Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028206 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12268/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Companhia de Seguros A.", contratou com o B., um seguro do ramo "Mercadorias Transportadas" (Apólice nº 5150736), assumindo os riscos da perda total ou parcial em consequência de acidente de viação, furto ou roubo, de 82000 cassetes video transportadas por Transportes C., de Lisboa até San Augustin de Guadalix, Madrid. Em 2/02/1996, a 15 Kms de Trujillo (Espanha), o veículo transportador derrapou e caiu sobre uma valeta que ladeava a faixa de rodagem. As paletes que armazenavam as cassetes partiram-se e estas espalharam-se, ficando destruídas parte delas. A "A" pagou à seguradora, dona da mercadoria transportada 16 036 817$00 e, em vão, pediu o pagamento desta importância à transportadora. Em 28/01/1997, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, intentou contra a Transportes C, acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe aquela importância, com juros às taxas legais desde a citação. A R. contestou, concluindo que devia ser absolvida do pedido. Mas não foi, antes tendo sido condenada na sentença final a pagar à A. o que esta pediu. A Relação confirmou a decisão. Daí o presente recurso de revista que a R. concluiu indicando como violados os artºs 562º e 570º do C. Civil porque: a) Foi considerado o valor das cassetes parcialmente recuperadas, que foram equiparadas às fitas magnéticas totalmente perdidas. b) Os danos ocorreram também por deficiente embalagem da responsabilidade da dona da mercadoria. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação -arts 713º, nº6, e 726º do CPC. O STJ, como tribunal de revista, aplica o regime adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido -artº 729º, nº1 do CPC. A Relação julgou provado: Das 82000 cassetes transportadas foram recuperadas 31000. Destas porém, e após diversos trabalhos, foi possível recuperar parcialmente (sem possibilidade de gravação) 11700. Foi assim de 62700 o total das cassetes danificadas. A A. na p.i., considerou precisamente que das 82000 cassetes transportadas foram recuperadas 31000, mas destas 11700 recuperadas só parcialmente, após diversos trabalhos. A A. pagou à sua segurada, por estes danos, 16 036 817$00. Quanto às cassetes só recuperadas com defeito a R., na contestação, para afastar a sua obrigação de pagar o respectivo dano, limitou-se a alegar que não foram necessários quaisquer trabalhos de recuperação. E, no recurso de apelação pretendeu, sem êxito, que a Relação considerasse não provado o que consta do artº 3º da base instrutória, de cuja resposta resultou que a recuperação parcial (sem possibilidade de gravação) foi possível após diversos trabalhos. Quanto à questão que ora suscita de a segurada se ter locupletado com o valor económico das cassetes deficientemente recuperadas, nem foi suscitada na contestação, nem sequer na apelação, nem consta dos factos provados que, como diz a recorrente, a mesma segurada ficou com elas. Não ficou provado que a avaria da carga resultou de defeito da embalagem, da responsabilidade do expedidor (segurado da A.) - Resposta negativa ao artº 6º da base instrutória. Ficou provado que as paletes encontravam-se envolvidas em plásticos de textura pouco resistentes, mas não resulta daqui que, nos termos do artº 570º do C.Civil, isso tenha sido uma das causas adequada dos danos. Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |