Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033629 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO INDICAÇÃO DE PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120006123 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 530/94 | ||
| Data: | 02/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mensagem que a enumeração dos factos não provados deve traduzir é a de que todos (os referidos na acusação e na contestação) foram objecto de apreciação, sobre isso não cabendo dúvidas. II - Uma vez que a decisão neles não assenta, não é de exigir em tal enumeração a mesma minúcia que é devida aos factos provados. III - Entre o critério da fundamentação exaustiva e o da fundamentação concisa, a nossa lei (artigo 374, n. 2, do CPP) elegeu este último ou seja o da concisão, para satisfazer o requisito da fundamentação da sentença. IV - No que respeita às provas, a sentença apenas está obrigada a indicar no seu texto as que servirem para formar a convicção do Tribunal; já não assim a indicação das razões pelas quais se consideraram verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação. V - Não confrontando os recorrentes o texto da decisão em si mesma ou com as regras da experiência comum, mas sim o texto da decisão com o que entendem que também resultaria dos elementos probatórios considerados, tal discordância não estrutura o erro relevante do artigo 410, n. 2 alínea c), do CPP, já que traduz o confronto entre o texto da decisão com algo que lhe é estranho. | ||