Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040742 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DANO IRREPARÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160003632 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG329 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1322/99 | ||
| Data: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 143 N2 ARTIGO 276 N1 C ARTIGO 283 N1 ARTIGO 871. | ||
| Sumário : | I - A suspensão da instância na acção executiva não justifica que se negue ao exequente a sustação da execução para que possa reclamar o seu crédito noutra execução com penhora anterior dos mesmos bens (no todo ou em parte) - esta sustação deve considerar-se acto urgente destinado a evitar dano irreparável. II - Mas se a suspensão da instância derivou de transacção que modificou a obrigação do executado em termos de agora ser ilíquida, este motivo da suspensão impede que se suspenda a execução pois que a exequente deixou de ser credora de obrigação líquida que possa ir reclamar na outra execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção executiva contra B, para haver dele o pagamento da quantia de cento e seis milhões quinhentos e sessenta e nove mil trezentos e sessenta escudos, a qual, distribuída à terceira Secção do Sexto Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, ali tomou o nº 393/98. No decurso da execução foi penhorado metade de um prédio urbano, sito na Av.ª Camilo, n.ºs 315 a 319, em Bonfim, Porto, descrito sob o n.º 52244, no livro nº B-147, secção 1, da Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto. Esta penhora foi averbada à inscrição de um arresto efectuada a 28 de Setembro de 1988. Porém, anteriormente, a 25 de Setembro de 1997, havia sido inscrita sobre o mesmo prédio (todo) uma penhora no âmbito de outra acção executiva, pendente na Terceira Secção do Segundo Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, com o nº 1173/96, movida por "Banco C" contra o mesmo executado. O executado deduziu embargos de executado. Entretanto, corria seus termos uma outra acção, na Terceira Secção do Terceiro Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, com o nº 1317/95. Ora, a 3 de Maio de 1999, na aludida acção executiva 393/98 da Terceira Secção do Sexto Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto - aquela de onde viria a ser extraído o presente recurso de agravo - aquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: Atento o teor da transacção celebrada pelas partes no apenso de embargos de executado, o pedido exequendo fica modificado em conformidade com o ali acordado pelas partes e, em consequência, suspendo os termos da presente execução até à liquidação da quantia exequenda nos termos da decisão definitiva que vier a ser proferida na aludida acção ordinária que corre termos na 3ª Secção do 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o processo nº 1317/95, sem prejuízo de poder vir a ser ordenada a penhora da quota social requerida cuja decisão está dependente do recurso de agravo interposto - artigos 276º, nº 1, alínea c), e 284º, nº 1, alínea c), do CPC. Sempre nesta mesma acção, a 20 de Maio de 1999, a exequente juntou certidão do teor das descrições prediais e de todas as inscrições em vigor a respeito de todos os prédios penhorados, incluindo o acima aludido. E, do mesmo passo, a exequente requereu a sustação desta acção executiva em relação à metade do prédio descrito sob o nº 52244, do livro B-147, secção 1, da Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, com fundamento da penhora obtida pelo Banco C, na acção executiva nº 1173/96, da Terceira Secção do Segundo Juízo daquele Tribunal, com inscrição anterior. Acerca deste requerimento foi proferida a seguinte decisão: Nada a ordenar, por ora, uma vez que a execução se encontra suspensa - cfr. o despacho de fls. 89 e o disposto no artigo 283º do Código de Processo Civil. Em agravo da exequente, o Exmº Relator, julgando sumariamente ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo, com os seguintes fundamentos: 1º - O despacho recorrido não indeferiu o requerimento da ora agravante, limitando-se a sobrestar na decisão, não se tratando, pois, de uma decisão definitiva e, como tal, não podendo ocorrer o caso julgado formal; e 2º - Estando a execução suspensa, a pretensão da agravante está já satisfeita, não havendo razões para a suspender por novo fundamento. Mediante requerimento da recorrente, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Dezembro de 1999, limitou-se a "indeferir a reclamação" acolhendo as razões da anterior decisão. Inconformada, a exequente recorre mediante agravo interposto na segunda instância. Com este recurso a exequente pretende que se decrete a sustação da execução, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto nos artigos 283º, nº 1, e 871º, nsº 1 e 2, do Código de Processo Civil. O executado não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de saber se, tendo sido a acção executiva suspensa (o que foi ordendo ao abrigo do disposto no artigo 276º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, já depois de efectuada a penhora e inscrita esta no registo predial) pode, na pendência da suspensão da instância, sustar-se a execução quanto a um dos prédios penhorados que, entretanto se verificou que se encontra penhorado noutra execução, com inscrição da penhora em data anterior, nos termos do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil. Isto para que o exequente possa reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora é mais antiga. Está em causa a interpretação e aplicação do disposto no artigo 283º, nº 1, primeiro período, do Código de Processo Civil, que diz assim: Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Quer isto dizer que a suspensão da instância não é absoluta. A lei admite, ainda que com carácter excepcional, que, apesar da suspensão, se pratiquem actos urgentes desde que se destinem a evitar dano irreparável. São os casos, citados por Lebre de Freitas, dos procedimentos cautelares e da produção antecipada de prova. Estamos na presença da preceito paralelo ao do artigo 143º, nº 2, do Código de Processo Civil: apesar de se não praticarem actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados ou durante as férias judiciais, exceptuam-se, além das citações e notificações, os actos destinados a evitar dano irreparável. Ora, a sustação da execução quanto a um determinado prédio penhorado na execução mas com inscrição no registo em data posterior á de outra efectuada noutro processo, para que o exequente possa ir reclamar o seu crédito na outra execução, deve considerar-se acto urgente destinado a evitar dano irreparável. Na verdade, de outro modo, o exequente não poderá fazer valer o seu crédito na outra execução e correrá o sério risco de não o ver satisfeito ou de ser ultrapassado por outros credores do executado com créditos que deveriam ser graduados depois do crédito do exequente. É que o facto de a acção executiva de que o presente agravo foi extraído se encontrar com a instância suspensa não impede que a outra execução, aquela em que é exequente o Banco C, prossiga os seus termos e chegue ao fim. O que até aqui se escreveu mostra que, em abstracto, a suspensão da instância na acção executiva, só por si, não justifica que se negue ao exequente a sustação da execução, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, para que o exequente possa reclamar o seu crédito noutra execução com penhora anterior dos mesmos bens (no todo ou em parte). Porém, em concreto, na presente espécie, não pode ser assim, em atenção à razão de ser da suspensão da instância. É que a suspensão da instância foi motivada pelo facto de as partes, nos embargos de executado, haverem transigido em termos de terem modificado a obrigação exequenda, de tal sorte que a quantia exequenda é, agora, ilíquida, estando dependente do que vier a ser decidido na também acima aludida acção que, com o nº 1317/95, corre na terceira Secção do Terceiro Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto. Resulta daí que, presentemente, a exequente não é credora em obrigação líquida que possa ir reclamar na acção executiva nº 1173/96, da Terceira Secção, do Segundo Juízo, do Tribunal Cível da Comarca do Porto, nos termos do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil. Quer dizer: o que é impeditivo da sustação da execução requerida pela exequente não é o facto de a instância da acção executiva se encontrar suspensa, mas sim o motivo da suspensão, a aludida transacção que modificou a obrigação de executado em termos tais que é, agora, ilíquida. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Maio de 2000. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. |