Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020770 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205130422283 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG308 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/90 | ||
| Data: | 07/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 32 da Constituição da República Portuguesa não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto no campo penal, não sendo inconstitucional o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal. II - Nesse sentido o Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a eventual repetição do julgamento que sobre ela tenha sido feita, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes no processado, quer à dos dados da experiência comum e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento determina a sua repetição. III - O crime de associação criminosa do artigo 287 do Código Penal caracteriza-se por se fundar, dirigir ou pertencer a um grupo cuja actividade seja dirigida à prática de crimes sendo meramente acessórios e sem relevância para a sua qualificação a determinação das regras internas que disciplinariam a conduta de cada um dos seus agentes e do tempo e local da sua constituição. | ||