Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16678/16.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
REFORMA DE ACÓRDÃO
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, ORDENANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Do artº. 682º do CPC ressalta, de forma clara, a distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, fixando-se nele a regra segundo a qual a competência do Supremo fica circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias tiverem fixado.

II - A não fixação/discriminação (de forma absoluta) pelas instâncias precedentes dos factos materiais (considerados provados/assentes) em que fizeram assentar as suas decisões, não pode ser suprida, ainda que oficiosamente, pelo STJ, impedindo, desse modo, este tribunal de decidir a questão que lhe foi submetida para apreciação, ou seja, de aplicar o direito e definir o regime jurídico aplicável ao caso em litígio.

III - Omissão essa que inquina, desde logo, o acórdão recorrido do vício de nulidade (previsto no artº. 615º, nº. 1 al. b), do CPC), o que impõe a remessa dos autos à 2ª. instância para que proceda à reforma do mesmo, com a fixação dos factos materiais dados como provados/assentes, com a subsequente elaboração, à sua luz, de novo acórdão.

Decisão Texto Integral:

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I - Relatório



1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Cível), o autor, AA, instaurou (em 01/07/2016) a presente ação declarativa de impugnação pauliana contra os réus, BB CC, DD, EE, FF, GG, HH, Findloft - Compra e Venda de Imóveis Unipessoal Lda., Talentos de Topo Consultoria Unipessoal Lda., II, JJ e KK, todos melhor identificados nos autos, pedindo, com base nos fundamentos que alegou na sua petição inicial, que se declare a ineficácia, em relação a si (autor), das transmissões de propriedade dos bens móveis e imóveis, identificados nos artigos 29º a 38º desse seu articulado, ordenando-se ainda, em consequência, aos 5º a 12º réus a restituição desses bens, por forma a garantir a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 616º, nº. 1, do C. Civil.


2. Contestaram a ação, os réus BB e DD (estes em articulado conjunto) e a ré Findloft.

2.1 Nesse seu articulado, esses dois primeiros réus defenderam-se por exceção e por impugnação.

No que concerne a essa 1ª. defesa, e naquilo que para aqui mais importa, os referidos RR. invocaram a exceção de caso julgado, alegando que, por sentença proferida no processo judicial nº. 1688/13...., que correu na Instância/Juízo Central da Comarca ..., foi decidido que, relativamente às rés CC e EE, o A. não demonstrou ter qualquer crédito, pelo que as alienações que estas efetuaram de bens próprios (veículos OC-...-... e ...-...-RH) estão a salvo de qualquer retorno ao património das alienantes, tendo as mesmas sido aí absolvidas dos pedidos – e ali sido consideradas válidas as alineações referentes a tais bens e o mesmo sucedendo no que concerne à alienação - referente a ½ do imóvel id. no artº. 31 da p.i. feita pela ré CC -, pelo que, com base nessa exceção, pediram, além do mais, a absolvição da instância das mesmas.

No que concerne àquela 2ª. defesa, e na sua essência, contraditaram a versão aduzida pelo A., negando a existência do crédito por si reclamado, pedindo, em consequência, a improcedência da ação, com sua absolvição do pedido.

2.2. Por sua vez, a referida ré Findloft, defendeu-se por impugnação, contraditando, na sua essência, a versão aduzida pelo A., terminando, além do mais, por pedir a improcedência, pelo menos em relação a si, da ação, com a sua a absolvição do pedido.


3. Realizada a audiência prévia, foi proferido depois o despacho saneador, onde – após se ter considerado, de forma tabelar, válida e regular a instância – se conheceu de imediato da sobredita exceção aduzida pelos RR. BB e DD, decidindo-se, no final, verificar-se a exceção dilatória de autoridade de caso julgado, absolvendo-se, em consequência, os réus da instância.


4. Inconformado com tal decisão dela apelou o autor, pugnando pela improcedência da referida exceção decretada, com o consequente prosseguimento dos autos visando o conhecimento do mérito da causa.

4.1 O réu BB respondeu a tal recurso (em contra-alegações que apresentou), pugnando pela sua improcedência.


5. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação ... (doravante também TR...), por acórdão de 06/05/2021, deu procedência ao mesmo, decidindo não ocorrer a exceção de violação de autoridade de caso julgado declarada pela 1ª. instância, determinando, em consequência, e com a revogação dessa decisão, o prosseguimento dos autos, com vista à instrução e julgamento da causa.


6. Desta vez, foi o co-réu BB que inconformado com tal acórdão decisório do TR... dele interpôs recurso de revista (normal) para o STJ, - o qual, deixe-se exarado, veio a ser admitido pelo ora relator deste acórdão, à luz do artº. 629º, nº. 2. al. a) – fine - do CPC, e na sequência da reclamação apresentada por aquele recorrente do despacho da exma. sra. juíza desembargadora relatora do acórdão da Relação que não havia admitido o mesmo -, pugnando pela sua revogação, substituindo-o pela decisão da 1ª. instância, com o fundamento na ofensa/violação da autoridade caso julgado resultante da decisão, transitada em julgado, proferida no sobredito processo nº. 1688/13....., e cujas alegações desse recurso concluiu nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas):

«A) A presente Revista verte sobre a violação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e a questão a decidir consiste em ajuizar sobre a violação da autoridade de caso julgado.

B) Sendo a presente ação de impugnação pauliana destinada a impugnar os negócios celebrados pelos RRs. e melhor identificados em 7.º supra, os mesmos foram já discutidos e objeto de sentença transitada em julgado no Proc. 1688/13.... que correu os seus termos na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca ... e regulou definitivamente os contornos do litígio existente entre as partes.

C) Há uma errada interpretação do Tribunal da Relação quando considera que o crédito invocado na presente impugnação tem fonte diversa.

D) As partes são as mesmas, os negócios impugnados são os mesmos e os créditos emergem da mesma relação obrigacional, constituída em 12 de setembro de 2005, por via da “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca” assinada entre o A. e os RRs., e da mesma teia intrincada de relações à volta das hipotecas voluntárias constituídas sobre os bens imóveis do A. para obter financiamento a favor a sociedade Tecnoforma.

E) Todas estas questões foram amplamente discutidas e definitivamente solucionadas na primitiva impugnação pauliana.

F) O fundamento da autoridade do caso julgado está notoriamente presente nestes autos e a sua invocação e funcionamento dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.

G) A rediscussão da mesma factualidade e dos mesmos negócios jurídicos coloca irremediavelmente em causa os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas que juridicamente lhes foram criadas por via da sentença proferida no primeiro processo.

H) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, cuja correta interpretação levaria a considerar definitivamente regulados, pela sentença proferida na pretérita impugnação pauliana, os direitos reconhecidos ao A. e aos RRs. quanto aos negócios impugnados nesta ação.

I) Entende o ora Recorrente que a correta aplicação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil pelo Tribunal da Relação levaria à confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, absolvendo os RRs., da instância, por verificação da autoridade de caso julgado.»


7. O autor respondeu a tal recurso pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do julgado pela Relação, em contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

«I. Entende o Autor/Recorrido que não merece reparo o douto acórdão recorrido, tendo procedido à correta interpretação e aplicação dos artigos 580.º e 581.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

II. Bem como, procedeu a um correto enquadramento jurídico dos fatos considerados como provados.

III. Traz o Recorrente novamente à colação a questão de saber se a presente ação ofende o princípio da autoridade do caso julgado.

IV. Foi decidido pelo Tribunal da Relação ... que:

“Tendo presente a natureza constitutiva da impugnação pauliana, bem como os efeitos a que se destina enquanto meio conservatório da garantia patrimonial, o autor e ora apelante só poderá executar o património dos recorridos de forma a obter o pagamento do remanescente do crédito deque é titular, reconhecido no processo n.º 11312/14...., mediante a ação que agora intentou. Assim, o efeito jurídico pretendido é distinto, face ao disposto na parte final do nº 4 do artigo 581º do C. Processo Civil, o que afasta desde logo a verificação do caso julgado material.

Nesta sequência, é forçoso concluir que as pretensões do apelante merecem o acolhimento integral.”

(N/Sublinhado)

V. Ora, entende o Autor/Recorrido que o Tribunal recorrido teve uma correta interpretação e aplicação dos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.

VI. Em 12 de Setembro de 2005, o Recorrido, o Recorrente BB e réu DD e, assinaram uma “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca”, da qual consta o seguinte:

(i) Incide sobre os referidos imóveis, hipoteca no valor global de 560.000,00€ (quinhentos e sessenta mil Euros), a saber: 327.000,00€ (trezentos e vinte e sete mil Euros) sobre a casa de ... e 233.000,00€ (duzentos e trinta e três mil Euros) sobre o ..., ...;

(ii) Os réus assumiram o compromisso de procederem ao distrate das referidas hipotecas até ao dia 12 de março de 2011 (data limite para o pagamento do financiamento que a Tecnoforma tinha contratado junto do BCP);

(iii) Os réus e LL pagariam ao Recorrido, até ao distrate das hipotecas, como compensação económica pelos ónus que pendiam sobre os bens imóveis deste, o valor mensal de 2.570,00€ (dois mil quinhentos e setenta euros), ou seja, cada um deveria pagar ao recorrente 856,67€ (oitocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) mensais.

VII. Além de não liquidarem a sua dívida, o Recorrente e os réus, após a referida data, realizaram uma série de negócios de dissipação de património, celebrados quer com amigos, quer com família, tal como resultou provado nas ações judiciais n.os 1688/13.... e 11312/14.....

VIII. Assim sendo, o Recorrido intentou uma ação declarativa de condenação, bem como duas ações de impugnação pauliana, a saber:

a) Uma ação de impugnação pauliana, processo n.º 1688/13...., que correu os seus termos na ... Secção Cível – Juiz ..., Instância Central ..., cujo pedido foi a restituição ao património dos alienantes os bens objeto dos negócios impugnados na medida do interesse do ora Recorrido, neste caso, o pagamento da dívida garantida por hipoteca pendente sobre os seus bens imóveis, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, procedendo o pedido do ora recorrente;

b) Uma ação declarativa de condenação, processo n.º 11312/14...., que correu os seus termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., que teve como pedido a condenação dos réus, ora Recorrentes, ao pagamento da quantia de 37.693,48 € (trinta e sete mil seiscentos e noventa a três euros e quarenta e oito cêntimos), a título da compensação referida no ponto (iii) do artigo 8.º das presentes alegações, onde foi proferida sentença e acórdão já transitado em julgado a 16.01.2018, procedendo o pedido do ora Recorrido;

c) Uma ação de impugnação pauliana, processo n.º 16678/16...., que corre os seus termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., cujo pedido se prende com a impugnação dos negócios jurídicos celebrados como dissipação de património, para liquidação do crédito reconhecido no processo n.º 11312/14.....

IX. Ou seja, foram intentadas duas ações de impugnação pauliana, com pedidos e causa de pedir diversos.

X. Na primeira, que correu os seus termos sob o n.º de processo 1688/13...., o pedido respeitava à impugnação de certos negócios jurídicos na medida do crédito correspondente ao valor em dívida para pagamento da hipoteca; enquanto que a causa de pedir se fundava no crédito adveniente do incumprimento pelos recorridos alienantes da obrigação de pagamento da dívida hipotecária.

XI. Já na segunda, ora posta em crise, o processo n.º 16678/16...., o pedido prende-se com a restituição dos bens objeto dos negócios jurídicos suprarreferidos, na estrita medida da compensação devida pela oneração do Recorrido com as mencionadas hipotecas; e a causa de pedir procede do reconhecimento de tal crédito através de sentença proferida no processo n.º 11312/14...., a saber, a compensação mensal devida ao Recorrido, acordada através de contrato entre este e os Recorrentes.

XII. Nunca se poderia considerar estarmos perante autoridade de caso julgado, uma vez que, a presente ação pauliana, apesar de ter os mesmos negócios impugnados, serve para a satisfação de outro crédito do Autor.

XIII. Se assim não fosse, bastaria a procedência de uma impugnação pauliana (diga-se, referente a um determinado crédito e procedente apenas e somente na medida desse mesmo crédito), para se poder executar os bens para satisfação de qualquer outro crédito…

XIV. O artigo 610.º do Código Civil é bastante explícito sobre a medida da impugnação e a sua procedência quanto a um determinado e concreto crédito:

“Artigo 610.º (Requisitos gerais)

Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.” (N/Sublinhado)

XV. Estamos perante duas impugnações paulianas, com pedidos relativos à medida de um certo crédito e com fontes jurídicas diversas.

XVI. Conforme se sabe, a impugnação pauliana gera “ineficácia em relação ao credor” quanto ao negócio em causa e traduz-se, por via da sua procedência, no direito do credor à restituição dos bens na medida do seu interesse.

XVII. Aliás, a própria sentença proferida pelo Douto Tribunal a 14.01.2016, no âmbito do processo n.º 1688/13...., ao julgar a procedência da ação limita-a a “ver restituídos aos patrimónios dos Réus BB e DD os veículos (…) e o imóvel (…), na medida do necessário para saldar a dívida da Tecnoforma garantida pela hipoteca que impende sobre o imóvel do Autor descrito na CRP de ..., freguesia de ..., sob o n.º ...09” (N/Sublinhado).

XVIII. Ou seja, é necessário que se intente outra ação de impugnação pauliana se o crédito que se pretende garantir, bem como a sua fonte, forem diversos.

XIX. Conforme se estabelece no número 1 do artigo 616.º do Código Civil: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”

XX. A restituição em causa diz respeito apenas e somente à medida daquele interesse, o qual era, na primeira ação de impugnação pauliana, a satisfação do crédito hipotecário e, na segunda ação e ora em apreço, a compensação mensal devida através de contrato celebrado entre as partes.

XXI. Contrariamente ao referido pelo Recorrente, o que se pretende não é a rediscussão de questões de fundo já discutidas e apreciadas numa primeira ação, mas sim a impugnação de negócios, mesmo que coincidentes, para satisfação de um crédito distinto, que não poderá ser exigida de outro modo.

XXII. Assim, não obstante os negócios impugnados serem os mesmos, a verdade é que tanto o pedido como a causa pedir são diversos!

XXIII. Além do exposto, o primeiro processo de impugnação pauliana apenas concedeu ao Recorrido crédito na medida do seu interesse nessa causa.

XXIV. O segundo crédito que se pretende satisfazer através da impugnação dos negócios foi apenas declarado e atribuído através de sentença proferida no âmbito do processo n.º 11312/14.....

XXV. Ou seja, através da procedência da primeira impugnação pauliana, relativa à dívida de hipoteca, pretendia-se provar que os negócios foram celebrados de má-fé por parte de ambas as partes com o fim de obstar ao pagamento desse crédito e, na presente impugnação pauliana pretende provar-se que essa má-fé também se verificou quanto ao crédito da compensação mensal.

XXVI. É verdade que o autor intentou duas ações distintas para impugnação pauliana, porém, os créditos que pretendeu reconhecer e garantir são diferentes e, quanto ao segundo, o autor intentou ação declarativa com vista ao reconhecimento da sua existência para, depois, proceder à impugnação pauliana dos negócios em causa quanto a esse crédito.

XXVII. Não pode o Recorrido fazer-se valer da procedência da primeira ação de impugnação pauliana (que, recorde-se ordenou a restituição dos bens “aos patrimónios dos Réus (…), na medida do necessário para saldar a dívida da Tecnoforma garantida pela hipoteca”) para executar os bens dos Recorrentes com outro fim, outro pedido e outra fonte.

XXVIII. Conforme decidido no Acórdão do STJ. de 11.07.2019: “a impugnação pauliana consiste numa ação pessoal e com escopo indemnizatório que, tendo como base a ineficácia do ato impugnado, confere ao credor, na medida do seu interesse, o “direito à restituição” dos bens visados, tendo, para o efeito de satisfação do valor do seu crédito, o direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei na esfera jurídica do obrigado à restituição-adquirente e o direito de execução no património desse adquirente… O direito à restituição (art.º 616º, 1, C. Civil) não determina, em regra, o regresso efetivo dos bens alienados ao património do devedor/transmitente, uma vez que a titularidade jurídica desses bens se mantém no adquirente”.

XXIX. Nestes termos, deverá improceder o alegado pelo Recorrente no âmbito do processo mencionado e ser mantida o acórdão recorrido do Tribunal da Relação ..., com os demais efeitos daí advindos.»


8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


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II - Fundamentação



1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso – tal como aliás, deflui daquilo que supra se deixou exarado - verifica-se que a única questão que aqui se nos impõe apreciar e decidir traduz-se em saber se a situação decidenda nos presentes autos se encontra ou não coberta pela (exceção de) autoridade de caso julgado material decorrente da decisão proferida no acima identificado processo nº. 1688/13...., ou, por outras palavras, se o acórdão ora recorrido ofendeu (como defende o ora recorrente) ou não (como defende o A. ora recorrido) o caso julgado – na vertente de autoridade que dele emana - decorrente da decisão proferida naquele processo?

O tribunal da 1ª. instância (à semelhança do que defende o agora recorrente/o réu BB) entendeu que sim, enquanto que o ora tribunal recorrido (TR...) entende que não (entendimento esse que é igualmente perfilhado pelo A./ora recorrido).

Como é sabido, o instituto do caso julgado – sobre o qual muito se tem escrito na doutrina e na jurisprudência, dada a controvérsia que com que se apresenta na sua conceptualização – apresenta-se no nosso ordenamento jurídico-processual, como uma exceção dilatória, revelando-se numa dimensão negativa (na vertente/função da exceção) e numa dimensão positiva (na vertente/função de autoridade de caso julgado), que, em regra, conduzirá à absolvição da instância do réu – cfr. artºs. 576º, nºs. 1 e 2, 577º al. i), 578º, 580º, 581º, 619º, nº. 1, 621º, e 278º do CPC.

Por ora, - e pelas razões adiante verteremos -, não nos iremos alongar nessa controversa doutrinária que a conceptualização dessa figura processual tem vindo a suscitar quanto a alguns aspetos das suas vertentes.

Limitar-nos-emos, por isso (por agora), de forma sumária e em jeito de síntese, a tecer umas breves considerações introdutórias, que reúnem, podemos dizê-lo, consenso alargado (na nossa doutrina e jurisprudência) quanto ao referido instituto.

Pode dizer-se que a expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve.

O instituto do caso julgado exerce - como já atrás já deixámos referido - duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira (a qual tudo aponta, ser essa  que aqui estará em causa e se discute) manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor (desde logo por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas e também do próprio prestígio dos tribunais que proferem as respetivas decisões) os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda se manifesta através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.

Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto absolutamente necessário da sua atuação.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

Para que haja identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra.

Por sua vez, a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

 Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas ações em confronto.

No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga (constituindo entendimento dominante que nele se devem incluir/abranger, para além da parte dispositiva da sentença, aquelas questões que constituem um antecedente lógico necessário à emissão desse dispositivo final do julgado).

A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

Posto isto, avancemos.

Dispõe-se no artº. 682º do CPC (sob a epígrafe “Termos em que julga o tribunal de revista”) que:

«1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - (…)» (sublinhado e negrito nossos)

Normativo esse que constitui uma decorrência do princípio/regra, consagrado no nosso ordenamento jurídico-processual, de que o Supremo Tribunal de Justiça só julga de direito, competindo-lhe definir (de forma definitiva) o regime jurídico aplicável aos factos materiais fixados pelas instâncias que o antecedem, e particularmente pela Relação que, em regra, funciona, perante o STJ, como tribunal recorrido.

Nesse sentido, e em anotação ao citado normativo, apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, págs. 848/492”) quando escrevem que “o preceito assenta numa distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, fixando a regra segundo a qual a competência do Supremo é circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias fixaram.” (sublinhado e negrito nossos).

E no mesmo sentido vai também Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, págs. 489/490”), ao discorrer que “O preceito assenta numa distinção fundamental entre a questão de facto e questão de direito, fixando para o Supremo a regra segundo a qual a sua competência é circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias tiverem fixado. Consequentemente, como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto, poder que com mais naturalidade é concedido à Relação. (…).” (sublinhado e negrito nossos)

Ora, compulsando quer a sentença da 1ª. instância, quer o acórdão recorrido da Relação, verifica-se que em nenhuma dessas peças foram fixados os correspondentes factos materiais, dado como assentes/provados, em que assentaram as respetivas decisões. Da sua leitura somente decorre que ao longo da fundamentação jurídica das suas respetivas decisões apenas vão fazendo referência a alguns factos, extraídos de peças documentais juntas aos autos, em suportam os argumentos esgrimidos para o efeito das decisões finais tomadas. Porém, tal referência/alusão a tais factos, que foi sendo feita no decurso da fundamentação jurídica, não dá cumprimento ao estatuído quer no citado artº. 682º, nº. 1, do CPC (que ordena ao tribunal recorrido que fixe aos factos materiais, sobre os quais o STJ deva aplicar o direito, definindo, à sua luz, o regime jurídico aplicável ao caso). Obrigação essa que decorre ainda dos conjugados artºs. 607º, nº. 3, 615º, nº. 1 al. b), ex vi artºs. 663º, nº. 2, 666º, nº. 1, e 679º do CPC, que impõe aos tribunais dessas instâncias a obrigatoriedade de discriminar/especificar os factos considerados provados e nos quais fundamentam a sua decisão (a dispensa dessa descriminação concedida ao tribunal da 2ª. instância pressupõe – como decorre nº. 6 do citado artº. 663º -, que ela tenha sido feita pelo tribunal da 1ª. instância - e dela a não tenha sido feita qualquer impugnação, podendo então limitar-se a remeter-se para eles -, o que, como vimos, não ocorreu de todo). Diga-se ainda, e como decorre do que se deixou expendido, que não se impõe a este Supremo Tribunal que fixe os factos, nomeadamente através da compulsa da diversa documentação junta aos autos ou sequer para apurar (neste caso) se aqueles a que as instâncias fazem referência se encontram ou não em consonância com ela.

Desse modo, não se encontrando fixados os correspondentes factos materiais pelas instâncias (vg. pelo tribunal ora a quo), dados como provados/assentes, impedido fica este tribunal de revista de decidir a questão acima referida que lhe foi submetida para apreciação, ou seja, de aplicar o direito e definir o regime jurídico aplicável ao caso em litígio.

Omissão essa que inquina, desde logo, o acórdão recorrido do vício de nulidade (artº. 615º, nº. 1 al. b), ex vi artºs. 663º, nº. 2, 666º, nº. 1, 679º e 682º, nº. 1, do CPC), que aqui se declara.

Donde que, à luz do disposto nos conjugados artºs. 682º, nº. 1, e 684º, nº. 2, do CPC, se impõe ordenar a remessa dos autos à 2ª. instância para que proceda – se possível pelo mesmo coletivo de juízes -, à reforma do acórdão recorrido, com a fixação dos factos materiais dados como provados/assentes, com a subsequente elaboração, à sua luz, de novo acórdão, sendo certo que, como decorre das razões expostas (devido à total ausência da discriminação dos factos dados como apurados), fica este tribunal impossibilitado de, desde já, definir/fixar com precisão o regime jurídico a aplicar à questão decidenda (cfr. artº. 683º do CPC).


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III - Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se em anular o acórdão ora recorrido, e determinar a remessa dos autos à 2ª. instância, a fim de proceder à reforma do acórdão recorrido nos termos e para os efeitos que supra se deixaram expressos.

Custas deste recurso pela parte vencida a final (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


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Sumário:

I - Do artº. 682º do CPC ressalta, de forma clara, a distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, fixando-se nele a regra segundo a qual a competência do Supremo fica circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias tiverem fixado.

II - A não fixação/discriminação (de forma absoluta) pelas instâncias precedentes dos factos materiais (considerados provados/assentes) em que fizeram assentar as suas decisões, não pode ser suprida, ainda que oficiosamente, pelo STJ, impedindo, desse modo, este tribunal de decidir a questão que lhe foi submetida para apreciação, ou seja, de aplicar o direito e definir o regime jurídico aplicável ao caso em litígio.

III - Omissão essa que inquina, desde logo, o acórdão recorrido do vício de nulidade (previsto no artº. 615º, nº. 1 al. b), do CPC), o que impõe a remessa dos autos à 2ª. instância para que proceda à reforma do mesmo, com a fixação dos factos materiais dados como provados/assentes, com a subsequente elaboração, à sua luz, de novo acórdão.


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Lisboa, 2022/01/18


Isaías Pádua (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria Clara Sottomayor