Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
277/23.3T8MTA.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO DO CONSUMIDOR
RESOLUÇÃO
CONFORMIDADE
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INCÊNDIO
DEFEITO
GARANTIA
VEÍCULO
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Tendo um automóvel sido adquirido por um consumidor com a expetativa de que se encontrava em boas condições de funcionamento, se o veículo se incendeia em andamento poucos meses após a sua aquisição, nada mais se provando, é de qualificar a situação como a manifestação de uma desconformidade do veículo, existente à data da aquisição, cabendo ao vendedor o ónus de demonstrar que esse evento não é imputável a defeito pré-existente do veículo, mas a circunstância ocorrida após a venda do bem.

II. Não ilide a referida presunção o facto de se provar que, após a aquisição do automóvel, o comprador alterou o sistema de escape da viatura - nada mais se provando, nomeadamente que a alteração do sistema de escape poderia ter estado na origem do incêndio.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 277/23.2T8MTA.L1.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra Organização 1, Lda e BB, pedindo:

deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela, declarar-se:

I. A resolução do contrato de compra e venda, celebrado entre o Autor e os RR, condenando-se estes a proceder à devolução àquele do preço pago, no montante de € 26.000,00;

II. Devem ainda os RR. ser condenados, a pagar ao A. o montante de € 1.008,40 a título de danos patrimoniais e de € 17.500,00 a título de danos não patrimoniais;

III. Bem como quaisquer outras verbas que, nos termos do disposto pelos art.ºs 564º e 569º do C.C., possam vir a apurar-se no decurso da presente ação, por dependerem as mesmas de acto a praticar pelos RR;

IV. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, devem os RR. ser condenados a pagar ao AA. a título indemnizatório decorrente de responsabilidade civil por facto ilícitos, nos termos do disposto pelos art.ºs 483º e segs do C.C., os danos patrimoniais por si sofridos, correspondente ao valor do veículo inutilizado e demais prejuízos sofridos, no valor de 27.008,40€, bem como os danos não patrimoniais no montante de 17.500,00€.”

O A. alegou, em síntese:

- comprou um automóvel usado à 1.ª ré, da qual o 2.º réu é sócio-gerente;

- recebeu o veículo em 22.04.2022 e circulou com este até 21.10.2022, data em que o automóvel se incendiou quando o conduzia em autoestrada;

- a perda do veículo foi total;

- da perícia então efetuada resultou que a causa do incêndio foi uma anomalia no radiador de recirculação de gases de escape (EGR);

- ainda hoje o A. está afetado psicologicamente com o sucedido.

2. Os réus contestaram conjuntamente, tendo invocado ilegitimidade do 2.º réu e em sede de impugnação defenderam a absolvição do pedido por atribuírem a responsabilidade pelo incêndio a modificações que o autor introduziu na viatura designadamente substituição do escape, alterando-lhe o comportamento a nível de gases do escape.

3. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade do 2.º réu.

4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:

julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declara-se a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo automóvel marca BMW, modelo 420, matrícula V1 celebrado entre o Autor AA e a primeira Ré Organização 1, Lda.;

b) Condena-se a segunda Ré Organização 1, Lda. a pagar ao AutorAA €21.900,00 (vinte e um mil e novecentos euros) a título de restituição do montante pago pela viatura referida em a);

c) Determina-se a restituição à Ré Organização 1, Lda., decorrendo por sua conta as despesas da devolução da viatura referida em a);

d) Condena-se a Ré Organização 1, Lda. a pagar ao Autor AA€79,99 (setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais e €1.500,00 (mil e quinhentos euros a título de danos não patrimoniais;

e) Absolve-se a Ré Organização 1, Lda. do demais peticionado;

f) Absolve-se o Réu BB dos pedidos”.

5. A R. Organização 1, Lda apelou da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 08.10.2025, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

6. A R. Organização 1, Lda impugnou esse acórdão interpondo recurso de revista excecional, rematando com as seguintes conclusões:

“a) O n.º 3 do art. 671º do CPC, ao estabelecer que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1ª instância, instituiu o sistema da chamada “dupla conforme”, consagrando o art. 672º uma excepção a esta regra, de admissibilidade da Revista, a título excepcional, se se verificar o condicionalismo retratado no n.º 1 deste preceito, ou seja: a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social; c) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

b) No Acórdão da Relação Lisboa, de 08/03/2022 (P. 1389/18.0T8TVD.L1-7), decidiu-se um incêndio é a consequência de um processo causal que o precede e não um “defeito”, uma “falta de qualidade” ou um “deficiente funcionamento” (até porque pode ocorrer sem estes), o que se afasta ostensivamente da justificação dada pela Relação na decisão recorrida, ao entender que o consumidor não tem o ónus de provar que o bem tinha um defeito, identificando-o, que causou o incêndio.

c). Ou seja, se no Acórdão da Relação Lisboa, de 08/03/2022 (P. 1389/18.0T8TVD.L1-7), foi entendido que existe o ónus de o consumidor alegar e provar a existência de um defeito, ou “falta de qualidade” ou “deficiente funcionamento” e a sua causalidade relativamente ao incêndio “defeito”, no Acórdão recorrido, entendeu-se que « Será defensável que o consumidor tem o ónus de provar que a máquina de lavar tinha defeito que causou o incêndio? Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, tal como se espera numa máquina de lavar roupa que seja utilizada sem que subitamente se incendeie. Ou seja, é expectável que esses bens possuam essa característica respeitante à segurança na sua utilização – trata-se de um requisito objectivo de conformidade nos termos do art. 7º nº 1 al. c) do DL 84/2021. Portanto, se o bem não possui essa característica de segurança, há falta de conformidade.

d). Não está pois em causa o facto de o Acórdão recorrido comparar e fazer equivaler um veículo automóvel a uma máquina de lavar… Mas, sim, o facto de o Acórdão da Relação Lisboa, de 08/03/2022 (P. 1389/18.0T8TVD.L1-7), ter entendido de forma expressa e clara que existe o ónus de o consumidor alegar e provar a existência de um defeito, ou “falta de qualidade” ou “deficiente funcionamento” e a sua causalidade relativamente ao incêndio “defeito”, que não se confunde com o incêndio, e o Acórdão recorrido, ter afastado expressa e claramente a existência de tal ónus, equivalendo a ocorrência do incêndio à falta de conformidade.

e) De resto, independentemente de existir, como de facto existe – e curiosamente, também num caso concreto relativo a um incêndio em veículo automóvel de origem indeterminada – contradição de julgados relativamente ao acórdão recorrido, o presente recurso, cremos, será de admitir, também, por via de ambas as alíneas, a) e b), do art.º 672º, nº1, do CPC.

f) É socialmente determinante apurar quando existe responsabilidade e em que termos deve a acção ser instaurada, maxime, se se trata de uma espécie de responsabilidade objectiva, se existe presunção de algum tipo, ou se, cabendo ao autor (em abstrato) alegar e provar os factos de que provém o direito a que se arroga, deverá demonstrar que tal incêndio ocorreu em consequência de desconformidade da coisa (automóvel, no caso) com o contrato, por via de qualquer defeito ou deficiência de funcionamento, estando, assim, em causa um interesse comunitário significativo, que ultrapassa a mera dimensão inter partes.

g) A relevância social da questão decorre ainda do facto de estar em causa uma situação que transporta para os Tribunais inúmeras acções semelhantes, reportando-se à defesa do consumidor, com dignidade constitucional reconhecida, consagrada principalmente no Artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa, que garante uma série de direitos fundamentais aos consumidores, onde se incluem a proteção da saúde, da segurança, dos interesses económicos e da qualidade dos bens e serviços, bem como o direito à informação e à reparação de danos.

h) Além do mais, potenciada por a decisão recorrida ter sido proferida sem fundamentação relevante que permita compreender o porquê de o Tribunal da Relação de Lisboa, nesta acção – ao contrário do que ocorreu como o acórdão que infra se analisará como conflituoso com esta jurisprudência – ter concluído (e só concluído…) que havendo um incêndio, está “automaticamente” demonstrada a falta de conformidade do bem, abrindo hipóteses (porque, fundamentação, clara, insista-se, não há), seja para a presunção de causalidade, seja até para uma subespécie de responsabilidade objectiva.

i) Salvo o devido respeito, não se vislumbra em como e em que é que se sustenta a conclusão segundo a qual «se o bem não possui essa característica de segurança [não sofrer um incêndio], há falta de conformidade», o que faz sem afastar a hipótese de “caso furtuito”, a hipótese de o incêndio ter sido causado pelo sobreaquecimento do sistema de escape que o A. alterou, ou mesmo, a hipótese de acção dolosa, gerando a dúvida sobre a forma como superou tal dificuldade: responsabilidade objectiva do vendedor? Presunção de causalidade?

j) Dispensamo-nos de qualificar a afirmação plasmada no Acórdão recorrido: « Mas a impossibilidade de fazer a prova sobre a causa do incêndio devido ao grau de destruição do veículo existe para ambas as partes», aqui consignando, com a modesta relevância inerente, que se considera somente inaceitável que, num Estado de Direito, um processo seja decidido com base em tal critério, afastando a aplicação da lei e penalizando a parte que não está onerada com o ónus da prova com base num critério que, sinceramente, não conseguimos descortinar…

k) Certo é que, se a Sentença proferida em primeira instância nem sequer aborda a relação causal entre o resultado (o incêndio) e um eventual defeito, o Acórdão da relação, faz pior, presumindo – sem dizer que se trata de uma presunção – que sempre (e é mesmos sempre) que ocorra um incêndio, há falta de conformidade, num raciocínio (ou, melhor, dois) francamente viciado(s), porquanto se tratam de conclusões destituídas de premissas, dando, assim, causa à nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação (repita-se: senão, mesmo, por omissão de pronúncia), que está na esfera de poderes deste Supremo Tribunal declarar, nos termos do art.º 674º, nº1, al. c), do CPC.

l) Nos termos do Acórdão da Relação Lisboa, de 08/03/2022 (P. 1389/18.0T8TVD.L1-7): «III - A simples circunstância de estar provado no processo a existência de um incêndio num veículo, não autoriza a conclusão de que tal veículo não apresentava qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar: um incêndio é a consequência de um processo causal que o precede e não um “defeito”, uma “falta de qualidade” ou um “deficiente funcionamento” (até porque pode ocorrer sem estes).». (…) V - A quem intenta a acção cabe o ónus de provar que o incêndio ocorrido estava relacionado e tinha tido origem num qualquer defeito do veículo em causa.».

m) E bem! Porque, se assim não fosse, criar-se-ia designadamente nas circunstâncias como as dos autos, uma presunção de afastamento impossível, porque impossível é à Ré provar que o incêndio de uma viatura, que a consumiu totalmente, impedindo qualquer perícia conclusiva, deveu-se a defeito da viatura, até porque as viaturas automóveis de alta gama como um BMW 420D, não é comum arderem.

n) A sentença recorrida, faz pois uma errada e perigosa interpretação da lei, quer seja do art. 921º CC, quer seja do Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, segundo a qual, tendo o veículo ardido, cabe à Ré demonstrar que tal ocorreu por outra causa que não a de um defeito na viatura.

o) Desde logo, a questão que se coloca é que dos factos provados não resulta a causa – o defeito – que deu origem ao evento lesivo, que foi o incêndio, porque devido ao incêndio, o veículo sofreu danos de tal forma extensos que foi impossível proceder à análise da “centralina” de modo a detectar a causa dele (incêndio) e o local onde o mesmo se originou, pois a partir daqui, fica escancarado um perigoso precedente que deixa o vendedor impedido de demonstrar que o incêndio não se deve a culpa sua; E não pode ser, porque é injusto e porque é iníquo, porque a rácio da lei é violada ao deixar o vendedor impedido de demonstrar que o incêndio não proveio de defeito, e consequentemente, de culpa sua.

p) Choca, além da questão abstrata, porque em concreto, a questão que esta Sentença coloca, é a de saber se o vendedor de uma viatura que sofreu alterações ao escape, profundas, implicando inclusive «uma biforcação na linha principal em que foi feita uma saída de escape antes do silenciador sem passar pelo mesmo» (cfr. depoimento da testemunha CC, Inspector de Veículos Automóveis para a empresa Organização 2), sem que esteja demonstrado que tais alterações tenham sido efectuadas por pessoa habilitada/credenciada/conhecedora, sem que esteja provado que tais alterações respeitaram as instruções do fabricante, alterações com as quais a viatura jamais “passaria” na inspecção (declarado pela testemunha CC Organização 2), deve ser responsabilizado por uma anomalia, não apurada, que os peritos, sem o poderem concluir de forma a excluir qualquer outra causa (desde um cigarro ter entrado para o sofre do motor…), sem que se saiba sequer quais foram (todas) as alterações “tuning” efectuadas na viatura, porque as faturas de tais modificações/transformações “tuning”, desapareceram sem deixar rasto…

q) A sentença recorrida dá, de forma írrita e iníqua, a “volta ao texto”, concluindo antes de uma premissa, ou seja, concluindo (página 25, in fine) que «Na verdade, pese embora se tenha apurado que: - antes da celebração do negócio a Ré tenha solicitado à oficina com trabalha habitualmente a verificação da viatura, não tendo sido detetada qualquer anomalia; - que o Autor circulou com a viatura desde a data da sua entrega até ao dia 21 de Outubro de 2022, percorrendo cerca de 9.745km e - que o Autor alterou o para-choques frontal e traseiro, bem como o sistema de escape da viatura, nenhuma prova se produziu no sentido de se poder concluir que as alterações efetuadas tenham sido a causa do incêndio.», e só depois expondo a premissa desse raciocínio, segundo a qual « quanto às alterações efetuadas pelo Autor na viatura, em sede de esclarecimentos prestados em audiência, o Perito subscritor do relatório pericial junto aos autos, quando confrontado com o suporte fotográfico de fls. 52, esclareceu tratar-se de uma alteração ao sistema de escape e não uma mera alteração estética de acrescento de uma ponteira. Mais referiu ser visível o acrescento de um tubo o que consubstancia uma alteração ao sistema de escape. Porém, igualmente referiu que tal alteração não agrava o risco de incêndio se for efetuada de acordo com a indicação do fabricante.». (página 26, in fine).

r) Sucede que, tal afirmação é uma conclusão sem premissas, porquanto não se provou que a alteração ao escape foi «efetuada de acordo com a indicação do fabricante», o que se não consta dos factos provados, também nem de qualquer excerto da análise crítica da prova produzida resulta – e convém deixar claro, foi sobre isso produzida qualquer prova – que a alteração ao escape efectuada, o tenha sido «de acordo com a indicação do fabricante».

s) Pior: Não pode ser simplesmente olvidado que, resulta do Relatório elaborado a pedido do A. e por ele apresentado como documento 18 da P.I., que reporta vários avisos de avarias, sendo o último “aviso” uma “avaria no motor devido a troca de fichas no sensor de pressão dos gazes de escape e da sonda da pressão diferencial”, sem que, nesse relatório a pedido do A., se tenha depois retirado qualquer ilação retira da existência de fichas trocadas em órgãos sensíveis, inerentes ao sistema de escape, que o A., alterou na oficina por si escolhida, que nunca apresentou faturas dos trabalhos de “tuning” realizados.

t) E não está sequer provado que a testemunha DD, que efectuou essa alteração ao escape, tenha qualquer tipo de formação ou conhecimentos para o fazer, pelo que, aliás, a referência à testemunha DD como «empresário reparação automóvel», é simplesmente inadmissível, porque, na realidade, nem essa qualidade se demonstrou!

u) É que, se não estando provado que a alteração “tuning” ao sistema de escape, através de um acrescento de um tubo aumentar o ruído e obter mais potência, tenha sido efetuada de acordo com a indicação do fabricante, é objectivamente impossível daí concluir que «tal alteração não agrava o risco de incêndio»! Em falta de fundamentação; Em contradição insanável entre a (expressa) fundamentação e a decisão dela decorrente; Em insuficiência da matéria de facto para a decisão; E no fundo, de forma ilógica, precipitada, incoerente e inexperiente e desatenta.

v) Do relatório pericial constante de fls. 99 e ss., Ref.ª CITIUS 38903658 resulta que: «A alteração do sistema de escape original para um sistema "M 4" implica não só personalização estética e mudança de ruído do motor, mas também incremento de potência e otimização da eficiência do motor. Apesar de uma alteração correta e realizada por profissionais, como a do sistema de escape, não dever ocasionar incêndio, no estado atual do veículo, não é possível determinar com precisão a origem do incêndio devido à extensão dos danos provocados.(…)”; E (na mesma página 12 do relatório) «É crucial que qualquer alteração no sistema de escape seja realizada por profissionais para garantir a instalação correta e segura.»; À contrário: não sendo tais alterações efectuadas por pessoal especializado e de acordo com as instruções de acordo com as instruções da marca, podem causar um incêndio, o que é bastante para afastar a presunção de culpa da Ré.

w) Mais e pior (muito pior!): a sentença recorrida refere que «Para apuramento da factualidade vertida em 14), 15) e 16) atentou-se no depoimento da testemunha DD, empresário reparação automóvel, que referiu conhecer o Autor por ser seu amigo há cerca de 15 anos e o Réu em virtude de o ter visto uma vez na sua oficina. Referiu a testemunha de forma objetiva e que se afigurou sincera ter, a pedido do Autor, substituído o para-choques dianteiro e traseiro da viatura BMW em apreço nos autos, ter colocado duas ponteiras de escape, ter retirado as películas de proteção solar e ter feito uma puxada do tubo de escape

x) A acrescer a estas modificações “tuning”, desconhecem-se que outras o A. (nessa ou noutra qualquer oficina) possa ter feito, sendo certo que ninguém gasta milhares de euros para fazer o carro andar mais e fazer mais barulho, inibindo-se de fazer outras alterações, muito mais baratas e muito mais simples, como reprogramações de centralina ou eliminação de filtros de partículas, e quanto a isso, convém notar que as faturas referentes às alterações efectuadas à viatura, nunca o A. ou a testemunha DD as juntou: desapareceram, sem deixar rasto… Assim impedindo a Ré de demonstrar quais foram concretamente as alterações “tuning” que a viatura sofreu.

y) Tendo além do mais o aqui A., que faltado ostensivamente à a verdade, alegando que as alterações ao escape foram efectuadas antes da inspecção tipo B, ao sonegar ao Tribunal as faturas relativas às alterações que efectuou na viatura, e toda a documentação relativa a tais alterações, impediu objectivamente a Ré de demonstrar que foram feitas, além das alterações ao escape, paga ganhar potência e produzir ruído, outras, que agravaram o risco de incêndio que uma alteração “tuning” ao escape efectuada por quem não está provado que tenha qualificações para o efeito, já por si causa!

z) Aliás, ainda de algum modo relevante para se perceber a iniquidade desta decisão:

(i) o Relatório apresentado pelo A. como documento 18 (página 16), ao afirmar a existência de vários erros (Desativação com altas temperaturas; Danos no compressor; regeneração do filtro de partículas diesel não possível; Avaria no motor devido à troca de fichas de pressão dos gazes de escape e da sonda de pressão diferencial), impõe que se dê como não provado o facto 21), prévios ao incêndio, a substituir por: «previamente à eclosão do incêndio, a viatura apresentou vários avisos de anomalia, que o A. desprezou», sendo os referidos avisos, necessariamente, prévios ao incêndio, na medida em que o mesmo destruiu os elementos electrónicos capazes de registar tais anomalias, mas sem que a empresa responsável pela elaboração de tal relatório, refira o que quer que seja quanto à impossibilidade material de o A. não ter visualizado os mesmos no painel de instrumentos ( tendo declarado ao Tribunal que não os viu, apenar de atestados em documento que ele próprio junta); E sendo um desses erros, respeitante a troca de fichas “no sensor de pressão dos gazes de escape e da sonda da pressão diferencial”, ou seja, troca de fichas em órgãos relativos ao escape, que fora alterado por uma empresa não certificada, sem fazer referência à falta de qualificações /certificações profissionais de quem executou uma “puxada” para efectuar uma transformação “tuning” num escape do veículo;

e

(ii) «Inquirida a testemunha CC, Inspector de Veículos Automóveis para a empresa Organização 2 Sa. (…) confirmou ter inspecionado a viatura em apreço nos autos em Março de 2022, tendo a mesma sido aprovada para atribuição de matrícula portuguesa” e que “quando fez a inspecção à viatura apenas verificou a alteração do para-choques, mais tendo referido, - quando confrontado com o suporte fotográfico de fls. 52 frente e verso referente às ponteiras e à alteração efetuada no escape da viatura, - que aquando da inspeção o escape da viatura era o original. Mais referiu que a fotografia de fls. 52 verso retrata uma alteração na linha de escape, sendo visível uma biforcação na linha principal em que foi feita uma saída de escape antes do silenciador sem passar pelo mesmo. Mais referiu que se essa alteração existisse à data da inspeção, a viatura não teria sido aprovada.».

Termos em que, com o sempre Douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser admitido e declarado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá a mesma ser substituída por outra que absolva a Ré do pedido,

Assim se fazendo sã e serena Justiça”.

7. Não houve contra-alegações.

8. Tendo os autos subido a este Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da revista excecional, o relator, após verificar estarem reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade e não haver razão para a rejeição liminar da revista excecional, remeteu os autos à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC.

9. Em 15.4.2026 a Formação proferiu acórdão, na qual admitiu a revista excecional, por o acórdão recorrido estar em contradição com o acórdão fundamento, proferido pela Relação de Lisboa em 08.3.2022, no processo n.º 1389/18.0T8TVD.L1-7.

10. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão que cabe apreciar neste recurso é se deve imputar-se a defeito da viatura automóvel vendida ao A., na qualidade de consumidor, o incêndio dessa viatura, quando esta se encontrava a circular, conduzida pelo A.

2. A matéria de facto provada é a seguinte:

1) A Ré Organização 1, Lda. dedica-se, designadamente, à comercialização de veículos automóveis ligeiros.

2) O Réu BB é o seu sócio-gerente.

3) O Autor, pretendendo adquirir para uso pessoal um veículo marca BMW, modelo 420, contactou os Réus por intermédio de um conhecimento comum a fim de saber se os mesmos, no exercício da sua atividade, dispunham para venda um veículo da referida marca e modelo.

4) A 1ª Ré, na pessoa do seu sócio-gerente, não dispondo de veículo em parque, comprometeu-se a obtê-lo no mercado espanhol.

5) Tendo os Réus apurado a existência de veículo em stock em leilão em Espanha, foi o Autor interpelado para que pagasse o valor de 1.000 € para efeito de reserva.

6) Tal importância foi paga por meio de transferência bancária.

7) A 1ª Ré na pessoa do seu sócio-gerente, comunicou ao Autor em Março de 2022 que já tinha na sua posse a viatura, mas que não a podia entregar de imediato, dado que ainda não dispunha dos documentos que aguardava que chegassem.

8) Antes da celebração do negócio com o Autor, como a viatura era importada, a Ré solicitou à oficina com que trabalha habitualmente a verificação da viatura, tendo os Réus assegurado ao Autor que o veículo se encontrava em perfeitas condições de circulação e que havia sido verificado pela oficina com a qual a Ré trabalha habitualmente, passando a garantia com data aposta de 05.04.2022.

9) Autor e Ré, na pessoa do seu sócio-gerente, acordaram fazer o negócio pelo valor de 21.900 €, tendo o Autor entregue a sua viatura de marca Volkswagen, matrícula V2, para retoma.

10) Ao veículo entregue para retoma foi atribuído o valor de 2.900 €, tendo ainda o Autor efetuado dois pagamentos, um por transferência bancária no valor de 15.000 € e 3.000 € em numerário.

11) Da declaração aduaneira de veículo datada de 05.04.2022 resulta como data da transmissão da mesma a favor da 1ª Ré o dia 16.02.2022, como data da entrada em território nacional o dia 02.03.2022, como valor de aquisição 17.641 €, como país de proveniência Espanha, como data da primeira matrícula 29.09.2014 e como número de matrícula definitiva V3.

12) No dia 17.03.2022 o Autor solicitou ao Réu que lhe entregasse a viatura no dia seguinte na oficina Organização 3 na Localização 1 para que fossem feitas algumas alterações à viatura.

13) Os Réus procederam à entrega da viatura ao Autor em 19.03.2022.

14) Na oficina referida em 12), ainda com a matrícula espanhola, por solicitação do Autor, foi alterado o para-choques frontal e traseiro.

15) Na oficina referida em 12), em data não apurada, foi alterado o sistema de escape da viatura.

16) Em Portugal, a viatura foi inspecionada em 29.03.2022 com vista à atribuição de matrícula, tendo sido aprovada e após, atribuída a matrícula V1 em 05.04.2022.

17) A viatura foi faturada pela 1ª Ré ao Autor com a fatura/recibo n.º ...datada de 22.04.2022, pelo valor de 21.900 €.

18) O veículo foi objeto dos registos de propriedade com a AP n.º ... de 09/05/2022 a favor de Organização 1, Lda. e com a AP n.º ... de 09/05/2022 a favor de AA.

19) O Autor circulou com a viatura desde a data da sua entrega até ao dia 21 de Outubro de 2022, percorrendo cerca de 9.745km.

20) No dia 21 de Outubro de 2022 o Autor circulava na A33, sentido Barreiro/Almada, na companhia da companheira e de um casal amigo, quando junto ao pórtico da saída de Vale Milhaços a viatura se incendiou.

21) Até então a viatura nunca tinha sinalizado ao Autor qualquer anomalia, nem mesmo no momento prévio à eclosão do incêndio.

22) O Autor accionou de imediato a linha de emergência, mas à chegada da viatura dos bombeiros já pouco ou nada foi possível fazer, pois o fogo tinha já consumido grande parte da viatura.

23) Ao deparar-se com a progressão rápida do fogo, o Autor procurou retirar do interior da viatura todas as pessoas que com ele circulavam.

24) Nada fazia prever a verificação da ocorrência.

25) Na sequência do incêndio, o amigo comum do Autor e do Réu que os havia apresentado, informou o primeiro que o segundo lhe solicitava a entrega da viatura no stand Organização 4, Lda, sito na Estrada 2, Amora, representante da marca, para lhe prestar assistência.

26) O Autor sentiu pânico ao ver o veículo a arder e temeu pela sua vida, pela vida da sua companheira e dos seus amigos, os ocupantes que transportava.

27) Em consequência do incêndio o Autor sentiu-se nervoso, angustiado e dormia mal.

28) O Autor recorreu a apoio psicológico, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo reactivo a stress elevado.

29) Cada consulta de psicologia tem o custo de 60 €.

30) O Autor não logrou retirar de dentro da viatura incendiada um par de óculos marca jack gold, no valor de 155 € e um relógio de pulso marca watch fit, no valor de 79,99 € que lá se encontravam.

31) O relógio de pulso marca watch fit, no valor de 79,99 € havia sido adquirido pelo Autor.

32) Os estragos provocados pelo incêndio na viatura BMW do Autor tornam economicamente inviável a sua recuperação.

33) No início de Novembro de 2022, o Autor contratou os serviços da empresa SGS Portugal, S.A. com vista a apurar a causa do incêndio e do “relatório de peritagem técnica de avarias mecânicas” datado de 02.12.2022 constante de fls. 24 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido, resulta designadamente o seguinte: «(….Descartadas as hipóteses atrás mencionadas, partimos para a análise do permutador e válvula do sistema de recirculação de gases de escape (EGR), que apresentava carga térmica com descoloração do material de base, e com sinais de resíduos carbonosos, sinais de queima do seu líquido de refrigeração, que apresenta na sua base constituinte, elementos inflamáveis que é o caso do glicol.

Por sermos conhecedores das acções de chamada/acção técnica por parte do fabricante em relação à deficiência já detetada neste órgão mecânico (EGR), indagamos ao proprietário se a mesma foi realizada, sendo que o mesmo nos informou que não recebeu mensagem para efetuar essa acção de chamada.

Esta viatura apresenta acção de chamada n.º .........00 para a substituição do radiador de recirculação de gases de escape (EGR).

Da análise à leitura de chaves efetuada, verificamos que a viatura no seu historial apresenta 2 vezes anomalia no grupo propulsor aos 59528 km´s e aos 125144 km´s (…)»

34) O histórico registado pelas duas chaves do veículo é disforme porquanto a informação constante de uma delas, não coincide com a informação constante da outra.

35) O Autor recebeu uma carta da BMW Group Portugal datada de 05.02.2024 com vista ao agendamento da realização da acção técnica “substituir o radiador EGR”.

36) A substituição do radiador EGR da viatura nunca foi efetuada.

37) Do relatório pericial constante de fls. 99 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, resultam as seguintes conclusões:

« (…) A viatura com a matricula V1, alvo desta Perícia, foi sujeita a uma inspeção periódica aos 15 de Outubro de 2022 como resultado dessa inspeção pode-se afirmar que o veículo se encontrava em condições de circulação.

O veículo possui registos de manutenção que comprovam terem sido realizadas numa oficina concessionada pela BMW espanhola, na AUTOGAL Orense, à exceção da última manutenção realizada em novembro de 2022.

O incêndio que se verificou no veículo causou temperaturas superiores ao ponto de fusão do alumínio, derretendo diversos componentes do motor, sendo o radiador de Recirculação de gases de escape (EGR - Exhaust Gas Recirculation) um dos mais afetados.

A válvula EGR desempenha um papel fundamental no sistema de escape e no motor, regulando o fluxo de gases de escape para o sistema de admissão do motor, resultando em maior eficiência, redução de consumo de combustível e emissão de poluentes. Quando a válvula EGR apresenta avarias, tende a produzir ruídos no motor e acionar a luz de verificação do motor do veículo.

O derretimento do material plástico do painel de instrumentos impossibilitou a verificação se, no momento do incidente, a viatura circulava com a luz do motor acesa.

Com base na documentação anexada, (Anexo I) a viatura possuía 147255 km em novembro de 2022, com uma ação técnica registada (Anexo II) para a substituição do refrigerador EGR em Agosto do mesmo ano.

Os danos provocados pelo incêndio no veículo são de tal natureza que tornam economicamente inviável a sua recuperação.

A alteração do sistema de escape original para um sistema "M 4" implica não só personalização estética e mudança de ruído do motor, mas também incremento de potência e otimização da eficiência do motor.

Apesar de uma alteração correta e realizada por profissionais, como a do sistema de escape, não dever ocasionar incêndio, no estado atual do veículo, não é possível determinar com precisão a origem do incêndio devido à extensão dos danos provocados.(…)”

38) Da resposta à reclamação constante de fls. 120 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, resulta, designadamente o seguinte:

“(…) A inspeção obrigatória tem como objetivo garantir que os veículos em circulação atendam aos padrões mínimos de segurança e emissões estabelecidos pela legislação.

Os itens listados, como identificação do veículo, sistemas de iluminação, suspensão, travagem, alinhamento de direção, emissões de CO2 e estado geral do veículo, são essenciais para assegurar a segurança dos utilizadores.

O sistema de recirculação dos gases de escape, embora relevante para a redução de emissões poluentes, não está incluído nos parâmetros da inspeção obrigatória. (…)”

(…) A análise detalhada do histórico de quilometragem e manutenção da viatura, conforme apresentado no Relatório Pericial, demonstra uma correlação consistente entre a distância percorrida e as intervenções técnicas realizadas no período entre Março de 2015 e Abril de 2018.

Esta sequência cronológica de eventos sugere que as manutenções foram realizadas de acordo com a evolução da quilometragem, o que reforça a integridade dos dados de assistência.

Portanto, com base nas evidências disponíveis, parece improcedente a alegação de manipulação desses dados.

(...) As respostas aos Quesitos do Relatório Pericial sobre o sistema de escape afiguram-se desenquadradas pois pressupõem a substituição do sistema original para um sistema de escape 4 (M4).

“(…) Esclarece-se que a conclusão do relatório pericial, bem como as respostas fornecidas aos quesitos, foram baseadas na premissa de que houve a substituição do sistema de escape original por um sistema de rendimento do tipo M4.

Esta substituição é crucial para o contexto das considerações realizadas.

Caso tal substituição não tenha ocorrido, compreende-se que as observações relacionadas à alteração do sistema de escape possam parecer fora de contexto.

No entanto, salienta-se que, com exceção desta premissa específica, todas as outras conclusões do Relatório Pericial permanecem válidas e inalteradas.(…)»

Foi considerado

Não provado o seguinte facto:

«e) O Autor substituiu o escape de origem para 4 (M4) e alterou as embaladeiras.»

3. O Direito

Em 15 de março de 1962 John Kennedy enviou uma mensagem ao Congresso dos EUA (“Special message to the Congress on Protecting the Consumer Interest”) na qual, após notar que “consumidores, por definição, somos nós todos”, e que dois terços dos gastos na economia eram efetuados por consumidores, enunciou um programa de medidas de proteção dos consumidores, visando quatro direitos: o direito à segurança, o direito a ser informado, o direito a escolher, o direito a ser ouvido (reproduzimos, neste e nos próximos parágrafos, o exarado no acórdão da Relação de Lisboa, em 05.11.2020, processo n.º 325/17.6T8AMD.L1, relatado pelo aqui também relator).

Foi mais um passo numa caminhada visando a regulação do consumo e a proteção dos consumidores, objeto de uma vastíssima produção jurídica, de âmbito nacional e transnacional.

Quanto ao ordenamento jurídico português, a defesa dos direitos dos consumidores tem consagração constitucional (art.º 60.º da CRP), constituindo uma das incumbências prioritárias do Estado (art.º 81.º, al. i) da CRP) e um dos seus objetivos em sede de política comercial (art.º 99.º al. e) da CRP).

No plano do direito internacional avulta o direito da União Europeia, cujas normas são diretamente aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União e com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (art.º 8.º n.º 4 da CRP).

Buscando uma harmonização mínima dos direitos internos dos Estados Membros, no que respeita à proteção dos consumidores envolvidos na compra de bens de consumo, em 25 de maio de 1999 o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Directiva 1999/44/CE, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Aí se consignou, nos respetivos considerandos, o intuito de garantir a proteção do consumidor em caso de não conformidade dos bens com o contratado (considerando 6); o direito do consumidor, em caso de não conformidade do bem com o contrato, de obter que os bens sejam tornados conformes com ele sem encargos, podendo escolher entre a reparação ou a substituição ou, se tal não for possível, a redução do preço ou a rescisão do contrato (considerando 10); a proibição de cláusulas segundo as quais o consumidor teria conhecimento de qualquer falta de conformidade dos bens de consumo existente no momento em que celebrou o contrato (considerando 22).

Tais considerandos têm a sua tradução nos artigos 2.º (sob a epígrafe “Conformidade com o contrato”), 3.º (sob a epígrafe “Direitos do consumidor”), 7.º (sob a epígrafe “Carácter vinculativo”) da Diretiva.

De realçar, também, as definições de consumidor e de vendedor, adotadas na Diretiva:

Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional” (al. a) do n.º 2 do art.º 1.º da Diretiva);

“Vendedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional” (al. c) do n.º 2 do art.º 1.º da Diretiva).

A Diretiva 1999/44/CE foi transposta para o direito interno português pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.4, sujeito a alterações publicitadas.

Nos termos do seu art.º 1.º-A, o regime deste diploma aplica-se aos “contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores” (art.º 1.º-A, n.º 1).

Para efeitos de aplicação do diploma, entende-se por “consumidor”, “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” (al. a) do art.º 1.º-B). “Vendedor”, para os efeitos do diploma, é “qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional”.

O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (n.º 1 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 67/2003).

Nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, “[p]resume-se que que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º, o vendedor “responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”.

Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º, “[a]s faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”.

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.º 1 do art.º 4.º).

Tratando-se de um bem móvel, a sua reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias, “em ambos os casos sem grande inconveniente para o consumidor” (n.º 2 do art.º 4.º).

Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço “podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador” (n.º 4 do art.º 4.º).

Nos termos do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 24/96, de 31.7 (Lei de Defesa do Consumidor), com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2003, de 8.4, o consumidor terá também “direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”

Nos termos do n.º 5 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, “[o] consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.

Em caso de desconformidade do bem adquirido, o consumidor deve denunciar o defeito e exercer os seus direitos nos prazos referidos nos artigos 5.º e 5.º-A.

A Diretiva 1999/44/CE foi revogada pela Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2019 relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE.

Aí se manteve um elevado nível de proteção do consumidor, agora levando em consideração a fortíssima incorporação de elementos digitais nos bens de consumo.

Com interesse para o caso sub judice, destacam-se os seguintes artigos:

Artigo 5.º

Conformidade dos bens

O vendedor deve entregar ao consumidor bens que cumpram, consoante o caso, os requisitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, sem prejuízo do artigo 9.º

Artigo 6.º

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato de compra e venda, os bens devem, em especial e sendo caso disso:

a) Corresponder à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato de compra e venda;

b) Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao vendedor o mais tardar no momento da celebração do contrato e relativamente à qual o operador tenha manifestado concordância;

c) Ser entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e

d) Ser fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda”.

Artigo 7.º

Requisitos objetivos de conformidade

1. Além de cumprirem todos os requisitos objetivos de conformidade, os bens devem

a) Ser adequados às utilizações a que os bens do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e os direitos nacionais aplicável, as normas técnicas, ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b) Se aplicável, possuir a qualidade e corresponder à descrição de uma amostra ou modelo que o vendedor tenha disponibilizado ao consumidor antes da celebração do contrato

c) Sendo caso disso, ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.

(…)”

Artigo 10.º

Responsabilidade do vendedor

1. O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.

2. No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou ser viço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do con trato de compra e venda.

3. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.ºs 1 e 2.

4. Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.º estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.º por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

5. Não obstante os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.º. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.º por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

6. Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.ºs 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.

Artigo 11.º

Ónus da prova

1. Qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de um ano a contar da data em que os bens foram entregues é considerada existente à data em que os bens foram entregues, a menos que se comprove o contrário ou que tal presunção seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade. O presente número aplica-se igualmente aos bens com elementos digitais.

2. Em vez do prazo de um ano fixado no n.º 1, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de dois anos a contar da data em que os bens foram entregues.

3. No caso de bens com elementos digitais em que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade do conteúdo ou serviço digital durante o período referido no artigo 10.º, n.º 2, incumbe ao vendedor relativa mente a qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo referido nesse artigo”.

O legislador português transpôs esta diretiva para o ordenamento jurídico nacional através do Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18.10, o qual revogou o Decreto-Lei n.º 67/2003 e entrou em vigor em 01.01.2022 (art.º 55.º).

Destacam-se, no Dec.-Lei n.º 84/2021, as seguintes normas:

Artigo 5.º

Conformidade dos bens

O profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

Artigo 6.º

Requisitos subjetivos de conformidade

São conformes com o contrato de compra e venda os bens que:

a) Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;

b) São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;

c) São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e

d) São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda”.

Artigo 7.º

Requisitos objetivos de conformidade

1 - Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, os bens devem:

a) Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;

b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;

c) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e

d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

2 - O profissional não fica vinculado às declarações públicas a que se refere a alínea d) do número anterior se demonstrar que:

a) Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;

b) No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou

c) A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.

3 - Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.

4 - Salvo acordo em contrário das partes, os bens devem ser entregues na versão mais recente à data da celebração do contrato”.

Artigo 12.º

Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade

1 - O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, no caso de bens com elementos digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste:

a) No prazo de três anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, quando o contrato estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital ou quando o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período até três anos; ou

b) Durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.

3 - Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no n.º 1 pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores.

4 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se desde o momento da comunicação da falta de conformidade até à reposição da conformidade pelo profissional, devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do profissional sem demora injustificada.

5 - A comunicação da falta de conformidade pelo consumidor deve ser efetuada, designadamente, por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova, nos termos gerais”.

Artigo 13.º

Ónus da prova

1 - A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos bens com elementos digitais de ato único de fornecimento de conteúdo ou serviço digital.

3 - Nos casos em que as partes tenham reduzido por acordo o prazo de garantia de bens móveis usados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o prazo previsto no n.º 1 é de um ano.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, cabe ao consumidor a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem”.

Está assente, nos autos, que o A. adquiriu à R., em inícios de 2022, na qualidade de consumidor, um automóvel usado, o qual lhe foi entregue em 19.3.2022. Meses depois (em 21.10.2022), quando o A. circulava numa autoestrada na companhia da companheira e de um casal amigo, o automóvel incendiou-se, sofrendo estragos que tornaram economicamente inviável a sua recuperação.

Ambas as instâncias consideraram que o facto de o veículo se incendiar configurava uma desconformidade, cabendo à R. demonstrar que não o era.

De facto, na sentença exarou-se o seguinte:

“…tendo-se apurado que a viatura se incendiou em movimento, dúvidas não restam que [o A.] logrou provar, como lhe cabia por força da repartição do ónus da prova, que a mesma apresentava desconformidade, enquanto incapacidade de utilização para o fim a que se destinava (apto a circular sem se incendiar) e desvio nas qualidades e desempenho habitual de bens do mesmo tipo.

E assim é ainda que se entenda que um incêndio por si só não possa ser considerado um defeito, uma vez que tal pressupõe necessariamente a sua existência”.

Por sua vez, no acórdão recorrido expendeu-se o seguinte:

Discorda a apelante, invocando em abono da sua tese, designadamente o acórdão desta Relação de 08/03/2022 (P. 1389/18.0T8TVD.L1-7, sustentando que impende sobre o apelado o ónus da prova de que o incêndio foi causado por um defeito do veículo, até porque devido ao estado em que ficou, é impossível à apelante fazer prova de que o vendeu sem qualquer defeito que pudesse causar esse evento.

Mas a impossibilidade de fazer a prova sobre a causa do incêndio devido ao grau de destruição do veículo existe para ambas as partes.

Tal como será o caso de deflagrar subitamente um incêndio numa máquina de lavar roupa danificando-a a ponto de impossibilitar apurar a causa desse evento. Será defensável que o consumidor tem o ónus de provar que a máquina de lavar tinha defeito que causou o incêndio?

Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, tal como se espera numa máquina de lavar roupa que seja utilizada sem que subitamente se incendeie. Ou seja, é expectável que esses bens possuam essa característica respeitante à segurança na sua utilização – trata-se de um requisito objectivo de conformidade nos termos do art. 7º nº 1 al. c) do DL 84/2021.

Portanto, se o bem não possui essa característica de segurança, há falta de conformidade.

No caso concreto, a falta de conformidade manifestou-se dentro do prazo previsto no art. 13º nº 1 do citado diploma legal, e por isso, presume-se existente à data da venda ao apelado, presunção essa que a apelante não ilidiu como lhe competia”.

A reiteração de entendimentos das instâncias não obstou a que o caso fosse trazido à consideração deste Supremo Tribunal de Justiça, com base na existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 08.3.2022, no processo n.º 1389/18.0T8TVD.L1-7, que a recorrente apresentou como acórdão-fundamento.

Esse acórdão também incidiu sobre o caso de um veículo que se incendiou em andamento. Nesse caso, confirmando o decidido pela primeira instância, a Relação julgou improcedente a ação proposta pelo comprador do automóvel. Aí se entendeu que “[a] simples circunstância de estar provado no processo a existência de um incêndio num veículo, não autoriza a conclusão de que tal veículo não apresentava qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar.” E, nesse juízo, invocou-se o decidido pelo STJ no acórdão de 20.3.2014 (processo n.º 783/11.2TBMGR.C1.S1), respeitante a um automóvel que se incendiou quando se encontrava estacionado nas imediações da casa do seu proprietário, em que não se provaram defeitos ou falta de qualidade das respetivas peças, tendo o STJ considerado que “a existência de um incêndio não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior”.

Poderá dizer-se, quanto ao referido acórdão do STJ, que no caso de um automóvel que se encontra estacionado, configurando um objeto inerte, como tal equiparado a qualquer outra coisa que se encontre na via pública, que ele pode, tal como qualquer outra coisa, entrar em combustão “por motivos absolutamente alheios e exteriores ao próprio veículo, designadamente, por acção de terceiro ou caso fortuito.”

Porém, tal não será bem assim, se o veículo se incendeia quando está a ser utilizado para o fim a que se destina, circulando como meio de transporte que é.

O acórdão-fundamento aborda essa questão, referindo-se a uma anotação crítica ao referido acórdão do STJ:

“Sobre este Acórdão, Pedro Falcão veio entender que se trata de uma decisão acertada do ponto de vista técnico-formal, “ainda que talvez não fique imune a alguma discussão”, uma vez que, na linha do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 04/06/2015 (Processo n.º C-497/13-Froukje Faber contra Autobedrijf Hazet Ochten BV “e no espírito do «regime avançado na proteção dos consumidores» que o Decreto-Lei n.º 67/2003 institui, deve entender-se que «o consumidor está obrigado a provar a existência da falta [de conformidade, mas] não está obrigado a provar a causa da mesma nem que a sua origem é imputável ao vendedor» (§ 70 — itálico nosso)”, não podendo “exigir-se a um consumidor, cuja especial proteção pressupõe uma vulnerabilidade negocial fundada em boa parte no seu défice de informação e impreparação técnica face ao profissional, que faça tal prova” (Pedro Falcão, “O Regime da Venda de Bens de Consumo na Jurisprudência Portuguesa Recente”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5 (2019), n.º 2, páginas 1649-1670 (1663-1664).

Mas o acórdão fundamento, embora abra a possibilidade da bondade da crítica ao acórdão do STJ, acaba por não aprofundar a questão, pela razão seguinte (negrito nosso):

A discussão será interessante em termos teóricos, mas, não só a Autora não logrou provar um qualquer defeito que pudesse ter (e não necessariamente que tivesse sido esse o seu elemento efectivamente desencadeador) espoletado o incêndio, como - e mais relevante e decisivo - nem sequer pode ser considerada como consumidora para efeitos de poder beneficiar deste regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que define como consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho: nessa definição não é possível encaixar, nem a proprietária da viatura, L… (que faz da sua actividade a locação dos veículos), nem a empresa que com esta celebrou o contrato, P… (que o utilizava na sua actividade).

(…)

Neste contexto, só podemos concluir que não assiste razão à Autora-Recorrente e que, portanto, lhe cabia o ónus de provar no processo que o incêndio ocorrido estava relacionado e tinha tido origem num qualquer defeito do veículo em causa”.

Seja como for, a verdade é que, à parte o acórdão fundamento e o acórdão do STJ citado, a jurisprudência tem enveredado por solução diversa, em linha com a que fez vencimento nas instâncias, neste processo.

Assim, no acórdão da Relação de Lisboa, de 12.4.2011, processo 391/09.8YXLSB.L1-1, atinente a um veículo que se incendiou quando o respetivo dono nele se encontrava, com a porta aberta e o motor a trabalhar, exarou-se o seguinte:

“Não foi apurada nos autos a causa do incêndio, mas trata-se, obviamente, de uma ocorrência inesperada e de cariz excepcional, alheia às características do veículo automóvel.

Nestas circunstâncias, é manifesto que o veículo adquirido pelos apelados à apelada não foi apto a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinou, sofrendo um incêndio que o inutilizou, não satisfazendo, assim, as legítimas expectativas dos recorridos com a compra do veículo em apreço.

(…)

De acordo com as regras do ónus da prova acima expostas, cabia à vendedora, aqui apelante, para afastar a acima referida presunção, a prova da imputação do defeito a causa externa e ulterior, como por exemplo um caso fortuito, sabotagem de terceiro, sabotagem ou mau uso do próprio consumidor (cfr. Calvão da Silva in “Venda de Bens de Consumo”, pg. 78).

O que, manifestamente, não logrou provar em face da factualidade que ficou demonstrada”.

No acórdão de 11.6.2019, processo n.º 1675/18.0T8CTB.C1, atinente a um automóvel que se incendiou em andamento, a Relação de Coimbra considerou que não sendo, em si mesmo, um defeito, um incêndio é a consequência de um defeito, não é exterior ou alheio ao veículo e à exigibilidade de o mesmo não pegar fogo – pelo que competia ao vendedor ilidir a presunção de desconformidade do automóvel.

Também a Relação do Porto, no acórdão proferido em 11.01.2022 no processo n.º 1910/19.7T8VFR.P1, respeitante a um automóvel que se incendiou em andamento, se entendeu que tal ocorrência constitui, em si, facto base da presunção de desconformidade do bem vendido.

Também no acórdão da Relação de Coimbra, de 13.9.2022, processo n.º 135/21.6T8LRA.C1, se ajuizou que o facto de um automóvel se incendiar em andamento consubstanciava prova de defeito de funcionamento da coisa vendida.

Também o STJ teve oportunidade, em sede de revista excecional, de se debruçar sobre esta problemática. No acórdão proferido em 30.5.2023, processo n.º 135/21.6T8LRA.C1.S1 (que julgou a revista interposta contra o acórdão da Relação de Coimbra datado de 13.9.2022, atrás citado) o STJ não teve dúvidas em qualificar a situação de um veículo que se incendeia em andamento, dentro do prazo em que a lei presume que o defeito da coisa já existia à data da venda, como de desconformidade. Aí se exarou o seguinte:

A questão que o presente caso suscita reside na de saber se o automóvel alienado pela recorrente, que se incendiou em movimento, deverá ser considerado desconforme por não funcionar como seria expectável que funcionasse um bem do mesmo tipo (desconformidade enquanto incapacidade de utilização) ou se, para afirmar tal falta de conformidade, seria necessário que o consumidor demonstrasse que a falha de funcionamento se ficou a dever a uma causa inerente ao bem (desconformidade enquanto defeito de funcionamento).

Ora, dada a finalidade protecionista da lei e o seu enquadramento sistemático, entendemos que o consumidor apenas tem de provar a desconformidade enquanto incapacidade de utilização, e não já a desconformidade enquanto defeito de funcionamento, cabendo aos vendedores, devido à sua natureza profissional e conhecimentos técnicos, a prova que a causa do defeito não é inerente ao bem, nem existia à data da entrega, tendo resultado da ação do comprador ou de terceiros”.

Dizendo-se ainda, mais adiante:

A esta luz, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, a circunstância de o motor ter incendiado consubstancia, inequivocamente, um desvio nas qualidades e desempenho habitual de bens do mesmo tipo, qualidades e desempenho, tal como razoavelmente expectáveis pelo consumidor médio em relação a um automóvel, ainda que usado, pertencente à gama média/alta e cujo preço de aquisição foi medianamente elevado – o que integra o facto-base da presunção legal consagrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 08 de abril.

Deve assim entender-se, para que seja respeitada a ratio legis do regime jurídico de defesa do consumidor, que o autor-consumidor logrou, no presente caso concreto, provar a não conformidade do automóvel vendido pela recorrente, ainda que não tenha ficado demonstrado que a falha de funcionamento se tivesse ficado a dever a uma causa inerente ao bem”.

Num acórdão mais recente, respeitante a uma situação de alguma forma equiparável (avião ultraleve cujo motor parou de funcionar em pleno voo, ignorando-se a causa concreta dessa paragem) o STJ, em 28.01.2025, processo n.º 17878/19.7T8LSB.L1.S1, considerou que a paragem do motor é um desvio nas qualidades e desempenho habitual dos bens do mesmo tipo, o que integra facto – base da presunção legal consagrada no art.º 2.º n.º 2 alínea d) do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.4 (diploma aplicável ao caso).

Também a doutrina dá respaldo a esta forma de ver as coisas.

Veja-se o vertido por Jorge Morais Carvalho no seu Manual de Direito do Consumo, 8.ª edição, 2022, Almedina (páginas 418 e 419):

A regra da dispensa ou liberação do ónus da prova é incompatível com as caraterísticas da falta de conformidade quando resultar de forma evidente que esta não se ficou a dever a circunstâncias relativas ao próprio bem e à sua utilização segundo os termos normais ou fixados pelas partes. Assim, se o bem aparece queimado, sendo certo que não está em conformidade com o contrato, uma vez que o objeto do contrato não era aquele bem queimado, as caraterísticas da falta de conformidade podem demonstrar que o incêndio se ficou a dever a um facto externo ao bem e posterior à entrega, não se aplicando a regra da dispensa ou liberação. É o caso, por exemplo, de um automóvel que aparece queimado na sequência de um incêndio florestal.

Se as caraterísticas da falta de conformidade não forem claras no sentido de que o incêndio se ficou a dever a um facto externo ao bem, apontando até no sentido de que a origem se encontra no próprio bem, mantém-se a dispensa ou liberação do ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega do bem, cabendo ao vendedor provar que se deve a facto posterior que não lhe seja imputável, nomeadamente por ser imputável ao comprador ou a um terceiro. É o caso, por exemplo, de um automóvel que se incendeia, sem razão aparente, quando estava estacionado ou em circulação.

É precisamente este o enquadramento fático subjacente ao Ac. do TJUE, de 4/6/2015 (automóvel que se incendiou em movimento), em que se decide claramente no sentido da manutenção da dispensa ou liberação do ónus da prova. Com efeito, considera-se que a regra da dispensa ou liberação do ónus da prova de que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem se aplica “quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de [... dois anos] a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor”. Acrescenta-se que a responsabilidade “só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem”.

A circunstância de o bem funcionar normalmente durante algum tempo não torna, naturalmente, a falta de conformidade incompatível com a dispensa ou liberação do ónus da prova”.

É certo que, no caso dos autos, se provou que, após a receção da viatura, por iniciativa do A., “foi alterado o sistema de escape da viatura” (n.º 15 da matéria de facto). Porém, não se provou que tal alteração interferiu com o deflagrar do incêndio. De facto, apenas se provou que foi emitido um relatório pericial, a pedido do A., onde consta que “A alteração do sistema de escape original para um sistema "M 4" implica não só personalização estética e mudança de ruído do motor, mas também incremento de potência e otimização da eficiência do motor.

Apesar de uma alteração correta e realizada por profissionais, como a do sistema de escape, não dever ocasionar incêndio, no estado atual do veículo, não é possível determinar com precisão a origem do incêndio devido à extensão dos danos provocados (…)”. Sendo certo que nem sequer se provou que “O Autor substituiu o escape de origem para 4 (M4) e alterou as embaladeiras” (alínea e) dos factos não provados).

Em suma, tendo um automóvel sido adquirido por um consumidor com a expetativa de que se encontrava em boas condições de funcionamento, se o veículo se incendeia em andamento poucos meses após a sua aquisição, nada mais se provando, é de qualificar a situação como a manifestação de uma desconformidade do veículo, existente à data da aquisição, cabendo ao vendedor o ónus de demonstrar que esse evento não é imputável a defeito pré-existente do veículo, mas a circunstância ocorrida após a venda do bem. Não ilide a referida presunção o facto de se provar que, após a aquisição do automóvel, o comprador alterou o sistema de escape da viatura - nada mais se provando, nomeadamente que a alteração do sistema de escape poderia ter estado na origem do incêndio.

Assim, face ao exposto, o A. tinha direito à resolução do contrato, com as consequências inerentes, além da indemnização pelos danos sofridos – nos termos decididos pela 1.ª instância e confirmados pela Relação.

A revista é, pois, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 07.7.2026

Jorge Leal

Isoleta Almeida Costa

Maria João Vaz Tomé