Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, N.º1, 690.º-A, 712.º, N.ºS1 E 2, 731º, Nº 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/11/2008, PROCESSO N.º 08A3334; -DE 27/1/2010, PROCESSO N.º 1149/07.4TVLSB.L1.S1; -DE 13/4/2011, PROCESSO N.º 1724/04.9TBBCL.G1.S1; -DE 6/7/2011, PROCESSO N.º 1877/03TBCBR.C1.S1. | ||
| Sumário : | I - Impugnado, no recurso de apelação, o julgamento da 1.ª instância sobre a matéria de facto e tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, não desrespeita os ónus estabelecidos no art. 690.º-A do CPC o recorrente que não indicou, na sua alegação, o início e o termo do registo áudio dos depoimentos das testemunhas, se o que ficou a constar das actas das várias sessões da audiência foi apenas “depoimento registado em suporte digital”, sem mais nenhuma especificação. II - Se em circunstância alguma há justificação para interpretar o aplicar o art. 690.º-A do CPC dum modo tão rigorista que, atribuindo aos ónus a cargo do recorrente um grau de exigência irrazoável, se lhe negue, na prática, o direito ao recurso em matéria de facto, por maioria de razão tal não deve acontecer quando a observância da lei em toda a sua dimensão se torna impossível por motivos a que o recorrente é alheio e imputáveis ao tribunal recorrido. III - Tendo a Relação sido convocada no sentido de reapreciar, além de prova testemunhal, prova documental identificada com nitidez, ainda que os depoimentos prestados não pudessem ser reapreciados por incumprimento, imputável ao recorrente, dos ónus impostos pelo referido art. 690.º-A, sempre restaria o dever da Relação se pronunciar acerca dos documentos em que o apelante também se estribou para censurar o veredicto da 1.ª instância e pedir a sua alteração. IV - Valendo na 2.ª instância, com amplitude idêntica à da 1.ª, o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no art. 655.º, n.º 1, do CPC, nada impede que a Relação possa – e até deva, segundo a lei – expressar a convicção a que chegue acerca da matéria de facto impugnada no recurso, mesmo que, por qualquer razão de natureza formal, se revele inviável a reapreciação de todas as provas para o efeito indicado pelo recorrente, designadamente da prova gravada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB e CC, pedindo a declaração, designadamente para os efeitos do artº 2075º do CC, de que pertencem à herança aberta por óbito de DD todos os valores que se vier a provar terem sido retirados pelas rés das contas tituladas em nome daquele ou constituírem rendimentos do falecido, bem como a sua condenação na restituição à massa da herança dos referidos valores; e pediu ainda a declaração, ao abrigo do artº 2096º, nº1, do CC (sonegação de bens) da perda pela 1ª ré em benefício do autor de todos e quaisquer direitos que tenha sobre os bens sonegados. Alegou em resumo que é filho de DD, falecido em 8/1/01, e a 1ª ré sua viúva, sendo ambos (autor e 1ª ré) os seus únicos herdeiros; que a 2ª ré é filha da 1ª ré; que DD e a 1ª ré casaram um com outro, em segundas núpcias de ambos, em 26/07/89; que seu pai foi um industrial da construção civil e empresário que ao longo da vida amealhou vasto património e significativa fortuna; que os imóveis de que seu falecido pai era proprietário encontram-se arrendados e à data do óbito proporcionavam rendimentos de cerca de 3.500,00 € mensais; que ele foi também proprietário de uma garagem que no final da década de 1980 lhe proporcionava rendimentos superiores a 2 mil contos mensais; que em Dezembro de 1988 seu pai sofreu uma trombose que o deixou com limitações físicas; posteriormente casou com a 1ª ré, facto de que o autor só teve conhecimento dois anos mais tarde; em 19/9/90 seu pai trespassou a referida garagem pelo valor escriturado de 60.000.000$00; o preço recebido, todavia, foi superior a 100.000.000$00; devido ao agravamento do estado de saúde do falecido a partir de 1995 a 1ª ré passou a administrar o seu património e seus rendimentos; em 27/6/95 DD outorgou-lhe uma procuração para esse efeito e desde essa data a 1ª ré passou a movimentar livremente as suas contas, transferindo a quase totalidade do dinheiro que lhe pertencia para contas dela e da sua filha, designadamente para seis contas denominadas de “Private Banking” no BCP; de igual modo, depositou os rendimentos em contas suas, não relacionando todos os mencionados valores no processo 313/2002 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, onde é cabeça de casal. As rés contestaram, por impugnação, concluindo pela total improcedência da causa e pedindo a condenação do autor em multa e indemnização a título de má fé. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido. O autor apelou mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 17/11/11, julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença. De novo inconformado, o autor recorreu para o STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões: 1ª) No recurso de apelação que interpôs o recorrente observou correctamente as regras previstas nos artºs 690º-A, nº1, b) e 2 e 522º - C nº 2, ambos do CPC; 2ª) Não só discriminou todos os documentos e depoimentos com base nos quais sustentou a impugnação da matéria de facto, como o fez por referência ao assinalado em acta; 3ª) A circunstância das actas das sessões da audiência de julgamento apenas referirem “depoimento registado em suporte digital” não pode prejudicar o recorrente e levar à conclusão de que não observou o aludido regime de impugnação da matéria de facto; 4ª) Além do que, no caso do depoimento de parte da 1ª ré, o recorrente, indo além do que a lei exige, até transcreveu a parte do respectivo depoimento em que confessou ter recebido do de cujus a quantia de 31.006.124$00, alegadamente como forma de a compensar: “o meu marido deu-me porque eu estava a tratar dele”; 5ª) Ainda que assim não fosse, sempre o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar o aludido recurso, uma vez que o recorrente se estribou, em larga medida, na prova documental constante dos autos, que discriminou devidamente; 6ª) Acresce, igualmente, que a lei não exclui, em todo e qualquer caso, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do recurso, tal como, de resto, foi entendido no acórdão do STJ, de 06-02-2008 (Relator: Conselheiro Mário Pereira, Proc. 07S3525); 7ª) A interpretação do nº 1 do artº 690º-A do CPC, feita pelo tribunal recorrido, é violadora do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artº 268º nº 4 da CRP; 8ª) Ao proceder como procedeu, o tribunal recorrido omitiu o dever de se pronunciar quanto a uma parte fundamental do recurso interposto pelo recorrente, o que fere de nulidade o acórdão recorrido, de harmonia com o disposto no art.° 668º, nº 1 e 2, al. c) do CPC. 9ª) A conduta reiterada das rés de se recusarem, por diversas vezes, a prestar autorização ao tribunal para solicitar as informações pretendidas determina a inversão do ónus da prova, nos termos dos artºs 344º nº 2 do CC e 519º, nºs 1 e 2, do CPC, normas que o acórdão recorrido, na esteira do sucedido em 1ª instância, interpretou e aplicou de forma incorrecta; 10ª) O tribunal recorrido aplicou também incorrectamente o direito aos factos provados ao não concluir que a importância de 31.006.124$00, transferida da conta do BTA n° ... (na titularidade do falecido e dela própria) para a conta do BTA n° ... (na titularidade da 1ª e 2ª rés) pertence à herança do falecido e deve ser restituída à massa da herança, pois foi a própria 1ª ré quem confirmou, no seu depoimento de parte, que se encontra registado nos autos, que tal importância lhe havia sido doada pelo seu falecido marido; 11ª) A confissão da 1ª ré, por si só, determina que seja julgada procedente a acção e restituída à massa da herança aquela quantia, uma vez que tal doação está sujeita a colação; 12ª) Como tal, e atento o disposto no artº 2075º, nº1 do CC, deve ser julgado procedente o primeiro dos pedidos formulados, condenando-se as rés a restituírem à massa da herança a referida importância de 31.006.124$00, ou o seu contra valor em euros -154.657,90 €; 13ª) Tal confissão só foi obtida devido à investigação realizada no âmbito do inquérito nº 11.952/04.1TDLSB, que correu termos na 11ª secção do DIAP de Lisboa, a qual permitiu ao autor juntar aos presentes autos as certidões de fls; 14ª) Só o cruzamento dos elementos bancários reunidos no referido inquérito com os extractos juntos aos presentes autos pelo Banco Santander Totta, relativos às contas de que era titular o falecido, permitiram desmascarar a 1ª ré e obrigá-la a assumir no seu depoimento de parte a existência de tal movimento. 15ª) Pelo que, de harmonia com o preceituado no artº 2096º, nº 1, do CC deve a 1ª ré perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte da aludida importância; 16ª) As rés, principalmente a ré BB, devem ser consideradas litigantes de má fé e condenadas a pagar multa de montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal e, ainda, em indemnização a favor do autor, tudo nos termos dos artºs 456º, nºs 1 e 2, e 457º, nº 1, ambos do CPC. Não houve contra alegações. O recurso foi distribuído no STJ no dia 2/5/2012. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos: 1) O autor é filho de DD (A). 2) A ré BB e DD casaram um com o outro, em segundas núpcias de ambos, em 26/07/1989 (B)). 3) DD faleceu em 8/1/01, tendo deixado como únicos herdeiros o autor e a ré BB (C). 4) A ré CC é filha da ré BB (D)). 5) Antes de casar com DD a ré BB trabalhou como auxiliar de enfermagem na Clínica de S. Gabriel, em Lisboa (E). 6) Tendo abandonado tal actividade, após o casamento, por volta de 1990/1991 (F). 7) DD no exercício da sua actividade adquiriu património composto por oito edifícios e um lote de terreno para construção em Vale Figueira, na freguesia de S. João da Talha, concelho de Loures (G). 8) E adquiriu uma fracção autónoma sita na ré Actor Isidoro, nº 7, R/C direito, em Lisboa, descrito na 1ª C.R.Predial de Lisboa sob o n° 300 (H). 9) Aquando do referido no ponto 3 (C)) os rendimentos de DD ascendiam mensalmente a € 3.500,00 (I)). 10) DD era dono, desde cerca de 1940, de um estabelecimento denominado "Auto ...", situado na Rua Victor Hugo, nº 16-A, B, E e F, em Lisboa, junto do Areeiro (J)). 11) Tratava-se de uma garagem com cerca de 2.500m2 de área que, após o 25 de Abril de 1974, o pai do A passou a destinar ao parqueamento de veículos automóveis e que, em finais da década de oitenta, tais rendimentos ascendiam a mais de dois mil contos mensais (K). 12) Em Dezembro de 1988 DD foi vitimado por uma trombose que lhe paralisou o lado direito do corpo, obrigando-o a ficar acamado (L). 13) Em 19/09/90, devido à sua doença, DD decidiu trespassar a garagem atrás mencionada para a sociedade T... - Sociedade de Expansão Turística, Ldª, tendo sido declarado na respectiva escritura o preço de 60.000.000$00 (M). 14) Em 27/06/95, quando se encontrava muito debilitado pela doença, DD outorgou no 18º Cartório Notarial de Lisboa, uma procuração a favor da R BB através da qual lhe conferiu, entre outros, poderes para “(…) receber todas as importâncias em numerário, cheques ou outros títulos de câmbio a si pagos por qualquer causa, por particulares, entidades oficiais ou outros organismos; efectuar pagamentos e movimentar valores com Bancos ou outros estabelecimentos de crédito, nomeadamente por cheques, saques, aceites, descontos, emissão e depósitos (…)” (N). 15) DD tinha contas de depósito nos Bancos Credit Lyonnais, Crédito Predial Português, Totta e Açores, Banco Espírito Santo, Caixa Geral de Depósitos (O). 16) Por óbito de DD foi instaurado inventário que correu seus termos no 4° Juízo Cível, 3ª Secção, do Tribunal de Comarca de Lisboa, sob o nº 313/2002 (P). 17) A ré BB, no referido inventário, apresentou a relação de bens (Q). 18) Relacionando o valor de € 1.252.57 em dinheiro (R). 19) No funeral de DD a R BB despendeu € 17.044,66 (S). 20) No inventário o autor apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada (T). 21) O Tribunal ordenou que fosse averiguada a existência de contas bancárias em nome de DD à data do seu falecimento (U). 22) O A requereu o arrolamento de contas bancárias em nome das RR nos autos de providência cautelar que correu termos sob o nº 2744/04.9TVLSB da 8ª Vara Cível, 3ª Secção, deste Tribunal (V). 23) Quer numa conta do autor, quer numa conta da ré BB, foi depositada a quantia de 15.000.000$00 (X). 24) A 1ª ré movimentava as contas bancárias de que era co-titular com o falecido junto dos bancos Crédit Lyonnais (actualmente BBVA), Crédito Predial Português e Totta e Açores (actualmente Santander Totta) (3º). 25) Em 31/8/00, a 1ª ré procedeu à transferência da quantia de 31.006.124$00 da conta do BTA nº ... (na titularidade do falecido e dela própria) para a conta do BTA nº ... (na titularidade da 1ª e 2ª rés) (4º). 26) O rendimento dos prédios referidos no ponto 7), na data da instauração da presente acção, era inferior ao referido a fls. 14 dos autos de apenso porque entretanto alguns prédios ficaram devolutos (11º). 27) O parque imobiliário referido no ponto 7), devido à idade e má construção, carece de continuadas obras de manutenção (12º). 28) A 1ª ré pagou as despesas do funeral (18º). 29) Antes do óbito de DD a 1ª ré emitiu dois cheques, no valor de 15.000.000$00 cada, sacados da conta nº 4551581 do C.P.P./agência Campo Pequeno, tendo entregue um ao autor, que o aceitou, e ficado com o outro para si (20º). b) Matéria de Direito A questão colocada nas oito primeiras conclusões respeita à decisão da Relação que não conheceu da apelação interposta pelo autor na parte respeitante à impugnação do julgamento da 1ª instância sobre a matéria de facto. Antes de mais, importa precisar que a situação em análise, contrariamente ao que se alega no recurso, não integra nulidade do acórdão recorrido, e designadamente nulidade por omissão de pronúncia, que, a existir, determinaria a respectiva reforma, consoante o disposto no artº 731º, nº 2, do CPC; o que está em causa, isso sim, é apurar, não se a decisão impugnada padece de qualquer um dos vícios formais taxativamente enunciados no artº 668º, nº 1, do mesmo diploma, mas sim se nela se cometeu um erro de julgamento por violação da lei processual, nos termos que a seguir vão explicitar-se, e cuja consequência terá de ser, nesse caso, a sua revogação ( neste mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 27/1/10 (Revª 1149/07.4TVLSB.L1.S1) [1]. Entendeu-se no acórdão recorrido, por um lado, que o recorrente não observou o ónus estabelecido no artº 690º-A do CPC e, por outro, “que a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo senhor juiz se revela clara, coerente, cuidadosa, explicando de forma lógica e racional as razões porque chegou às conclusões de facto fixadas, usando adequadamente das regras da experiência comum”. Quanto ao primeiro fundamento indicado, a Relação considerou que a infracção à lei consistiu no facto de o recorrente não ter localizado na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, os depoimentos em que se fundou para sustentar as modificações pretendidas no julgamento da matéria de facto. Concretamente, diz-se o seguinte no acórdão recorrido, a dado passo: “ Na verdade, [o apelante] limitou-se a referir em discurso indirecto, referências do depoimento de parte da 1ª Ré e dos depoimentos das referidas testemunhas. Donde resulta que o Recorrente não indicou com a exactidão exigida por lei as passagens das gravações de tais depoimentos em que se funda a sua impugnação, nem procedeu, em alternativa, à respectiva transcrição, como lhe era legalmente exigido. No fundo o que fez, foi comentar e a ajuizar tais depoimentos, a que aludiu de forma muito vaga, imprecisa e truncada, numa espécie de discurso indirecto. No que se refere aos depoimentos das testemunhas ..., ..., ... e ..., o Recorrente, a certo passo das suas alegações, lembrou ainda: “Ora, como referiram as testemunhas ..., ..., ... e ..., cujos depoimentos se encontram registados no respectivo sistema de gravação do tribunal, o A., após o óbito de seu pai encetou uma pesquisa, por sua própria iniciativa, para tentar descobrir que destino a 1ª Ré havia dado à fortuna daquele. E foi na sequência de tal pesquisa, como o confirmaram as referidas testemunhas, que o A., através de um amigo que trabalhava no Millennium BCP, descobriu que as RR eram aí titulares de 6 contas Private Banking. Serão pouco credíveis os testemunhos de ... e ..., que relataram tal pesquisa e seus resultados ao tribunal, como se entendeu na fundamentação da matéria de facto provada?” – Perguntou o Recorrente. Ora para se ajuizar da credibilidade dos depoimentos destas testemunhas, necessário seria que o Recorrente os tivesse transcrito ou indicado com exactidão as passagens da gravação referente a tais depoimentos. E o Recorrente não fez, nem uma coisa, nem outra. No mais, no que se reporta aos depoimentos das testemunhas ..., e ..., o Recorrente nem em discurso indirecto os referiu, tendo-se limitado a concluir, de facto, que, segundo eles, o Autor na acção, ou seja, o Recorrente, “após o óbito do seu pai, encetou uma pesquisa, por sua própria iniciativa, para tentar descobrir que destino a 1ª Ré havia dado à fortuna daquele”. Não podemos acompanhar a decisão recorrida. Consideramos que nenhum dos fundamentos em que assenta procede, justificando-se, por consequência, a revogação do decidido. Vejamos porquê. Na parte que interessa, o artº 712º, nº 1, do CPC (na versão aplicável), dispõe que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. O artº 690º-A do CPC, por seu turno, dispõe: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º- C. Este último preceito, finalmente, diz o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. No caso presente não está posto em dúvida que na apelação o recorrente indicou com precisão os pontos de facto que reputou incorrectamente julgados – os quesitos 4º a 10º da base instrutória – e o sentido que preconiza para as respectivas respostas. Além disso, também é certo ter especificado os meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da adoptada pelo tribunal recorrido. Efectivamente, a indicação está feita em termos muito sintéticos e genéricos nas conclusões 7ª a 9ª da apelação (fls 904/905) e de modo mais circunstanciado no corpo das alegações desse recurso; aí o autor, depois de ter afirmado – e sublinhado – que na sua tese a matéria dos referidos quesitos era para demonstrar “fundamentalmente, através de prova documental” (fls 879), alude ao depoimento de parte da 1ª ré e das testemunhas ..., ..., ... e ... (fls 884, 885 e 888), bem como aos documentos, que classificou de “relevantes”, de fls 243 e 365, fls 278, fls 120 a 159, fls 224 a 244, 743 a 750, 697, 698, doc. 8 da petição inicial (extractos do Banco Crédit Lyonnais), certidão do inquérito nº 11952/04.1TDLSB e certidão do relatório policial elaborado nesse mesmo inquérito (fls 885/886), acabando por concluir que “as provas produzidas nos autos – mormente a prova documental – impunham ao tribunal uma decisão bem diferente daquela que tomou, no que concerne à matéria de facto em causa” (fls 887). É verdadeque a menção feita pelo recorrente aos depoimentos das testemunhas não obedece rigorosamente ao preceituado na lei uma vez que, tendo havido registo audio das provas, não indicou na sua alegação o início e o termo daqueles. Simplesmente, o que ficou a constar das actas das várias audiências que tiveram lugar foi apenas “depoimento registado em suporte digital”, sem mais nenhuma especificação (cfr. fls 491, 497, 555 e 556). Nestas circunstâncias, e sendo certo, por outro lado, que com a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000 foi eliminada a exigência de que o recorrente proceda, sob pena de rejeição do recurso, à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não se vê razão atendível, extraída da letra e do espírito (ratio legis) da lei, para lhe negar o direito de ver reapreciadas pela Relação as provas em que a parte impugnada da decisão da 1ª instância assentou. Com efeito, no caso presente o objecto e o âmbito desta impugnação estão inequivocamente delimitados, bem como identificadas com clareza aquelas provas. Sendo assim, e porque o legislador pretendeu conceder às partes a garantia a um efectivo (e não meramente teórico) duplo grau de jurisdição em matéria de facto (cfr. o preâmbulo do DL 39/95), o tribunal de recurso deve exercer com idêntica efectividade e na sua plenitude os poderes que lhe estão legalmente atribuídos. Se em circunstância alguma há justificação para interpretar e aplicar o artº 690-A do CPC dum modo tão rigorista que, atribuindo aos ónus a cargo do recorrente um grau de exigência irrazoável, se lhe negue, na prática, o direito ao recurso em matéria de facto, por maioria de razão tal não deve acontecer quando a observância da lei em toda a sua dimensão se torna impossível por motivos a que o recorrente é alheio e imputáveis ao tribunal recorrido, como sucedeu no caso presente. Daí que nos pareça de reafirmar a doutrina perfilhada no acórdão deste STJ de 13/4/11 (Agravo nº 1724/04.9TBBCL.G1.S1) [2], de cujo sumário consta o seguinte: 1) - O direito ao recurso em matéria de facto integra o núcleo essencial do direito de acesso à justiça consagrado no artº 20º da CRP e, consequentemente, a interpretação da regulamentação desse direito por banda do legislador tem de respeitar o carácter fundamental de tal direito. 2) - O artº 690.º-A do CPC tem de ser entendido como estabelecendo um ónus de concretização, colaboração e lealdade processual, prevenindo a utilização de tal direito como mera manobra dilatória: uma visão do normativo em causa como estabelecendo estrito e rigoroso ónus de indicação de pontos de facto e da prova produzida, com o fito principal de impedir a possibilidade do conhecimento do recurso, é de rejeitar, por incompatível com o constitucionalmente prescrito. Acresce que no caso em apreciação a Relação foi convocada pelo recorrente no sentido de reapreciar, além de prova testemunhal, prova documental por ele identificada com nitidez, como acima se referiu, sendo certo que relativamente a esta a lei não coloca, como é óbvio, a exigência da sua gravação e consequente localização por referência ao que consta da acta, uma vez que se trata de prova que está nos autos e a que o tribunal de recurso tem acesso nas mesmas e exactas condições do tribunal recorrido. Assim sendo, ainda que os depoimentos prestados não pudessem ser reapreciados por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 690º-A imputável ao recorrente, sempre restaria o dever da Relação se pronunciar acerca dos documentos em que o apelante também se estribou para censurar o veredicto da 1ª instância e pedir a sua alteração. E isto porque, valendo na 2ª instância com amplitude idêntica à da 1ª o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no artº 655º, nº1, nada impede que a Relação possa – e até deva, segundo a lei – expressar a convicção a que chegue acerca da matéria de facto impugnada no recurso, mesmo que por qualquer razão de natureza formal se revele inviável a reapreciação de todas as provas para o efeito indicadas pelo recorrente, designadamente da prova gravada. O segundo fundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a decisão adoptada deve também ser afastado. Conforme já resulta do que se expôs e tem sido, de resto, insistentemente repetido por este Tribunal, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica necessariamente, como se vê do disposto no artº 712º, nº 2, do CPC, que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. Esta doutrina está bem resumida no sumário do acórdão deste STJ de 6/7/11 (Revª 1877/03TBCBR.C1.S1)[3], de que salientamos os seguintes pontos: - Foi intenção do legislador, com o art. 690º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15/2, depois alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, de delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar que a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo pudesse ser utilizada para fins puramente dilatórios. - Se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso da gravação de depoimentos, passa pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre pontos de facto impugnados – artº 712º, nº 2, do CPC - sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada - artº 712.º, n.º 3, do CPC -, logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. - Se fosse intenção do legislador instituir um regime de simples controle da razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, negando à Relação a procura livre da sua própria convicção, então parece que seria mais adequado configurar o recurso sobre a matéria de facto de acordo com o modelo da cassação: a verificar-se a aludida falta de razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, anular-se-ia a decisão e remeter-se-ia o processo à 1.ª instância para corrigir a sua primeira convicção, repetindo o julgamento e proferindo nova decisão de facto. - O poder da Relação de alterar a matéria de facto, que lhe é conferido pelos arts. 690.º-A e 712.º, n.º 2, do CPC, não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório. Pode acontecer que exista suporte probatório, relativamente à matéria de facto em causa, que seja incorrectamente valora- do, sem que essa incorrecta valoração se traduza em erro ostensivo ou manifesto. - Uma “fundamentação” conclusiva, que nada diz sobre a actividade de reponderação a que se terá procedido, pela sua manifesta insuficiência, traduz-se na violação das disposições legais que garantem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e justifica a revogação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à 2.ª instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração ou manutenção das respostas impugnadas. No mesmo sentido, o acórdão de 25/11/08 (Revª 08A3334) [4], assim sumariado: - Os recorrentes que impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória indicando, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados; em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa; e em terceiro lugar, explicitaram o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada, observaram integralmente o disposto no artº 690º-A do CPC. - A reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valorando-o de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art.º 655º, e possibilitando a formação duma convicção diversa da que a instância inferior expressou, isto apesar de a apreciação de provas constante de depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condições em que a 1ª e a 2ª instâncias julgam. - Por consequência, assim como qualquer alteração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a confirmação do decidido pela 1ª instância há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior. - As considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica - artºs 389º e 396º do CC e 591º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das colocadas nas restantes conclusões da minuta (9ª e seguintes).
III. Decisão Nos termos expostos concede-se a revista e anula-se o acórdão recorrido, ordenando-se o reenvio do processo à Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos juízes desembargadores, se reapreciem as questões de facto postas pelo apelante e se aplique depois o direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente. Custas pela parte vencida a final.
Nuno Cameira (Relator) ------------- |