Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045757
Nº Convencional: JSTJ00025288
Relator: SILVA REIS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199404270457573
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recurso: 16/93
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem, no sentido de pretenderem discutir e de solicitarem, nos recursos para o Supremo, que este modifique a matéria de facto provada, por a prova produzida não poder conduzir a ser dado como provada alguma matéria que se provou e passe a aceitar como realidade aquilo que o recorrente pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
II - A título exemplificativo e enquanto extravasam o que se prevê no âmbito dos crimes de perigo comum, podem considerar-se meios insidiosos, conceito que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e desleais, entre outros, a utilização de certas armadilhas, as instalações eléctricas em casas de banho, adrede preparadas para matar, logo que se ligue o chuveiro, a introdução de ar ou de vírus mortais no sistema venoso, sob o pretexto de se injectar um medicamento, a narcotização do paciente para depois o matar, o acto de conduzir enganosamente a futura vítima a local isolado para aí ser abatida.