Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029800 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | GESTÃO PRIVADA JUSTO IMPEDIMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180881522 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10056/95 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O justo impedimento dá-se quando a pessoa que devia praticar o acto for colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por ocorrência de um facto, independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever. II - Na hipótese dos autos não se verifica o justo impedimento, pois o executado não constituiu advogado dentro do prazo da oposição dos embargos à execução, agindo com culpa, pois devia, se fosse cuidadoso e diligente, logo constituir advogado que estivesse em condições de deduzir a oposição. III - A suspensão referida no artigo 276, n. 1, alínea b) do C.P.C., só se verifica quando a parte tiver advogado constituído, o que não sucedia com a advogada aqui requerente. | ||