Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida. II - No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - Os fundamentos invocados pelo requerente não cabem na previsão normativa do art. 222.º, n.º 2, do CPP, pelo que a providência terá que ser indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223.º, n.º 6, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO AA, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 451/21.7POLSB-B, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por mandatária, invocando os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa[1] e 222º, nº2, do Código do Processo Penal[2], nos termos e com os seguintes fundamentos: (transcrição) «1. Em 14 junho de 2021, o Arguido, foi notificado pela polícia, em ..., onde na altura já se encontrava a residir para se apresentar ao Juiz de Instrução no prazo de 48h. 2. Nessa mesma altura, seguiu com os Agentes para ... apresentam-se ao Juiz de Instrução. 3. O Arguido foi indiciado por um crime de Homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 26º, 22º,131º, 132º al. a) do Código Penal. 2. O motivo foi por agressões físicas violentas ao seu pai. O Mmº Juiz do Tribunal de Instrução aplicou ao Arguido a medida de TIR com obrigação de apresentações trimestrais no OPC da sua área de residência, proibição de contactar o pai e, de se ausentar do Conselho de .... Não se conformando com a douta decisão o Digno magistrado do M.P. interpôs recurso do despacho proferido em 01/07/2021. Vindo a unidade orgânica da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, aderir aos fundamentos invocados, acordando os Colendos Desembargadores em dar provimento ao recurso interposto pelo M.P. e, em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, que nos termos supra expostos, Aplique ao Arguido AA a medida de coação da prisão preventiva. Tendo baixado o Processo definitivamente, para o Tribunal ... – Juiz ... em 12/05/22. No entanto, em despacho do M.P em fls…, afirma que não poderá ter substituição da pena por regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, devido sic… “por enquanto não se verificarem as condições necessárias á vigilância eletrónica”. Não pondo de lado essa possibilidade, caso as condições se modifiquem. Tendo sido preso preventivamente em maio de 2022 As condições foram alteradas e foi requerido pelo Recorrente a alteração da medida de coação e foi-lhe denegada por decisão do Juiz ... do Tribunal de Instrução Criminal. A substituição da medida de coação de prisão preventiva pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, na leitura do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Unidade Orgânica ... Secção criminal, no seu despacho fls…, difere grandemente da medida cautelar atribuída pelo Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz .... As condições foram alteradas e foi requerido pelo Arguido a alteração da medida de coação de Prisão preventiva para substituição da pena por regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos e foi-lhe denegada por decisão do Juiz ... do Tribunal de Instrução Criminal. O Arguido nunca teve qualquer intenção de fugir á justiça, tanto assim é que fez apresentações durante cerca de um ano, primeiro em ..., na esquadra da PSP ..., sendo que informou nessa esquadra que se iria mudar para ..., dando a nova morada. Chegado a ... continuou as apresentações na esquadra dos ..., durante esse ano fez sempre as apresentações 3 vezes por semana e uma vez por mês comparecia nos serviços de Reinserção social, os quais também tinham conhecimento que o Arguido estava a frequentar um curso profissional. O arguido estava inserido socialmente, tem dois filhos a cargo e da investigação pouco houve, sem o facto de ser indiciado por um crime de homicídio qualificado na forma tentada P.P., pelos artigos 26º,22º,131º, 132º Al. a), do Código Penal. A Investigação foi praticamente nula, remetendo-se á participação do hospital, pelo M.P. não ter querido ouvir qualquer testemunha, ou investigado se tinha havido queixas na polícia de agressões por parte da vítima. Sendo que a “vitima” tem histórico de violência doméstica anteriormente já anteriormente denunciada por companheiras dele. Erradamente, porque tratou-se de um crime contra a integridade física grave p.p. no Artº 143 do Código Penal. Uma vez que o Arguido respondeu de uma forma exagerada, a uma agressão anterior do seu pai, que atirou um objeto de loiça pesado contra o seu filho menor de 3 anos, houve excesso de legitima defesa de Terceiro, artigo 25º do C.P. devido a forte emoção violenta. Sendo que, o seu pai, tem vários episódios de violência doméstica e inclusivamente a polícia já anteriormente, havia sido chamada por atitudes agressivas deste. Nada disto foi investigado…. Violando o artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. E, Ainda o Mmº Juiz de Instrução Criminal, denegou o pedido sem suporte legal válido, violando também os artigos 202º nº 1 e nº2, 20º, 27º, 28ºnº 2, 3, 29º nº4, artigo 32ºnº4 da C.R.P. Sendo a prisão preventiva a última ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade. Quando aos pressupostos do artº 204 do CPP, os mesmos não se verificam. O Arguido não pretende furtar-se a estar presente aos atos processuais, o que pretende é usar o direito que constitucionalmente lhe é assegurado, permanecer em liberdade até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, gozando da presunção de inocência. Ora, o Arguido vivia em casa do pai quando se deu a agressão e foi proibido pelo Juiz de Instrução de contactar com pai, ora teve de ir á procura de sítio para viver, quando o conseguiu e se preparava na próxima apresentação dar conhecimento da nova morada, veio a decisão do Acórdão proferido. Encontrando-se o Recorrente numa situação Kafkiana, em que era preso quer por cumprir, quer por incumprir! O que se chama vulgarmente ser preso por ter cão e ser preso por não ter… O arguido até este momento nunca teve qualquer problema com a justiça, é trabalhador zeloso e cumpridor das suas obrigações, não pondo, pois, em causa a tranquilidade pública. Não existem nos autos nem o despacho o fundamentou que haja qualquer elemento objetivo e concreto que leve concluir algum dos requisitos do artº 204º do C.P.P. Termos em que se não entender dessa forma, foram violados os princípios constitucionais, consignados nos arts. 20º, 32º, nº2º, 28º, nº 2º, 97º nº 4, 193º, 202º, 203º, 204º e 212º, nº1, al. b) e nº3 do C.R.P. A privação da liberdade das pessoas só poderá verificar-se no quadro do artº191º do C.P.P., que estabelece e enuncia o princípio de legalidade das medidas de coação e de garantia patrimonial. Dado que se “trata da extrema ratio dentro das exigências cautelares do processo penal e não de medida coerciva por excelência, a prisão preventiva, que tem carácter subsidiário, só poderá ser aplicada nos precisos termos do nº2 do artº 193 e nº1 do artº 202 do C.P.P.” Segundo o atual C.P.P., não existem hoje crimes incaucionáveis. Existem sim, crimes que pela sua gravidade, a lei inculca a conveniência da prisão preventiva dos seus agentes. Mas mesmo nestes casos, a prisão preventiva pode não ser aplicada. Podendo ser cumprida em regime de premência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância de acordo artigo 43º, nº1, Al. a), do Código Penal e também sustentada com a Lei nº 33/10 de 2 de setembro, com a atualização da Lei 94//2017 de 23 de agosto, artº 1º al. a), artsº 3º, 4º e 5º do mesmo diploma. Durante cerca ano fez sempre as apresentações 3 vezes por semana e uma vez por mês comparecia nos serviços de Reinserção social, os quais também tinham conhecimento que o Arguido estava a frequentar um curso profissional. Não foi indicado nenhum dado objetivo no douto Acórdão de condenação que permitisse concluir pelo receio de continuidade criminosa ou perturbação da tranquilidade pública ou de fuga. Acresce ainda o Inquérito para além de precário e quase nula a investigação e, o prazo de inquérito foi excedido, de acordo com o Artigo 276º quanto aos prazos máximos do inquérito. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa veda a aplicação a aplicação de Prisão preventiva a situações em que não se verifiquem indícios fortes da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Para além do mais, a aplicação da medida de coação de Prisão preventiva, é uma medida de carácter excecional e, nessa medida, não pode ser aplicada àquelas que ocorram circunstâncias especiais e, cumpram os requisitos de aplicação da mesma. O que neste caso, não acontece. Desta forma o Requerente encontra-se ilegalmente preso, tendo sido violado o disposto nos Artigos 27º, nº1 e 3 da alínea b) e 28º, nº 2 da CRP e, ainda os artigos 191º, 192, 193 e 202º, nº 1. al. a) do CPP. Termos em que, atento o disposto no Artigo 31º, nº1 e nº 3 e, ainda 222º e 223º, nº 4, al. d). Deve, a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição á liberdade. 2. O Mmº Juiz do Juízo Central Criminal ... – Juiz ... - na informação a que alude o artigo 223º, n.° 1, do CPP, em 25-10-2022 escreveu o seguinte (transcrição): «Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre-me informar o seguinte: Em 01.07.2021, o arguido AA foi submetido a interrogatório judicial de arguido detido e, tendo-se considerado estar indiciada a prática pelo mesmo de 1 crime de homicídio, p.p. pelos arts. 26.º, 22.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. a) do CP, por despacho proferido na mesma data decidiu-se impor àquele as seguintes medidas de coação: -Termo de identidade e residência que já prestou; - Obrigação de se apresentar trimestralmente no OPC da sua área de residência; - Proibição de contactar com os demais ofendido seu pai, bem como, se descolar à sua residência ou sua mediação; - Proibição de se ausentar do concelho ..., área onde reside». - O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 21.04.2022, decidiu revogar o despacho recorrido e que o mesmo deveria ser substituído por outro que aplicasse ao arguido AA a medida de coação da prisão preventiva. - Nesta sequência, em 16.05.2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu despacho em que, para além do mais, determinou que, face ao dispositivo do douto Acórdão, fosse passado mandado de detenção e condução do arguido, para que este aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva. - O arguido AA foi detido em 30.05.2022, data em que passou a estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos. - No dia 30.08.2022, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo que manter a sujeição do arguido AA a tal medida de coação. - O arguido AA não interpôs recurso deste despacho. - Em 02.09.2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria imediata e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal. - No dia 05.09.2022, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo que manter a sujeição do arguido AA àquela medida de coação. - Em 13.09.2022, o arguido AA requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva a que se encontrava sujeito pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. - No dia 27.09.2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu indeferir a requerida substituição e manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA. - Em 19.10.2022, o arguido AA interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. - O processo foi distribuído pelo Juízo Central Criminal ... e, aquando da prolação dos despachos a que aludem os arts. 311.º e 311.º-A do Código de Processo Penal, decidiu-se que o arguido AA continuará a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva. - Atento o disposto no art. 215.º, n.º 2, proémio, com referência ao art. 1.º, al. j), ambos do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 30.11.2023. - Atualmente, mantém-se a execução da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA. Remeta imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça a petição de habeas corpus acompanhada da presente informação, bem como de certidão (frente e verso) de fls. 148 a 153, 274, 282, 283, 376 a 383, 389 a 399, 409, 492 a 499 e 507 do processo principal, e de fls. 248 a 257 do Apenso A». 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal). *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e da certidão junta, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: 1.1. O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 30.05.2022, data em que passou a estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de abril de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogou o despacho recorrido, e ordenou que fosse substituído por outro que, aplicasse ao arguido AA a medida de coação da prisão preventiva. 1.2. A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada ao arguido com fundamento na existência de forte indiciação da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 26.º, 22.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, e da existência dos perigos, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 1.3. Em 30.08.2022, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, o Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo que manter a sujeição do arguido AA a tal medida de coação. 1.4. O arguido AA não interpôs recurso deste despacho. 1.5. Em 02.09.2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria imediata e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal. 1.6. Em 05.09.2022, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal proc que manter a sujeição do arguido AA àquela medida de coação. 1.7. Em 13.09.2022, o arguido AA requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva a que se encontrava sujeito pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 1.8. No dia 27.09.2022, o Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu indeferir a requerida substituição e manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA. 1.9. Em 18 de outubro de 2022 o processo foi distribuído pelo Juízo Central Criminal ... e, aquando da prolação dos despachos a que aludem os arts. 311.º e 311.º-A do Código de Processo Penal, decidiu-se que o arguido AA continuará a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 1.10. Em 19.10.2022, o arguido AA interpôs recurso do despacho de 27 de outubro de 2022 para o Tribunal da Relação de Lisboa. 1.11. De harmonia com o disposto no art. 215.º, n.º 2, com referência ao art. 1.º, al. j), ambos do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 30.11.2023. ***
III. O DIREITO O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5] Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:
No caso sub judice o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva, que foi aplicada na medida em que no seu entender «o Mmº Juiz de Instrução Criminal, denegou o pedido sem suporte legal válido, violando também os artigos 202º nº 1 e nº2, 20º, 27º, 28ºnº 2, 3, 29º nº4, artigo 32ºnº4 da C.R.P. Sendo a prisão preventiva a última ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade. Quanto aos pressupostos do artº 204 do CPP, os mesmos não se verificam. Não existem nos autos nem o despacho o fundamentou que haja qualquer elemento objetivo e concreto que leve concluir algum dos requisitos do artº 204 do C.P.P. Foram violados os princípios constitucionais, consignados nos artsº, 20º,32º, nº2º,28, nº2º,97º nº 4, 193º, 202º, 203º, 204º e 212º, nº1, al. b) e nº3 do C.R.P». Pugna pela sua libertação imediata.
Contudo, muito embora o requerente invoque o disposto no art. 222º, do CPP, no entanto analisando o requerimento de habeas corpus formulado pelo requerente, verifica-se, como acima se referiu, que o mesmo insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, discordando da decisão que lhe impôs tal medida de coação.
Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».
Ou seja, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida. No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das alíneas a), b) e c), do nº 2 do art. 222º, do CPP. É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem) A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. nº 4705/06 - 3.ª) (…) Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.
Ora, no caso a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223º, nº6, do CPP). *** IV. DECISÃO Termos em que acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4, al. a), do CPP, sendo manifestamente infundada. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Por ser manifestamente infundada o requerente pagará ainda 7 (sete) UC’s, nos temos do art. 223º, nº6, do CPP. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 02 de novembro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira 2ª Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _________ |