Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028015 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2800/01 | ||
| Data: | 02/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | O crime mitigado de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não radica unicamente no vector da quantidade da droga, mas ainda no da qualidade da mesma, assim como no vector dos meios utilizados, da modalidade e das circunstâncias da acção, a encararem-se todos numa perspectiva global. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo na Comarca de Albergaria-a-Velha, responderam em processo comum, os identificados arguidos AA, BB e CC, tendo sido condenados, o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo previsto e punido no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93 de 22.1, na pena de 3 (três) anos de prisão e o arguido CC, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, sendo que, relativamente ao arguido BB, ficou a execução da respectiva pena suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição deste arguido se submeter ao acompanhamento educativo do I.R.S. ( cfr: Fls 390 e seguintes, designadamente, Fls 403-404). Inconformados, com o decidido, recorreram, para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos AA e CC, motivando e concluindo nos termos que se colhem de fls 426 e seguintes, respondendo o Ministério Público, pelo modo constante de fls 456 a 458, no sentido da não procedência de tais recursos. No Tribunal da Relação de Coimbra, também pela improcedência se pronunciou o digno Procurador Geral Adjunto ( cfr: Fls 548-549 v.) e veio esta Veneranda Instância, negando provimento aos intentados recursos, a confirmar “ no todo, o acórdão recorrido”, ( cfr: Fls 554 e seguintes, designadamente, fls 560 v.). Ainda inconformados, interpuseram os aludidos arguidos AA e CC recurso daquele aresto, para o Supremo Tribunal de Justiça. E, depois de motivarem ( cfr. Fls. 562 a 569), formularam as conclusões seguintes: O Acórdão recorrido devia ter convolado a incriminação no acórdão da primeira instância para o tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a), do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.01; Não o tendo feito, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos por violação dos comandos normativos dos artigos 21.º e 25.º, alínea a) daquele Decreto- Lei , para além de, fundamentalmente, haver que assinalar que a incriminação dos arguidos parte de suportes fácticos que não são patentes mas conjecturas meramente impressivas que não viabilizam a subsunção jurídica realizada; Deve, em face da frugalidade da matéria de facto assente e porque a pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( vide artigo 40.º, do Código Penal) considerar-se, apesar de tudo, que os arguidos devem continuar a merecer um juízo de prognose favorável; Donde justificar-se uma pena não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução. (cfr: Fls 569) Contra-motivou, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público que, em remate do que debitou, apresentou as conclusões que seguem: Atendendo à qualidade do produto apreendido ( heroína, uma droga dura e daquelas que mais efeitos perversos tem sobre os seus consumidores), o qual constitui apenas uma pequena parcela da droga transaccionada, ao tipo de tráfico levado a cabo pelos recorrentes, abrangendo já um vasto leque de pessoas e inclusive arregimentando para o “negócio” um terceiro indivíduo, toxicodependente, cujo trabalho pagavam apenas com droga e tendo em conta que durante o tempo em que durou a actividade em julgamento nunca tiveram os recorrentes qualquer ocupação definida, vivendo em exclusivo da venda de estupefacientes ( sendo que nenhum deles é consumidor de drogas), a da factualidade contra eles considerada provada – suficiente para integração no ilícito tipificado no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.1 – não é susceptível de constituir o crime privilegiado tipificado no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei ; As penas impostas aos recorrentes, atentas as circunstâncias do caso, a culpa respectiva, o elevado grau de ilicitude patenteado e as elevadas preocupações, de novos crimes deste tipo mostram-se justas e equilibradas e na sua concretização foram tomadas em conta todas as circunstâncias atendíveis; Assim e porque em tudo decidiu correctamente o Acórdão recorrido deverá ele ser integralmente confirmado (Cfr: Fls 587) Neste Supremo Tribunal de Justiça; o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, entendendo inexistir obstáculo ao conhecimento dos recursos, promoveu que se designasse dia para julgamento. (cfr: Fls. 595) Recolhidos os vistos da lei, cumpriu-se a audiência, em plena conformidade com o ritualismo exigido. Importa, agora, decidir e a tanto se passa. Como é sabido – e corresponde, de-resto, a jurisprudência pacífica, corrente e estabelecida deste Supremo – delimita-se o âmbito do recurso em função das conclusões retiradas, pelo recorrente, da respectiva motivação, sem prejuízo, embora, do conhecimento oficioso de vícios verificados ou de nulidades não sanadas. In casu, a temática dos recursos interpostos cinge-se, por um lado, a questionar a qualificação jurídico-criminal realizada pelas instâncias (hipotizando a configuração do tipo de tráfico de menor gravidade) e a reagir, por outro, quanto à medida concreta das penas aplicadas (reputadas de excessivas), ventilando-se a sua redução, nomeadamente para limites quantitativos possibilitadores da suspensão da sua execução. É, pois, exclusivamente de direito tal temática, o que a torna inserível na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça, sob a égide – tratando-se de recursos interpostos de decisão da segunda instância – da regra geral do artigo 434.º, do Código de Processo Penal. Comecemos por recordar a factualidade certificada pelo colectivo da primeira instância e aceite e avalizada pela segunda. Foi ela, a seguinte: 1. No dia 11.12.1997, no lugar de Fial, Albergaria a Velha, no interior de uma mata, elementos da P. Judiciária de Aveiro, no exercício de funções, por terem suspeita de que ali se traficavam estupefacientes, procederam a uma operação de vigilância para confirmação dessas actividades. 2. Para o efeito, no dia e local referidos, por cerca das 19 h, no âmbito daquela operação, verificaram que, pela estrada que ali existe, estavam a chegar diversos indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes. 3. Assim, os agentes da P. Judiciária aproximaram-se e verificaram que os arguidos ali se encontravam e que os tais indivíduos se lhes dirigiam. 4. Nessa altura foram inquiridos DD, EE, FF que logo confirmaram que ali se dirigiam a fim de comprar heroína ao arguido CC. Na ocasião o EE levava consigo dinheiro e os relógios de fls. 48 com que pretendia adquirir heroína através da troca por tais objectos. 5. Da mesma forma, no dia 03.03.1998, no lugar de Fial, Albergaria a Velha, no interior da mesma mata, elementos da P.Judiciária de Aveiro, na sequência das suspeitas anteriores, procederam a nova operação de vigilância para confirmação das actividades dos três arguidos supra identificados. 6. Para o efeito, no dia e local referidos, cerca das 21 h, verificaram que, pela estrada antes dita, estavam a chegar diversos indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e que se dirigiam aquele local. 7. Assim, os agentes da P. Judiciária aproximaram-se e verificaram que os arguidos ali se encontravam e que esses consumidores se lhes dirigiam. 8. Nessa altura foram inquiridos GG e HH que logo confirmaram que ali se dirigiam a fim de comprar heroína ao arguido CC. Na ocasião o GG ainda tinha consigo uma porção de heroína já preparada para ser consumida, sendo certo que tinha comprado cerca de 0,5 Gramas de heroína ao CC. 9. Ainda, da mesma forma, no dia 09.03.1998, no lugar de Fial, Albergaria-a-Velha, no interior da mesma mata, elementos da P. Judiciária, na sequência das suspeitas anteriores, procederam a nova operação de vigilância. 10. Para o efeito, nesse dia 9.03.1998, no local referido, o de sempre, por cerca das 21,30 Horas, verificaram que, estavam a chegar diversos indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e que se dirigiam para a mata. 11. Assim, os agentes da P. Judiciária aproximaram-se e verificaram que os arguidos ali se encontravam e que os tais indivíduos se lhes dirigiam. 12. Nessa altura foram inquiridos II, JJ e KK que confirmaram que ali se dirigiam a fim de comprar heroína ao arguido AA, o que aconteceu. 13. Finalmente, ainda, da mesma forma, no dia 24.04.1998, no lugar de Fial, Albergaria a velha, no interior da mata, elementos da P. Judiciária, procederam a nova operação de vigilância. 14. Para o efeito, nesse dia 24.04.1998, por cerca das 18,30 Horas, verificaram que o arguido BB acompanhado do arguido AA procuravam algo no solo, em plena mata, o que despertou a atenção dos agentes da P.J. que, após abordarem e terem revistado o referido arguido BB, encontraram na sua posse uma quantidade de heroína com o peso líquido de 0,280 gramas e junto ao local onde os arguidos antes procuravam encontraram um pacote com heroína com o peso de 1,650 gramas, dividido em dez pacotes mais pequenos. 15. Neste dia vistos diversos consumidores que se dirigiam para o local onde se encontravam os arguidos, sendo certo que estes nada lhes vendiam por desconfiarem da presença de agentes policiais, dado que nessa manhã tinha sido levada a cabo uma busca nas barracas dos mesmos. 16. A heroína em causa encontrava-se na posse dos arguidos, com conhecimento e por acordo de ambos, para ser transaccionado também pelos mesmos. 17. Igualmente o arguido CC, aliás o mais referenciado pelos consumidores, detinha habitualmente com ele Heroína, dividida em pequenas doses. 18. Os arguidos CC e AA destinavam tais produtos estupefacientes à venda a quem os pretendesse adquirir, dividindo-os em doses, que transaccionavam a preços superiores ao custo, daí retirando lucros para adquirirem novamente outras quantidades para novas e sucessivas transacções. 19. O arguido BB procedia à venda de heroína pertencente ao arguido CC com a finalidade de ver retribuída essa sua conduta com heroína, por este entregue, que destinava a seu consumo, pois que de tal era dependente, fumando e injectando. 20. Os arguidos eram referenciados pela generalidade dos seus conhecidos como vendedores de tais produtos, sendo certo que não têm ocupação definida e fazem modo de vida da venda de estupefacientes. 21. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem conhecendo as características estupefacientes das substâncias que detinham em seu poder, bem sabendo que tal detenção e venda eram proibidas e punidas por lei. 22. São todos de etnia cigana, o CC pai do AA e o BB sobrinho daquele. 23. Os arguidos AA e BB são delinquentes primários e o CC respondeu já duas vezes por condução ilegal, tendo sido condenado, em ambos os casos, em pena de multa. 24. O arguido BB é solteiro mas tem 3 filhos, de 12, 9 e 3 anos de idade, que estão a cargo da mãe, de quem se encontra separado. Não se provou: Que fosse de 0,38 gramas o peso da heroína encontrada na posse do arguido BB, e de 2,39 gramas o peso da heroína encontrada e que estava dividida em 10 pacotes mais pequenos, inexistindo outros factos relevantes que hajam ficado por provar. Não vem invocados, nem se detectam, quaisquer vícios, de entre os elencados no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, (1) não se mostrando, igualmente, arguidos ou descortinadas, nulidades que, por não sanadas, se impusesse conhecer. Vejamos, então, da razoabilidade dos recursos no atinente às questões fulcrais propostas: a da correcção da qualificação jurídico-criminal operada e a da justeza do sancionamento punitivo desencadeado. Quanto à primeira questão: Não assiste razão aos recorrentes. Com efeito: Atenta a factualidade dada como provada, torna-se patente que – como, aliás, pertinentemente, ponderou o ilustre representante do Ministério Público junto da Relação “ a quo”, na sua resposta – as instâncias procederam a um enquadramento jurídico-penal ajustado ao tipo legal de crime que tiveram por configurado ( o do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93 de 22.1), dúvidas não subsistindo sobre que os factos atestados, preencheram, pelo menos e em dimensão significante, itens como os da colocação à venda, venda e distribuição disseminadora de estupefacientes; e se bem que, no que tange à quantidade de droga em causa, não tenham sido as decisões prolatadas demasiado concretas ou expressivas ( muito provavelmente por impossibilidade de se lograrem, quanto a este aspecto, melhores concretização e expressividade) o certo é que o acervo factológico obtido assume a relevância bastante para corporizar e identificar, na sua essência típica e no espírito que lhe subjaz, o ilícito que se preferenciou. Daí que tal factualidade se apresente incompatível com o tipo mitigado do artigo 25.º, do Decreto- Lei n.º 15/93 ( tráfico de menor gravidade), até porque este não se radica unicamente no vector da quantidade da droga (2) mas ainda e para além da qualidade da mesma droga, nos dos meios utilizados, da modalidade e das circunstâncias da acção (a encararem-se numa perspectiva global) e estes, na hipótese em apreço, tal como dimana do que se acha apurado, não se envolvem da idoneidade exigida para servir a ideia de ter por verificada uma ilicitude consideravelmente diminuída que é a que justifica o privilegiamento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de enquadramento na previsão do artigo 25.º Quanto à segunda questão: Subsumíveis os factos praticados ao tipo legal do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.1 e sediando-se a respectiva moldura penal abstracta entre 4 a 12 anos de prisão, (3) podem rotular-se de equilibradas as sanções que recaíram sobre os arguidos – recorrentes ( 4 anos e 6 meses de prisão, no que tocou ao AA e 5 anos de prisão, no que tangem ao CC), ambas elas ( designadamente a que coube ao AA) situadas proximamente do limite mínimo da moldura e, afinal, exteriorizando, na sua diferenciação quantitativa, o próprio papel relativo que os referenciados arguidos desempenharam na actividade delituosa que nos autos se ilustra. Não é de escamotear que é significativo o grau de culpa e que significativos são, também, os da ilicitude imanente à acção e o dolo directo que a esta presidiu. E sendo que nada de determinante abonatório para os arguidos – recorrentes resultou provado, em sede de sentimentos manifestados na comissão do crime, nem quanto aos condicionalismos, fins ou atendíveis motivos impulsionadores dessa comissão, igualmente as condições pessoais e económicas de cada um deles, não apresentam, in casu, atenta a própria natureza da infracção, valor ou força preponderantes. Por outro lado: As exigências da prevenção são particularmente prementes em criminalidade desta índole; é que, como tem sido repetidamente acentuado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o tráfico de estupefacientes constitui hoje, entre nós ( e noutros países), um inegável flagelo social, a reclamar repressão conforme, por via dos malefícios que provoca e dos deletérios e perniciosos efeitos que ocasiona, tanto aos consumidores, como à sociedade em geral; isto, tanto mais, se se tratar ( como aqui se trata) de heroína, droga de forte poder destrutivo pela dependência que gera e cria. Demonstrando que os arguidos- recorrentes agiram com vontade livre e consciente, bem sabendo da ilicitude da conduta e encarecendo-se que, na sua complementaridade embora, os ditames impostos pela prevenção geral terão, perante os males do tráfico e os bens jurídicos – consabidamente valiosos – tutelares pela incriminação, merecida e justificada prevalência sobre os da prevenção especial, poderia asseverar-se e concluir-se, sem esforço e sem reserva, pela justeza das penalidades concretamente aplicadas, designadamente sublinhando-se que elas correspondem ao espírito definido no artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal e satisfazem à regra de que, em caso algum, a medida da pena que se estabeleça pode ultrapassar a medida da culpa que se revele ( cfr: artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) De todo o modo e, sobretudo, atendendo a que os ditos arguidos- recorrentes são delinquentes primários ( o passado criminal do CC não está relacionado com crimes de tráfico de estupefacientes nem com actividades com ele conotadas) é de ponderar num ligeiro ajuste dosimétrico redutor e que, mantendo, embora, na sua essencialidade, o juízo de censura reflectido nas penas aplicadas, predispunha os ditos arguidos a melhor interiorizarem, no decurso da execução prisional a que não podem deixar de ser sujeitos, a gravidade do desmando que cometeram, para que, futuramente, correspondam, pela positiva, àquele lenitivo. Propendemos, assim – conservando, claro está, a diferenciação quantitativa que deve extremar as sanções em função da intensidade delitiva das acções de cada um deles -, para baixar a pena atribuída ao arguido AA, de 4 anos e 6 meses de prisão para 4 ( quatro) anos de prisão ( mínimo legal) e para reduzir a que impendeu sobre o arguido CC, de 5 anos de prisão para 4 ( quatro) anos E 6 (seis) meses de prisão. Só resta esperar que este decidido reajuste sirva, com utilidade, a preocupação – que sempre se deverá ter, a quando do doseamento concreto das sanções – relativa à influência que a medida da pena seja susceptível de exercer ( positivamente) no comportamento futuro dos prevaricadores. Em síntese conclusiva: Não ganham sucesso os intentados recursos, em qualquer das facetas e desideratos que equacionaram e visaram. Mas é de operar redução das penas as aplicadas a cada um dos arguidos nos moldes dosimétricos antecedentemente indicados. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Nega-se provimento aos recursos dos arguidos, alterando-se, contudo, redutoramente, a medida concreta das sanções originariamente aplicadas, donde que e em consequência, fica o arguido AA condenado na pena de 4 ( quatro) anos de prisão e o arguido CC na de 4 (quatro) anos e 6 ( seis) meses de prisão, em tudo o mais se confirmando, sem mais alteração, o douto Acórdão recorrido. Para além das custas que couberem e do mínimo de procuradoria, tributam-se os arguidos- recorrentes, dado o seu decaimento, em 3 (três) Ucs de taxa de Justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido ( Cfr: Fls 593-593 v.) Pela defesa oficiosa, os honorários devidos por lei. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães (Relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira ------------------------------------------------------------------------ (1) O que se insinua nos recursos é tão só a inaptidão da prova descrita e recolhida para consentir a sua subsunção jurídica ao tipo penal do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93. (2) Diversamente, acontecia na vigência do Decreto-Lei n.º 430/83, de 31.12, onde se epigrafava o artigo 23.º ( de algum modo antecessor do actual artigo 25.º, do Decreto – Lei n.º 15/93) de tráfico de quantidades diminutas. (3) E, uma vez mais, se chama a atenção para o contra-senso que decorre de o limite máximo da pena por crime de tráfico de menor gravidade ( 5 anos de prisão – artigo 25.º, alínea a), do Decreto – Lei n.º 15/93) ser superior ao limite mínimo estipulado para o tipo fundamental de tráfico(4 anos de prisão – artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93). |