Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015816 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS TRANSMISSÃO DE DÍVIDA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407270717271 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de certo quesito ter sido elaborado por determinação da segunda Instância não impede que, no momento da prolação da sentença, o julgador venha a ter por não escrita a sua resposta positiva, se entender que versa sobre matéria de direito, já que o artigo 646, n. 1 do Código de Processo Civil implica uma apreciação "a posteriori". II - Integra matéria de facto, excluida da competência do Supremo Tribunal de Justiça, o quesito que se destina a apurar a intenção de quem escreve uma carta e as circunstâncias que precederam a sua remessa. III - Em virtude da assunção de dívida, trnsmite-se para o novo devedor a obrigação do primitivo devedor com todo o seu conteúdo. | ||