Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009775 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MUTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL CONTRATO DE DEPOSITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS MORA OBRIGAÇÃO PECUNIARIA RECURSO QUESTÃO NOVA LIQUIDEZ CONTRATO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310770571 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG501. P LIMA RLJ ANO97 PAG32 NOTA5. G TELES DIR OBG 3ED PAG139. RT ANO82 PAG358. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões novas, levantadas na alegação de recurso para esse tribunal. II - O mutuo e, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que so se completa pela entrega (emprestimo) da coisa, a qual como que representa uma transferencia de propriedade. III - Não se passa o mesmo com o contrato de deposito, que se caracteriza pela guarda da coisa, sem transferencia da sua propriedade. IV - Determinar se certo contrato e de mutuo ou de deposito irregular não e mais do que um problema de interpretação da vontade ou da intenção dos contraentes - materia de facto, portanto. V - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece, em regra, senão de materia de direito, tendo que aceitar a materia de facto apurada pelas instancias. VI - A declaração de nulidade do mutuo por falta de forma importa a restituição por cada uma das partes de tudo o que recebeu, e não apenas daquilo com que se locupletou. Nos contratos unilaterais, a restituição tendera a colocar aquele que a recebe na situação em que estaria no momento da entrega ao devedor. Dai, a indemnização, que, na obrigação pecuniaria, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. VII - Se o autor formula pedido de quantia certa, a sua determinação não esta dependente de avaliação previa. O facto de o pedido não ter sido atendido na totalidade não significa que a obrigação que o originou fosse iliquida. VIII - Sendo liquido o credito e não estando estabelecido prazo para o seu vencimento, o devedor constitui-se em mora depois de interpelado judicialmente para cumprir. | ||