Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270034466 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7982/02 | ||
| Data: | 03/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os documentos particulares só têm força probatória plena no tocante aos factos confessados por meio das declarações neles incluídas contrárias aos interesses do próprio declarante, e quando invocados contra este pelo declaratário. II - Quanto a terceiros, as declarações constantes desses documentos valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/2/99, "A", instaurou contra Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.719.512$00, e juros legais respectivos a contar da citação, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência do facto de, quando um seu veículo, conduzido pelo seu sócio - gerente, transitava por uma auto-estrada, ter embatido contra um cão que inesperadamente a atravessava, nela se tendo introduzido devido a falta de vedação, cortando a marcha do mesmo veículo; os danos aludidos consistem nas parcelas de 401.512$00, preço da reparação do veículo sinistrado, e de 6.318.000$00, custo da cedência de um veículo de substituição. A ré contestou declinando responsabilidade no acidente, mas, à cautela, requereu a intervenção acessória da sua seguradora, Companhia de Seguros B, S.A., e da sub concessionária, "C, L.da", as quais, chamadas, sustentaram igualmente não ser responsáveis pelo acidente e suas consequências. Houve réplica, em que a autora rebateu matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 401.512$00, correspondente a 2.002,73 euros, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a do pedido quanto ao demais. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou apenas as conclusões seguintes: 1ª - Ao decidir como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal o ínsito no documento 11 da petição inicial, o acórdão recorrido praticou um erro de interpretação do art.º 376º do Cód. Civil; 2ª - Deve por isso ser revogado o acórdão recorrido. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Em causa está apenas a questão da pretendida indemnização pelo custo que a autora diz ter suportado pela cedência de um veículo em substituição do sinistrado, custo esse que vem perguntado no quesito 19º. Quanto à demais matéria de facto, não foi ela objecto de qualquer impugnação, pelo que, não havendo também fundamento para a sua alteração, a mesma se considera desde já assente, remetendo-se para o acórdão recorrido na parte respectiva, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil. Já quanto ao dito quesito 19º, nele se perguntava se - a autora pagou a quantia diária de 45.000$00, num total de 6.318.000$00, pela utilização de um veículo Porsche Boxer, por D, em substituição do veículo sinistrado e enquanto este esteve "parado". Este quesito obteve a resposta de não "provado". E é a sua alteração para "provado" que a autora pretende, baseando-se no teor do documento que, sob o n.º 11, juntou com a petição inicial. Tal documento consiste numa factura e recibo, ou fotocópia de factura e recibo, em que uma firma, "E, L.da", declara ter recebido da ora autora a quantia de 6.318.000$00 pela cedência de uma viatura Porsche no período de 8/10/98 a 4/2/99. O articulado a tal respeito pela autora, bem como esse documento, porém, foi impugnado pela ré, como se vê dos art.ºs 60º, 73º e 77º da contestação. Como é sabido, este Supremo Tribunal, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, tem de aceitar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, aplicando-lhe o regime jurídico que considere adequado, salvo havendo ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. É nítido que estamos perante uma situação em que não se exige determinado meio de prova, pelo que apenas se poderia verificar a hipótese de algum meio de prova produzido nos autos ter uma força legal que não tenha sido atendida no acórdão recorrido. E esse eventual meio de prova só poderia consistir no dito documento em que a autora baseia as suas alegações. Tal documento, porém, reveste natureza meramente particular (art.º 363º, n.º 3, do Cód. Civil), tendo sido impugnado pela ré. E não contém qualquer declaração desta, eventualmente contrária aos seus interesses, nomeadamente referente aos factos constantes daquele quesito. No tocante a tais factos, portanto, não dispõe o mencionado documento, em relação à ré, da força probatória plena que, se contivesse semelhante declaração desta, lhe conferiria o disposto no art.º 376º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil: poderia tê-la apenas no domínio das relações entre declarante e declaratária, podendo então ser invocado como prova plena, pela declaratária contra a declarante, em acção em que esta porventura pedisse a condenação daquela a efectuar-lhe o pagamento da quantia que no mesmo documento dizia ter dela recebido. Já em relação a terceiros, como é o caso da ré no que ao dito documento se refere, as declarações do mesmo documento constantes não têm eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal. Não é possível, por isso, a este Supremo, alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto constante do indicado quesito, o que impede se reconheça razão à recorrente, tanto mais que esta nada opõe a que os factos assim considerados assentes conduzam à solução jurídica adoptada. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |