Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088152
Nº Convencional: JSTJ00029800
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: GESTÃO PRIVADA
JUSTO IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199604180881522
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10056/95
Data: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O justo impedimento dá-se quando a pessoa que devia praticar o acto for colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por ocorrência de um facto, independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
II - Na hipótese dos autos não se verifica o justo impedimento, pois o executado não constituiu advogado dentro do prazo da oposição dos embargos à execução, agindo com culpa, pois devia, se fosse cuidadoso e diligente, logo constituir advogado que estivesse em condições de deduzir a oposição.
III - A suspensão referida no artigo 276, n. 1, alínea b) do C.P.C., só se verifica quando a parte tiver advogado constituído, o que não sucedia com a advogada aqui requerente.