Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041409
Nº Convencional: JSTJ00005509
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: CHEQUE
TITULO DE CREDITO
RELAÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
LITERALIDADE
EXCEPÇÕES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGOCIO USURARIO
ANULABILIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011210414093
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 460/89
Data: 05/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando um cheque não ultrapassa o ambito das relações imediatas sacador-tomador, pode aquele opor a este as excepções concernentes a negociação subjacente, conforme resulta do artigo 22 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
II - Esta admissibilidade de conhecimento da relação subjacente não e privativa da acção cambiaria, justificando-se mais ainda no campo do processo crime, em que a verdade material procura impor-se.
III - Nos termos do artigo 221 do Codigo Civil, as estipulações verbais acessorias ao documento legalmente exigido para a declaração negocial são nulas salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicavel e se prove que correspondem a vontade do autor da declaração.
IV - O negocio usurario so e anulavel se tiver havido aproveitamento consciente da situação de necessidade, inexperiencia ou deficiencia psiquica de outrem (artigo 282, n. 1, do Codigo Civil).
V - A suspensão da execução da pena sera decretada pelo tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.