Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I- À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a actividade de segurança privada uma actividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica verifica-se se o essencial dos efectivos, em número e competências, foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância; II- Não existe contradição de acórdãos, relevante para efeitos da al. c) do no no 1 do arto 672o do CPC, quando, em ambos os acórdãos- recorrido e fundamento-, está bem assente e no mesmo sentido, a questão jurídica essencial, de que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, acompanhada de todos os trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.o do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1150/20.2T8EVR.E1.S2 Revista Excepcional 87/23 Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA (Proc. n.o 1150/20.2T8EVR), BB (Proc. n.o 1151/20.0T8EVR), CC (Proc. n.o 1152/20.9T8EVR) e DD (Proc. n.o 1154/20.5T8EVR) intentaram, cada um, acção declarativa comum contra Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e 2045- Empresa de Segurança, S.A.. Os Autores peticionam: a) que seja declarado que os Autores foram admitidos pela 1.a Ré Securitas, respetivamente em 05-08-2008 (no caso dos Autores AA e BB), 15-12-2008 (Autor EE) e ...-...-1988 (Autor DD), tendo as relações de trabalho passado a contrato de trabalho sem termo, relações de trabalho essas que se transmitiram para a 2.a Ré 2045 em 01-01-2020, nos termos do artigo 285.o do Código do Trabalho. b) Que seja declarada a ilicitude dos despedimentos dos Autores e, em consequência, que a 2.a Ré - 2045 seja condenada a reintegrar os Autores ou, em alternativa, que seja condenada a pagar aos mesmos, respectivamente, as quantias de € 8.020,00 (quanto aos Autores AA, BB e EE) e de € 27.692,30 (quanto ao Autor DD), a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, bem como no pagamento aos Autores dos salários vincendos e das importâncias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. c) Que a 2.a Ré - 2045 seja condenada a pagar ao Autor DD a quantia de € 1.786,60, a título de subsídio de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2019, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. d) Caso se venha a provar que não houve transmissão de estabelecimento, que a 1.a Ré - Securitas seja condenada a pagar aos Autores a totalidade dos montantes acima descritos. Foi determinada a apensação ao processo n.o 1150/20.2T8EVR das outras três acções. As Rés contestaram. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Em 31.01.2022, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declara-se que os Autores AA, BB, CC e DD foram admitidos pela 1.a Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., respetivamente em 05 de Agosto 2008 (no caso dos Autores AA e BB), 15 de Dezembro de 2008 (no caso do Autor EE) e 31 de Outubro de 1988 (no caso do Autor DD), tendo as respetivas relações de trabalho passado a contrato de trabalho sem termo, relações de trabalho essas que se transmitiram para a 2.a Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. em 01 de Janeiro de-2020, nos termos previstos no artigo 285.o do Código do Trabalho. 2- Declara-se ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC e DD pela 2.a Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. 3- Condena-se a 2.a Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a reintegrar os Autores AA, BB, CC e DD, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade. 4- Condena-se a 2.a Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar a cada um dos Autores AA, BB, CC e DD a quantia correspondente às retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde o respetivo despedimento (... de ... de 2020), até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor (que se fixa presentemente em 4%), à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que cada um dos trabalhadores tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído a cada um dos trabalhadores no período em causa, devendo a 2.a Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia a liquidar, se necessário, em sede de ulterior incidente de liquidação. 5- Condena-se a 2.a Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar ao Autor DD a quantia global de € 1.786,60 (mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio de férias e de natal vencidos no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde o vencimento dos créditos em causa até efetivo e integral pagamento. 6- Absolve-se a 1.a Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. de tudo quanto peticionado pelos Autores AA, BB, CC e DD nos presentes autos.” A Ré - 2045- Empresa de Segurança, S.A. interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de 13.10.2022 foi decidido “julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida”. A Ré - 2045- Empresa de Segurança, S.A. veio interpor recurso de revista. A Ré - Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e os Autores apresentaram contra-alegações, suscitando a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação quanto aos Autores AA, BB e EE por o valor das respectivas acções ser inferior a 30.000,01 €. Por despacho de 18.01.2023, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso quanto aos Autores AA, BB e EE por o valor das respectivas acções ser inferior a 30.000,01 €1. No mesmo despacho o Tribunal da Relação admitiu o recurso interposto pela Ré - 2045- Empresa de Segurança, S.A. quanto ao Autor DD. Por despacho de 14.02.2023 foi determinada a remessa do recurso à Formação. Por requerimento de 28.02.2023, a Ré 2045- Empresa de Segurança, S.A. juntou acórdão do TJUE de 16.02.2023, proferido no processo C-675/21. x O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e c) do no 1 do arto 672o do Código de Processo Civil. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso insere-se no âmbito e fundamentos do art.o 672o do CPC, nomeadamente pelo facto do Tribunal a quo ter tomado uma decisão que justifica, uma melhor aplicação do direito, estando, igualmente, em causa, a existência de uma contradição de acórdãos, entre o agora proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 357/13.3TTPLD.L1.S1, já transitado em julgado, proferido no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, preenchendo, desta forma os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do supra mencionado preceito legal; b) Verificam-se no presente recurso de revista os requisitos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, mormente o relativo a alçada e sucumbência, porquanto em relação ao A. e ora Recorrido FF, o valor apenas dos autos apensos aos autos principais é de 30.372,20€; caso se leva em conta todos os processos apensos, então o valor da sucumbência e de alçada ultrapassa em muito o valor destes Supremo Tribunal de Justiça; c) A questão essencial prende-se com a interpretação realizada pelo Tribunal a quo relativa ao art.o 285o do CT, que no nosso modesto entender, merecem uma melhor aplicação do direito; d) O Tribunal a quo considerou que se verificou uma transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento da empresa porquanto, a sociedade Securitas Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A, deixou de prestar serviços de segurança ao Cliente DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO ALENTEJO, ÉVORA, por decorrência do procedimento concursal decorrido, que ditou a adjudicação das instalações daquele Cliente à ora Recorrente; e) No acórdão recorrido o Venerando Tribunal da Relação de Évora considerar que existiu uma transmissão nos termos definidos no Código do Trabalho, com os seguintes fundamentos: (...) Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, os quais deveriam executar: (i) funções de controlo e registo de acessos e permanência de pessoas às instalações, (ii) abertura e encerramento das instalações, (iii) monitorização de sistemas de alarme de deteção de intrusão e deteção de incêndios, (iv) prestação de informações e orientação aos utentes da DRAPAL, (v) atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas, (vi) rondas de vigilância às referidas instalações. Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2019, e até 31 de dezembro de 2019, os Autores exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.a Ré, nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas Évora. Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções anteriormente descritas. Para o exercício das referidas funções, os Autores utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Para além dos instrumentos acima referidos, os Autores utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.a Ré e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. f) Não se concorda com os fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo, nomeadamente a forma como integrou o direito no caso concreto, contrariando aquilo que vem sendo defendido unanimemente pela Jurisprudência Comunitária, pela mais reputada Jurisprudência nacional e pela maioria da doutrina; g) Para existir uma transmissão do contrato de trabalho não é tão importante o fenómeno de transmissão, mas sim o conceito de unidade económica; h) Define o Acórdão do TJUE de ........2015, Proc. n.o C-160/14, o seguinte: “Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma.” – negritos e sublinhados nossos. i) A verificação da autonomia da parte da empresa ou estabelecimento cedida é o que vai determinar nos termos da Jurisprudência citada, (nacional e comunitária), a existência ou não de transmissão nos termos previstos no Código do Trabalho. j) A unidade económica tem de manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio, conforme dispõe o n.o 5 do art.o 285o do CT; k) Para determinar a subsistência ou não de unidade económica temos de ponderar determinados indícios, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, os seguintes que têm obrigatoriamente que ser avaliados em conjunto: - Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão – (idem, sendo que é definido pelo TJUE que os elementos corpóreos do Cliente ou adjudicatário não entram para esta equação); - Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respectiva clientela; - Comprovar o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades; l) Tais critérios são levados em conta no acórdão fundamento no Ac. do STJ de 6.12.2017 quando refere o seguinte: “Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles». Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência». m) Na actividade de segurança privada é preciso verificar os elementos essenciais para prossecução da actividade e que estão plasmados na Lei da Segurança Privada, aprovada pela Lei n.o 34/2013, tais como a necessidade de obtenção de licenças, alvarás e deveres de prestação de caução, bem como um conjunto de deveres de grande exigência quanto ao modus operandi destas empresas e ainda a sujeição a regras procedimentais estritas no que respeita aos sistemas de controlo e vigilância e aos sistemas de alarmes que utilizem. O que é revelador das exigências técnicas e materiais imprescindíveis à actividade desenvolvida no âmbito dos serviços de vigilância e segurança; n) A complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare de forma absoluta e redutora esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares; o) Assim, quando a uma empresa de segurança deixa de prestar o seu serviço a um determinado Cliente, passando este serviço a ser assegurado por outra empresa congénere, esta não transmite uma unidade económica, para a esta última, uma vez que a equipa de segurança que possa estar afecta ao Cliente em questão, não começa, nem acaba nos elementos que estão alocados a esse específico cliente, mesmo no caso de ter havido uma eventual assunção de seguranças por parte da empresa que sucede no serviço; p) Os trabalhadores só por si não gozam de autonomia quer no seio da equipa, quer no organigrama operacional em que se inserem. Isso mesmo ficou demonstrado no quadro factual traçado em juízo, do qual não resulta que os Autores tivessem autonomia no seio da empresa de segurança onde prestavam a sua actividade profissional, não se tendo provado que esse conjunto de trabalhadores formasse um complexo humano organizado que conferia, por si só, individualidade à actividade desenvolvida no seio da transmitente e que aí tivesse autonomia; q) A equipa de segurança da Recorrente estende-se para além da equipa alocada ao Cliente, está integrada numa estrutura organizacional, devidamente hierarquizada, na qual se inclui um supervisor, um gestor operacional e um director de operações, que não estão no geral e não estavam no caso particular dos Autos, em permanência nas instalações dos Clientes, antes coordenando diversas equipas no terreno, e a quem estas devem obediência; r) Os vigilantes que a Recorrente coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados no DRAPAL, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Director de Operações/Director de Segurança, a nível Nacional; s) Tanto o Supervisor como o Director de Operações/Director de Segurança, são trabalhadores do quadro permanente da Recorrente, nunca estiveram ao serviço da empresa Securitas na DRAPAL, sendo o primeiro seu trabalhador desde 1 de Novembro de 1999 e o segundo desde 1 de Junho de 2014; t) São estes meios, Director de Operações/Director de Segurança, conjunto de seguranças, Know How, fardas, rádios, lanternas, alvará que determinam a existência de unidade económica para efeitos de transmissão de contrato de trabalho, em virtude de transmissão de empresa. A contrario, não se tendo transferido o conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos, mas apenas parte deles, não podemos falar em transmissão prevista no art.o 285o do CT; u) Ocasodosautosea interpretação da decisão ora em crise, nãoconfigura uma situação de transferência, não está de acordo com a jurisprudência preconizada pelo TJUE no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007 que preconiza “o critério decisivo consiste em saber se a entidade em questão preserva a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal. Esta transferência deve incidir sobre uma entidade económica organizada de modo estável cuja atividade não se limita à execução de uma obra determinada. Constitui uma dessas entidades qualquer conjunto de pessoas edeelementos quepermitaoexercíciodeuma atividadeeconómica que prossegue um objetivo próprio e que é suficientemente estruturada e autónoma. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da referida diretiva, a entidade económica em causa deve, anteriormente à transferência, designadamente, dispor de suficiente autonomia funcional, tendo em conta que o conceito de autonomia se refere aos poderes, concedidos aos responsáveis do grupo de trabalhadores emcausa, de organizar, de maneira relativamente livre e independente, o trabalho no referido grupo e, mais particularmente, de dar instruções e de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes a esse grupo, sem que haja intervenção direta por parte de outras estruturas da organização da entidade patronal.; v) No caso dos autos, não foram transmitidos pela sua congénere Securitas, no momento em que Recorrente assumiu o serviço de segurança do Cliente, elementos incorpóreos, que utiliza nos postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios. w) Se a equipa não gozar de autonomia, uma vez que responde a ordens directas da organização da entidade empregadora, e se após a cessação de serviços não se transmitiram elementos incorpóreos ESSENCIAIS à prossecução da actividade de segurança, não podemos considerar uma unidade económica; x) O Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Proc.o n.o 357/13.3TTPDL.L1.S1, concluiu pela inexistência de transmissão, assumindo particular importância porque, além de actual e relativamente recente, resulta do ponto 9 que se transcreve o seguinte: “9. Mediante deliberação de 16 de Junho de 2015, foi admitida pela formação deste Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do no 3, do art.o 672o, do CPC, o presente recurso de revista excepcional por se reconhecer que está em causa nos autos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – cf. alínea a), do n.o 1, do artigo 672.o, do mesmo Código. “ - O que é também fundamento do presente recurso; y) Este Colendo Tribunal seguiu o que vem sendo definido pelo TJUE: “II– Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art.o 285.o, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. III – Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”; z) E adiante, com relevância, em sede de fundamentação:“5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4o Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: “O artigo 1.o, no 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência[...] de uma empresa[ou de um]estabelecimento»,naaceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.” Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar “(...) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.”; Acrescentando que se deverá verificar «(...) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (...). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (...)» Ora, reportando-nos ao caso em análise, extrai-se dos factos provados quenãoocorreuatransferência,directaouindirecta,dequaisquer equipamentos ou bens corpóreos da 2.a Ré ...” para a 1.a Ré ...”. Por outras palavras, a ...” não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da 2a Ré ...” indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada. Embora se esteja perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a ...” ter “perdido” para outra empresa o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a uma outra empresa concorrente (a ...”), não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Essa mudança da empresa que efectuava, in casu, os serviços de vigilância operou-se em consequência de um concurso público aberto pela sociedade “TT, S.A.” no qual ambas as Rés participaram, tendo a proposta apresentada pela 1a Ré “RR”, logrado obter vencimento. aa) No caso dos autos, importa esclarecer que a equipa da Securitas detinha um conjunto de 4 vigilantes alocados ao Cliente DRAPAL. bb)A equipa que passou a trabalhar pela Recorrente passou a ter uma composição de 4 seguranças alocados ao Cliente em permanência, que reportavam ao Supervisor e a toda a equipa hierarquicamente organizada da 2045. Donde se conclui com total certeza, que equipa de seguranças que passou a prestar serviços na ... é diferente, nas pessoas que a compõem, na forma como se organiza, nos equipamentos que utiliza; cc) Nenhum dos elementos que compunham a equipa anterior e que pertenciam à Securitas passou a trabalhar com a Recorrente 2045, ou seja, não houve assunção de efectivos por parte da nova empresa; dd)O alvará subjacente à prestação do serviços é outro, in casu o da 2045, ora Recorrente, sem o qual a mesma não pode prestar o seu serviço, e que a congénere Securitas não pode utilizar, o que reforça a falta de autonomia dos diferentes postos de segurança e que vem na senda do caderno de encargos subjacente ao concurso que ditou a adjudicação dos serviços à ora Recorrente; ee) A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo adjudicatário dos serviços ou titular do contrato de prestação de serviços ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade (Cfr. TJUE, no 15 do Processo C-13/95 a título exemplificativo de como tem sido decidido pela Jurisprudência do TJUE); ff) A mera transmissão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de Março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere:«uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, [...] os meios de exploração à sua disposição»; gg) Em processo de reenvio desencadeado por este Colendo Tribunal, no âmbito do processo 445/19.2T8VLG.P1.S1, onde fora suscitadas questões relativas à existência ou não de transmissão, e que deram origem ao processo junto do TJUE C-675/21, opinou a Comissão Europeia no parecer supra junto e que resumidamente seguiu a linha da jurisprudência do TJUE ao afirmar: “40. A Comissão é, contudo, da opinião de que o entendimento segundo o qual a inexistência de uma relação contratual entre cedente e cessionário é um indício contrário à existência de uma transferência,sem que,noentanto,seja um elemento decisivo, é o mais correto.” (...) 61. A este respeito, importa, no entanto, salientar que, Segundo a jurisprudência, a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício do atividade em causa no processo principal e retomados polo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresas ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23. Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção do sua identidade, no aceção do Diretiva 2001/23. 62. No que se refere aos bens incorpóreos, resulta da decisão de reenvio que “[o]s factos dados como provados [...] min permitem concluir, tão pouco [...] que tenha havido qualquer transmissão de know-how ou de outros bens incorpóreos para o novo prestador. Não se provou que este tenha beneficiado do conhecimento de técnicas e procedimentos do anterior e o facto de optar por uma organização de trabalho similar e até com o mesmo número de vigilantes por si mesmo não revela qualquer transmissão de bens incorpóreos.» -negrito e sublinhado nosso; hh)O acórdão do Tribunal da Relação de Évora erra quando refere que os bens da ..., tais como instalações ou sistema de alarmes, rede de telefones integrada nessas instalações, que eram utilizados pela equipa da Securitas e passaram a ser utilizados pela equipa da 2045, consubstanciam meios que conferem à equipa de segurança o conceito de unidade económica, porquanto os meios do Cliente não podem ser levados em conta para efeitos de transmissão, nem tão pouco são essenciais, dado que os vigilantes podem perfeitamente efetuar rondas e entregar a documentação que utilizam, sem recurso a tais bens; ii) Com todos estes indícios ponderáveis, isto para utilizarmos os critérios estabelecidos pelo TJUE, não se compreende como foi possível ao Tribunal a quo, configurar o caso dos autos como uma verdadeira situação de transmissão, uma vez que é manifesta a falta de autonomia técnico-administrativa da situação, o que impossibilita a sua consideração como unidade económica nos termos conjugados do n.os 1 e 5 do 285o do CT, devendo ser revogada a decisão do Tribunal da relação de Évora, substituindo-se tal decisão por uma que considere não ter havido transmissão, absolvendo a Recorrente dos autos. jj) A revogaçãosupra,integraumaquestãocujaapreciação, pela sua relevância jurídica é necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos da al. a) do n.o 1 do art.o 672 do CPC; kk) Com efeito, faz parte da actividade comercial das empresas de segurança privada, angariar novos clientes, e perder outros para empresas congéneres, suas concorrentes, sendo, por isso, necessário, que atenta a litigiosidade laboral que tais mudanças têm motivado (facto público e notório), que este Colendo Tribunal, defina o sentido em que deve ser interpretado o art.o 285o do CT no contexto especifico das empresas de segurança privada, com vista a dar uma resposta inequívoca a todos os intervenientes nesse mercado especifico; ll) A referida litigiosidade subjacente à problemática da interpretação do art.o 285o do CT, faz com que o caso dos autos ultrapasse os termos do próprio processo, sendo esse o seu fundamento nos termos da al. a) do n.o 1 do art.o 672o do CPC. Trata-se, assim, de uma questão jurídica que tem carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas, recorrendo-se ao presente expediente para obtenção de uma melhor aplicação do direito sobre a questão jurídica em causa; mm) O Tribunal a quo lavrou em contradição de narrativa quando cita na sua decisão a jurisprudência comunitária interpretativa que, é fonte imediata de direito “permitindo a uniformidade e a harmonização na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros, e porque tem o TJUE vindo a pugnar pela aplicação na referida matéria do princípio do primado, o qual impõe a prevalência do direito da União sobre o direito nacional, e estando o mesmo internamente plasmado na conjugação dos artigos 7.o, n.o 6 e 8.o, n.o 4 da Constituição da República Portuguesa.34) contudo decide em sentido contrário ao normativo jurisprudencial da mesma. nn)O Código do Trabalho no n.o 1 do art.o 285o consagra um conceito amplo de transmissão, referindo que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores; oo)O n.o 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória; pp)Este foi o sentido do Acórdão35 do TJUE quando decidiu o seguinte: “(...) A Directiva 77/187, codificada pela Directiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa (...)” qq)A Directiva Comunitária n.o 2001/23/CE é aplicável às situações em que exista uma transferência para outra entidade empregadora de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão; rr) Este entendimento foi seguido no acórdão do STJ de 06.12.2017, proc. 357/13.3TTPLD.L1.S1, 4o Secção (acórdão fundamento) - (que se encontra também em contradição com o decisão ora em crise, conforme adiante se exporá) conforme abaixo se transcreve: “Resulta da alínea a), do n.o 1, do artigo 1.o, da Directiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão. Por força do disposto na alínea b), do n.o 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a “transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”. ss) Por sua vez por existir uma contradição entre acórdãos entre decisões do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo tribunal de Justiça, nos termos da al. c) do n.o 1 do art.a 672o do CPC deve também ser revogado o acórdão recorrido: tt) O Acórdão ora em crise, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora encontra-se no nosso modesto entender objectivamente em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Proc.o n.o 357/13.3TTPDL.L1.S1, 4a Secção, cuja Relatora foi a Juiz Conselheira Dr.a Ana Luísa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt., encontra-se já transitado em julgado, ambas as situações estão no domínio da mesma legislação, ou sejam ambas versam sobre o art.o 285o do CT; uu)O referido preceito legal foi alterado pela Lei n.o 14/2018, de 19/03, que manteve no essencial a configuração inicial, acrescentando números relativos ao procedimento a ter emconta em termos de procedimento a observar pelas entidades empregadoras envolvidas, concretizando de forma mais concreta o que se deve entender por unidade económica no âmbito do preceito jurídico; vv) Os n.os 1 de ambas as versões do art.o 285o do CT mantêm a mesma redação, sendoqueon.o5da versãomaisrecentefoiampliadofaceà redaçãoanterior, mantendo contudo o espírito da norma, que no fundo se traduzia ontem, como hoje, na adopção daquilo que era preceituado na Directiva 2001/23/CE, directamente aplicável ao ordenamento jurídico português, mesmo que congénere, tal mudança consubstanciaria ou não uma transferência de empresa ou estabelecimento para os efeitos previstos no art.o 285o do CT; yy) O núcleo factual é essencialmente o mesmo quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento; zz) O Tribunal a quo considerou os seguintes factos: (13)- Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de Janeiro de 2019, e até 31 de Dezembro de 2019, os Autores exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.a Ré Securitas, nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas Évora. (25) -Em datanãoconcretamenteapurada,a2.aRé2045 e a DireçãoRegional de Agricultura e Pescas do Alentejo celebraram um escrito denominado de ‘contrato de prestação de serviços’, na sequência de um procedimento de adjudicação/contratação pública, mediante o qual declararam que a primeira prestaria à segunda os serviços de vigilância/segurança, nas instalações desta sitas em Évora e em Beja, com início no dia 1 de Janeiro de 2020, e mediante o pagamento de um preço acordado pelas partes. (26)- A partir de 1 de Janeiro de 2020, a 2.a Ré 2045 passou a prestar os referidos serviços de vigilância nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora. Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, osquaisdeveriamexecutar:(i)funçõesdecontroloeregistodeacessos e permanência de pessoas às instalações, (ii) abertura e encerramento das instalações, (iii) monitorização de sistemas de alarme de deteção de intrusão e deteção de incêndios, (iv) prestação de informações e orientação ao utentes da ..., (v) atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas, (vi) rondas de vigilância às referidas instalações. Por altura da cessação de serviços por parte da Securitas, a mencionada empresa decidiu comunicar aos vigilantes e apenas a estes a transmissão do seu contrato de trabalho para a ora Recorrente. A recorrente não aceitou a invocada transmissão, porquanto não se encontravam reunidos os elementos próprios para tal fenómeno jurídico, mais precisamente o disposto nos números 1 e 5 do art.o 285o do CT. (28)- Os vigilantes da 2.a Ré 2045 dependem hierarquicamente de um supervisor, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. (31)- A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.a Ré os trabalhadores GG, HH, II e JJ. (32)-A 2.a Ré2045 não utiliza, nos serviços por si prestados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, fardas, impressos, alvarás ou licenças da 1.a Ré Securitas. (33)- Os trabalhadores da 2.a Ré 2045 que exercem funções nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel e fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas) fornecidas pela 2.a Ré, com o modelo e imagem identificativos da mesma. (34)- Além dos equipamentos acima referidos, os trabalhadores da 2.a Ré 2045 utilizam igualmente, no âmbito das respetivas funções, o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. (35)- A 2.a Ré 2045 tem métodos de trabalho próprios, alvarás e procedimentos internos próprios, diversos dos da 1.a Ré Securitas. (36)- A 1.a Ré Securitas não entregou à 2.a Ré 2045 alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da DireçãoRegionaldeAgriculturaePescasdoAlentejo. OTribunala quodecidiu ter havido uma transmissão nos termos do art.o 285o do CT: “A posição de empregadora dos trabalhadores, aqui autores, que prestavam serviço de segurança sob as ordens, direção e fiscalização da 1.a R., nas unidades de saúde abrangidas pela transmissão, transmitiu-se para a 2.a R., com as consequências jurídicas daí advenientes. Neste contexto e tendo em conta o disposto no art.o 285.o do CT, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001 e da interpretação efetuada pelo TJUE, cuja jurisprudência interpretativa é obrigatória, concluímos que no caso dos autos ocorreu a transferência do estabelecimento, bem como dos contratos de trabalho, tal como bem decidiu a primeira instância. A recusa da 2.a R. em assumir a posição jurídica da 1.a R. nos contratos de trabalho dos autores, constitui uma violação do art.o 285.o do CT e um despedimento ilícito. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, e decidimos confirmar a sentença recorrida. (...) aaa) Por sua vez no Acórdão fundamento foram dados como provados os seguintes factos: - Os AA., até ao dia 14 de Julho de 2013, exerceram as suas funções de vigilância, com controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias, com registo de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a “TT, SA”, localizadas em ...: marina, porto, cais – (cf. factos provados e inseridos no ponto n.o 21). Exerceram estas funções de acordo com: a) O horário que lhes era indicado pela 2a Ré “SS”; - O uso de equipamentos fornecidos pela Ré 2a “SS” (“rádios” transmissores); - O uso de indumentária identificativa fornecida pela referida 2a Ré. - E fizeram-no ao abrigo de “concessão de serviços de vigilância e segurança” que havia sido ajustada entre tal sociedade (TT, S.A.) e a Ré SS – (factos provados com os nos 22 e 23). -Ficouigualmenteprovadoque,através de “AnúnciodeProcedimento”, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2013, a sociedade “TT, S.A.”, abriu concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva das instalações da empresa “TT” – (facto provado com o n.o 24). - No âmbito desse concurso público foram apresentadas propostas por 8 concorrentes (onde se incluíam ambas as Rés), tendo, a final, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de TT, S.A.” sido atribuída à 1a Ré “RR” mediante comunicação escrita de 17/Abril/2013, que a passou a executar com efeitos a partir de 15-7-2013 – (factos provados com os nos 28, 29 e 38). - O caderno de encargos relativo ao referido concurso público, com as respectivas cláusulas nele inseridas, consta da matéria de facto provada nos nos 25 a 27. - Em 23 de Maio seguinte, a 1a Ré “RR” enviou à “TT” “listagem de colaboradores a alocar à DG...” – (facto provado com o n.o 30). - Em 7 de Junho de 2013, a “TT” comunicou à 1a Ré “RR”, por escrito, que: “o início da prestação dos vossos serviços no ... ocorrerá a partir do próximo dia 15 de Julho de 2013”, “considerando-se aprovada a lista de elementos proposta pela “RR” – (facto provado com o n.o 31). - No dia 15 de Julho de 2013, na sequência de concurso público realizado para o efeito, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de TT, S.A.” foi atribuída e passou a ser executada pela Ré “RR” – (facto provado com o n.o 38). - Provou-se ainda que: A 1a Ré “RR” fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa. - Em 14 de Julho de 2013, o Autor GG, recebendo instruções nesse sentido de funcionário da 2a RéSS,entregouaum funcionário da 1a Ré“RR”osequipamentos de “rádio” que até então tinha feito uso nas instalações da “TT”. - A 1a Ré “RR”, de seguida, entregou estes equipamentos de ‘rádio’ aos serviços da “TT” (segundo indicação desta última) – (factos provados com os nos 61 a 63). - Estas são, em concreto, as circunstâncias fácticas que importa ponderar tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida. bbb) No acórdão fundamento do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que não se verificou uma transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento, quando a ICTS Portugal – Consultadoria de Aviação, Comercial, S.A., deixou de prestar serviço de segurança privada na sociedade “Portos dos Açores, S.A.”, localizada em Ponta Delgada, tendo o respectivo serviço passado a ser assegurado pela sociedade Securitas -Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A: I – Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art.o 285.o, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. II – Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. ccc) Da comparação das duas decisões verificamos que para ambas as questões foram debatidos o mesmo núcleo essencial de factos, nomeadamente: - Em ambas as situações estamos perante a adjudicação de serviços de segurança e vigilância privada a empresas de Segurança Privada, devidamente licenciadas e habilitadas com a alvarás e licenças próprias; - Em ambas as situações o referido serviços adjudicado, foi-o ao abrigo de um procedimento concursal; - Queemconsequência desses procedimentos concursais,cessaramas prestações de serviços das empresas de segurança que se encontravam a prestar serviços, tendo sido adjudicados os serviços às empresas vencedoras; - Que após a cessação dos serviços de segurança por parte das empresas de segurança anteriores, os serviços de segurança passaram a ser prestados por equipas de segurança diferentes; - Que não assunção de efectivos por parte da nova empresa, sendo a equipa toda nova; - Essas equipas, quer num caso quer no outro passaram a usar fardas diferentes que identificavam de forma clara as novas empresas prestadoras de serviços, que eram diferentes das anteriores; - Do mesmo modo em ambos os casos, os rádios, os formulários, os telemóveis e os veículos passaram a ser fornecidos pelas empresas adjudicatárias, não continuando a ser utilizados os equipamentos das empresas que cessaram os seus serviços; - Não foram transmitidas de umas empresas para as outras, elementos incorpóreos, tais com os alvarás e licenças, know-how, modo e sistema de organização de trabalho; ddd) Recentemente este Colendo Tribunal proferiu um Acórdão de 22.02.2022, no proc. n.o 959/18.1T8BJA.E1.S2, no âmbito de um recurso de revista excepcional interposto pela ora Recorrente onde em suma decidiu que não existia qualquer contradição nos acórdãos invocados sobre o conceito de unidade económica para efeitos de transmissão de estabelecimento, ao abrigo do artigo 285.o do CT, nomeadamente pelo facto de a jurisprudência de ambos aos acórdãos, estar bem assente e no mesmo sentido, a questão jurídica essencial de que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços desegurançaacompanhadadeequipamentoessencialedealgunstrabalhadores da empresa anterior constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.o do CT. eee) No caso dos presentes autos, não houve assunção quer de elementos essenciais quer de trabalhadores, o que permite no nosso modesto entender, concluir que a divergência que vetou ao insucesso o mencionado recurso, não se verifica no presente, que se apresenta em contradição directa com o acórdão fundamento. fff) Andou mal o Tribunal a quo quando decidiu considerar haver transmissão, ao invés, bem andou o Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça; ggg) O Tribunal da Relação de Évora ao invés do que afirma não respeitou a jurisprudência comunitária interpretativa que qualifica de obrigatória, contrariando-a; hhh) O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão fundamento pugnou pelo respeito às regras comunitárias ao decidir que no “[e]ssencial é que tenha ocorrido, efectivamente, a transmissão de um negócio ou actividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.o 1.o, n.o 1, da Directiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a actividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.” iii) Conforme supra referido, as equipas de segurança não começam, nem acabam nos elementos que estão alocados a um cliente específico, uma vez que os seguranças não gozam de autonomia quer no seio da equipa, quer no organigrama operacional em que se inserem, o qual é devidamente hierarquizado não formando assim, uma unidade económica técnico-administrativa; jjj) No momento em que Recorrente assumiu o serviço de segurança do Cliente, não lhe foram transmitidos os elementos incorpóreos da sua congénere, passandoa utilizarosseus,nemtãopoucoa equipa éa mesma etema mesma dimensão; kkk) Não havendo autonomia e se após a cessação de serviços não se transmitiram elementos incorpóreos ESSENCIAIS à prossecução da actividade de segurança, não podemos considerar uma unidade económica, e muito menos considerar uma transmissão lll) Este é o sentido que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Proc.o n.o 357/13.3TTPDL.L1.S1, 4a Secção, cuja Relatora foi a Juiz Conselheira Dr.a Ana Luísa Geraldes, seguiu e cujo acórdão ora em crise está em total contradição, no qual a matéria de facto é, nos aspectos essenciais, a mesma em que se concluiu pela inexistência de transmissão; mmm) Em virtude da contradição supra exposta, por a mesma violar ostensivamente Direito e Jurisprudência Nacional e Comunitária, deve o acórdão do Tribunal da Relação de Évora ser revogado, devendo ser substituído por decisão que acompanhe o sentido do acórdão fundamento, proferido pela 4a Secção desta Colento Supremo Tribunal de Justiça, no proc. n.o 357/13.3TTPLD.L1.S1, cujas questões ali decididas foram, inclusivamente, submetidas ao TJUE através de um pedido de reenvio prejudicial, nos termos previstos no art.o 267o, 3o parágrafo, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, relativamente à interpretação do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento estabelecido nos artigo 1o, n.o 1 , alíneas a) e b) da Directiva n.o 2001/23/CE , do Conselho, de 12 de Março; nnn) O acórdão fundamento no âmbito de tal reenvio solicitou ao TJEU a resposta às seguintes questões: «1. Se a situação que envolva a perda de cliente por parte da empresa responsável pela concessão de serviços de vigilância e segurança, na sequência da realização de um concurso público em que a prestação daqueles serviços de vigilância e segurança, junto do referido cliente, é adjudicada a uma outra empresa, concorrente daquela, e em que não ocorreu a transferência, acompanhada da mudança de titular, de bens corpóreos ou incorpóreos ou de quaisquer equipamentos, nem a readmissão dos trabalhadores ao serviço da primeira empresa, se configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art. 1.o, n.o 1, alínea a), da Directiva no 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março) 2. Ou, pelo contrário, se tal operação consubstancia “apenas” uma mera sucessão de empresas concorrentes em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida Directiva? 3. Se é contrária ao Direito Comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Directiva no 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, o n.o 2 da Cláusula 13a do supra identificado Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador?». ooo) Em 19 de Outubro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu o Acórdão que consta daqueles autos a fls. 1026-1037, do 4.o Vol., com o conteúdo que estes retratam e que o acórdão fundamento seguiu, decidindo pela não transmissão. ppp) Assim, somos da opinião que deve ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sendo substituído por um entendimento que siga os ensinamentos do Acórdão fundamento. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671o, no 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional . A Recorrente começa por invocar como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea a) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil, que refere o seguinte: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.o 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Como se refere no recente acórdão deste STJ e secção social de 8/3/2023, proc. 2442/20.6T8PRT.P1.S2, é um facto que a questão tem sido controvertida na jurisprudência portuguesa mais recente, incidindo, aliás, em grande medida sobre a transmissão de unidade económica entre empresas de segurança. Mas uma decisão recente do Tribunal de Justiça, na sequência, aliás, de um reenvio prejudicial efetuado por este Tribunal, veio esclarecer a situação, pelo que se pode afirmar ser agora desnecessária qualquer intervenção suplementar por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de uma revista excepcional. O acórdão recorrido decidiu em linha com essa decisão do Tribunal de Justiça. Alinhando, com interesse, a seguinte fundamentação: “Posto isto, e com arrimo nos factos assentes, foquemos a nossa atenção no caso dos autos. Ambas as Rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de segurança privada. No âmbito da atividade a que se dedica, a 1.a Ré manteve e executou um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL). Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, os quais deveriam executar: (i) funções de controlo e registo de acessos e permanência de pessoas às instalações, (ii) abertura e encerramento das instalações, (iii) monitorização de sistemas de alarme de deteção de intrusão e deteção de incêndios, (iv) prestação de informações e orientação aos utentes da DRAPAL, (v) atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas, (vi) rondas de vigilância às referidas instalações. Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2019, e até 31 de dezembro de 2019, os Autores exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.a Ré, nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas Évora. Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções anteriormente descritas. Para o exercício das referidas funções, os Autores utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Para além dos instrumentos acima referidos, os Autores utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.a Ré e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. Sucede que a partir de 1 de janeiro de 2020, a recorrente passou a prestar os referidos serviços de vigilância nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, na sequência de um concurso público que ganhou. Para o efeito foi celebrado entre a recorrente e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo um escrito denominado de ‘contrato de prestação de serviços’, mediante o qual declararam que a primeira prestaria à segunda os serviços de vigilância/segurança, nas instalações desta, sitas em Évora e em Beja, com início no dia 1 de janeiro de 2020, e mediante o pagamento de um preço acordado pelas partes. Os serviços prestados pela recorrente, coincidem com os serviços até então prestados pela 1.a Ré à referida entidade., tendo a mesma ao seu serviço 4 vigilantes no referido local, igualmente organizados em regime de turnos rotativos e alternados. Os vigilantes da recorrente dependem hierarquicamente de um supervisor, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. A recorrente não utiliza, nos serviços por si prestados, fardas, impressos, alvarás ou licenças da 1.a Ré e tem métodos de trabalho próprios, alvarás e procedimentos internos próprios, diversos dos da 1.a Ré. Os trabalhadores da recorrente que exercem funções nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel e fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas) fornecidas pela recorrente, com o modelo e imagem identificativos da mesma. Além dos equipamentos acima referidos, utilizam, igualmente, no âmbito das respetivas funções, o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. A 1.a Ré não entregou à recorrente alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Ora, em face do quadro factual descrito, afigura-se-nos que a realização dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo implicava, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constituía uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. Esta unidade era composta por 4 vigilantes, cujo trabalho, necessariamente, tinha de ser coordenado e organizado entre si (horários, folgas, férias, passagem de informações, por exemplo), que utilizavam bens corpóreos destinados ao exercício das funções de vigilância que se encontravam nas próprias instalações do cliente, sendo que o conjunto organizado de todos estes meios visava gerar a realização de um serviço considerado necessário na sociedade em que vivemos, e ao qual é atribuído valor de mercado. Enfim, atento o quadro factual apurado, ficou demonstrada a verificação de um dos pressupostos do artigo 285.o do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica. Importa agora apreciar se a identificada unidade económica foi transmitida, por qualquer título, da titularidade da 1.a Ré para a recorrente. E, desde já adiantamos que a resposta a tal questão, tendo em consideração o circunstancialismo factual provado, só pode ser positiva. A unidade económica que permitia a efetivação dos serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente, passou, sem interrupções, para a esfera jurídica da recorrente, por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança que esta celebrou, com início em 1 de janeiro de 2020. A partir desta data, passou a ser a recorrente a responsável pela exploração, gestão e organização da aludida unidade económica. A circunstância de a recorrente, aquando do início da prestação de serviço, ter fornecido aos vigilantes fardas, impressos próprios com o logotipo da empresa e telemóvel que não provieram da 1.a Ré, não desvirtua a transmissão da unidade económica, dado que não está em causa o núcleo essencial identificativo desta. Repare-se que os vigilantes quando estavam ao serviço da 1.a ré, também utilizavam farda e impressos com o logotipo da empresa. Nenhum destes elementos ficou no local ou foi entregue à recorrente, por não constituir o núcleo essencial identificativo da unidade económica em causa. Ademais, o alvará ou licença que permite a prestação de serviços de segurança privada é específico de cada empresa – artigos 14.o e 51.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio – pelo que não poderia ser transmitido. Resumindo e concluindo, a titularidade da unidade económica identificada, foi transmitida da 1.a Ré para a recorrente, a partir de 01/01/2020, nos termos previstos pelo artigo 285.o do Código do Trabalho. Salientemos que a noção ampla de transmissão, acolhida pelo artigo, não exige a existência de relações contratuais diretas entre as duas empresas de segurança. Finalmente, importa referir que tendo os Autores demonstrado que desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2019, exerceram as funções de Vigilante nas instalações da DRAPAL, como trabalhadores subordinados da 1.o Ré, no âmbito do contrato de prestação de serviços que a empresa havia celebrado, os mesmos lograram provar, com sucesso, os pressupostos previstos no artigo 285.o do Código do Trabalho, para que se considere que os respetivos contratos de trabalho foram transferidos para a recorrente, a partir de 01/01/2020”. No Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023, processo n.o C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança SA contra 2045 – Empresa de Segurança, SA, FL, o Tribunal de Justiça, depois de destacar que a actividade de segurança deste tipo é uma actividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, afirmou designadamente que: “46 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta dirigir uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se suportou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços. 47 A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 se estende a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que, por esse facto, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‐472/16, EU :C:2018:646, n.° 28 e jurisprudência referida). 48 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Directiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. Como resultado do n.o 42 do presente acórdão, o escolhido decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste, portanto, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retomada (Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‐472/16, EU:C:2018:646, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‐550/19, EU:C:2021:514, n.° 89 e jurisprudência referida). 49 Para determinar se este requisito está preenchido, importa levar em consideração o conjunto das circunstâncias de fato que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõem e não podem, por isso, ser apreciados com atenção (Acórdão de 24 de junho de 2021, 50 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz nacional, na sua experiência das circunstâncias de fato que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respetivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‐550/19, EU:C:2021:514, n.° 91 e jurisprudência referida). 51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns sectoriais, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, experimentar, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objecto não pode, por suposto, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‐550/19, EU:C:2021:514, n.° 92 e jurisprudência referida). 52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executar de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade econômica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a desenvolver a atividade em causa, assumindo também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‐550/19, EU:C:2021:514, n.° 93 e jurisprudência referida). 53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C‐60/17, EU:C:2018:559, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‐472/16, EU:C:2018:646, n.° 32 e jurisprudência referida). 54 Em contrapartida, num setor em que a atividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‐472/16, EU:C:2018:646, n.° 33 e jurisprudência referida). 55 Resultado do que precede que a qualificação de transferência admitida que seja apurada um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‐550/19, EU:C:2021:514, n.° 94 e jurisprudência referida) . 56 A este respeito, os autos de que o Tribunal de Justiça contém elementos que sugerem que, por um lado, a 2045 – Empresa prossegue a mesma atividade económica que a Strong Charon, prestando os mesmos serviços de vigilância que esta última assegurava no mesmo local, para o mesmo cliente, empregando o mesmo número de vigilantes e utilizando o mesmo equipamento disponibilizado por esse cliente. Por outro lado, no caso em apreço, a prestação desses serviços em benefício do cliente não parece ter suportado nenhum hiato significativo, uma vez que a 2045 – Empresa manteve imediatamente as atividades da Strong Charon no local em questão. 57 Tais circunstâncias de facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são emocionantes de corroborar a manutenção da identidade da entidade económica em questão e, por conseguinte, a existência de uma «transferência» na aceção do artigo 1.°, n. ° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23”. Perante esta intervenção esclarecedora, torna-se claro que a decisão recorrida foi a correcta face à jurisprudência do Tribunal de Justiça. E também não se verifica a contradição invocada pela Recorrente, relevante para efeitos da al. c) do no no 1 do arto 672o do CPC. Socorremo-nos, por a situação de facto ser análoga e por merecer a nossa concordância, do decidido no Acórdão da Formação de 22/2/22, proc. 959/18.1T8BJA.E1.S1: “Os alegados pressupostos do presente recurso de revista excecional assentam no entendimento de que o Tribunal recorrido tomou uma decisão que justifica, não só uma melhor aplicação do direito, sobre uma questão com uma importante relevância jurídica, mas, também, porque está em causa uma contradição de acórdãos, entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, proferido no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - interpretação do artigo 285.o do CT numa situação de transmissão de estabelecimento quando estão em causa empresas de segurança. A Recorrente fundamenta a contradição entre os referidos acórdãos, alegando que: O Tribunal recorrido considerou que se verificou uma transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento da empresa “Strong Charon”, Soluções de Segurança, S.A. para a Recorrente 2045 – Empresa de Segurança S.A., por em 1 de Maio de 2018, a primeira ter deixado de prestar serviços de segurança ao cliente ..., por decorrência do procedimento concursal decorrido emMarçode2018,queditou aadjudicaçãodo serviçodesegurançaevigilância das instalações daquele cliente à ora Recorrente. Enquanto no acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06.12.2017, no processo n.o 357/13.3TTPLD.L1. S1, foi considerado que: Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outraempresa,semquesetivesseverificadoa assunçãodequalquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. Ora, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não se afigura que exista qualquer contradição nos referidos acórdãos pois, diferentemente do decidido no acórdão do STJ, em que não se provou a transferência de qualquer elemento da estrutura organizativa necessária para a prossecução da atividade, no caso dos autos resultou provado que a sucessão na posição de prestação de serviços foi acompanhada de elementos corpóreos essenciais e de trabalhadores. Não existe, assim, qualquer contradição nos referidos acórdãos sobre o conceito de unidade económica para efeitos de transmissão de estabelecimento, ao abrigo do artigo 285.o do CT, sendo que o que os faz divergir na solução final são os factos que estão subjacentes a cada um dos casos. Com efeito, a jurisprudência de ambos acórdãos, está bem assente e no mesmo sentido, a questão jurídica essencial, de que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.o do CT. Deste modo, não existindo qualquer contradição na jurisprudência invocada e porque o que diverge nas diferentes ações é a matéria de facto que lhes está subjacente, não resulta que a invocada questão jurídica, sobre a unidade económica no conceito de transmissão de estabelecimento para efeitos do artigo 285.o do CT, entre empresas de segurança, imponha uma maior reflexão ou clarificaçãojurídica,não severificando,porisso, osinvocadospressupostos para admissibilidade do recurso de revista excecional, a que se referem as alíneas a) e c) do n. o 1 do art.o 672 do CPC”. As mesmas considerações valem, naturalmente, para os casos, como o presente, em que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança é acompanhada de todos os trabalhadores da empresa anterior. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19/04/2023 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
Sumário (elaborado pelo Relator).
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1. O valor da causa foi fixado em 8.749,11 € em cada uma das acções interpostas pelos Autores AA, BB e EE↩︎ |