Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/01.9TELSB.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONSTITUCIONALIDADE
CRIME FISCAL
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO DO ARGUIDO MM E PROVIDOS PARCIALMENTE OS RESTANTES
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONRA A PAZ PÚBLICA - CRIMES FISCAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 299.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALS. C), E), E F), 410.º, N.º2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 426.º, N.º1, 434.º.
D.L. N.º 20-A/90: - ARTIGO 4.º, N.º1.
LEI N.º 59/2007, DE 04-09.
RGIT, APROVADO PELA LEI 15/2001, DE 05-06: - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/2013.
Sumário :


I - Muito embora o STJ, através do Ac. n.º 14/2013, tenha fixado jurisprudência noutro sentido (“Da conjugação das normas do arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”), o TC veio a julgar inconstitucional a interpretação normativa no sentido de que a recorribilidade, para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem penas privativas de liberdade, está dependente de as mesmas serem superiores a 5 anos de prisão.
II - Deste modo, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na versão da Lei 48/2007, vigente à data da interposição dos recursos, é recorrível para o STJ a decisão da Relação na parte em que condenou os arguidos pela prática do crime de associação criminosa em penas de prisão não superiores a 5 anos.
III -Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, quer na redacção dada pela Lei 59/98, quer na introduzida pela Lei 48/2007, não é recorrível o acórdão da Relação na parte em que determinou o reenvio do processo ao tribunal de 1.ª instância.
IV - Nesta parte, o acórdão da Relação não pôs termo à causa (ela prosseguiu, em função do reenvio, no tribunal de 1.ª instância), nem conheceu, a final, do objecto do processo (não pronunciou uma condenação ou uma absolvição, esse encargo foi passado à 1.ª instância).
V - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância relativamente ao crime de falsificação de documento que é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa.
VI - O reenvio pode ser referente à totalidade do objecto do processo ou limitado a questões concretamente identificadas (art. 426.º, n.º 1, do CPP). Sendo limitado a determinadas questões, todas as restantes que, por terem autonomia, possam ser desde logo decididas pelo tribunal de recurso, devem sê-lo, ficando para decidir aquilo que não possa sê-lo.
VII - Por isso, não há nulidade por excesso de pronúncia se a Relação, decretando o reenvio parcial do processo, não se absteve de conhecer as demais questões.
VIII - A alegação da verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
IX - Não obstante o recurso para ele interposto vise exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), o STJ não está impedido de afirmar oficiosamente a verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP e deve fazê-lo, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto.
X - Deste modo, não se conhece do recurso na parte em que são alegados os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo de, oficiosamente, este tribunal de recurso, sendo caso disso, poder e dever afirmar a sua ocorrência.
XI - No domínio do RJIFNA, o art. 299.º do CP, na redacção dada pelo DL 48/95, de 15-03, referente ao crime de associação criminosa, tinha aplicação quando a finalidade ou actividade do grupo, organização ou associação era dirigida à prática de crimes fiscais, por força do disposto no art. 4.º, n.º 1, do DL 20-A/90.
XII - Com a entrada em vigor do RGIT, aprovada pela Lei 15/2001, de 05-06, o crime de associação criminosa passou a estar especialmente previsto no âmbito dos crimes tributários (art. 89.º), em moldes similares aos previstos naquela versão do art. 299.º do CP.
XIII - A Lei 59/2007, de 04-09, alterou a redacção do n.º 1 do art. 299.º do CP (estabeleceu que a finalidade ou actividade do grupo, organização ou associação podia ser dirigida à prática “de um ou mais crimes”) e introduziu um n.º 5 (“Para efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, 3 pessoas, actuando concertadamente durante um certo período.”), que têm aplicação aos crimes tributários, por força do art. 3.º do RGIT.
XIV - Os factos praticados anteriormente a 15-09-2007, data da entrada em vigor do actual n.º 5 do art. 299.º do CP, não podem ser punidos à sua luz, se não o forem à luz do texto legal anterior, como decorre do art. 1.º, n.º 1, do CP.
XV - Não existe associação criminosa quando nos acordos em que participaram 3 ou mais pessoas, nenhum dos intervenientes se apresentou a agir em representação da vontade e no interesse de uma realidade que a todos se sobrepusesse, de uma entidade distinta desses intervenientes, com vontade e com finalidades próprias.
XVI - Não se detecta uma estrutura supra-individual quando cada um dos participantes age no seu próprio interesse, para obter vantagens patrimoniais, nomeadamente de natureza fiscal.



Decisão Texto Integral: