Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004177
Nº Convencional: JSTJ00029438
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
DIREITOS
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199510250041774
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 52/94
Data: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral, a arguição de nulidades de sentença ou acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, e a sua não inclusão nesse requerimento obsta ao conhecimento delas pelo tribunal
"ad quem".
II - Condutas da entidade patronal violadoras dos artigos
19 alíneas a) e b), 21 alínea c), 82 e 91 da LCT, 6 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, e
25 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, são causa suficiente para fundamentar a rescisão do contrato por parte do autor seu empregado, sem aviso prévio e com direito à indemnização prevista no artigo 25 n. 2 daquele Decreto-Lei 372-A/75.
III - É ilegítimo o exercício de um direito quando ele
é exercido de modo insuportavelmente injusto para a consciência jurídica dominante, e na medida em que este não contrarie as concepções legais.