Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008218 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | REGIME DOTAL REQUISITOS CONVENÇÃO ANTENUPCIAL PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19860429073361X | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG387 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BRAGA DA CRUZ LIÇÕES FAMILIA V2 PAG241. CUNHA GONÇALVES TRATADO V6 PAG549. BRAZ MIMOSO NATUREZA JURIDICA DO DOTE PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime dotal so vigora quando os nubentes o tenham estipulado expressamente e de uma forma inequivoca na convenção antenupcial, sendo insuficiente a simples declaração de que os esposos se dotam com certos e determinados bens. II - Estabelecida na convenção antenupcial uma clausula segundo a qual "os bens adquiridos por titulo oneroso na constancia do matrimonio, sejam em nome dela noiva ou dele noivo, consideram-se comuns de ambos os conjuges" o predio comprado por um dos conjuges, ainda que com dinheiro proprio, deve ser considerado comum. III - Tal resulta não so do facto de na mencionada clausula se não fazer qualquer reserva para o caso de a compra ser feita com dinheiro deste ou daquele conjuge, como tambem porque entendimento diverso iria contrariar o principio da imutabilidade consagrado pelo artigo 1105 do Codigo de Seabra e que transitou para o n. 1 do artigo 1714 do Codigo Civil de 1966. | ||