Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3090
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
ÁRVORE
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200311270030902
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1821/02
Data: 03/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O contrato de empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços que tem, como elemento tipificador, a realização de uma obra.
II - Executada pelo empreiteiro, nos termos contratuais, uma plantação de árvores, o risco do seu perecimento corre por conta do proprietário do terreno onde essa plantação foi feita, dono da obra.
III - Constitui matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes, e matéria de direito a indagação sobre a observância dos dispositivos legais nessa determinação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.094.658$00 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 868.821$00, e vincendos, com o fundamento de que tendo celebrado com a R. um contrato de empreitada, nos termos do qual se obrigou à execução do projecto de florestação da "Herdade ..." mediante o pagamento da quantia de 25.610.000$00, e, tendo cumprido, na totalidade, a sua prestação, a R. não liquidou as facturas nºs. 062, de 14/08/97, e 083, de 19/12/97, nos montantes, respectivamente, de 3.033.000$00 e 1.061.658$00.

A R. citada, contestou, alegando, em síntese, não ter o A. cumprido os prazos de execução do projecto, o que lhe deu o direito de rescindir o contrato em 05/06/98, e a uma indemnização, contratualmente fixada, de 25.000$00 por cada dia de atraso até à data da rescisão.
Alega, ainda, que por força do não cumprimento daqueles prazos, ocorreu a morte de diversa plantação, importando a sua reposição o custo de 12.966.022$00, e a perda de rendimento no montante de 5.198.408$00.
Em reconvenção, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 31.944.430$00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Houve resposta do autor.
Na 1ª instância foi proferida sentença onde se julgou a acção procedente e se condenou a R. a pagar ao Autor a quantia de € 20.424,12 (que constitui a soma de € 15.128,54 - correspondente a 3.033.000$00 - e de € 5.295,58 - correspondente a 1.061.658$00) acrescidas de juros desde 14/08/97 sobre € 15.128,54 e desde 19/12/97 sobre € 5.295,58.
Aí também se julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a pagar à R. a quantia de € 21.198,91 (correspondente a 4.250.000$00) acrescida de juros desde a citação.
Apelaram Autor e R. tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 479 a 484, confirmado a referida sentença.

Dela discordando, voltaram, a R. e o Autor a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes essenciais conclusões:
1- Quer os trabalhos de máquinas quer os de plantação ocorreram fora dos prazos contratualmente estabelecidos.
2- Na região do Alentejo, a plantação deve realizar-se nos meses de Novembro e Dezembro.
3- Quer a primeira quer a segunda plantação foram efectuadas na Primavera.
4- Foi convencionado que a percentagem prevista para a morte dos sobreiros e pinheiros, após a plantação era, respectivamente, de 15% e 10%.
5- Quer na primeira quer na segunda plantação verificou-se uma mortalidade das plantas superior à contratualmente estabelecida.
6- Foi assumida a responsabilidade por uma nova plantação.
7- O trabalho de preparação do terreno (ripagem) perdeu degressivamente a sua eficácia qualitativa, sendo actualmente nula.
8- A probabilidade de sobrevivência das plantas diminui aquando da sua plantação em novas e necessárias plantações (retanchas).
9- E a qualidade do crescimento futuro dos sobreiros e pinheiros mansos encontra-se comprometida.
10- Ficou contratualmente estabelecido que o Autor era o único responsável por factos imputáveis ao comportamento de eventuais subempreiteiros.
11- Está demonstrado que foram os atrasos na realização dos trabalhos de máquinas e de plantação que levaram à mortalidade das plantas e, consequentemente, à perda de rendimento e reposição.
12- Tais factos configuram também a previsão do art. 1222º do Cód. Civil, ou seja a redução do preço.
13- O Autor deverá pagar o valor da cláusula penal, que tem natureza indemnizatória, conforme foi contratualmente estabelecido.

Por sua vez, o Autor, nas suas alegações, apresentou as seguintes fundamentais conclusões:
1- Da correcta interpretação do contrato "sub judice" decorre que Autor e R. convencionaram o prazo de 15 meses para a sua execução.
2- E estipularam uma cláusula penal para o não cumprimento, só e apenas, desse prazo.
3- Nesse sentido, o Autor cumpriu o prazo inicialmente contratado, pelo que não incorreu em mora.
4- O Tribunal "a quo", na decisão em crise, fez errada interpretação do contrato "sub judice".
5- O mesmo contrato foi modificado.
6- Com efeito, a partir de 11/06/97 alteraram-se os seus termos, passando a vigorar o seguinte:
a) Fixação de novo / diferente prazo para a execução de retancha;
b) Pagamento dos trabalhos feitos directamente pela R. a C, seu executor;
c) Responsabilização directa do C perante a R. por todos os prejuízos causados com o cumprimento defeituoso da tarefa que lhe foi cominada;
d) Não fixação de qualquer cláusula penal pelo pontual cumprimento acordado em 11/06/97.
7- O Tribunal "a quo", ao olvidar a referida modificação do contrato "sub judice" violou o disposto no art. 406º do Cód. Civil.
8- Deve a sentença ser revogada na parte em que condenou o Autor no pedido reconvencional.
9- De todo o modo, o Autor renunciou a qualquer direito de que eventualmente fosse titular pela mora na execução da plantação / retancha.

Não houve respostas.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- O Autor é proprietário de máquinas de rastos com buldozer para todo o serviço, que igualmente executa, de terraplanagem, surribas, barragens, lavouras e trabalhos afins.
2- No exercício dessa sua actividade lucrativa, de que faz profissão, o Autor e a R. celebraram, em 09/09/1996, um contrato a que as partes intitularam de "Contrato de Empreitada Florestal".
3- Nos termos da cláusula 1ª do referido contrato pode ler-se que a R. adjudicou de empreitada ao Autor "a execução do projecto de florestação "Herdade ..." Parcela 1, 2, 3 (...) isto na freguesia e concelho de Aljustrel".
4- Contrato esse com cronograma de operações técnicas definidas temporalmente.
5- Nos termos da cláusula 2ª consta que "É de 25.610.000$00, vinte e cinco milhões seiscentos e dez mil escudos, o preço fixado a pagar pelo Segundo Outorgante - ora Autor - que inclui respectivos IVA’s às taxas legais em vigor".
6- A execução da empreitada compreendia as operações de "preparação do terreno", "fornecimento de plantas" e "plantação de sobreiros e pinheiros mansos", numa densidade, respectivamente, de 680 e 325 plantas, ou seja, 1005 unidades/ha.
7- De harmonia com o programa de trabalhos, o trabalho de máquinas, nomeadamente a "ripagem", deveria ter inicio em 10 de Setembro de 1996.
8- No entanto, só veio a iniciar-se em finais de Setembro de 1996 e terminou em finais de Dezembro do mesmo ano.
9- A "plantação" deveria ter o seu início em 15 de Novembro de 1996.
10- No entanto, apenas teve o seu início em meados de Fevereiro de 1997 e terminou em finais de Março do mesmo ano.
11- O Autor celebrou com C um contrato de subempreitada para a execução de trabalhos de plantação.
12- O contrato referido em 2) prevê na sua cláusula 8ª a contratação, pelo A., de subempreiteiros.
13- Ficando, no entanto, o Autor o único e exclusivo responsável por factos imputáveis no comportamento daqueles.
14- O subempreiteiro contratado pelo A. assumiu a responsabilidade pelas perdas verificadas com a plantação efectuada em Fevereiro e Março de 1997.
15- E responsabilizou-se pela replantação total de tais perdas.
16- Decorridos onze meses sobre o calendário inicial, ficou prevista nova plantação entre finais de Setembro e finais de Dezembro de 1997.
17- Porém, a replantação apenas teve início em 22/11/97.
18- O trabalho de preparação do terreno (ripagem) efectuado pelo A. em finais de 1996, base fundamental para o enraizamento das plantas jovens, perdeu degressivamente a sua eficácia qualitativa, sendo actualmente nula.
19- A probabilidade de sobrevivência das plantas diminui aquando da sua plantação e novas e necessárias "retanchas".
20- E a qualidade do crescimento futuro dos sobreiros e pinheiros mansos encontra-se comprometida.
21- Nos termos da cláusula 4ª do contrato referido em 2) consta que "Na execução da obra o segundo outorgante - o ora Autor - obriga-se ao cumprimento do estabelecido no projecto anexo".
22- O IFADAP, entidade que tinha celebrado com a R. um contrato de atribuição de ajuda financeira, ao abrigo do REG (C.E.E.), tendo por objecto a florestação do referenciado prédio, pagou a totalidade do montante contratado, isto é, 25.595.300$00, após a vistoria efectuada aos trabalhos realizados pelo autor.
23- A R. não pagou a totalidade do preço contratado, apesar de instruída para o efeito.
24- A R. não pagou a factura nº. 062, de 14/08/97, no valor de 3.033.000$00.
25- A R. não pagou a factura nº. 083, de 19/12/97, no valor de 1.061.658$00.
26- A R. já pagou ao Autor a fase do projecto de florestação.
27- O C subscreveu a declaração junta sob doc. 2 da contestação onde se lê que "assume a responsabilidade pela replantação total das perdas verificadas em 1997. A "retancha total", trabalho a efectuar entre finais de Setembro e finais de Dezembro inclui o fornecimento do número de plantas necessárias - sobreiros e pinheiros mansos, nas condições finossanitárias adequadas e respectiva mão de obra de plantação".
28- A percentagem contratualmente prevista para a morte dos sobreiros e pinheiros, após a plantação, era, respectivamente, de 15% e 10%.
29- Se o Autor não cumprisse os prazos contratados, sem causa justificativa, a R. teria o direito de rescindir o contrato.
30- Os trabalhos previstos no contrato aludido em 2) foram executados pelo Autor, fora dos prazos convencionados.
31- O mês de Novembro e o de Dezembro são, na região em apreço, de acordo com os ensinamentos técnicos, os mais propícios à plantação.
32- O Autor não efectuou a plantação na data acordada e que respeitava os referidos ensinamentos técnicos.
33- O Autor efectuou a plantação em Fevereiro e Março, sendo que a Primavera de 1997 foi seca.
34- Ocorreu a morte de pinheiros e sobreiros em percentagem superior à aludida em 28).
35- Entre a data referida em 17) (22/11/97) e o fim do ano, foram executados alguns trabalhos de plantação que, entretanto, foram interrompidos.
36- Ficaram por plantar sobreiros e pinheiros mansos.
37- Os trabalhos foram retomados em Fevereiro de 1998, sendo que a Primavera de 1998 foi seca.
38- A replantação não foi além de 06/03/98.
39- Verificou-se nova mortalidade das plantas colocadas no terreno superior à aludida em 28).
40- A R. comunicou ao Autor o que consta da carta de fls. 39.
41- A plantação deveria estar concluída em 30/11/96.
42- Da mortalidade verificada nas plantas, resultam para a R. custos de reposição.
43- A mortalidade das plantas implica para a R. uma perda de rendimento.
44- O Autor executou a plantação através de subempreiteiro por si contratado.
45- De acordo com todos os preceitos e regras de actividade.
46- E utilizando plantas devidamente certificadas.
47- Os serviços competentes, nomeadamente o IFADAP, acompanharam os trabalhos de florestação, designadamente a plantação, o que fizeram através de vistorias.
48- A R. acompanhou os referidos trabalhos, pelo menos desde 30/04/97.
49- A R. tem recebido as ajudas contratadas com o IFADAP.
50- O C passou a factura directamente à R. dos trabalhos que executou.
51- Na zona em causa, no mês de Novembro de 1997, sobretudo no dia 5, ocorreram fortes temporais, com as consequentes cheias.
52- Tal ocorrência impediu, no mês subsequente àquele dia 5, a realização de um trabalho de qualidade.
53- O marido da R. sempre acompanhou o projecto de florestação em apreço, sendo que, antes de 30/04/97 - data a partir da qual passou a viver na Herdade - o fez através de algumas visitas a esta.
54- O engenheiro responsável da Zona Agrária vistoriou o projecto, emitindo as informações constantes dos autos (a fls. 129, 130, 131, 134 e 136).
55- A R. recebeu a obra.
56- A carta de 5 de Junho não foi assinada pela R.
57- A carta foi remetida em 17/06/98.

As instâncias tiveram, também, como provada a seguinte factualidade:
A) Na cláusula 13ª do referido contrato ficou convencionado que "Se o Segundo Outorgante não cumprir com os prazos contratados, sem causa justificada, terá o Primeiro Outorgante o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo do direito a uma indemnização de 25.000$00 por cada dia de atraso até à rescisão do contrato por parte do 1º Outorgante ou até à data da conclusão da obra se o contrato não for rescindido".
B) A R., através da carta, datada de 05/06/1998, referida nos itens 40), 56) e 57) do elenco dos factos supra dados como provados, comunicou ao Autor a rescisão do contrato e exigiu-lhe uma indemnização no valor de 25.000$00 por cada dia de atraso até àquela data.
C) Na cláusula 3ª do mesmo contrato ficou convencionado que a empreitada se deveria realizar no prazo de 15 meses, contado a partir de 9 de Setembro de 1996 e que sempre que ocorressem atrasos na execução da obra por facto não imputável ao Outorgante este deveria, no prazo de 8 dias úteis, avisar o Primeiro Outorgante para que tomasse as providências necessárias.

Não está em causa que entre as partes foi outorgado um contrato de empreitada que a nossa lei substantiva (art. 1207º do Cód. Civil) define como o contrato pelo qual uma das partes se obrigou em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Trata-se de uma das modalidades do contrato de prestação de serviço que tem, como elemento tipificador, a realização de uma obra.
E, é nessa realização que reside o acto jurídico.
Segundo os termos desse contrato, o Autor comprometeu-se a efectuar a florestação da "Herdade ..." Parcela 1, 2, 3, segundo um cronograma de operações técnicas, definidas temporalmente, que incluíam a preparação do terreno, fornecimento de plantas e plantação de sobreiros e pinheiros mansos, pelo preço de 25.610.000$00 a pagar pela ré (v. itens 2) a 6) do elenco dos factos provados).
Ora, estando provado que o Autor executou os trabalhos previstos no aludido contrato, e que a R. lhe não pagou parte do respectivo preço (3.033.000$00 + 1.061.658$00) - v. itens 30º, 23º, 24º e 25º daquele elenco - encontra-se a mesma R. obrigada ao respectivo pagamento (arts. 1207º e 406º, nº. 1, do Cód. Civil).
É certo que segundo o disposto no art. 1208º, daquele diploma legal, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Porém, para além de estar provado que o Autor não executou os trabalhos, a que se encontrava vinculado, dentro dos prazos convencionados, nenhum outro vício na execução do contrato se encontra demonstrado.
No que tange ao invocado, e provado, perecimento de pinheiros e sobreiros, em percentagem superior à prevista no contrato, não está provado que ele se tenha ficado a dever a conduta imputável, por acção ou omissão, ao Autor, designadamente aos supra referidos atrasos, como resulta das respostas restritivas aos quesitos 4º, 5º e 11º.
Acresce que com a incorporação das árvores no terreno, o risco do seu perecimento corre por conta do seu proprietário, salvo se tal perecimento for imputável ao empreiteiro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 1212º, nº. 2, do seu Código Civil Anotado).
E, pela razão acima exposta também decorre não haver fundamento para a pretendida, pela R., redução do preço prevista no art. 1222º do Cód. Civil.
Logo, correcta é a condenação da R. no pagamento ao Autor das quantias a este devidas.

Relativamente ao pagamento da indemnização fixada na apontada cláusula 13ª, descrita na supra al. c), já vimos que enquanto a R. defende dever ela ser calculada até à data da rescisão do contrato, contrapõe o Autor não ter ela razão de ser porque o prazo estipulado foi observado.
Consubstancia essa indemnização a figura da cláusula penal moratória porquanto se visa, através dela, a compelir o devedor a cumprir a sua prestação no prazo acordado (v. Ac. do S.T.J. de 29/04/1993, in B.M.J. nº. 436, pgs. 400 e segs., e jurisprudência e doutrina nele citadas).
Interpretaram as instâncias a dita cláusula 13ª no sentido de que a indemnização por cada dia de atraso se contaria até à conclusão da obra, se esta fosse concluída, e não houvesse até aí declaração de resolução do contrato, somente funcionando a rescisão do contrato como data limite da indemnização se anterior à data da conclusão da obra.
E é esta interpretação insindicável por este Supremo Tribunal que, reiteradamente, vem decidindo constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes.
Só constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos arts. 236º a 238º do Cód. Civil (v., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 18/05/95 e de 21/09/95 na Col. Jur. - Acs. do S.T.J. - respectivamente, Ano III, tomo II, fls. 94, e tomo III, fls. 15).
Neste segmento, dispõe o nº. 1 daquele art. 236º que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
É a consagração da chamada "teoria da impressão do destinatário".

Todavia, quanto aos negócios formais, como é o presente, exige o citado art. 238º, no seu nº. 1, que o sentido da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
In casu, a interpretação feita pelas instâncias, da aludida cláusula, contém-se dentro dos parâmetros legais e encontra, no texto do documento, o mínimo de correspondência pelo que nenhuma censura ela merece.
Assim, considerando que a declaração de rescisão foi posterior à conclusão da obra, a indemnização há-de reportar-se aos dias de atraso que se verificaram nessa mesma conclusão.
E, contrariamente ao sustentado pelo A., atrasos houve.
Conforme resulta do item 4) do elenco dos factos provados, e do documento junto a fls. 30 dos autos, o Autor obrigou-se ao cumprimento de um programa de trabalhos cronograma definido temporalmente.
Ora, como se encontra provado nos itens 41), 10), 27) e 38) do elenco factual, a "plantação" deveria estar terminada em 30/11/96 e só terminou em fins de Março de 1997.
A "retancha" deveria realizar-se até fins de Dezembro de 1997 e só se concluiu em 06/03/98.
Deste modo se mostram, bem patenteados os atrasos, não justificados, na execução da obra, legitimadores da indemnização que, por esses mesmos atrasos, à R. foi atribuída.
Quanto à pretensão da R. de condenação do A. no pagamento das quantias correspondentes aos custos de reposição e de perda de rendimento, não pode ela proceder porque não logrou a R. provar (art. 342º, nº. 1 do Cód. Civil), como acima já se encontra escrito, que o perecimento das árvores foi uma consequência dos atrasos na execução dos trabalhos.
Por último, não assiste razão ao Autor quando defende ter havido alteração do contrato através da declaração feita pelo C, descrita no item 27) do elenco factual.
Com efeito, não só não está provado que a R. a ela tenha aderido, como tal declaração não tem a virtualidade de exonerar o Autor das responsabilidades assumidas perante a mesma ré.
E, relativamente à alegada renúncia da R. a qualquer direito de que fosse titular pela mora na execução da plantação / retancha, acto abdicativo unilateral do direito, não tem ela, nos autos, qualquer suporte factual.

Termos em que se negam as revistas.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.