Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1612/17.9T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRA-ALEGAÇÕES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O recorrido que pretende que a impugnação da matéria de facto deduzida nas contra-alegações seja apreciada pelo Tribunal da Relação tem o ónus de requerer a ampliação do objecto de recurso, de acordo com o art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. CC intentou contra AA e BB a presente acção declarativa de condenação, pedindo que os Réus fossem condenado a pagar-lhe:

I. — 37.242,00 euros, relativos ao remanescente do preço de venda da nua propriedade de um imóvel;

II. — 20.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.


2. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que o Autor seja condenado a pagar-lhe:

I. — 39.985,00 euros, a título de reembolso de quantia mutuada;

II. — 12.500,00 de indemnização, a título de indemnização por litigância de má-fé.


 3. Foi admitida a ampliação do pedido reconvencional, no sentido de ser fixado um prazo de 30 dias para o pagamento da quantia mutuada.


4. O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, e pediu a condenação dos Réus em multa e indemnização por litigância de má fé.


5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.


6. O Autor CC interpôs recurso de apelação.


7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O autor iniciou os presentes autos contra os réus para peticionar o cumprimento do mandato sem representação que lhes havia conferido.

2. Para o efeito, alegou que, de comum acordo com os réus; a irmã e o seu falecido pai, tinha sido decidido que os réus surgiriam como proprietários em representação dos verdadeiros, ou seja, o autor e a sua irmã.

3. A título subsidiário, pedia ainda o autor a condenação dos mesmos réus no pagamento do mesmo valor, por aplicação das regras jurídicas que impedem o abuso de direito e as que sancionam o enriquecimento sem causa.

4. O autor deduziu finalmente contra os réus um pedido de condenação no valor de € 20.000,00 para minimamente compensar os danos não patrimoniais suportados pelo autor.

5. Todos os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, sendo dessa decisão que se apresenta o presente recurso.

6. O recorrente considera a sentença recorrida nula por aplicação do disposto do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e).

7. O tribunal recorrido admite e certifica como sendo verdade que o imóvel identificado nos autos era, de facto, propriedade do autor (juntamente com a sua irmã), por vontade do seu pai, já falecido, e que foi quem, na verdade, pagou o seu preço na totalidade.

8. Para que a decisão final fosse coerente com os factos provados e a versão demonstrada no processo, teriam os réus que ter sido condenados na entrega do remanescente do preço que, sem dúvida, é devido ao real proprietário do imóvel transacionado.

9. O autor pediu ainda a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados: porém, nada se lê na sentença recorrida quanto a esse pedido, sendo nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

10. Igualmente será nula, com o mesmo fundamento legal, por não ter analisado nem qualificado o contrato de venda do imóvel (apenas se tendo debruçado quanto ao contrato de compra).

11. A questão colocada ao tribunal pelo autor não fica, portanto, resolvida, se se seguir o raciocínio do tribunal recorrido: a compra do imóvel foi um negócio simulado; a venda não se sabe o que foi.

12. O raciocínio do tribunal conduz à nulidade da sentença, também por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea e): ao invés de apreciar esta questão, o tribunal recorrido analisa exclusivamente (e fá-lo mal, ainda para mais) o negócio pelo qual os réus compraram o imóvel (que veio a ser vendido).

13. O negócio de compra (separado da venda em mais de 35 anos) não tem influência no negócio da venda. Nem o tribunal recorrido invoca qualquer vício do negócio de compra do imóvel para ter consequência no negócio da venda: não é porque a compra do imóvel foi julgada (mal) como simulada que o pedido do autor é improcedente.

14. A sentença é ainda nula, com o mesmo fundamento, por ter invocado e julgado aplicável ao caso concreto direito que não foi discutido pelas partes: não foi alegado por nenhuma das partes e, querendo o tribunal aplicar o instituto da simulação, não permitiu que cada uma das partes previamente se pronunciasse sobre essa solução.

15. O tribunal julgou mal os factos identificados na sentença com os números 33 a 39 e 43 dos factos não provados, impondo-se decisão diversa em face da prova produzida.

16. Aliás, a conclusão quanto aos factos identificados com os números 33 e 34 decorrem do demais que o tribunal considerou provado: o imóvel era, de facto, do autor (e da sua irmã), a venda foi promovida e tratada pelo autor, por sua iniciativa, e não recebeu o valor que lhe seria devido pela venda. Foi a sua família que assim o traiu: os seus sobrinhos.

17. Esses os demais devem, de todo o modo, ser considerados como provados, por confronto com a prova testemunhal produzida em particular pela testemunha DD (na sessão do dia 20 de abril de 2021, a iniciar em 38’14’’ e a terminar em 41’51’’) e da testemunha EE (na sessão do dia 20 de abril de 2021, a iniciar em 6’33’’ e a terminar em 7’54’’).

18. A partir de tal prova, os factos não provados com os números 33 a 39 e 43 teriam que ser sido considerados como provados, com as consequências legais devidas: a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização ao autor a título de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

19. O que aconteceu, à data da compra do imóvel identificado nos autos, é que estes réus intervieram no negócio em representação do ora autor e da irmã deste (e mãe dos réus), que eram, para todos os efeitos, os donatários do negócio que o falecido CC quis fazer e fez. Aliás, tal prova resultou feita nos autos que deram origem à sentença de que se recorre.

20. Não tendo ficado provado (porque não houve) qualquer conluio entre as partes no processo (aí se incluindo o falecido CC) e o vendedor do imóvel em 1979 nem com o comprador, em 2016, não pode considerar-se ter havido simulação, porque não há o elemento essencial que é o acordo simulatório.

21. O acordo que existia estava feito apenas entre o falecido CC, o autor e sua irmã e os ora réus. Esse acordo era o de que os réus seriam os proprietários formais do imóvel, mas os reais seriam o autor e sua irmã (e mãe dos réus).

22. Desde o momento da compra do imóvel que os réus têm vindo a atuar por conta e no interesse de outros – o autor e a irmã – e nunca em nome próprio.

23. Os réus aparecem na escritura de compra do imóvel em representação do autor e da sua irmã, a pedido e por acordo com o falecido CC (e com o conhecimento do autor e sua irmã, naturalmente); não tendo nunca atuado como proprietários (como ficou provado e como, de facto, não eram), aparecem na escritura de venda do mesmo imóvel, novamente em representação dos verdadeiros proprietários.

24. O tribunal recorrido parece ter entendido que, havendo mandato sem representação, o pedido teria que ser feito em favor da herança e herdeiros do falecido CC.

25. O processo não tem qualquer elemento que lhe permita concluir que os herdeiros do falecido CC ou alguns deles ficaram ou não prejudicados. Essa não é uma questão a apreciar pelo tribunal recorrido.

26. Mesmo que tivessem ficado, quem poderia invocar e pretender aplicar o instituto da colação seria o herdeiro afetado na sua herança, apenas esse herdeiro prejudicado tendo legitimidade para, querendo, exigir a restituição à massa dos bens a partilhar.

27. A consideração dos negócios de compra e de venda do imóvel como simulações, significaria, na prática, impedir que o autor pudesse exercer o seu direito. É que, entre simuladores (e seus herdeiros, que lhe sucedem na mesma posição) e quando está em causa um documento autêntico, como seria o caso, não seria admissível outra prova que não fosse a confissão de um dos simuladores.

28. Sem prejuízo do que ficou dito, estava o julgador vinculado a julgar o pedido apresentado pelo autor em conformidade, mesmo que pretendesse aplicar o instituto da simulação em vez do mandato sem representação.

29. O tribunal não está vinculado à solução de direito que as partes lhe apresentam, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código do Processo Civil e em respeito pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

30. Se o tribunal recorrido conclui que o comportamento das partes é, na verdade, concretizador de uma simulação e não de um contrato de mandato sem representação, que o declare. Não pode, no entanto, deixar de conhecer o pedido que lhe foi apresentado, à luz desse novo enquadramento jurídico, que lhe parece mais ajustado.

31. O facto jurídico invocado pelo autor é a venda feita pelos réus de um imóvel que, de acordo com a sua tese, era, na verdade, seu e da sua irmã. Estes são os factos: a causa de pedir (que se não confunde com o direito aplicável, como parece fazer o tribunal recorrido). Com estes factos, de resto, o tribunal recorrido está de acordo e julgou-os provados.

32. Impõe-se a conclusão de que o tribunal recorrido não estava vinculado a aplicar o direito que o autor julgou ser o mais adequado mas estava vinculado a aplicar algum direito para resolver o litígio que lhe foi apresentado a julgamento.

33. Aplicando o instituto da simulação, o resultado seria o mesmo: o negócio que foi feito pelo falecido CC não teria sido uma compra de usufruto apenas, mas uma compra da nua propriedade e da posse, tendo ficado com a posse para si próprio e para a sua companheira e tendo doado a nua propriedade a seus dois filhos, sendo um deles o autor. A doação era, portanto, o negócio dissimulado, e o autor o verdadeiro proprietário (de metade) do imóvel.

34. Nos termos do artigo 241.º, n.º 1 do Código Civil, a doação não ficaria prejudicada pela declaração de nulidade que o tribunal recorrido decretasse quanto à alegada compra da nua propriedade pelos réus.

35. A consequência teria, ainda assim, que ser a procedência do pedido do autor (com fundamento de direito diferente daquele que tinha invocado): se o imóvel vendido em 2016 era propriedade do autor (e da sua irmã) desde 1979 (por doação do falecido CC), o produto da venda tem que ser entregue aos seus reais proprietários, designadamente ao autor, na proporção de metade.

36. Subsidiariamente, teria que se concluir que os réus teriam atuado em abuso de direito, tirando partindo de uma presunção que lhes advinha do registo que tinham em seu favor, para venderem um imóvel que sabiam não ser seu e para se apoderarem do preço.

37. Tal comportamento foi, ao mesmo tempo, totalmente contraditório com toda a atuação dos réus ao longo de mais de 35 anos, desde 1979, o que seria sancionado pelo previsto no artigo 334.º do Código Civil.

38. Ainda subsidiariamente, os réus teriam que ser condenados por aplicação do disposto no artigo 473.º do Código Civil: se está provado que os réus não são os proprietários do imóvel que venderem, tendo-se apropriado do produto da venda, está verificado o requisito da falta de causa para poderem beneficiar do dinheiro que receberam e não entregaram ao autor.


8. Os Réus AA e BB contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


9. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

a) Não deve ser dado provimento ao recurso com as legais consequências porque:

I - Os Apelados cumpriram os efeitos essenciais do contrato de compra e venda transmitiram a titularidade do direito; pagaram os encargos da venda e receberam o preço

II - Consta dos extratos bancários das contas dos RR e da mãe dos RR, que o valor do pagamento do preço do imóvel, foi depositado na conta dos RR e não foi efectuada nenhuma transferência para a conta da mãe FF.

III - O dinheiro do pagamento do preço da venda da nua propriedade da fracção foi dividido entre os RR que emprestaram dinheiro ao A.

IV - O Apelante nunca provou que o preço da compra e venda tinha beneficiado outros que não os donos da nua propriedade, conforme consta do documento emitido pelo Santander de 14 de Out de 2019 com a referencia dos autos 6235877.

V - Nenhuma testemunha disse que teria ouvido do pai CC, da irmã FF ou dos RR que a fracção era dos irmãos FF e AA

VI - A usufrutuária não foi questionada a testemunha sobre o mesmo sobre se tinha conhecimento dessa intenção do CC, pelo que não foi dado como provado porque nenhuma prova foi feita

VII - O valor da mediação foi pago pelos RR e nenhum valor foi transferido para a FF

VIII - Foi provado nos autos que o A enviou os elementos para que os RR pagassem o certificado energético, porque o único facto que interessa é quem suportou esse custo, só depois desse pagamento o certificado é emitido

IX - Nenhuma prova foi efectuada sobre a doença do A, aliás ele apresenta-se sempre como doente no depoimento da companheira a testemunha GG, desde o ínicio do relacionamento

X - Foi provado que todas as despesas com a venda da nua propriedade foram suportadas pelos Apelados ao contrário do que é dado como provado

XI - Não foi provada qualquer intenção do CC quando outorgou a escritura de compra

XII - O Apelante afirmou que Ninguém perguntou nada ao tribunal acerca do negócio de compra do imóvel.

XIII - Ora se o Apelante não teve intenção de colocar esse facto para provar como poderá o Meretíssimo Juiz aquo considerar o mesmo como provado?

XIV - É tão fantasiosa a versão do A, que o aqui Apelante diz em vários pontos do processo, e porque corresponde à verdade dos factos, que o pai CC deixou de herança aos filhos vários bens e que os que foram atribuídos ao aqui Apelante foram sendo vendidos para que o A pudesse gozar a vida, gastando mais do que o que ganhava.

XV - Isto é assumido pelo aqui Apelante e pergunta-se se o CC deixou vários bens ao filho porque teria com este imóvel simulado um negócio com os netos?

XVI - De facto o CC fez o que quiz com o seu património em vida e beneficiou os netos com a nua propriedade do andar em que vivia, reservando o usufruto para si e a sua mulher, em 20 de Dezembro de 1979

XVII - Depois da morte do CC, em 18 de Abril de 1988, nove anos depois da compra do andar em crise, foi aberto inventário judicial e nenhum dos herdeiros veio levantar qualquer questão sobre o negócio efectuado em 20 de Dezembro de 1979, nem o bem foi inventariado, porque não fazia parte da herança.

XVIII - O Apelante também não levantou nenhum incidente no processo de inventário a respeito deste bem.

XIX - O que houve e consta dos autos é que o A ajudou a promover a venda do imóvel, porque sabia que os sobrinhos lhe emprestariam algum dinheiro, depois de receberem o preço.

XX- Os RR, como vendedores da nua propriedade da fracção suportaram todas as despesas com a venda do imóvel conforme consta dos autos.

XXI - Foram os RR que procederam ao pagamento dos honorários da advogada que tratou da venda da fracção, do pagamento da remuneração do mediador HH (que diz declara em tribunal ter recebido uma gratificação) referencia dos autos de 27/09/2019 92... , do certificado energético cujos elementos foram enviados por mail pela testemunha DD ao R AA para que ele pagasse, referencia dos autos de 21/04/2021 76... e das certidões e todas as despesas decorrentes da venda do imóvel, conforme consta dos extractos bancários de BB

XXII - Nenhuma das testemunhas do A trouxeram ao processo qualquer facto relevante para o pedido efectuado na PI, não estiveram presentes aquando da compra da fracção pelo CC em 1979, nenhuma testemunha privou com o CC.

XXIII - Nenhum documento existe que comprove a tese do Apelante e a única testemunha que poderia esclarecer se, quando o CC comprou a fracção não queria beneficiar os netos mas prejudicar o terceiro filho II era a usufrutuária, mas essa não foi chamada pelo A aos autos.

XXIV - As testemunhas apresentadas pelo A mentiram, falsearam a verdade e deveriam ter recebido sanção correspondente ao actos que praticaram. Não têm nenhuma credibilidade, não testemunharam com verdade um único facto. É certo que testemunhas houve que pela sua eloquência e dons de oratória souberam expôr aquilo que haviam preparado

XXV - O mediador JJ além da falta credibilidade que resulta do falsear da verdade nas declarações que presta na escritura de compra e venda ainda vem ao presente processo apresentar um depoimento falso e sem razão ciência

XXVI - Também falta credibilidade à testemunha DD que diz e afirma convictamente no seu depoimento que sabe que foi o A que pagou o preço do certificado energético e depois é junto aos autos o mail da testemunha ao R AA para que ele proceda ao pagamento do referido certificado, ref do processo 76... doc 3

XXVII - Também o Apelante não fez uma única prova de danos patrimoniais nem de danos psicológicos

XXVIII - As testemunhas vieram afirmar que o A estava deprimido, fragilizado ou doente, mas nenhumas razões de ciência apresentaram, nenhum deles tem formação académica, para poder atestar essas afirmações, nem apresentaram nenhum facto que pudesse comprovar as afirmações que fazem a única frase sobre o assunto é da testemunha DD que diz pensar que tenha a ver com a venda do imóvel

XXIX - A testemunha DD diz .... as noites fala do pai, pai pai pai, eu penso que tenha a ver com isso não sei.

XXX - Não há um atestado médico, um relatório de um profissional de saúde o que seja sobre o tema apenas opiniões nenhuma prova sobre o que A alega

XXXI - E por isso e bem considerou o Meretíssimo Juiz aquo considerou a matéria como não provada, pelo que a sentença não se podia pronunciar sobre factos dados como não provados.

XXXII - Considera o Apelado que o Meretíssimo Juiz aquo delimita devidamente a questão: Subsiste, por fim, a questão central deste processo, a saber, quais os verdadeiros motivos e as intenções dos intervenientes quer na aquisição da fracção autónoma, quer na sua posterior transmissão e correspondente recebimento do montante em apreço

XXXIII - O cerne do processo é saber a intenção com que o CC comprou a fracção para depois apreciar o mérito do pedido do A

XXXIV - A Apelante faz a afirma “Ninguém perguntou nada ao tribunal acerca do negócio de compra do imóvel. O negócio de compra (separado da venda em mais de 35 anos) não tem influência no negócio da venda. Nem o tribunal recorrido invoca qualquer vício do negócio de compra do imóvel para ter consequência no negócio da venda: não é porque a compra do imóvel foi julgada (mal como simulada que o pedido do autor é improcedente. Pelo contrário: o raciocínio enviesado e, nesta parte, ainda mais incompreensível do tribunal recorrido, é no sentido contrário: se o autor tivesse invocado a simulação do negócio de compra, então é que o pedido teria sido julgado procedente. Não explica porquê: se houvesse um negócio simulado, aproveitar-se-ia o dissimulado, portanto, o imóvel seria do autor (e da sua irmã). “

XXXV - A nua propriedade da fracção nasce naquela escritura de compra e venda com mais de 35 anos, como bem diz o Apelante é uma compra efectuada 9 anos antes da morte do CC, o Apelante não impugnou o acto. 10 anos após a escritura de compra e venda da fracção, isto é há 25 anos, corre o inventário judicial obrigatório pela morte do CC. O Apelante não impugnou a relação de bens. Tem conhecimento de que a nua propriedade da fracção é dos sobrinhos, aqui RR, e não provoca um incidente no processo para acrescentar esse bem à herança e ser, como bem diz o Maretíssimo Juiz aquo, um bem dos 3 filhos, como consta da douta sentença a fls 21 in fine

XXXVI - Bem considerou o Meretíssimo Juiz aquo que não podia pronunciar-se sobre a venda da nua propriedade sem analisar a outorga da escritura de compra e venda do CC e desta última nenhuma prova foi feita nem documental, nem testemunhal

XXXVII - Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, o tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem por isso deixa de constituir um ónus a que o autor deve dar satisfação, mais não seja para assegurar que o tribunal, caso venha a adotar diferente enquadramento jurídico, ouça as partes antes de decidir.

XXXVIII - Pretende o Apelante obter vencimento da sua tese pelas dissertações que uma testemunha faz no seu depoimento sobre porque teria o CC comprado a fracção e colocado a nua propriedade em nome dos netos. A justificação para tal, como referiu a testemunha DD, poderia ser uma de várias: poderia ser por causa dos seus negócios (para evitar possíveis e eventuais penhoras), por causa do casamento que formalmente ainda mantinha (e não querer que tal bem entrasse nas partilhas causadas por um futuro divórcio), por causa de um filho concebido fora do casamento (para que não pudesse partilhar desse bem por morte do real proprietário), por causa de todas estas razões e outras que se não conhecem. Razão de ciência nenhuma

XXXIX - A dissertação nem devia ter acontecido, porque as testemunhas têm o regime 516º do CPC, ora além de não se ter respeitado os termos do art 516º do CPC ainda pretende o Apelante que a dissertação constitua prova

XL - De facto não foi efectuada prova que existia mandato entre os RR e o A, o Apelante reconhece-o e o Meretíssimo Juiz aquo considera que essa prova não foi feita e por isso conclui Assim, e perante eventual tratamento semelhante, caso tivesse, então, ocorrido o pretendido mandato, pugnar-se-ia pela devolução da nua propriedade do apartamento ao espólio dos dois irmãos, sem dúvida, para que o mesmo fosse submetido à colação perante os interesses inerentes à legítima do terceiro irmão ou, se falecido este, dos seus sucessores.

XLI - O Apelante aceita que o processo não tem qualquer elemento que lhe permita concluir que os herdeiros do falecido CC ou alguns deles ficaram ou não prejudicados

XLII - Tal como reconhece o Apelante “o tribunal não está vinculado à solução de direito que as partes lhe apresentam. O tribunal não pode decidir em favor de um pedido que não lhe é feito (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo Civil), mas tem a função de aplicar o melhor direito aos factos considerados como provados (conforme resulta do artigo 5.º, n.º 3 do Código do Processo Civil). Melhor que as partes, o tribunal julgará e aplicará o direito adequado.”

XLIII -  Como também aceita o Apelante “Em qualquer caso, é unânime o entendimento de que o julgador pode encontrar uma forma alternativa à que as partes invocaram para resolver o litígio que lhe é apresentado”

XLIV - Não poderá é depois o Apelante querer que o Meretíssimo Juiz aquo não possa apreciar os factos segundos o seu juízo e fique coartado nas estórias do Apelado.

XLV - A causa de pedir não fundamentou o pedido do A, a aplicação do direito aos factos que o A pretendia provar não podia ter a interpretação que o aqui Apelante apresentou como fundamento do pedido

XLVI - Não tendo provado o pedido da acção não poderá o Apelante querer que seja provado o abuso de direito no registo da nua propriedade em nome dos Apelados nem o enriquecimento sem causa, porque prova abundante no processo existe que os RR sempre se foram proprietários da nua propriedade sempre se agiram como tal, cumprindo a essencia do art 879º do Ccivil

Termos em que não deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser mantido o despacho, assim se fazendo JUSTIÇA.


 10. O Tribunal da Relação ... julgou parcialmente procedente o recurso.


11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, decidindo-se:

a) condenar os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 37.242,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa definida por lei;

b) absolver os Réus do demais peticionado.


12. Inconformados, os Réus AA e BB interpuseram recurso de revista.


13. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - O recurso deve conter genericamente os fundamentos do pedido de alteração da decisão recorrida ou da sua anulação e, em particular (art. 639º, nº 2 do CPC), as normas jurídicas violadas, o sentido da correcta interpretação e aplicação dessas normas.

2 - Cumpre tomar em especial consideração que as conclusões de recurso vinculam o conhecimento por parte do tribunal superior quanto à respectiva matéria, pelo que se não constar das conclusões não será apreciado pelo tribunal de 2ª instância.

3 - Nos termos do art 640º do CPC deve o Apelante quando impugne a matéria de facto, obrigatoriamente especificar a matéria do recurso os pontos em concreto que reputava como indevidamente apreciados, indicando também de forma precisa os aludidos depoimentos e passagens de gravação e/ou trechos e parágrafos dos documentos em questão.

4 - Ora o regime da contra alegações é idêntico e deveriam as contra alegações terem sido consideradas pelos Venerandos Desembargadores, porque ao não fazê-lo, violaram o princípio constitucional do art 13º da CRP e art 3º e 4º da CPP

5 - Na verdade, se a lei não condiciona as contra-alegações do recorrido, nos termos estritos em que tal acontece quanto ao recorrente, ocorre uma exceção a esse princípio geral de liberdade daquele, com a obrigatoriedade de indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões deste, por referência ao assinalado na ata, atento o disposto pelo artigo 640º, nº 2, b), do CPC. Este condicionamento deve-se ao facto de também as contra alegações terem de ser consideradas no acórdão

6 - E os Apelados cumpriram os preceitos legais indicaram a prova junto aos autos alegaram e concluíram que entre outros o facto nº 45 não podia ser dado como provado e o Acórdão de que se recorre apenas menciona que os RR apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão, nada tendo apreciado sobre a contra alegação

7 - Ora os RR, aqui Apelados, pese embora tenham defendido a manutenção da sentença não deixaram de exercer o seu direito ao contraditório alegando e fundamentando ponto por ponto a sua discordância com as alegações e as conclusões do Apelante

8 - Constitui por parte dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação ... uma violação do art 3º e 4º do CPC que estabelece um princípio de igualdade das partes no processo.

9 - Considerou o Acórdão do Tribunal da Relação ... que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas sendo as questões a apreciar as seguintes:

I – A sentença é nula

II - deve a decisão da matéria de facto ser alterada, considerando-se provados os factos nº 33 a 39 e 43

III – o Autor tem direito ao pagamento de metade do remanescente do preço.

10 - Os Venerandos Desembargadores não deram provimento ao recurso quanto à nulidade da sentença e à alteração de ser dado como provados os factos nºs 33 a 39 e 43.

11 - Quanto ao direito do A a metade do remanescente do preço consideraram os Apelados que não podia ser dada como provada o facto nº 45 pela sentença “Foi acordado entre todos que a escritura de aquisição do imóvel seria celebrada em nome dos réus, não obstante a nua propriedade do imóvel se destinar aos filhos de CC.”, porque é matéria controvertida.

12 - Em sede recurso os Apelados contra alegaram em sentido contrário pugnando para que essa matéria não fosse dada como provada, uma vez que havia contradição com prova existente no processo uma vez que foi provado

a) que todas as despesas foram suportadas pelos Apelados

b) Pelo contrário existe prova nos autos que o valor da mediação foi pago pelos RR

c) nenhum valor do preço da venda da nua propriedade foi transferido para a FF

d) Foi provado nos autos que o A enviou os elementos para que os RR pagassem o certificado energético, porque o único facto que interessa é quem suportou esse custo, só depois desse pagamento o certificado é emitido

13 - Os aqui Apelados sempre atuaram e agiram como proprietários da nua propriedade. E o próprio Apelante disso tem consciência que em vários pontos do processo sente necessidade de provar nos autos “desvios” a essas obrigações dizendo que foram por si tomadas decisões, mas de facto as decisões e os encargos sempre foram dos Apelados conforme o contra alegado em sede de recurso.

14 - No depoimento da testemunha DD esta diz que o preço pagamento da emissão do certificado energético foi suportado pelo AA e faz-se prova que foram os ali RR que pagarem o mesmo

15 - Foi feita prova no processo que o preço do pagamento da nua propriedade não foi transferido para nenhuma conta bancária pertencente à FF ou outra qualquer pessoa, tendo os aqui Apelados feito sua a verba recebida, conforme os extratos bancários pedidos pelo Tribunal e enviados pelas entidades bancárias.

16 - Nas alegações de recurso diz o Apelante a fls 17 §5 “Ninguém perguntou nada ao tribunal acerca do negócio de compra do imóvel. O negócio de compra (separado da venda em mais de 35 anos) não tem influência no negócio da venda. Nem o tribunal recorrido invoca qualquer vício do negócio de compra do imóvel para ter consequência no negócio da venda: não é porque a compra do imóvel foi julgada (mal)…”

17 - O que se discute é a intenção na compra do imóvel, porque é certo que o CC comprou e fez uma liberalidade aos netos dez anos antes de morrer, um ato de vontade do próprio e que por todos era conhecido e que nunca foi impugnado

18 - Ora o próprio Apelante sabe no processo que tem de fazer prova de vestígios que sejam contrários às evidencias do processo, procura transferências bancárias para a conta bancária da irmã, procura pagamentos dos encargos com a venda do imóvel na esfera do Apelante, procura intenções na aquisição do imóvel pelo CC, nada prova no processo e não o faz porque de facto a nua propriedade sempre foi dos aqui Apelados que nessa qualidade sempre actuaram

19 - E por isso os Apelados contra alegaram e concluíram que os efeitos essenciais do contrato de compra e venda transmitiram a titularidade do direito; pagaram os encargos da venda e receberam o preço foram por si realizados em nome próprio e no seu próprio interesse

20 - Pelo que contra a matéria dada como provada em sede de Sentença facto nº 45, os Apelados nas contra.alegações apresentadas mostraram o seu inconformismo relativamente à matéria dada como provada

21 - As alegações do Apelante coincidem com o argumentário dos Apelados porque diz o Apelante

22 - Ninguém perguntou nada ao tribunal acerca do negócio de compra do imóvel. O negócio de compra (separado da venda em mais de 35 anos) não tem influência no negócio da venda. Nem o tribunal recorrido invoca qualquer vício do negócio de compra do imóvel para ter consequência no negócio da venda: não é porque a compra do imóvel foi julgada (mal)

23 - Ora deveriam as contra alegações terem sido consideradas pelos Venerandos Desembargadores, porque ao não fazê-lo, violaram o princípio constitucional do art 13º da CRP e art 3º e 4º da CPP

24 - Como estabelece o Acórdão do STJ 1426/08.7TCSNT.L1.S1 “Na verdade, se a lei não condiciona as contra-alegações do recorrido, nos termos estritos em que tal acontece quanto ao recorrente, ocorre uma exceção a esse princípio geral de liberdade daquele, com a obrigatoriedade de indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões deste, por referência ao assinalado na ata, atento o disposto pelo artigo 640º, nº 2, b), do CPC.”

25 - E os Apelados assim o fizeram indicaram a prova junto aos autos alegaram e concluíram que entre outros o facto nº 45 não podia ser dado como provado e o Acórdão de que se recorre apenas menciona que os RR apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão, nada tendo apreciado sobre a contra alegação

26 - Constitui o teor do Acórdão do TRC uma violação do art 3º e 4º do CPC que estabelece um princípio de igualdade das partes no processo.

27 - Neste mesmo processo por apelo ao princípio da cooperação para a descoberta da verdade, nos termos do art 418º do CPC os extratos bancários dos aqui Apelantes e da sua mãe FF foram expostos e exibidos violando todos os princípios da privacidade, dos seus titulares na ponderação da prova deveriam os tribunais aquo ter efetuado a valoração deste elemento de prova não podendo concluir que o facto nº 45 fosse considerado como matéria provada,

28 - Porque havia prova em contrário no processo, nomeadamente nos extratos juntos pelas entidades bancárias notificadas pelo Tribunal ... que não foi apreciada e porque nas contra alegações essa matéria era controvertida e o Tribunal da Relação ... nem a ponderou

29 - As alegações do Apelante foram apreciadas as contra alegações dos Apelados foram ignoradas, tendo sido caracterizadas pelo Venerandos Desembargadores como mera resposta de confirmação da decisão, e esta dualidade de critérios constitui uma violação legal e constitucional do princípio da igualdade substancial das partes no processo.

30 - E pese embora os Apelados terem concordado com a sentença do Tribunal ..., estes não se limitaram a concordar contra alegaram nomeadamente que o facto nº 45 não poderia ser dado como um facto provado porque a prova efetuada nos autos a isso não conduzia.

31 - A compra da nua propriedade foi realizada em vida do CC, a morte do avô dos aqui Apelados só ocorreu 10 anos após a outorga da escritura e além dos intervenientes na escritura, os aqui Apelados e a usufrutuária, os filhos sabiam e não impugnaram o ato, nem após a sua morte pediram para que a liberalidade fosse considerada em sede de inventário obrigatório

32 - O A requereu que fosse junto aos autos os extratos das contas bancárias do RR mas a informação recolhida não foi valorada em sede prova produzida

33 - E a prova produzida levaria a concluir que o facto 45 não pode ser considerado facto provado. Deveria ter sido apreciado este facto, em sede de recurso, porque foi contra alegado. Tendo os ali Apelados sido tratados de forma diferenciada e discriminatória, por as contra alegações não terem sido apreciadas

34 - Caberia ao Apelante fazer prova do regime diferenciador deste imóvel relativamente aos demais que faziam parte da herança deixada pela morte do CC, e o A não o fez, cabendo-lhe a ele fazer essa prova. E mesmo que a sentença tenha considerado o facto nº 45 como provado os RR contra alegaram contra esse facto dado como provado e os Venerandos Desembargadores ignoraram a contra alegação e essa apreciação teria levado o Acórdão a concluir como na Sentença, o que não aconteceu, razão pela qual se recorre agora

35 - O A nunca deu instruções aos RR, pediu foi que os mesmos dessem os consentimentos necessários para a venda e pagassem os encargos com a venda e era essa prova que deveria ter sido apreciada porque produzida, alegada, contra alegada e concluída

36 - Não tendo o Acórdão apreciado as contra alegações dos Apelados não poderão os Venerandos Desembargadores julgar como parcialmente procedente o recurso porque existiu erro de julgamento na aplicação do direito para considerar que factualidade devia ser considerada apurada

37 - Só analisando e ponderando as contra alegações poderiam os Venerandos Desembargadores deliberar no Acordão no sentido de manter a condenação da sentença do Tribunal a quo, pois só assim se assegurava o princípio de igualdade das partes de todo o processo

TERMOS EM QUE

Julgando os Colendos Juízes Conselheiros de manter a sentença da Meretíssima Juiz, com as legais consequências farão V.Exas a costumada JUSTIÇA


14. O Autor CC contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. O Acórdão recorrido não se teria pronunciado quando à resposta às alegações apresentadas por estes recorrentes junto do Tribunal da Relação ..., sobretudo por não terem sido alterados os factos constantes do artigo 45 da sentença

2. Nos termos do artigo 46.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito. O mesmo resulta do artigo 674.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

3. Assim sendo, e considerando que os recorrentes apenas fundam o seu recurso na necessidade de alteração da matéria dada como provada no ponto 45 da sentença de primeira instância, deve considerar-se o recurso inadmissível.

4. O recurso também não pode ser conhecido porque, na verdade, é a primeira vez que os recorrentes pedem a reapreciação da prova para alterar os factos constantes do ponto 45 da sentença de primeira instância.

5. Com efeito, nas contra-alegações apresentadas por estes recorrentes junto do Tribunal da Relação ..., não foi pedido que o ponto 45 fosse considerado como não provado, não podendo tal alteração ser, pela primeira vez, requerida ao Supremo Tribunal de Justiça.

6. Em rigor, e embora os recorrentes coloquem a questão nas alegações a que se responde, a final o pedido colocado ao Tribunal é outro: que se mantenha a sentença de primeira instância.

7. Não pode proceder o argumento de que o Acórdão recorrido não considerou o teor das contra-alegações que os recorrentes tinham apresentado, devendo por isso ser considerado nulo.

8. O tribunal recorrido não tinha que responder expressamente a todas as questões colocadas, ainda lembrando que a alteração da matéria de facto (designadamente o tal ponto 45 da sentença de primeira instância) não foi sequer um pedido colocado ao Tribunal da Relação ....

9. Tendo em conta a matéria de facto julgada como provada, já em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, a conclusão só poderia ser aquela que veio a constar do Acórdão recorrido: houve mandado sem representação, tendo os mandatários (os recorrentes) que entregar ao mandato (aqui recorrido), o produto do negócio feito em seu nome e representação.

10. Os recorrentes, de resto, têm essa noção porquanto apenas pedem a alteração do Acórdão recorrido depois de alterada a matéria de facto (o que não pode já acontecer), reconhecendo que, com os factos que as instâncias julgaram demonstrados, a decisão final é inevitavelmente a que julgou o Douto Tribunal da Relação ....

11. O Acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura devendo ser integralmente mantido.


16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se o facto de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre a contra-alegação de que o facto dado como provado sob o n.º 45 não devia ter sido dado como provado viola os arts. 3.º e 4.º do Código de Processo Civil ou o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.



II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


17. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:


Da petição

1. Em ... de Abril de 1988, faleceu no estado de casado, em segundas núpcias, CC, com última residência na freguesia ....

2. CC teve três filhos: CC, aqui autor, FF, e um terceiro filho havido fora do casamento, que perfilhou, II.

3. No dia 20 de Dezembro de 1979, no ... Cartório Notarial de ..., KK, na qualidade de representante de C..., Limitada, como primeiro outorgante, CC e LL, como segundos outorgantes e os Réus, como terceiros outorgantes, declararam que o primeiro, em nome desta sociedade, vendia, a CC e LL, o usufruto simultâneo e sucessivo, por quatrocentos e quarenta contos, e aos Réus, a nua propriedade, por seiscentos e sessenta contos, da fracção autónoma designada pela letra” M”, que corresponde ao  ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial ..., sob o n.º ...50, e inscrito na matriz sob o artigo ...13 da freguesia ....

4. CC vivia em união de facto com LL, não obstante permanecer no estado de casado com a mãe do autor e de FF.

5. A nua propriedade do imóvel ficou registada em nome dos aqui réus, netos de CC e filhos de FF, já na altura maiores.

6. CC, não obstante ter pago a totalidade do preço referente à compra do imóvel, não pretendeu que o mesmo ficasse registado em seu nome, à excepção do usufruto.

7. Resultante de uma relação extraconjugal que CC teve, nasceu um terceiro filho, de nome II, que acabou por ser perfilhado por CC, mas por este nunca verdadeiramente assumido.

8. Por esse motivo, e para evitar que, à sua morte, aquele seu filho II pudesse reclamar os seus direitos como sucessor legitimário, CC quis beneficiar a posição dos seus outros dois filhos, o aqui autor AA e sua irmã e mãe dos Réus, FF, e como tal entendeu colocar a nua propriedade em nome dos seus netos.

10. Aqueles netos e aqui réus estavam conscientes de que a nua propriedade daquele imóvel era de sua mãe e de seu tio, o aqui autor.

11. Por se estar a debater com vários problemas de saúde graves do foro oncológico, e necessitar de recursos económicos, o autor, em Maio de 2015, conversou com a irmã, no sentido de que esta lhe comprasse a sua meação da nua propriedade do imóvel.

14. A irmã do autor acedeu na venda, desde que o autor tratasse de todas as formalidades.

15. O autor pediu ajuda ao Sr. JJ, dado que este trabalhava no ramo imobiliário.

16. Este deslocou-se ao imóvel, e falou com a usufrutuária, no sentido de indagar do interesse desta na venda do usufruto, o que ela negou.

18. A usufrutuária deu a conhecer a JJ que sabia que o imóvel, apesar de estar registado em nome dos netos, pertencia aos filhos do seu falecido companheiro, CC.

19. JJ encontrou comprador interessado na aquisição da nua propriedade do imóvel, por 160.0000,00 (cento e sessenta mil euros).

20. Atendendo à existência da usufrutuária, o autor contratou como a advogada Senhora Dra. MM, para que esta preparasse a minuta de carta a ser enviada, em nome dos seus sobrinhos e aqui réus, para aquela, dando-lhe conta dos elementos do negócio, mormente do preço, para que a usufrutuária pudesse exercer, querendo, o seu direito de preferência.

21. Foi efectuada uma notificação judicial avulsa, em Abril de 2016, de forma a que esta franqueasse a entrada no imóvel para obtenção de certificado energético e apresentação a potenciais interessados.

22. Tendo sido o autor que providenciou para que os réus, seus sobrinhos, assinassem as respectivas procurações, o que fizeram de imediato à sua solicitação.

23. Em 26 de Julho de 2016, os réus assinaram o contrato de promessa de compra e venda, onde receberam o sinal, no valor de 10% da compra, ou seja, € 16.000,00.

24. Em 28/07/2016 os réus entregaram ao autor metade do valor do sinal, descontado de metade da gratificação paga a JJ, num montante de € 3000,00, (sendo que os restantes € 3000.00 seriam pagos pela irmã), e menos € 832,00, que deduziriam.

25. Foi obtida a emissão de certificado energético do imóvel, necessário à venda.

26. Em 28/10/2016 foi realizada a escritura pública de compra e venda, e recebido o remanescente do preço no montante de € 144.000,00.

27. Escritura na qual o autor esteve presente conjuntamente com os seus sobrinhos e aqui réus, bem como a Senhora Dr.ª MM.

28. A 4/11/2016, depois de descontado o cheque recebido no acto da escritura, o réu AA fez uma transferência bancária para a conta do tio, aqui autor, de € 35.590,00.

31. Desde Novembro de 2016 que o autor tenta contactar com os réus seus sobrinhos, e com a sua irmã, mas estes não lhe atendem as chamadas, nem retribuem as suas tentativas de contacto.

39. O autor é doente oncológico em recuperação.

45. Foi acordado entre todos que a escritura de aquisição do imóvel seria celebrada em nome dos réus, não obstante a nua propriedade do imóvel se destinar aos filhos de CC.

46. Ficaram também a cargo do autor AA e da irmã todas as despesas referentes à venda, mormente gratificação, certificado e despesas com a advogada

47. Agiram todas as partes cientes de quem era a propriedade do imóvel, independentemente do que constava do registo.

51. Os réus, embora constassem no registo como proprietários do imóvel desde 1979, nunca agiram como tal.

64. Os réus sabem que a nua propriedade do imóvel em causa não é nem nunca foi sua.

Da contestação

16. Em data que não foi possível apurar, CC deu dinheiro para liquidação de um empréstimo do autor na Caixa Agrícola da ..., de valor que não foi possível apurar.

30. No final de Julho de 2016 a venda foi efectuada.

Réplica

19. O autor foi bancário no banco Espírito Santo e auferia o correspondente vencimento.

27. Existe um património comum do autor e de FF, deixado pelo pai de ambos, e que a irmã do autor geria após a morte dos progenitores.

59. CC quis salvaguardar a posição dos seus dois filhos, o aqui autor e a sua irmã FF, em detrimento do seu outro filho.

60. Optando assim por registar a nua propriedade do imóvel a favor dos seus dois netos.


 O DIREITO


18. A questão suscitada pelos Réus, agora Recorrentes, deveria ter sido qualificada como arguição de uma nulidade, por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil] [1].


19. Ora, de acordo com uma jurisprudência constante, a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é fundamento autónomo de recurso de revista [2].


20. Em todo o caso, os Réus, agora Recorrentes, contornam a questão da admissibilidade, ao invocar a violação da lei de processo — dos arts. 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, em ligação com o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.


21. Os arts. 3.º e 4.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor:

Artigo 3.º — Necessidade do pedido e da contradição

1. — O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2. — Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3. — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4. — Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.


Artigo 4.º — Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.


22. A tese dos Réus, agora Recorrentes, é a de que há violação do princípio da igualdade entre as partes desde que o Tribunal da Relação deva conhecer da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente nas suas alegações e conclusões e não deva conhecer da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrido nas suas contra-alegações.


23. Entre os argumentos deduzidos estaria o de que o art. 640.º do Código de Processo Civil coloca ónus em tudo semelhantes a cargo do recorrente — n.º 1 — e do recorrido — n.º 2, alínea b) —, de onde os Réus, agora Recorrentes, deduzem que o Tribunal da Relação deve conhecer de toda a impugnação da matéria de facto, independentemente de a impugnação da matéria de facto ter sido deduzida pelo recorrente ou pelo recorrido:

4 - […] o regime da contra alegações é idêntico e deveriam as contra alegações terem sido consideradas pelos Venerandos Desembargadores, porque ao não fazê-lo, violaram o princípio constitucional do art 13º da CRP e art 3º e 4º da CPP

5 - Na verdade, se a lei não condiciona as contra-alegações do recorrido, nos termos estritos em que tal acontece quanto ao recorrente, ocorre uma exceção a esse princípio geral de liberdade daquele, com a obrigatoriedade de indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões deste, por referência ao assinalado na ata, atento o disposto pelo artigo 640º, nº 2, b), do CPC. Este condicionamento deve-se ao facto de também as contra alegações terem de ser consideradas no acórdão.


24. O problema põe-se, e só se põe, pelo facto de os Réus, agora Recorrentes, não terem requerido a ampliação do objecto do recurso.


25. O art. 636.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2. — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. […]


26. Em ligação com o art. 636..º do Código de Processo Civil, o art. 640.º, n.º 3, determina que “[o] disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.


27. O acórdão do STJ de 25 de Março de 2009 — processo n.º 08S3767 —, ainda que a propósito do art. 684º-A do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 636.º do novo Código de Processo Civil, explicava que “como decorre da epígrafe do artigo 684-A (“Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” – sublinhado nosso) e do teor do seu n.º 1 (“desde que o requeira”), a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido está dependente de requerimento nesse sentido”.


28. Os Réus, agora Recorrentes, pronunciam-se sobre o facto dado como provado sob o n.º 45 nas contra-alegações dizendo, tão-só, o seguinte:

“Nenhuma prova é efectuada sobre

45 Foi acordado entre todos que a escritura de aquisição do imóvel seria celebrada em nome dos réus, não obstante a nua propriedade do imóvel se destinar aos filhos de CC”.


29. O tema é retomado na conclusão XVIII: 

XVIII - Pretende o Apelante obter vencimento da sua tese pelas dissertações que uma testemunha faz no seu depoimento sobre porque teria o CC comprado a fracção e colocado a nua propriedade em nome dos netos. A justificação para tal, como referiu a testemunha DD, poderia ser uma de várias: poderia ser por causa dos seus negócios (para evitar possíveis e eventuais penhoras), por causa do casamento que formalmente ainda mantinha (e não querer que tal bem entrasse nas partilhas causadas por um futuro divórcio), por causa de um filho concebido fora do casamento (para que não pudesse partilhar desse bem por morte do real proprietário), por causa de todas estas razões e outras que se não conhecem. Razão de ciência nenhuma


30. O requisito de que o recorrido requeira a ampliação do objecto do recurso deve interpretar-se em termos hábeis: “O facto de a lei fazer depender a ampliação do objecto do recurso de requerimento da parte vencedora não significa que a pretensão tenha de se apresentar formalmente como tal, bastando que essa vontade resulte de forma inequívoca das alegações, maxime das respectivas conclusões” [3].


31. Exige-se, em todo o caso, que o recorrido suscite a questão de modo claro e expresso, não sendo suficiente a referência à questão nas conclusões das contra-alegações [4].


32. Ora, em concreto, em termos em tudo semelhantes aos dos acórdãos do STJ de 25 de Março de 2009 — processo n.º 08S3767 — e de 1 de Julho de 2021 — processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1 —, a exigência de que o recorrido suscitasse a questão de modo claro e expresso não foi observada: “impugnando, embora, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrido em parte alguma das suas contra-alegações requereu a ampliação do objecto do recurso ou citou, sequer, o art. 636.º, n.º 2” [5].


33. Está em causa, tão-somente, uma “situação de discordância das partes em relação ao decidido, designadamente no que concerne à valoração dos meios de prova feita pelo Tribunal […], segundo o critério da sua livre e prudente convicção” [6].


34. Os Réus, agora Recorrentes, pretendem que o recorrido que, nas contra-alegações, impugnou a matéria de facto, ainda que não tenha recorrido a ampliação do objecto do recurso, seja equiparado ao recorrido que, nas contra-alegações, impugnou a matéria de facto e requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


35. Ora as duas situações são diferentes e não são — não devem ser — equiparadas. 


36. Em primeiro lugar, o art. 636.º, n.º 2, concretiza o princípio do pedido do art. 3.º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrido requeira o alargamento do objecto do recurso.


37. Em segundo lugar, o art. 640.º do Código de Processo Civil não equipara o recorrido que impugnou a matéria de facto, ainda que não tenha recorrido a ampliação do objecto do recurso, e o recorrido que impugnou a matéria de facto e requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

           

38. O Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado o art. 640.º do Código de Processo Civil em termos de distinguir um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [7].


39. O alcance da aproximação entre os dois regimes é limitado à indicação dos concretos meios probatórios [8] e, desde que os depoimentos tenham sido gravados, à indicação das passagens da gravação em que se funda [9].


40. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do STJ de 1 de Julho de 2021 — processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1 —, dir-se-á que “o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto contidos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, incluindo os previstos na alínea b) do n.º 2 deste mesmo artigo e atinentes ao ónus a cargo do recorrido que pretenda contra-alegar e infirmar as conclusões do recorrente, devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto”.


41. Estando em causa razões, em parte, diferentes, os dois regimes são, em parte, distintos.


42. Em consequência, a interpretação dos arts. 636.º e 640.º do Código de Processo Civil assumida no acórdão recorrido não conduz a nenhuma compressão do princípio do pedido — art. 3.º do Código de Processo Civil — ou do princípio da igualdade das partes — art. 4.º do Código de Processo Civil.


43. O raciocínio desenvolvido para sustentar que a interpretação dos arts. 636.º e 640.º do Código de Processo Civil não conduz a nenhuma compressão do princípio da igualdade das partes do art. 4.º do Código de Processo Civil procede, a fortiori, para sustentar que não há nenhuma violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.


44. O ónus de requerer a ampliação do objecto do recurso de um modo claro e, em todo o caso, expresso em nada conflitua com o princípio da igualdade perante a lei de todos os cidadãos, ou com a regra de que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.


III. — DECISÃO


Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

 Custas pelos Recorrentes AA e BB.

Lisboa, 31 de Março de 2022

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_________

[1] Cf. designadamente acórdão do STJ de 1 de Julho de 2021 — processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1.
[2] Cf. designadamente acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.
[3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 122-131 (127).
[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pága. 127 (nota n.º 217).
[5] Expressão do acórdão do STJ de 25 de Março de 2009 — processo n.º 08S3767.
[6] Expressão do acórdão do STJ de 1 de Julho de 2021 — processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1.
[7] Cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 —, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2.
[8] Cf. art. 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), primeira parte: “… designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente”.
[9] Cf. art. 640.º,. n.º 2, alínea a) e alínea b), segunda parte.