Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA DE REMISSÃO INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - As problemáticas da interpretação de cláusulas contratuais remissivas dos contratos de trabalho e das condições de aplicação cumulativa ou sucessiva dos instrumentos coletivos de trabalho negociais e não negociais, não obstante já conhecerem, efetivamente, decisões judiciais anteriores, bem como terem tido a atenção de autores especializados em questões laborais, por força da dimensão e extensão sociais de que se revestem e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, com frequência, nos nossos tribunais, continuam a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem questões de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, possuindo, nessa medida, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. III - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. IV - A problemática específica dos autos, não obstante a sua dimensão social, não possuem um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com vista à sua integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2216/23.2T8MTS.P1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: ASSOCIAÇÃO GPL – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO DO DOURO E LEIXÕES (Processo n.º 2216/23.2T8MTS – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Trabalho de Matosinhos - Juiz 1) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: 1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs em 24/03/2023, a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra ASSOCIAÇÃO GPL – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO DO DOURO E LEIXÕES, igualmente identificada nos autos, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve: a) Ser ordenada a citação urgente da Ré, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça, o que desde já se requer; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 85.010,07 ( oitenta e cinco mil e dez euros e sete cêntimos ), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, Subsidiariamente, caso se entenda que ao Autor não é aplicável o CCT a que a Ré se vinculou, c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 47.814,38 ( quarenta e sete mil oitocentos e catorze euros e trinta e oito cêntimos ), acrescida de juros, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, Tudo com as legais consequência”. * 2. Alegou, para tanto, e em síntese: - ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho em 4 de Março de 2011, pelo qual se obrigou a exercer as funções indiferenciadas e tarefas especializadas enquanto trabalhador portuário, contrato que veio a denunciar, com efeito no dia 30 de Abril de 2022; - pese embora ter ficado acordada a aplicação à relação laboral do CCT celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicado no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 1994, com as alterações que viessem a ser-lhe introduzidas, a Ré nunca o aplicou com referência à remuneração salarial do Autor, pelo que tem direito a haver créditos salariais previstos no CCT e/ou pelos valores superiores nela previstos, tais como o subsídio de turno e por trabalho noturno desde março de 2011 até fevereiro de 2013, o pagamento de diuturnidades e a retribuição pelo Nível V da tabela do CCT desde 1 de março de 2015, assim como, ainda, serem-lhe devidos créditos pelo incumprimento da regra da rotatividade de turnos correspondente a trabalho suplementar e subsídio de alimentação, a compensação por descanso compensatório não gozado, a média de trabalho suplementar prestado a atender na remuneração de férias e subsídio de férias nos anos de 2011 a 2016 e 2021 e a remuneração por horas de formação não ministradas; - tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, imputando à Ré práticas de assédio moral a partir do momento em que tomou conhecimento de que ele Autor e outros colegas na mesma situação se haviam filiado no SEAL, comportamento esse pautado por perseguições pessoais, criação de um ambiente hostil e intimidatório, pela discriminação relativamente aos demais trabalhadores, que se consubstanciou sobretudo em lhe vedar a possibilidade de realizar trabalho suplementar, o que teve repercussões na sua situação financeira e emocional e o levou a denunciar o contrato de trabalho. * 3. Citada regularmente a Ré e gorada a conciliação entre as partes em sede da respetiva Audiência, a demandada, devidamente notificada, contestou a ação dentro do prazo legal, defendendo-se por exceção do caso julgado perante o decidido na ação que correu termos com o n.º 5843/20.6T8MTS (bem como a autoridade do caso julgado) por referência a todos os pedidos dependentes da aplicação do CCT, em particular do pedido de pagamento de diuturnidades e de diferenças salariais associadas ao Nível V, abuso de direito por referência ao pedido indemnizatório assente na invocação de assédio moral, a caducidade quanto ao direito invocado de pagamento de créditos de formação e, subsidiariamente, o cumprimento parcial da obrigação, e de nulidade do processado decorrente da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, com referência ao pedido subsidiário de pagamento de subsídio de turno. Defendeu-se por impugnação, de facto e de direito, sustentando que o CCT invocado pelo Autor não se lhe aplica senão após Março de 2019, não lhe assistindo por isso, com tal fundamento, nem com referência ao contrato de trabalho, os créditos de que o Autor se arroga quanto ao subsídio de turno ou trabalho noturno, quanto às diuturnidade e nível salarial (com ressalva do já decidido em ação anterior que correu termos entre as partes), pelo invocado incumprimento da regra de rotatividade de turnos e de trabalho suplementar e pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório. Quanto à inclusão das médias de trabalho suplementar prestado e pago nos anos de 2011 a 2022 na retribuição de férias e subsídio de férias, sustentou não assistir ao Autor tal direito invocando o uso laboral da empresa que o exclui e, a assim não se entender, que, pelo menos desde Março de 2019, quando o CCT passou a ser aplicável ao Autor, porque tal instrumento também o nega. * 4. O Autor respondeu a tal contestação dentro do prazo legal. * 5. Em sede de Audiência Prévia, que para o efeito foi designada, veio a ser proferido despacho de fixação do valor da causa, em € 85.010.07, apreciadas as exceções do caso julgado e da autoridade do caso julgado, da caducidade e da nulidade do processado decorrente da ineptidão da petição inicial, decidindo-se julgar parcialmente procedente a exceção do caso julgado quanto ao pedido relativo à colocação do Autor no Nível V no período a partir de Março de 2019 e quanto às consequências salariais a extrair dessa colocação ao nível do pagamento de diuturnidades, absolvendo, nesta parte, a Ré da instância, e decidindo que, no mais, “e do confronto das duas ações (…) não se verifica a exceção do caso julgado nem mesmo da autoridade do caso julgado”. Foi ainda julgada improcedente a exceção da caducidade e procedente a exceção da nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, absolvendo a Ré da instância quanto ao pedido subsidiário de condenação no cumprimento do crédito relativo ao subsídio do turno. Foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova. * 6. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 7. Por Sentença de 07/03/2025 foi julgada a ação nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - 14.748,63 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 10.746,84 €, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento; e - 775,86 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 746,57 €, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento. Absolvo, no mais, a Ré do peticionado. Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento. Registe e notifique.» * 8. O Autor interpôs recurso de Apelação que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua tramitação. * 9. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2026 foi decidido o seguinte: “Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, com a consequente confirmação do decidido na sentença recorrida. Custas pelo Recorrente.”. * 10. O Autor interpôs recurso de revista excecional nos termos dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 87.º, n.º 2, do Cód. Proc. do Trabalho Foi, após a sua admissão, determinada a subida dos autos por despacho de 07/04/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem esta Revista foi distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade. * 11. Por despacho judicial de 24/4/2026, entendeu-se que se estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decidindo-se, nessa medida, determinar a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal]. * 12. O Autor apresentou alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões: «I - A presente ação tem um valor de € 85.010,07 (oitenta e cinco mil e dez euros e sete cêntimos), sendo que a recorrida foi condenada a pagar ao autor os seguintes montantes: - 14.748,63 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 10.746,84€, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento; e - 775,86 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 746,57€, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, constata-se que estão cumpridos todos os requisitos de admissibilidade processual do recurso de revista. II - Conforme se refere no Ac. do STJ de 30-04-2025, proc. nº.315/20.1T8VNF.G1.S2 (Relator: Mário Belo Morgado), I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. III - No caso de aplicação de convenção coletiva por decisão do empregador o trabalhador pode opor-se à decisão da entidade empregadora, sendo tal oposição suficiente para que as normas da convenção não lhe sejam aplicáveis. IV - Contudo, aquilo que fica por esclarecer é o que acontece no caso de não oposição do trabalhador nas situações de aplicação de convenção por decisão do empregador; a convenção coletiva aplica-se na totalidade? A convenção coletiva aplica-se apenas parcialmente? Aplicam-se, por analogia, as regras relativas à remissão? E, em caso afirmativo, tais regras correspondem à remissão estática ou dinâmica? Não se aplicando nenhuma das referidas soluções a questão pode ser decidida através do recurso à figura dos usos laborais? V - In casu, a situação a analisar ainda é mais controversa, na medida em que se está perante um contrato individual de trabalho em que no clausulado, sob a epígrafe “Dever de informação” é expressamente referida a regulamentação coletiva aplicável à relação laboral, sem qualquer limitação do âmbito aplicação, o que levou a recorrida, e as instâncias, a considerar que a regulamentação coletiva pode ser aplicada do modo mais conveniente para a recorrida, ou seja, permite à recorrida aplicar apenas certas regras da convenção, afastando outras, muito mais favoráveis para o recorrente. VI - Pese embora no contrato de trabalho a recorrida tenha informado o recorrente que a relação laboral entre ambos ficaria sujeita ao CCT celebrado entre a primeira contraente (a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões) [aqui recorrida] e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões (BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15-02-1994)”, e de o recorrente não se ter oposto a tal aplicação, a recorrida nunca fez uma aplicação em bloco da referida convenção. VII - Considerando que à data da celebração do contrato o recorrido não se encontrava sindicalizado em nenhum Sindicato – só o veio a ser mais de seis anos depois da referida data – a questão que se coloca é precisamente saber se quando uma empresa comunica a um trabalhador, no âmbito do dever de informação, que a relação laboral está sujeita a uma determinada convenção coletiva, sem delimitar o seu âmbito de aplicação, e o trabalhador não se opõe a tal aplicação, a empresa pode aplicar ao trabalhador apenas certas partes da convenção. VIII - Tendo em atenção a complexidade da questão, a ausência de jurisprudência específica sobre a mesma, bem como a generalização das situações de “extensão” das convenções por decisão do empresário, justifica-se a análise e decisão da mesma por parte do Supremo Tribunal de Justiça. […].» * 13. A Ré ASSOCIAÇÃO GPL – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO DO DOURO E LEIXÕES apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo deduzido as seguintes conclusões na parte que para aqui releva: « C.1. DA INADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCECIONAL: 1. Apesar de apelar as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, por apelo a uma suposta «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e a supostos «interesses de particular relevância social», a verdade é que, nas suas alegações, o Recorrente apenas (tentou) justificar a existência de uma questão jurídica complexa e, portanto, supostamente merecedora de tratamento pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 2. A suposta questão agora identificada pelo Recorrente como merecedora da intervenção do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para além de partir de um pressuposto fáctico que foi julgado indemonstrado nas instâncias (cfr. ponto a. dos factos não provados), não foi, nem é aquela que foi suscitada nos presentes autos, decidida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos e reconfirmada pela Veneranda Relação do Porto, razão pela qual deverá razão pela qual deverá o presente recurso de revista excecional ser liminarmente indeferido. 3. Em qualquer caso, a questão relativa aos acordos de aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, vulgo cláusulas de remissão, tem vindo a ser profusamente tratada na doutrina e jurisprudência, sem que se registe qualquer controvérsia específica ou fraturante (que tampouco foi por ele identificada), circunstância que sempre teria de determinar a rejeição liminar do presente recurso de revista excecional. 4. Mesmo que se viesse a concluir pela sua admissibilidade, o que não se concede, a verdade é que o recurso sempre teria de se limitar à questão que habilitaria o acesso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que presente recurso de revista sempre deveria ser liminarmente indeferido no que respeita ao objeto definido nas conclusões X a XXXVI, na medida em que as mesmas se reportam a questões sobre as quais se formou dupla conforme.» ** 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. ** II. FACTOS * 15. Com relevância para a decisão, há a considerar parte dos factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 16/01/2026 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto deduzida pelo Autor ter sido julgada improcedente: A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA «A. De facto Na sentença fez-se constar, na pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte (transcrição): “Resultaram provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública que, enquanto Empresa de Trabalho Portuário (ETP), dedica-se à cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões. 2. O Autor celebrou com a Ré um contrato em 4 de Março de 2011, que reduziram a escrito, pelo qual se obrigou, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, a exercer funções indiferenciadas e, com os trabalhadores portuários, tarefas especializadas na atividade de movimentação de cargas desde que para elas estivesse profissionalmente habilitado. 3. Ficou estipulado: • O prazo de 12 meses, com início no dia 1 de Março de 2011 e termo no dia 29 de Fevereiro de 2012, “renovando-se no seu termo por igual período na falta de declaração das partes em contrário”. • A retribuição de 725,00 € ilíquidos mensais, acrescida de 6,50 € de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado (cláusula 2.ª). • Na cláusula 6.ª, com a epígrafe “Período Normal de Trabalho e Horário de Trabalho”, o seguinte: “1. O período normal de trabalho do Segundo Contraente será, em média, de 40 horas semanais, conforme horário de trabalho estabelecido pela Primeira Contraente. 2. O Segundo Contraente acorda em prestar trabalho em regime de turnos, de acordo com colocação diária a definir pela Primeira Outorgante, com a seguinte duração: o primeiro entre as 08h00 e as 17h00; o segundo, das 17h00 às 24h00; e o terceiro, das 24h00 às 08h00, com direito a intervalos de uma hora para refeição em cada um dos turnos. 3. A retribuição fixada na Cláusula Segunda remunera integralmente o trabalho prestado em cada mês até ao limite de 21 turnos mensais, ou 231 anuais. 4. O trabalho prestado fora dos dias úteis da semana e ao que exceda o número de turnos a que se refere o número anterior, aplica-se o regime legal do trabalho suplementar. 5. O Segundo Contraente dá, desde já, o seu acordo para a eventual alteração do seu horário de trabalho, em conformidade com as necessidades ou conveniências da Primeira Contraente.” • Na cláusula 10.ª, com a epígrafe “Dever de Informação”, o seguinte: “Para efeitos do cumprimento do dever de informação estabelecido no art.º 106.º do Código do Trabalho, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à presente relação laboral, à data da celebração do presente contrato de trabalho é a constante do CCT celebrado entre a primeira contraente (a ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES) e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES (BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15-02-1994)”. • Na cláusula 11.ª, com a epígrafe “Casos Omissos”, o seguinte: “Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato, será regido pela legislação laboral em vigor, designadamente pelo Código do Trabalho e pelo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho supletivamente aplicável”. 4. Em 15 de Fevereiro de 2014, o Autor e a Ré celebraram um aditamento ao contrato referido em 2), que reduziram a escrito, pelo qual acordaram em renovar o contrato pelo período de doze meses, com início no dia 1 de Março de 2014 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2015, tendo acordado na fixação da remuneração, para aquele período, em 727,18 € de salário base, 72,72 € de subsídio de turno e 7,02 € de subsídio de alimentação. 5. No referido aditamento é feita menção à categoria profissional do Autor enquanto trabalhador portuário de base Nível VI. 6. O Autor filiou-se no SINDICATO NACIONAL DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES DO TRÁFEGO, CONFERENTES MARÍTIMOS E OUTROS (SEAL) em Janeiro de 2017. 7. O Autor nunca foi filiado no SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES. 8. O Autor remeteu à direção do SEAL uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, mediante a qual declarou cessar a sua filiação. 9. O Autor remeteu à Administração da Ré uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, rececionada no dia 12 de Fevereiro de 2019, mediante a qual comunicou que havia posto termo à sua filiação no SEAL. 10. O Autor remeteu à Administração da Ré uma carta datada de 14 de Fevereiro de 2019, mediante a qual requereu que a Ré o considerasse abrangido pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES E OUTRA e o SINDICADO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, publicado no BTE n.º 20 de 29 de Maio de 2012, revisto em 2014, com a revisão publicada no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 2014. 11. O Autor remeteu à Ré a carta datada de 20 de Abril de 2023 mediante a qual declarou pretender cessar o contrato. 12. O Autor deixou de trabalhar ao serviço da Ré no dia 30 de Abril de 2022. 13. O Autor e outros propuseram contra a Ré a ação que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos com o n.º 5843/20.6T8MTS, pedindo, em suma, a condenação da Ré a integrar os autores no nível salarial V do CCT aplicável no Porto de Leixões, com efeito retroativo a Março de 2019 e a pagar, concretamente ao Autor, com referência ao período compreendido entre Março de 2019 e a data da propositura dessa ação, as diferenças salariais relativas à retribuição base mensal, subsídio de turno e por trabalho noturno e diuturnidades, sustentando, para tanto, a aplicação do CCT após a desfiliação do SEAL em 14 de Fevereiro de 2019 e que deveria ser pago pelo nível V (918,90 € e 10% deste montante de subsídio de turno e por trabalho noturno) e por duas diuturnidades, em razão da antiguidade de sete anos e onze meses. 14. Na ação mencionada em 13) foi proferida sentença donde ficou a constar o seguinte a propósito da aplicação aos autores do CCT: “Se é evidente que em momento anterior a ocorrer tal desfiliação o CCT descrito nos autos não se aplicava às relações de trabalho de cada um dos autores com a Ré (quer por não se verificarem os pressupostos de que depende tal aplicação quer por, posteriormente, se terem filiado em sindicato que expressamente repudiou tal aplicação), a questão surge precisamente a partir desse momento”; (…) “Deste modo, e na sequência do exposto, é de considerar que o CCT celebrado entre a Ré e o SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES passou a ser aplicado à relação de trabalho entre a ré e os autores a partir de 12 de março de 2019, considerando a sua desvinculação do SEAL por carta de 11 fevereiro de 2019 e subsequente comunicação à Ré (cfr. art.º 444.º, n.º 6 do Código do Trabalho). Verificada assim a aplicação do CCT aos autores por força da extensão administrativa, fica prejudicado o conhecimento de uma eventual aplicação daquele por opção ao abrigo do disposto no art.º 497.º do Código do Trabalho. Por outro lado, fica ainda prejudicado o conhecimento de qualquer questão que se prenda com a aplicação do CCT aos contratos de trabalho dos autores em data anterior 12/2/2019”. 15. Foi interposto recurso da sentença e, no acórdão proferido nos autos ficou a constar, a propósito da aplicação do CCT à relação laboral desde a data da celebração do contrato de trabalho com fundamento num acordo expresso quanto à sua aplicação, que se trata de um “novo e diverso argumento jurídico que antes não tinham invocado na ação, o que se traduz, nos termos já antes ditos, na invocação de uma questão nova neste recurso, pois que o não foi perante a 1.ª instância”. 16. A ação veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença confirmada em sede de recurso e transitada em julgado, nos seguintes termos: “a) condeno a Ré a integrar os Autores BB, CC, AA, DD e EE no nível salarial V do CCT aplicável no Porto de Leixões, com efeitos retroativos a 12 de março de 2019; b. condeno a Ré a pagar a estes Autores quantia relativa a diferenças salariais que se venham a apurar (já que os elementos trazidos aos autos não permitem proceder ao seu cálculo exato), quer relativas à retribuição base quer relativas a outras parcelas retributivas cujo valor seja calculado por referência àquela, a liquidar posteriormente; c. condeno a Ré a reconhecer o direito dos Autores a auferirem a 1.ª diuturnidade a partir de 12 de março de 2022, a ser paga nos termos da cláusula 65.º do CCT e da cláusula 3.ª do seu Anexo II. d. absolvo a Ré do pedido formulado pelo Autor FF”. * 17. No ano de 2011, o Autor auferiu a quantia de 725,00€ de retribuição base mensal, acrescida de subsídio de alimentação. 18. a 26) […] 27) No ano de 2021, o Autor auferiu as quantias de 763,39 € de retribuição base mensal e de 76,34 € de subsídio de turno, acrescidas de subsídio de refeição. * 28. O Autor esteve afeto e colocado em turnos nas seguintes datas: a) No mês de Dezembro de 2013 […] as) No mês de Dezembro de 2017, […] * 29. No ano de 2011, o Autor recebeu as seguintes quantias a título de trabalho suplementar: […] 30. Nesse ano, recebeu a título de férias e subsídio de férias no mês de Julho os seguintes montantes: […] 31) a 40) […] 41) No ano de 2021, o Autor recebeu as seguintes quantias a título de trabalho suplementar: […] 42. Nesse ano, recebeu a título de férias e subsídio de férias no mês de Julho os seguintes montantes: […] * 43. No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré e até Dezembro de 2016, o Autor sempre exerceu todas as funções de trabalhador portuário de base, incluindo as funções de portaló, operador de equipamentos de movimentação vertical, operador de equipamentos de movimentação horizontal e conferente. 44. Em 2016, o Autor e os colegas que se encontravam em situação similar iniciaram contactos com vista a obter aconselhamento para defender as suas posições laborais na convicção de que a Ré não estava a cumprir com o previsto no Código do Trabalho e no CCT. 45. Na sequência desses contactos, o Autor e outros colegas vieram a filiar-se no SINDICATO NACIONAL DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES DO TRÁFEGO, CONFERENTES MARÍTIMOS E OUTROS (SEAL). 46. O SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES esteve 25 anos sem admitir novos sócios. 47. a 52) […]; 53) A partir de 2017, a Ré promoveu a formação profissional de trabalhadores indiferenciados para serem colocados a desempenhar funções especializadas. 54) a 59) […]; 60) No ano de 2018, o SEAL apresentou um número não determinado de pré-avisos de greve ao trabalho suplementar. 61) a 64) […] 65) Desde data não determinada mas pelo menos há mais de 40 anos, as médias dos valores auferidos pelos trabalhadores da Ré não são atendidas no cálculo da remuneração de férias e do subsídio de férias. B - FACTOS NÃO PROVADOS E RESTANTE MATÉRIA ALEGADA «Não resultou provado: a.- À data da celebração do contrato mencionado em 1), a Ré comunicou ao Autor que à relação laboral entre ambos iria ser aplicável o CCT dos trabalhadores portuários do porto de Leixões. b.- […] c.- A partir da filiação no SEAL, os trabalhadores que não se filiaram no SEAL, bem como os indiferenciados, foram aconselhados a não confraternizar e falar com os trabalhadores que se filiaram naquele. d.- O administrador da Ré GG deu ordens para os trabalhadores indiferenciados que participaram num almoço na Trofa organizado pelo SEAL no dia 1 de Maio de 2017 não fossem colocados a trabalhar. e.- […] f.- Os dirigentes sindicais do Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões e das chefias da Ré ameaçaram que todos aqueles que se filiassem no SEAL iriam ser prejudicados e não teriam futuro no porto de Leixões. g. - A Ré atuou da forma descrita em 53) quando se tornou do conhecimento público a filiação de trabalhadores portuários no SEAL. h.- Desde que a Ré tomou conhecimento da sua filiação no SEAL, o Autor passou a ser colocado a desempenhar tarefas de trabalhador indiferenciado e não tarefas especializadas ou deixou-o sem colocação em qualquer turno. i.- E deixou de ser convocado a prestar trabalho suplementar. j.- As empresas de operação portuária comunicaram à Ré a sua recusa em terem alguns trabalhadores cedidos com base em factos que sustentaram processos disciplinares instaurados aos trabalhadores que se filiaram no SEAL, nomeadamente por alegados atrasos em operações, não tendo tais factos resultado comprovados. k.- […] l.- A Ré não ministrou formação ao Autor e a todos os trabalhadores portuários do Porto de Leixões que se filiaram no SEAL nos anos de 2017, 2018 e 2019. m.- O que fez com todos os outros trabalhadores contratados após 2016. n.- A Ré atribuiu aumentos extra a trabalhadores que se encontravam em situação similar à do Autor e gratificações a trabalhadores eventuais mas não aos que se filiaram no SEAL. o.- [...] p.- […] q.- Mesmo após ter-se desfiliado do SEAL, os dirigentes sindicais, superiores hierárquicos e colegas que não se tinham filiado no SEAL manifestavam ao Autor que não teria qualquer futuro no sector. r.- a u. -[…] v.- No segundo semestre do ano de 2016, o Autor e outros trabalhadores da Ré iniciaram um processo deliberado e concertado de redução dos ritmos de trabalho e de indisponibilidade para o trabalho suplementar. w.- O Autor aderiu às greves. x.- O referido em 65) que vem sendo praticado sem oposição sindical ou outra. * Não resultaram provados quaisquer outros factos dos alegados pelas partes que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos, irrelevantes, repetições dos factos relevantes e matéria de direito.” * A sentença ainda considerou que a demais factualidade resultou como não provada e que a restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não respondeu à mesma.» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1] * 16. O Autor e Recorrente vem invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 17. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 18. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte: a cláusula constante do contrato de trabalho que dá, segundo a sua letra, cumprimento ao dever de informação quanto à regulamentação coletiva aplicável ao vínculo laboral dos autos deve ou não ser interpretada como espelhando a vontade unilateral do empregador ou se, ao invés, tem uma natureza jurídica consensual e se traduz numa cláusula de remissão [dinâmica ou estática] e, nessa medida, se tal convenção coletiva podia e devia ter desde logo regulado, em toda a extensão do seu clausulado, essa relação laboral desde o seu início e quais os efeitos jurídicos derivados da filiação e desfiliação do trabalhador em Sindicato distinto daquele que celebrou e subscreveu aquele contrato coletivo, assim como da Portaria de Extensão respeitante a este último, havendo ainda que ponderar acerca da aplicação da convenção ao contrato de trabalho dos autos só desde o momento em que o Autor deixou de ser membro do mencionado Sindicato [SEAL] ou se tal deveria acontecer antes disso, de forma continuada ou não. A 1.ª instância, quanto à matéria da aplicação do CCT em causa nos autos, decidiu, em síntese, o seguinte: «Em suma: a relação contratual estabelecida entre o autor e a ré rege-se pelo que ficou estipulado no contrato de trabalho, pelo regime que lhe é aplicável do Código do Trabalho (bem como do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido pelo DL n.º 280/93, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro) nos aspetos que as partes não previram e no que se sobreponha ao contrato em razão da imperatividade ou da hierarquia de fontes, por força do disposto no art.º 3.º do Código do Trabalho, bem como, a partir de 12 de Março de 2019, também pelo Contrato Coletivo celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicado no BTE n.º 20, de 29 de Maio de 2012 (com as alterações publicadas nos BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2014, n.º 20, de 29 de Maio de 2018, n.º 20, de 29 de Maio de 2019, e n.º 15, de 22 de Abril de 2022).» O Tribunal da Relação do Porto julgou essa mesma questão nos seguintes termos: «Por outro lado, ainda, também a respeito da aplicabilidade de instrumentos de regulamentação coletiva, que esta Relação já se pronunciou anteriormente nesse âmbito, no Acórdão proferido em 20 de março de 2023 [2], acórdão esse a que, aliás, se faz expressa referência na sentença recorrida – e em que foram partes também o Aqui Autor e Ré –, em termos que, aliás, não colidem com o que agora é afirmado na sentença recorrida, e que acompanhamos, assim, quando se fez constar, para além do mais: “A ré é entidade outorgante do Contrato Coletivo do qual o autor se pretende prevalecer; no entanto, o autor nunca se filiou no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões. Nesta medida, fica afastada a aplicação do CCT com referência ao disposto no art. 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Acresce que, tendo vindo a ser publicada a Portaria de extensão n.º 151/2017, de 3 de Maio, que determinou a extensão da aludida CCT “Às relações de trabalho entre a associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante” (art. 1.º, n.º 1, al. c.), ficaram dela excluídos os trabalhadores filiados no SEAL (art. 1.º, n.º 2). Na medida em que à data em que entrou em vigor a Portaria o autor já estava filiado no SEAL, não lhe chegou a ser aplicada o CCT por efeito da Portaria de Extensão”. Estando adequadamente explicadas as razões que estiveram na base do entendimento sufragado na sentença, sem necessidade, aliás, de explicitações complementares da nossa parte – pois que pouco ou nada acrescentariam –, poderemos pois concluir, como nessa sentença, que “a relação contratual estabelecida entre o autor e a ré rege-se pelo que ficou estipulado no contrato de trabalho, pelo regime que lhe é aplicável do Código do Trabalho (bem como do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido pelo DL n.º 280/93, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro) nos aspetos que as partes não previram e no que se sobreponha ao contrato em razão da imperatividade ou da hierarquia de fontes, por força do disposto no art. 3.º do Código do Trabalho, bem como, a partir de 12 de Março de 2019, também pelo Contrato Coletivo celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicado no BTE n.º 20, de 29 de Maio de 2012 (com as alterações publicadas nos BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2014, n.º 20, de 29 de Maio de 2018, n.º 20, de 29 de Maio de 2019, e n.º 15, de 22 de Abril de 2022).” Trata-se de uma problemática específica, que já conheceu, efetivamente, decisões judiciais anteriores, bem como teve a atenção de autores especializados em questões laborais, mas que, ainda assim, por força da dimensão e extensão sociais de que se revestem e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, com frequência, nos nossos tribunais, continua a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem questões de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, possuindo, nessa medida, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 19. O mesmo não há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que estas problemáticas da interpretação de cláusulas contratuais remissivas dos contratos de trabalho e das condições de aplicação cumulativa ou sucessiva dos instrumentos coletivos de trabalho negociais e não negociais, não obstante a sua dimensão social, não possuem um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. * IV – DECISÃO * 20. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pelo Autor AA. Custas pela parte vencida, a fixar a final - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 27 de maio de 2026 (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro - Relator) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro - 1º Adjunto) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro - 2º Adjunto) ____________________________________________ 1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |