Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034933 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE INFRACÇÃO RODOVIÁRIA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810010005672 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9409/94 | ||
| Data: | 12/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio da responsabilidade civil por ilícito rodoviário, deve aceitar-se em aplicação dos princípios da justiça, que subjazem à repartição do ónus da prova, que o ónus imposto ao lesado pelo artigo 487 n. 1 do C.Civil seja suavizado pela aceitação de uma prova de primeira aparência que se concretiza em presumir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito, e por causa disso, provoca danos a terceiro, o fez por razões que lhe são imputáveis. II - A regra da primeira parte do n. 3 do artigo 5 do CE de 54 visa a segurança e a fluidez do tráfego, a pensar nos cruzamentos dos veículos que circulam em sentidos opostos e na ultrapassagem entre os que seguem no mesmo sentido; nada tem a ver com a segurança dos peões. III - No conceito de "espaço livre visível à sua frente" adoptado no segundo parágrafo do n. 1 do artigo 7 do CE 54, como índice de excesso de velocidade relativa, não se compreendem os obstáculos que se interpõem na secção da via antes livre e vísivel aos olhos do condutor. IV - Apesar de o peão se haver decidido a atravessar a via em ponto em que não havia passadeira a menos de 50 metros e de se ignorar se no início da travessia o veículo já lhe era visível, haveria que se assegurar previamente de que o atravessamento podia ser feito sem perigo pessoal e sem embaraço para o trânsito, quer por força do postulado no n. 4 do artigo 40 do CE 54 quer de elementar regra de prudência. V - Os juros de mora sobre o montante indemnizatório já actualizado em função do valor correspondente à desvalorização do valor da moeda devem operar, não desde a citação, mas sobre a data da sentença de 1. instância. O contrário seria esquecer a teleologia da regra acrescentada do n. 3 do artigo 805 do C.Civil pelo DL 262/83 de 16 de Junho, e transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no n. 2 do artigo 566 e do princípio geral consagrado no artigo 562, ambos do mesmo diploma. | ||