Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033337 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE INTERMEDIÁRIO AGRAVANTES VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270009013 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que os arguidos serviram apenas de intermediários, isto é, serviram de meros "correios" no transporte de cocaína, não funciona em relação a eles a agravante da alínea b) do artigo 24 do DL 15/93, já que esta pressupõe que a droga seja distribuída por um grande número de pessoas. II - Legalmente, nada obsta à utilização do critério preconizado na alínea b) do artigo 202 do CP (valor consideravelmente elevado) para o preenchimento do conceito de "avultada compensação remuneratória" aludida na alínea c) do artigo 24 do DL 15/93. | ||