Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086681
Nº Convencional: JSTJ00026909
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: SJ199502230866812
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 507
Data: 06/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG23.
A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG623.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As providências cautelares são medidas judiciais decretadas em ordem a impedir que, durante a pendência de uma acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença a proferir, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela.
II - A providência cautelar de arresto é a medida judicial adequada à conservação da garantia patrimonial dos credores, como decorre do disposto no artigo 619, n. 1 do Código Civil e 403, n. 1 do Código de Processo Civil.
III - A providência cautelar inominada regulada nos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Civil apenas tem cabimento, nos termos daquele artigo 399, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos cautelares regulados no capítulo em que se insere.
IV - Se o arresto não pode ter lugar por o devedor ser comerciante matriculado (artigo 403, n. 3 do mesmo Código), é, de igual modo, ilícito substitui-lo por uma providência inominada.