Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042228
Nº Convencional: JSTJ00020770
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199205130422283
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG308
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 350/90
Data: 07/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 32 da Constituição da República Portuguesa não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto no campo penal, não sendo inconstitucional o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal.
II - Nesse sentido o Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a eventual repetição do julgamento que sobre ela tenha sido feita, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes no processado, quer à dos dados da experiência comum e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento determina a sua repetição.
III - O crime de associação criminosa do artigo 287 do Código Penal caracteriza-se por se fundar, dirigir ou pertencer a um grupo cuja actividade seja dirigida à prática de crimes sendo meramente acessórios e sem relevância para a sua qualificação a determinação das regras internas que disciplinariam a conduta de cada um dos seus agentes e do tempo e local da sua constituição.