Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3654
Nº Convencional: JSTJ00040918
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SÓCIO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
ASSEMBLEIA GERAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
MORTE DE SÓCIO
Nº do Documento: SJ200101230036541
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1290/00
Data: 05/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 2025 N1.
CSC86 ARTIGO 225 N1 ARTIGO 227 N1 N2 N3 ARTIGO 248 N5.
Sumário : I - O regime próprio das sociedades comerciais não altera a regra sucessória sobre o objecto da sucessão.
II- O contrato de sociedade pode estatuir no sentido da não-transmissão ou do seu condicionamento a certos requisitos.
III - Actualmente, uma cláusula de estabilização por força da qual os sucessores de sócio falecido ficassem sempre e apenas com um direito de crédito correspondente ao valor da quota, mas sem que alguma vez pudessem adquirir a qualidade de sócios, seria nula.
IV - A posição de sucessor jurídico define-se pela possibilidade de ser alterada por acto alheio (da sociedade) e a tutela só pode respeitar à situação como tal, não à mudança dessa posição. O direito de votar na deliberação de amortização ou na de aquisição por entidade designada pela sociedade ou por nenhuma destas medidas está suspenso.
V- Mesmo no caso de estar impedido de votar, o sócio (não o sucessor do sócio, nos casos em que o direito de voto está suspenso), porque tem o direito de participar numa assembleia geral, tem de para ela ser convocado, sob pena de invalidade do que se deliberar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", propôs pelo 14º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa uma acção declarativa em que pediu contra as rés B. e C a declaração de nulidade da deliberação de amortizar a sua quota, bem como a sua anulação. E, subsidiariamente, pediu que se declarasse a amortização da raiz da quota da autora mediante o pagamento do respectivo valor a apurar em execução de sentença.
Contestada a acção por ambas as rés, houve saneador-sentença em que se declarou a nulidade da amortização em causa por a autora não ter sido convocada para a assembleia geral em que foi tomada.
Apelaram as rés, mas a Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância.
Ainda inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso de revista em que, pedindo a revogação do acórdão recorrido, formulam conclusões com o seguinte teor:
A- A assembleia geral extraordinária da sociedade B de 10/8/93 foi estatutária e legalmente convocada, bem como a deliberação que, formalmente, amortizou a quota do falecido sócio D e, por isso, não enferma nulidade. Porquanto:
B- A cláusula oitava do pacto social da sociedade B estipula que, no caso de morte de qualquer sócio, a sociedade fica com o direito de amortizar a sua quota pelo valor que lhe tiver sido atribuído no último balanço geral aprovado.
C- Direito que, abstractamente, a sociedade detinha ainda em vida dos sócios e que, automaticamente, se concretiza com o falecimento de qualquer sócio.
D- O sócio D faleceu em 4/6/93.
E- A assembleia geral extraordinária da sociedade, na qual teve lugar a deliberação da amortização da quota, realizou-se em 10/8/93.
F- Em 17/8/93 a A, por carta da sócia gerente C, tomou conhecimento de tal deliberação e recebeu um cheque da sociedade de 380.000$00, que movimentou e fez seu o crédito correspondente ao valor da raiz da quota.
G- Tudo dentro do prazo de 90 dias a que alude o nº 2 do art. 225º do C.S.C..
H- A cláusula oitava do pacto social da sociedade B. deverá ser interpretada como sendo uma cláusula de continuação e estabilidade do normal funcionamento da sociedade.
I- No mesmo sentido, dispõe o nº 1 do art. 225º do C.S.C. que o contrato da sociedade pode estabelecer que falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do sócio falecido. Dispositivo legal que se aplica ao caso "sub judice".
J- Esta restrição abrange todos os sucessores do sócio falecido, sem qualquer distinção, inclusivamente quanto à sua fonte legal ou testamentária da sucessão e quanto ao carácter da herança ou legado.
K- Tratando-se de uma cláusula de estabilização, como efectivamente se trata, a morte do sócio D é causa de dissolução do vínculo social e, automaticamente, a sua quota transferiu-se para a sociedade.
L- Assim sendo, a A não chegou, sequer, a ser sócia da sociedade B., mas apenas titular de um crédito, que recebeu.
M- Não sendo sócia da sociedade, a A não tinha que ser convocada para participar e votar na assembleia geral extraordinária de 10/8/93, na qual foi deliberada a amortização.
N- Ainda que, por mera hipótese, a A tivesse que ser convocada para dar o seu consentimento à amortização da quota, ao receber e movimentar o cheque em proveito próprio, nos termos do disposto no art. 55º do C.S.C., tacitamente deu o seu acordo e ratificou a amortização.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos dados como assentes no acórdão recorrido não são postos em causa, pelo que nessa parte para ele se remete, nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC.
Destacam-se os seguintes:
1- D, falecido em 4/6/93, era titular de uma quota de 380.000$00 na sociedade ré, tendo deixado testamento pelo qual legou à autora a raiz da mesma e à ré C o respectivo usufruto;
2- O art. 8º do pacto social tem a seguinte redacção: "Dissolve-se a sociedade nos casos legais, mas no caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade fica com o direito de amortizar a sua quota pelo valor que lhe tiver sido atribuído no último balanço geral aprovado";
3- A sociedade amortizou a quota de 380.000$00 em assembleia geral extraordinária realizada em 10/8/93;
4- Após falecimento do D a autora não foi convocada para qualquer assembleia geral, como também o não foi para a assembleia na qual foi tomada a deliberação em causa.
Começando pela última questão levantada pelas recorrentes na conclusão N acima transcrita, deve dizer-se que a mesma é totalmente descabida.
Na verdade, nunca nos articulados produzidos nestes autos foi alegado que tivesse sido movimentado pela autora um cheque enviado para pagamento do valor da amortização da quota e que essa movimentação traduzisse uma declaração tácita de acordo em relação à dita amortização.
Como o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes nos articulados - cfr. arts. 151º e 664º do CPC -, é evidente que a sobredita conclusão contém uma tese cujos fundamentos de facto - que, aliás, não estão dados como provados - nunca poderiam ser aqui aceites
Aliás, essa tese, por ser uma questão nova - não foi, na verdade, suscitada em fase anterior dos autos -, não poderia também ser aqui considerada.
Assim, como bem se diz no acórdão recorrido, a questão que se impõe decidir é a de saber se a autora, devido à sua qualidade de legatária da nua propriedade de uma quota da sociedade ré, tinha que ser convocada para a assembleia geral que deliberou a amortização dessa quota na sequência do falecimento do sócio que dela era titular.
Já na apelação as ora recorrentes defenderam, como agora, que a supracitada cláusula 8ª do pacto social tem a natureza de cláusula de estabilização e que, por isso, o falecimento do sócio D operou "ipso facto" a dissolução, parcial, do vínculo social no tocante à sua quota, pelo que as suas sucessoras não chegaram a nela suceder, razão que igualmente conduziria à conclusão segundo a qual não teriam que ser, como não foram, convocadas para a assembleia geral que deliberou no sentido da amortização da mesma quota.
O acórdão recorrido não aceitou esta construção; reconduzindo aquela cláusula à categoria das cláusulas de opção, extraiu daí a ideia de que as sucessoras sucediam imediatamente na quota do sócio falecido, embora numa situação de suspensão dos seus direitos a ela inerentes, a qual, porém, não dispensava a necessidade da sua convocação para uma assembleia geral da qual poderia resultar uma alteração ou dissolução da sociedade, nos termos do art. 227º, nº 2 e 3 do C. Soc. Com. - diploma ao qual pertencerão as disposições que adiante citarmos sem outra menção identificadora.
Perante estas posições assim extremadas, impõe-se dizer que a razão está do lado das recorrentes, se bem que por razões jurídicas diferentes das que alinharam na sua argumentação.
Mas, de facto, a verdade é que a ora recorrida não tinha que ser convocada para a assembleia geral que deliberou a amortização da quota do sócio D.
Porquê?
Estamos perante uma questão que, em última análise, se traduz em saber quais são, quanto a uma quota de uma sociedade comercial, os efeitos jurídicos do falecimento do sócio que era o seu titular.
Falecido o D em 4/6/93, somos levados a considerar as normas jurídicas vigentes nessa data, por força da primeira parte do nº 2 do art. 12º do CC - no que ambas as partes assentem, como se vê do facto de jogarem, nos seus raciocínios, como disposições do CSC.
De um lado, e por força do art. 2025º, nº 1 do CC, temos que, face ao princípio-regra da transmissibilidade das relações jurídicas do "de cuius", a quota por aquele detida na B. só não será de transmitir aos seus sucessores se, por força da sua natureza ou da lei, houver que extinguir-se.
Por outro lado, e considerando o teor do art. 225º, nº 1, torna-se evidente que o regime próprio das sociedades comerciais não altera esta regra sucessória básica; na verdade, ao admitir que o contrato de sociedade estatua no sentido dessa não transmissão ou do seu condicionamento a certos requisitos, a lei está a aceitar que, na falta dessas estatuições, a transmissão se dará nos termos gerais.
Discutiu-se, como se viu, nestes autos se a cláusula 8ª é uma cláusula de estabilização ou se é uma cláusula de opção.
Numa rápida abordagem dir-se-á que aqui não estamos perante noções legais, mas apenas doutrinárias, já que o CSC - aliás tal como a anterior Lei das Sociedades por Quotas - não se lhes refere; com essas expressões se designavam, a par de uma terceira categoria - a das cláusulas de transmissão -, disposições pactícias correntes sobre o destino jurídico das quotas sociais em caso de falecimento do seu titular; eram de "estabilização" aquelas em que se impedia a transmissão da quota a favor dos sucessores do sócio e se determinava a continuação da sociedade apenas com os sócios sobrevivos, de "transmissão" aquelas em que se estabelecia a continuação da sociedade com quem sucedesse ao sócio falecido e de "opção" aquelas em que se atribuía aos sócios a possibilidade de deliberação sobre o regime subsequente, designadamente sobre se a quota do sócio falecido se transmitia aos seus sucessores ou se a sociedade permanecia apenas com os sócios sobrevivos - cfr. Raul Ventura, Sociedades Comerciais, Dissolução e Liquidação, Vol. I, pg. 327, já citado no acórdão recorrido. A frequência e a importância destas cláusulas vinha do facto de no direito anterior ao vigente - cfr. o originário art. 120º, designadamente os seus §§ 1º e 5º, do CCom e o art. 42º da LSQ - a morte de qualquer sócio determinar, em princípio, a dissolução das sociedades em nome colectivo ou, sendo um sócio de responsabilidade ilimitada, das sociedades em comandita.
Destas noções se extrai, com inteira segurança, a total falta de razão das recorrentes quando defendem estar-se perante uma cláusula de estabilização; ficando a sucessão na quota condicionada a que a sociedade não tomasse a iniciativa de deliberar a sua amortização, seguro é que os sócios sobrevivos ficam, por força da cláusula 8ª, com a possibilidade de fazer subsistir a sociedade apenas com eles próprios, assim evitando a solução que, em primeira linha, é de configurar - a da sua continuação também com os sucessores do sócio falecido. Trata-se, pois, de uma cláusula de opção.
Mas, apesar desse seu erro de qualificação, não passa por aqui o apuramento da razão ou da falta de razão das recorrentes.
Qualquer das limitações do princípio geral da transmissibilidade legalmente possíveis à luz do art. 225º, nº 1 tem, apesar de na sua origem estar um regime de livre disponibilidade, um regime jurídico imperativo constante do nº 2 do mesmo artigo, designadamente o de a sociedade dever deliberar em 90 dias, para que a transmissão se não efective, no sentido de amortizar a quota, de a adquirir para si própria ou de a fazer adquirir por um sócio ou por terceiro; não o fazendo, a quota considera-se transmitida.
Isto quer dizer que uma cláusula de estabilização como a referida por Raul Ventura - por força da qual os sucessores do sócio falecido ficavam sempre e apenas com um direito de crédito correspondente ao valor da quota, mas sem que alguma vez pudessem adquirir a qualidade de sócios - seria, actualmente, nula por violação de lei imperativa - cfr. art. 280º do CC.
Daí, também, poder afirmar-se que o regime actual reduz semelhante cláusula de estabilização a uma simples cláusula de opção, não sendo possível dizer que na cláusula de opção há uma imediata sucessão, embora condicionada, e que na cláusula de estabilização não há sucessão.
Valerá, em qualquer dos casos, o disposto no art. 227º, que nos dá a este respeito duas indicações preciosas.
Por um lado, no nº 1 diz que, tendo lugar a amortização ou a aquisição da quota, se dá uma retroacção dos seus efeitos à data do óbito; por outro lado, nos seus nº 2 e 3 estabelece, quanto aos sucessores, um regime híbrido, que se caracteriza por uma regra segundo a qual os seus direitos e obrigações ficam suspensos e por uma excepção que, em casos limitados, os habilita ao imediato exercício de certos direitos.
Daqui se infere, logicamente, que a quota do falecido D foi objecto, embora em termos especiais e precários, de um fenómeno sucessório em favor de quem era seu sucessor - cfr., neste sentido, Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª edição, pg. 548.
Erraram, pois, aqui as recorrentes.
Apesar disso, não merece confirmação o acórdão recorrido.
Como ensina Raul Ventura, obra citada, pg. 569, a tutela excepcional a que se refere o art. 227º, nº 3 pode respeitar à defesa da existência da posição jurídica precária do transmissário, à defesa dos limites e consequências dessa precariedade e à defesa do respectivo conteúdo jurídico.
"Em nenhuma destas categorias se insere o direito de voto quanto ao próprio destino da quota - amortização, aquisição por entidade designada pela sociedade ou nenhuma destas medidas - pois a posição do sucessor jurídico define-se pela possibilidade de ser alterada por acto alheio (da sociedade) e a tutela só pode respeitar à situação como tal, não à mudança dessa posição. O direito de votar nessas deliberações está, pois, suspenso" - cfr. pg. 570. Os direitos a exercer apesar da suspensão decretada no art. 227º, nº 2 serão apenas os que "... se destinarem a assegurar eficazmente aos sucessores a situação em que a lei os colocou e que outras entidades pretendam violar; ......... a tutela em vista apenas respeita à conservação da quota, com o seu conteúdo jurídico, absoluto e relativo, isto é, em si mesmo e relativamente às posições dos outros sócios" - ibidem.
A assembleia geral em que se delibere sobre a amortização da quota não é, nestes casos, uma assembleia em que o sucessor da quota tenha o direito de votar.
Assim, se este direito de voto está no âmbito daquela suspensão, não tem lugar a convocação do seu titular para a assembleia geral.
Não se invoque, em contrário, o disposto no art. 248º, nº 5.
Se é certo que, mesmo nos casos em que esteja impedido de aí votar, o sócio não pode ser privado de participar numa assembleia geral - o que obriga à sua convocação, sob pena de invalidade do que se deliberar -, semelhante exigência não tinha aqui lugar; o direito a participar na assembleia geral não pode ser reconhecido ao sucessor do sócio devido à mencionada suspensão.
Assim, a recorrida não tinha que ser convocada para a assembleia geral aqui impugnada, não padecendo do vício que lhe apontou a deliberação de amortização da quota de que era legatária.
Pelo exposto, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se as rés, ora recorrentes, do pedido formulado.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da autora, aqui recorrida.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2001.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.