Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012568 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO NULIDADE DO CONTRATO APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703170747431 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GUERRA MOTA O CONTRATO DE SEGURO TERRESTRE VI PAG285. N ALMEIDA O CONTRATO DE SEGURO NO DIR PORTUGUÊS COMPARADO PAG32. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o n. 5 do artigo 426 do Código Comercial estabeleça que a apólice de seguro deve convencionar o tempo em que começam e acabam os riscos, tal requisito não é essencial entendendo-se que, se nada se disser a tal respeito, deve concluir-se que os riscos começam com a celebração da apólice e que terminam quando o contrato for denunciado. II - As condições gerais das apólices devem ser interpretadas segundo os príncipios que funcionem para qualquer negócio jurídico, que o são, sendo-lhe, portanto, aplicável o n. 1 do artigo 236 do Código Civil. III - Em caso de dúvida, devem as cláusulas de seguro ser interpretadas contra o segurador por, tendo sido por ele elaborados, lhe competir o dever de as formular claramente. | ||