Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073361
Nº Convencional: JSTJ00008218
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REGIME DOTAL
REQUISITOS
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE
Nº do Documento: SJ19860429073361X
Data do Acordão: 04/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BRAGA DA CRUZ LIÇÕES FAMILIA V2 PAG241. CUNHA GONÇALVES TRATADO V6 PAG549. BRAZ MIMOSO NATUREZA JURIDICA DO DOTE PAG11.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime dotal so vigora quando os nubentes o tenham estipulado expressamente e de uma forma inequivoca na convenção antenupcial, sendo insuficiente a simples declaração de que os esposos se dotam com certos e determinados bens.
II - Estabelecida na convenção antenupcial uma clausula segundo a qual "os bens adquiridos por titulo oneroso na constancia do matrimonio, sejam em nome dela noiva ou dele noivo, consideram-se comuns de ambos os conjuges" o predio comprado por um dos conjuges, ainda que com dinheiro proprio, deve ser considerado comum.
III - Tal resulta não so do facto de na mencionada clausula se não fazer qualquer reserva para o caso de a compra ser feita com dinheiro deste ou daquele conjuge, como tambem porque entendimento diverso iria contrariar o principio da imutabilidade consagrado pelo artigo 1105 do Codigo de Seabra e que transitou para o n. 1 do artigo 1714 do Codigo Civil de 1966.