Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071727
Nº Convencional: JSTJ00015816
Relator: ALVES CORTES
Descritores: QUESITO NOVO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198407270717271
Data do Acordão: 07/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de certo quesito ter sido elaborado por determinação da segunda Instância não impede que, no momento da prolação da sentença, o julgador venha a ter por não escrita a sua resposta positiva, se entender que versa sobre matéria de direito, já que o artigo 646, n. 1 do Código de Processo Civil implica uma apreciação "a posteriori".
II - Integra matéria de facto, excluida da competência do Supremo Tribunal de Justiça, o quesito que se destina a apurar a intenção de quem escreve uma carta e as circunstâncias que precederam a sua remessa.
III - Em virtude da assunção de dívida, trnsmite-se para o novo devedor a obrigação do primitivo devedor com todo o seu conteúdo.