Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P901
Nº Convencional: JSTJ00033337
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE
INTERMEDIÁRIO
AGRAVANTES
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199711270009013
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que os arguidos serviram apenas de intermediários, isto é, serviram de meros "correios" no transporte de cocaína, não funciona em relação a eles a agravante da alínea b) do artigo 24 do DL 15/93, já que esta pressupõe que a droga seja distribuída por um grande número de pessoas.
II - Legalmente, nada obsta à utilização do critério preconizado na alínea b) do artigo 202 do CP (valor consideravelmente elevado) para o preenchimento do conceito de "avultada compensação remuneratória" aludida na alínea c) do artigo 24 do DL 15/93.