Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026909 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230866812 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG23. A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG623. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As providências cautelares são medidas judiciais decretadas em ordem a impedir que, durante a pendência de uma acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença a proferir, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. II - A providência cautelar de arresto é a medida judicial adequada à conservação da garantia patrimonial dos credores, como decorre do disposto no artigo 619, n. 1 do Código Civil e 403, n. 1 do Código de Processo Civil. III - A providência cautelar inominada regulada nos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Civil apenas tem cabimento, nos termos daquele artigo 399, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos cautelares regulados no capítulo em que se insere. IV - Se o arresto não pode ter lugar por o devedor ser comerciante matriculado (artigo 403, n. 3 do mesmo Código), é, de igual modo, ilícito substitui-lo por uma providência inominada. | ||