Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029717 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | LETRA PORTADOR LEGÍTIMO DIREITO DE ACÇÃO ACEITANTE AVALISTA PROTESTO FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140884572 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG387 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 32 ARTIGO 53 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG554. ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/23 IN BMJ N425 PAG473. | ||
| Sumário : | O portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que Cimpomóvel (Norte) Veículos Automóveis, S.A. move B e mulher C, vieram estes deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, não existir acção cambiária contra eles, dado que as letras de câmbio que são objecto da acção não foram protestadas e, de todo o modo, os juros peticionados (taxa de 15 porcento) excedem a taxa prevista na L.U.L.L. (6 porcento). Contestou a embargada, dizendo não ser necessário o protesto, atenta a qualidade de avalistas dos embargantes e ser correcta a taxa peticionada de juros. No saneador foram julgados os embargos improcedentes, ordenando que a execução prossiga seus termos normais quanto aos embargantes. 2. Os embargantes apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 23 de Março de 1995, julgou a apelação improcedente, confirmando o saneador sentença recorrido. 3. Os embargantes pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) As letras ajuizadas, avalizadas pelos recorrentes, não foram protestadas por falta de pagamento, não contendo as mesmas cláusulas de "sem despesas" ou "sem protesto". 2) Daí resulta que a recorrida perdeu os seus direitos de acção contra os recorrentes. 3) Assim decidindo, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. 4. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a decidir no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente pela análise da questão de saber se não contendo as letras avalizadas a cláusula "sem protesto" ou "sem despesas", da falta de protesto, por falta de pagamento, resulta para a recorrida a perda dos seus direitos de acção contra os recorrentes. Abordemos tal questão. III Se não contendo as letras avalizadas a cláusula "sem protesto" ou "sem despesas", da falta de protesto, por falta de pagamento, resulta para a recorrida a perda dos seus direitos de acção contra os recorrentes. 1. Posição da Relação e dos recorrentes 1a) A relação do Porto decidiu que o legitimo portador de letra de câmbio não protestada, por falta de pagamento, não perdendo os direitos de acção contra o aceitante (artigo 53 n. 1, da L.U.L.L.), também os não perde contra o avalista da aceitante, justamente porque este (dador do aval) é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32, 1 parte, da L.U.L.L.). 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentam que extinguiu o direito de acção da recorrida contra os recorrentes porquanto, nos termos do artigo 53 da Lei Uniforme relativa às letras e livranças, para que se não perca o direito de acção cambiária contra os avalistas é forçoso protestar a letra quando não paga no seu vencimento, excepto se a acção foi intentada apenas contra o aceitante. Que dizer? 2. No domínio do direito cambiário, a questão da necessidade ou não de protesto para accionar o avalista do aceitante é uma das matérias que mais tem interessado a nossa doutrina e simultaneamente a nossa Jurisprudência dada a frequência com que a questão tem sido levada aos Tribunais. A corrente doutrinal e jurisprudencial dominante defende a tese da desnecessidade de protesto com base na seguinte argumentação: O artigo 32 da Lei Uniforme significa não só que a obrigação do avalista se encontre numa relação de dependência ou acessoriedade propriamente dita relativamente à obrigação do avalizado - excepto no que se refere à sua validade -, mas também que não depende de pressupostos próprios de eficácia. Os seus pressupostos são os da obrigação avalizada. Como o artigo 53 da Lei Uniforme não faz depender de protesto o direito de acção do portador contra o aceitante, o protesto não é um pressuposto do portador contra o seu avalista. Em virtude do artigo 32 L.U., o avalista do aceitante seria, como este, um obrigado direito - sendo responsável, dado o carácter solidário da sua obrigação, perante o portador mesmo independentemente de este apresentar a letra a pagamento ao aceitante. E se isto é assim, destinando-se o protesto a comprovar a recusa de pagamento pelo sacado, ele não faria sentido relativamente ao avalista do aceitante, obrigado como este independentemente da apresentação da letra. Esta é a argumentação que se encontra nos defensores doutrinais da tese da desnecessidade de protesto (Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2. vol., Fascículo V., as Letras, 2. parte, páginas 19 e seguintes; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, página 211; Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, página 511; Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II, página 136) e na mais recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 17 de Março de 1988 - B.M.J. 375, página 399 - de 7 de Janeiro de 1993 - B.M.J. 423, página 554 - e de 23 de Março de 1993 - B.M.J. 425, página 473. 3. A tese das desnecessidades de protesto no domínio da Lei Uniforme sofreu severas criticas por parte de Paulo Sendin e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não de Protesto para accionar o Avalista do aceitante, 1991, páginas 91 a 94), que defendem a tese da necessidade do protesto para accionar o avalista do aceitante, com base na seguinte argumentação: A letra é uma ordem de pagamento dirigida a uma pessoa determinada nela indicada para efectuar esse pagamento num dado tempo e lugar à simples apresentação do titulo - o sacado. Esta pessoa, se aceita cambiariamente esta incumbência, obriga-se a fazer aquilo que aceitou. O sacador, os endossantes e os avalistas garantem ao portador que o sacado, sendo-lhe apresentada a letra no tempo e lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento, isto é, não se recusará a cumprir a ordem que por ela o sacador lhe dá. Mas pode dar-se o caso de a letra não ser apresentada pelo portador ao pagamento do sacado no tempo (e no lugar) em que ela é pagável. Neste caso, o seu pagamento não ocorre mas também não é recusado. As garantias, porém - que eram garantias de que a letra seria paga no tempo do vencimento à apresentação do titulo - extinguiram-se: elas eram garantias do pagamento da letra dentro de determinado condicionalismo que o portador não aproveitou. Mas quem garante que a letra é pagável no tempo e lugar do pagamento por quem está nela indicado para a pagar à simples apresentação do título torna-se responsável, perante o portador (e demais beneficiários da sua garantia), pelo não pagamento que ocorra dentro desse circunstancialismo, isto é, pela recusa de pagamento que eventualmente se dê - desde que o portador faça "comprovar" pontualmente por protesto essa recusa (artigo 435). Consequentemente, o artigo 53 I dispõe que o portador da letra não protestada apenas tem direito de acção contra o aceitante - que é quem estava incumbido de a pagar e aceitara essa incumbência -, mas não contra os garantes do seu pagamento, contra quem ele não tem (legalmente) meio de provar que a recusa se deu. O avalista do aceitante está na mesma posição dos demais garantes do pagamento da letra: ele garantiu como os outros ao portador que a letra lhe seria paga no tempo e no lugar do pagamento pelo sacado-aceitante à simples apresentação do título e, portanto, assumiu a responsabilidade por uma eventual recusa desse pagamento. Mas uma tal responsabilidade para existir é necessário que o portador possa prová-lo pelo meio de prova admitido na L.U. - o protesto. 4. A argumentação usada na defesa da necessidade de protesto para accionar o avalista do aceitante não deixa de ser ponderosa e merecedora de uma certa reflexão, reflexão esta que faz surgir duas críticas: a) A primeira, o aval ao aceitante é uma garantia do pagamento pontual por parte deste, mas esta garantia não é idêntica à obrigação de garantia assumida pelos sacados e endossantes: esta não é o efeito ou fim do acto cambiário realizado, o seu conteúdo primário, nem se reporta especificamente à obrigação de certo signatário; é um efeito secundário ou reflexo da ordem de pagamento que tanto o sacador como os endossantes enunciam. Ordenando ao sacado que pague ao tomador ou respectivo endossado certa quantia, o sacador ou o endossante responsabilizam-se por esse pagamento, caso ele não seja realizado por aquele a quem é dada a ordem. "No aval a garantia é o conteúdo próprio, o objecto imediato e directo do acto cambiário realizado. O fim deste é caucionar a obrigação de outro signatário da letra. A responsabilidade de garantia é primária e não secundária" - Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2. vol. Fasc. V, páginas 3 e 4. b) A segunda, prende-se com a função do protesto: "o protesto é necessário para que se verifique a responsabilidade dos garantes das letras (obrigados de regresso) e prende-se com a sua qualidade de ordenadores dum pagamento, isto é, "dão uma ordem de pagamento ao sacado e apenas respondem porque ordenaram esse pagamento; trata-se de uma responsabilidade secundária, indirecta, derivada do facto, não de assumirem directamente a obrigação de prestar, de pagar certa quantia, mas terem ordenado a alguém que fizesse esse pagamento: (Pinto Coelho, obra citada, página 23). E perante a apontada função do protesto há que tirar inferências, precisamente as apontadas por Pinto Coelho, e que são: "Compreende-se, pois, que o ordenador subordine a sua responsabilidade ou garantia à circunstância de o portador apresentar a letra, na ocasião própria, ao destinatário da ordem - que esse se obrigou primária e directamente a pagar, a realizar certa prestação - e não conseguir o pagamento prometido". "A observância destas condições tem de ser observada por forma rigorosa, oficial, e para esse efeito é que se instituiu o protesto. "Ora, vistas as coisas assim, e considerado, portanto, o primeiro fundamento do protesto, somos levados a reconhecer que ao aceitante deve equiparar-se o seu avalista, e que, se o portador não precisa de protestar a letra para accionar o aceitante, tão pouco terá que o fazer para accionar o avalista deste". "Com efeito, o avalista, seja qual for o signatário por quem dá o aval, não formula qualquer ordem de pagamento: -limita-se a garantir o pagamento por aquele a quem dá o aval, assume subsidiariamente a obrigação deste, embora a sua responsabilidade seja "solidária" (obra citada, páginas 23 e 24). 5. Para além destas duas críticas, extraídas dos ensinamentos de Pinto Coelho, suficientes e bastantes para não se aceitar um afastamento da dominante (quasi-uniforme) posição doutrinal e jurisprudencial sobre a questão em causa, parece-nos que, com o devido respeito, na posição (quasi isolada) do Dr. Paulo Sendin há como que uma petição de princípio: afirma-se (sem demonstrar) que a questão dos pressupostos cambiários gerais da responsabilidade do avalista está regulada na Lei Uniforme fora do capítulo do aval, de sorte que, só depois de apurada essa responsabilidade (nos termos referidos) é que se põe a questão de saber em que termos ele vai responder, qual o conteúdo da sua responsabilidade. Perante o exposto há que concluir que: "o portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta de pagamento. Face a esta conclusão há que precisar que o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega a revista e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Maio de 1996 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões Impugnadas: I - Sentença de 14 de Fevereiro de 1994 do 4. Juízo, 3. Secção do Porto; II - Acórdão de 23 de Março de 1995 da Relação do Porto. |