Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074743
Nº Convencional: JSTJ00012568
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
APÓLICE DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198703170747431
Data do Acordão: 03/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GUERRA MOTA O CONTRATO DE SEGURO TERRESTRE VI PAG285. N ALMEIDA
O CONTRATO DE SEGURO NO DIR PORTUGUÊS COMPARADO PAG32.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o n. 5 do artigo 426 do Código Comercial estabeleça que a apólice de seguro deve convencionar o tempo em que começam e acabam os riscos, tal requisito não é essencial entendendo-se que, se nada se disser a tal respeito, deve concluir-se que os riscos começam com a celebração da apólice e que terminam quando o contrato for denunciado.
II - As condições gerais das apólices devem ser interpretadas segundo os príncipios que funcionem para qualquer negócio jurídico, que o são, sendo-lhe, portanto, aplicável o n. 1 do artigo 236 do Código Civil.
III - Em caso de dúvida, devem as cláusulas de seguro ser interpretadas contra o segurador por, tendo sido por ele elaborados, lhe competir o dever de as formular claramente.