Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3871
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS LEGAIS
Nº do Documento: SJ20061205003871
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O companheiro sobrevivo de uma união de facto, em que o companheiro falecido era beneficiário da Segurança Social, para obter a prestação social por morte daquele prevista na Lei nº 7/2001 de 11/5, tem de, em acção proposta contra o organismo de segurança social, alegar e provar, para além da situação de união de facto durante mais de dois anos, o estado civil do falecido de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que carecendo de alimentos, não os pode obter quer da herança do companheiro falecido, quer do seus cônjuge, ex-cônjuges, descendentes, ascendentes ou irmãos.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA propôs, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra o Centro Nacional de Pensões, a presente acção com processo ordinário, pedindo o reconhecimento à autora da sua qualidade de titular de prestações sociais por morte de BB, dada a insuficiência dos bens da herança deste e a impossibilidade da autora de os obter de outros familiares ou de se sustentar a si própria.
Para tanto alegou, em síntese, ter o referido BB se divorciado por sentença de 27/10/78, e ter desde Agosto de 1983 e até à sua morte, ocorrida em 30/01/2004, vivido com a autora em comunhão de mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, sendo as despesas da casa suportadas pelo BB.
Mais acrescenta que a herança do mesmo apenas contém uma habitação onde a requerente vivia com aquele e hoje vive sozinha, tendo a requerente apenas uma pensão de reforma por incapacidade, do montante € 5.502,68 anual, tendo uma filha que vive nos Estados Unidos e que não lhe presta qualquer apoio moral ou auxílio financeiro e tendo outros familiares próximos, mas nenhum deles tem possibilidades para a sustentarem.
Citado o réu veio este contestar aceitando apenas os factos alegados e provados por documentos autênticos e impugnando por desconhecimento o demais alegado.
Conclui pedindo que a acção seja decidido de acordo com o provado.
Na audiência preliminar foi a autora convidada a aperfeiçoar o alegado quanto aos familiares que tem e que legalmente estão obrigados a prestar-lhe alimentos, tendo a autora se limitado a aditar um artigo à sua petição inicial onde se transcreve uma opinião jurisprudencial no sentido de que a procedência desta acção não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares próximos, tal como é previsto no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil.
Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto.
Foi proferida, em seguida, sentença que julgou o pedido procedente.
Desta apelou o réu, tendo a Relação julgado improcedente aquele recurso.
Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
- O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
- Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.
- Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.).
- Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º).
- Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do artº 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
- Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
- Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
- Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, e ao contrário do entendimento propugnado pelo douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do artº 2020º do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges", não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituição competente para a atribuição das prestações por não existirem bens na herança do companheiro falecido ou estes não serem suficientes.
- Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do artº 2020º do C.C., incluindo, a prova da necessidade de alimentos do requerente, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas legalmente vinculadas.
- De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos nas disposições dos artºs 2º, 13º, nº 2, 36º nº 1, 63º nº 1, e 3 e 67º da CRP.
- É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que distintos são os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações.
- Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no procº 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, "... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido alvo por parte do legislador a situação de união de facto - esta não se pode equiparar integralmente ao casamento, porquanto daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos desta".
- Sendo certo que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. "Como o fez recentemente com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artº 6º, continua a depender da verificação das "condições constantes no artº 2020º do Código Civil (nº 1) ...".
- Também neste mesmo sentido e mais recentemente se pronunciaram os acórdãos nºs 159/2005 de 29/03/2005 proferido no procº 697/04 da 2ª secção e nº 233/2005 de 03/05/2005 proferido no procº 1040/2004 da 3ª secção e nº 640/2005 de 16/11/2005 proferido no procº 1040/2004 da 3ª secção, todos do Tribunal Constitucional.
- Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus ascendentes, descendentes e irmãos não lhe podem prestar alimentos, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do artº 2020º do C.Civil, ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido, o disposto no artº 8º do DL 322/90 de 18/10 artº 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e artº 342º, 2020º e 2009º do Código Civil.
- Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido e o ora recorrido absolvido do pedido.
Contra-alegou a autora defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das pouco concisas conclusões do recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
Em face do disposto na lei nº 7/2001 de 11/5,e das demais normas legais aplicáveis, o deferimento da pretensão da autora depende da alegação e prova por parte desta da verificação das condições previstas no art. 2020º, nº 1 do Cód. Civil ?

A matéria de facto a considerar é a que as instâncias deram por provada, dado que a decisão da mesma não foi objecto de impugnação e se não vislumbra a necessidade de alterar aquela, oficiosamente, pelo que, nos termos dos art. 713º, nº 6 e 726º do Cód. de Proc. Civil se dá por reproduzida a matéria consignada na sentença de 1ª instância que o douto acórdão recorrido já dera por reproduzida.
Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste recurso.
Esta questão tem dado origem a divergências na jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional.
Porém, pensamos que apesar de algumas vozes discordantes fortemente minoritárias, a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal e do tribunal Constitucional aponta para a opinião contrária à sufragada nas instâncias.
E tem sido esta, desde há muito, também a nossa opinião.
Quer isto dizer que entendemos que a autora para obter a procedência desta acção teria de alegar e provar que carece de alimentos e que os não pode obter da herança do seu falecido companheiro de facto e beneficiário da Segurança Social, do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes, dos seus ascendentes ou dos seus irmãos.
Ora não foi tal requisito provado, pois a autora nem sequer alegou em termos bastantes aquele requisito apesar do convite que o julgador da 1ª instância lhe formulou nesse sentido na audiência preliminar ao abrigo do disposto no art. 508º-A, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
No sentido que defendemos podemos citar os recentes acórdãos deste Supremo de 4-05-2006, proferido no recurso nº 1111/06- 7ª secção; de 25-05-2006, proferido no recurso nº 1132/06 - 2ª secção; de 29-06-2006 de que foi Relator o Cons. Pereira da Silva; de 27/06/2006, proferido no recurso nº 1639/06 - 1ª secção e, ainda, de 6/07/2006 proferido no recurso nº 1765/06 - 1ª secção.
E o Tribunal Constitucional após algumas decisões contraditórias proferiu o acórdão em plenário em 9-11-2005, no recurso nº 697/04 - 2ª secção, em que afastou as dúvidas sobre a constitucionalidade da interpretação das normas aqui aplicáveis a que aderimos.
Mas vejamos de forma sinteticamente as razões da nossa opinião.
O Dec.-Lei nº 322/90 de 18/10 veio regular a "protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social".
No seu art. 8º prescreve-se que o direito às prestações previstas no mesmo diploma - subsídio por morte e pensões de sobrevivência - é extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do Cód. Civil. E acrescenta o mesmo dispositivo que o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constará de decreto regulamentar.
O Dec. Reg. nº 1/94 de 18/1 veio regular aquelas situações.
Este, no seu art. 2º, reafirma o direito às prestações em causa das pessoas que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
E o seu art. 3º refere que a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Cód. Civil. E acrescenta que no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Por seu lado, o art. 2020º citado prescreve que aquele que, no momento da morte de uma pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º
Estas alíneas referem-se ao cônjuge ou ex-cônjuges, aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, como obrigados à prestação de alimentos.
Daqui resulta, que quando o citado art. 8º atribui as prestações sociais em causa a quem estiver nas condições do nº 1 do art. 2020º, está a condicionar a atribuição das mesmas, à alegação e prova dos requisitos do citado art. 2020º.
É também isto que consta do disposto no art. 6º nº 1 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio que veio alargar a protecção da legislação anterior - Lei nº 135/99 de 28/08 - para a união de facto de pessoas de sexo diverso ao caso de união de facto de pessoas, independentemente do sexo.
O art. 6º, nº 1 mencionado manda aplicar o benefício estipulado na alínea e) do seu art. 3º - que prevê a protecção na morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei -, mas acrescenta que é necessário que o candidato ao benefício reúna as condições constantes no art. 2020º do Cód. Civil.
Deste modo, não pode pretender-se que a referida lei nº 7/2001 ou a anterior Lei nº 135/99 também referida tenham feito a equiparação da situação de união de facto ao instituto do matrimónio como vem sendo defendido por vozes diversas, equiparação essa que se não conclui dos diplomas referidos, tal como opinou o acórdão nº 159/2005 do Tribunal Constitucional que também concluiu que a interpretação aqui seguida não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.
Desta forma a exigência de alegação e prova de que o candidato ao benefício social aqui em apreço não tem possibilidade de obter alimentos da herança do companheiro dos seus cônjuge, ex-cônjuges, descendentes, ascendentes ou dos irmãos resulta das disposições legais citadas como um dos requisitos de que depende a atribuição do direito aqui peticionado.
Por outras palavras, diremos que a referida impossibilidade constitui um dos fundamentos do direito aqui em apreço, incumbindo à requerente daquele direito, o ónus de alegação e de prova da mesma impossibilidade, nos termos do art. 342º nº 1 do Cód. Civil.
Ora no caso em apreço a requerente tendo alegado de forma não muito concretizada ou completa a impossibilidade de obter alimentos da sua filha e de seus dois irmãos, não conseguiu provar factos de onde se pudesse concluir pela referida impossibilidade de aqueles familiares prestarem alimentos àquela.
É que se provou apenas que a filha da autora é artista, vive nos Estados Unidos da América e apenas visita a mãe uma vez por ano, e os dois irmãos da autora são reformados.
Desta forma o citado requisito legal ficou por provar.
Em consequência o pedido da autora tem de improceder, com o que procede a revista formulada.

Pelo exposto concede-se a revista peticionada, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pela autora nas instâncias e na presente revista.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.