Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P102
Nº Convencional: JSTJ00033793
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
CRIME QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: SJ199804220001023
Data do Acordão: 04/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 619/97
Data: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As circunstâncias exemplificativamente enunciadas no n. 2, do artigo 132, do C.Penal - de aplicação não automática -, em regra, tipicamente, indiciariamente, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Do carácter exemplificativo da enunciação, conclui-se, seguramente que, por um lado, a existência, no caso concreto, de alguma ou algumas dessas circunstâncias não conduz necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n. 1, do mesmo dispositivo, e que, por outro lado, outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a essa especial censurabilidade ou perversidade.
II - Isso não significa, porém, que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Ainda aí, mormente em aplicação dos princípios do Estado de Direito, a relação do juiz não se estabelece com o n. 1, do cit. artigo 132, sem a mediação do seu n. 2; encerrando este, juízos de valor legais, no sentido do preenchimento da cláusula geral e conceitos indeterminados do n. 1, aquele n. 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura das circunstâncias qualificativas atípicas. Ou seja: o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador
- algumas, diga-se, também formuladas, elas próprias, por recurso a cláusulas gerais e conceitos indeterminados
-, sendo, por isso, típicas todas as circunstâncias que, no caso, aí possam ser subsumidas. As circunstâncias do n. 2, do artigo 132, devem, pois, servir de padrão, ponto de referência, para a formulação dos juízos judiciais.
III - Por outro lado, se as circunstâncias do caso encontram nas diversas alíneas do n. 2 apoio directo para a sua valoração e se a subsunção não pode ocorrer por carência de elementos do tipo valorativo, sendo um menos em relação ao que está previsto legalmente, então também parece estar vedado ao juiz valorar em contrário dos juízos legais.
Assim, v.g., as relações conjugais não podem ser valoradas como circunstância extra-típica, uma vez que, como resulta da alínea a), do citado n. 2, o fundamento da qualificação legal é, tão somente, a relação de parentesco em linha recta e a de adopção (adoptado-adoptante) entre o agente e a vítima.