe a presença nas sessões de produção de prova e o conhecimento da data da decisão, basta a notificação ao defensor (Acórdão de 18-05-2006, Proc. n.º 1048/06, 5.ª Secção; no mesmo sentido, Acórdão de 27-07-2006, Proc. n.º 2815/06, 5.ª Secção, em habeas corpus de arguido que assistiu às sessões do julgamento, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, 2006, Lisboa, Assessoria Criminal).

21. O Art.º 113.º, n.º 10, do CPP, na redação atual, ressalva da regra da notificação ao defensor as notificações da acusação, da designação de dia para julgamento e da sentença, que devem igualmente ser feitas ao arguido.

22. Os elementos disponíveis apontam para a primeira hipótese indicada. A informação afirma que a requerente não esteve presente na audiência de julgamento nem na leitura do acórdão; a ata de 7 de julho de 2006 regista-a como faltosa na sessão de leitura, com a defensora oficiosa presente; a requerente não alega ter assistido a qualquer sessão do julgamento e a própria petição reconhece que o trânsito em julgado ficou dependente da notificação pessoal (n.º 41 da petição). Foi essa a via seguida pelo tribunal: solicitou, em 2019, a notificação da arguida no estrangeiro, e esta foi pessoalmente notificada em 16 de outubro de 2021, com a menção do prazo de 30 dias para recorrer, que deixou decorrer. O trânsito em julgado certificado, em 17 de novembro de 2021, é consequência direta desse percurso.

23. Não cabe ao habeas corpus rever a validade ou a data do trânsito em julgado certificado pelo tribunal da condenação. Para que a prisão fosse manifestamente ilegal por prescrição da pena, a requerente teria de demonstrar, de modo evidente e com base nos factos da própria providência, que o acórdão transitou em 2006, o que contraria a certidão e a informação; que a notificação do defensor bastou para iniciar o prazo de recurso, o que contraria o regime do Art.º 333.º do CPP; e que, nos dez anos seguintes, nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena (Art.ºs 125.º e 126.º do CP) ocorreu, o que os autos não permitem afirmar nem excluir.

24. Nada disto é evidente, e muito menos «manifesto e grosseiro», na expressão da jurisprudência deste Supremo Tribunal atrás expressa. Se a requerente entende que compareceu à audiência e que o acórdão transitou em 2006, ou que o tribunal errou na certificação do trânsito, dispõe dos meios próprios, a deduzir perante o tribunal da condenação com recurso da decisão que vier a ser proferida, e nada nesta deliberação os prejudica.

25. Tomando como boa a data certificada, a conta é simples. A pena de 10 anos prescreve em 17 de novembro de 2031 (16 de novembro, se se contar o próprio dia do trânsito, diferença sem relevo: Art.ºs 279.º e 296.º do Código Civil). Em 4 de agosto de 2026, data da prisão, tinham decorrido 4 anos, 8 meses e 18 dias, menos de metade do prazo. O início da execução interrompe a prescrição (Art.º 126.º, n.º 1, alínea a), do CP), e o limite máximo do Art.º 126.º, n.º 3, de 15 anos, só se completaria em 17 de novembro de 2036. Pelos dados indicados e certificados a pena não está prescrita e a prisão não excede a duração da pena imposta.

A arguição de inconstitucionalidade.

26. A requerente sustenta que a interpretação das normas de que resulta a data de 17 de novembro de 2021 para o trânsito em julgado, e a consequente exequibilidade da pena em 2026, viola os Art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. O Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer da questão (Art.º 204.º da CRP), mas o argumento não procede.

27. O Art.º 30.º, n.º 1, da CRP proíbe penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade «com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». A pena aplicada à requerente tem duração certa, 2 anos e 6 meses, e o prazo da respetiva prescrição é limitado: dez anos a contar do trânsito, no máximo quinze, ressalvado o tempo de suspensão (Art.ºs 122.º e 126.º, n.º 3, do CP). O que a requerente verdadeiramente discute é o início do prazo, e não a indeterminação da pena.

28. A prescrição das penas funda-se, como a requerente recorda, em razões de necessidade e de proporcionalidade da sanção (Art.º 18.º, n.º 2, da CRP), que Figueiredo Dias (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 699, e o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 625/2013), associa ao enfraquecimento da censura comunitária e das exigências de prevenção com o decurso do tempo sobre uma pena que o Estado não executou.

29. A premissa, aqui, não se encontra em causa. Essa lógica supõe, porém, a inércia do Estado na execução de uma pena que podia ser executada, o que não sucede com o arguido julgado na ausência a quem a sentença ainda não foi notificada: a pena só é exequível depois do trânsito, e o trânsito só ocorre quando o arguido, notificado pessoalmente, teve o ensejo de recorrer. Esse ensejo é exigência do direito de defesa e do direito ao recurso, que o Art.º 32.º, n.º 1, da CRP assegura ao arguido, e a lei só pode dispensar a sua presença no julgamento assegurando os direitos de defesa (Art.º 32.º, n.º 6).

30. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado, em jurisprudência constante, que o arguido condenado na ausência, sem renúncia inequívoca a comparecer nem conhecimento efetivo do processo, tem direito a que um tribunal volte a apreciar o fundamento da acusação (Acórdão Colozza c. Itália, de 12 de fevereiro de 1985, queixa n.º 9024/80, Série A n.º 89; Acórdão da Grande Secção Sejdovic c. Itália, de 1 de março de 2006, queixa n.º 56581/00), e o direito da União reflete o mesmo princípio nos Art.ºs 8.º e 9.º da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (JO L 65, de 11.3.2016, p. 1). Fazer depender o trânsito em julgado, e com ele o início do prazo de prescrição da pena, da notificação pessoal do arguido julgado na ausência concretiza essas garantias, não as ofende.

31. A tese da requerente faria correr o prazo da prescrição da pena a partir da leitura da sentença na ausência do arguido, mesmo que este nunca tivesse podido recorrer. Aceitá-la equivaleria a fazer prescrever uma pena que, por falta de trânsito, o Estado não podia executar, e a premiar a ausência: quanto mais prolongada, mais próxima da extinção da pena.

32. O legislador optou por solução diversa para o procedimento, ao suspender a prescrição enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (Art.º 120.º, n.º 1, alínea d), do CP), e dispõe, para a pena, de causas de suspensão e de interrupção que incluem a contumácia (Art.ºs 125.º, n.º 1, alínea b), e 126.º, n.º 1, alínea b)), bem como do limite absoluto do Art.º 126.º, n.º 3, todos do Código Penal).

33. A ponderação entre o interesse da requerente em ver estabilizada a sua situação e o interesse do Estado em executar uma condenação que, até 2021, não pôde tornar definitiva por motivo ligado à própria ausência cabe, dentro de limites que aqui se respeitam, ao legislador, e a solução adotada não se mostra desproporcionada. O Art.º 30.º, n.º 1, da CRP, como se disse, não é afetado.

34. Em plano comparado, a solução portuguesa, que faz coincidir o início do prazo com o trânsito em julgado, não é isolada. No Code pénal francês, as penas prescrevem «à compter de la date à laquelle la décision de condamnation est devenue définitive» (Art.ºs 133-2 a 133-4); no Codice penale italiano, o Art.º 172 manda contar o prazo «dal giorno in cui la condanna è divenuta irrevocabile». Em ambos os ordenamentos o dies a quo é, portanto, o momento em que a condenação se torna definitiva, e não o da prolação da sentença.

35. A invocação do Art.º 40.º, n.º 1, do CP, e da reintegração do agente não altera o quadro. As finalidades da execução da pena são prosseguidas na fase própria, com os instrumentos de adequação da execução e de liberdade condicional, e não são fundamento de habeas corpus. Os elementos de inserção familiar que a petição refere (n.º 34) não constam do acórdão em relação à requerente: o acórdão menciona um filho menor, a escolaridade e a ocupação profissional a propósito da coarguida CC.

Conclusão quanto aos fundamentos invocados

36. Não se verifica a situação da alínea b) do n.º 2 do Art.º 222.º: a prisão foi ordenada para cumprimento de pena fixada em acórdão transitado, por facto punível com pena de prisão, e não resulta dos autos prescrição evidente, do procedimento ou da pena. Também não se verifica a da alínea c): a prisão não excede o prazo da pena imposta, que termina em 2029, e a prescrição da pena só ocorreria em 2031. A alínea a) não foi invocada, e a prisão foi efetuada por autoridade competente, em execução de decisão judicial.

37. Em consequência, a providência é indeferida por falta de fundamento bastante (Art.º 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

38. Em face do n.º 6 do Art.º 223.º, a condenação do peticionante em soma entre 6 e 30 UC pressupõe que a petição seja manifestamente infundada. Embora improcedente, a petição levantou, com alguma seriedade, a questão da relação entre a notificação do arguido julgado na ausência, o trânsito em julgado e a prescrição da pena, num caso em que mediaram vinte anos entre a sentença e a prisão e em que, na leitura do acórdão, apenas a defensora oficiosa esteve presente. Não se considera, por isso, que a pretensão seja manifestamente infundada, e não se aplica o n.º 6.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, nos termos do Art.º 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus apresentada por AA, nos termos e com os fundamentos acima expostos.

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Condena-se a requerente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's (Art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).

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O presente acórdão foi processado e produzido através de meios eletrónicos e digitais.

Lisboa, 8 de outubro de 2026

Nuno Miguel P. R. Coelho

(Relator)

João Conde Correia

(1.º Adjunto)

José Manuel Branco

(2.º Adjunto)

Helena Moniz

(Presidente da 5.ª Secção)