Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2624
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200210080026241
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O direito de retenção concedido na al. f) do n.º 1 do art.º 755 visa a tutela compensatória pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, prevista no art.º 442, não envolvendo a tutela moratória a que se reportam os art.ºs 805 e 806, todos do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou acção ordinária contra BB e mulher CC, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, a Caixa Geral de Depósitos e os Credores desconhecidos dos primeiros Réus, representados pelo Ministério Público, pedindo que se declare o incumprimento definitivo, em Janeiro de 1986, do contrato-promessa celebrado entre a demandante e os primeiros demandados, e que, em consequência, estes sejam condenados a pagar-lhe 4.000.000$00 acrescidos dos juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento e, caso assim não seja entendido, que seja declarado esse contrato-promessa como não cumprido pelos 1ºs RR à data da propositura da acção e que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.060.000$00 acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, peticionando ainda que os restantes Réus sejam condenados a reconhecer a existência e exigibilidade do crédito do A. sobre os 1ºs Réus, bem como a reconhecer o direito de retenção daquela sobre a fracção autónoma identificada no art. 1º da p. i., pelo pagamento do impetrado crédito de capital e juros de mora.

Alegou para tanto, substancialmente, que prometeu comprara aos primeiros Réus, que lhe prometeram vender, uma determinada fracção autónoma e que, apesar das insistências dela, estes nada fizeram para que se celebrasse o contrato prometido alegando que estavam a negociar as dívidas que mantinham para com os restantes réus, e acrescentou que habita a dita fracção desde 1979 com autorização dos primeiros demandados, e que tal fracção em 1986 valia no mínimo 4.000.000$00.
No regular processamento dos autos, após a contestação da Caixa Geral de Depósitos, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus BB e mulher CC, a pagar à Autora a indemnização de 2.560.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação edital para a acção e até integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado e declarando que a demandante tem o direito de retenção sobre a fracção a que se reportam os autos, mas apenas para garantia dos apontados 2.560.000$00, condenando o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal e a Caixa Geral de Depósitos a reconhecerem tal direito de retenção.
Tendo o Mmº Juiz, destarte, decidido que o direito de retenção da Autora não abrangia os juros de mora pedidos na peça inicial e constantes da condenação proferida na sentença, com o fundamento de (que) estes resultarem apenas da indemnização pela mora art.s 804º e 806º do C. Civil), apelou a Autora para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 7.3.02, deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que excluiu a indemnização moratória da garantia do direito de retenção sobre a fracção predial em causa, declarando tal Tribunal ad quem que a referida garantia abrange os juros moratórios fixados na sentença.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a Caixa Geral de Depósitos de revista, tirando as seguintes:
CONCLUSÕES:
1) Entendeu-se no acórdão que o facto de na regulamentação do direito de retenção não figurarem normas sobre incumprimento implicava a remissão para os princípios legais em matéria de incumprimento, não se aplicando assim as restrições colocadas pela lei no caso de outras garantias reais como o penhor ou a hipoteca;
2) No entanto, o direito de retenção tem como finalidade não tanto a de sujeitar dada parcela de um património, de terceiro ou do próprio devedor, a uma especial vinculação, antes a de criar um meio de coacção relativamente ao cumprimento por parte do devedor;
3) Outrossim o direito de retenção foi construído tendo em vista quantias de reduzido valor;
4) Sendo assim, não pode alargar-se a garantia do direito de retenção pata além dos valores que apertis verbis, estão previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil;
5) Ao entender-se diferentemente, cria-se como que uma super-hipoteca, à margem das regras da publicidade e do seu registo;
6) E é assim, porque, enquanto a hipoteca só garante juros de três anos, na interpretação feita o direito de retenção alarga a protecção indefinidamente, como sucede in casu em que o direito de retenção acaba por garantir juros de 12 anos;
7) Ao decidir em contrário o acórdão violou os art.s 11º e 755º, nº1, f) do Código Civil,

Devendo ser revogado para ficar a substituir a sentença da 1ª instância.
Sem contra-alegações, mas com os vistos legais, cumpre-nos agora apreciar e decidir.
Assim, e em primeiro lugar, nos termos do art. 713º, nº 6, ex vi art. 726º do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto dada como provada pela Relação de Lisboa, constante de fls. 286 e 287.
As instâncias decidiram, com trânsito, que a Autora goza do direito de retenção da fracção autónoma em referência, questionando-se apenas se o crédito garantido por tal garantia real abrange também os juros moratórios que os 1ºs Réus foram condenados a pagar à Autora, e não apenas a indemnização de 2.560.000$00.
A 1ª instância pronunciou-se no sentido de que o direito de retenção não abrange os juros moratórios visto estes resultarem apenas da indemnização pela mora.
A Relação de Lisboa adoptou a solução inversa, expendendo para tanto o seguinte:
«...as normas que estabelecem o direito de retenção... não se reportam à problemática dos juros, matéria que é prevista em normatividade específica.
No quadro dessa normatividade específica, prevê a lei expressamente limites de garantia quanto a juros remuneratórios relativos ao direito de hipoteca e aos privilégios creditórios, mas não quanto ao direito de retenção (artigos 693º e 734º do Código Civil).

Dir-se-à, considerando o disposto no nº 2 do art. 442º e na alínea f) do nº 1 do artigo 755º, ambos do Código Civil, que o direito de crédito do promitente comprador tradiciário garantido pelo direito de retenção corresponde ao valor da fracção predial prometida vender à data do incumprimento, abatido do valor convencionado para a compra e venda e acrescido do valor do sinal passado, isto é, sem abrangência dos juros moratórios.
Mas o direito geral de indemnização moratória está intrinsecamente conexionado com a omissão de cumprimento atempado da obrigação de indemnização derivada do incumprimento do contrato promessa e que, de algum modo, constitui o prolongamento deste último incumprimento (artigo 804º do Código Civil).
Na determinação do sentido e alcance do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil não é de presumir em termos de exclusão da referida indemnização moratória e o consequente prejuízo para o credor em hipóteses de omissão de pagamento por longo período de tempo (artigo 9º, nº 3 do Código Civil).
Na realidade, o limite da previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil cinge-se à particularidade de se tratar do incumprimento pelo promitente vendedor face ao promitente comprador que daquele recebeu a coisa objecto mediato do contrato prometido...».
Esta argumentação foi rebatida na minuta da revista, nos termos constantes das já transcritas conclusões recursórias.

Vejamos para que lado devemos propender.
Deflui do art. 755º, nº 1, f), do Código Civil, que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º (negrito, itálico e sublinhado da nossa lavra).
Pese embora o facto de o direito de retenção ter uma dupla função - de garantia e coercitiva - e a circunstância de lhe presidir uma ideia moral, de justiça e de equidade (v. g. o Ac. deste Supremo, de 24.2.99, sumariado no Boletim de Circulação Interna, Edição Anual de 1999, pág. 60, e Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, pag. 345 a 350), afigura-se-nos que tal direito não abrange os aludidos juros moratórios.
A retenção só é legítima na medida justificada pelo crédito apontado naquele normativo, crédito esse que constitui a única justa causa daquela garantia real de cumprimento.
Como salienta o Professor Calvão da Silva (in Sinal e Contrato-Promessa, 8ª Edição Revista e Aumentada, pág. 164), aquele direito existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real, estando em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4 do art. 442º) derivado do incumprimento definitivo (são nossos o negrito e o sublinhado).
Tal crédito traduz uma indemnização compensatória devida em caso de resolução por incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor (mesmo Autor, ibidem, pág. 112).

Ora, os juros constantes da condenação proferida nos autos consubstanciam a indemnização pela mora, assentando, consequentemente, numa matriz diferente (art.s 804º, nº1 e 806º, nº 1 da lei substantiva).
O incumprimento definitivo do contrato-promessa e a mora resultante da não liquidação tempestiva da respectiva indemnização compensatória legalmente prevista constituem ilícitos distintos.
O direito de retenção visa tão só a tutela compensatória por aquele incumprimento definitivo, prescrita pelos artºs 755º, nº1, alínea f) e 442º.
O art. 755º, nº 1, alínea f) não envolve a tutela moratória a que se reportam os art.s 405º nº 1 e 406º nº 1.
A lei individualizou o critério para a fixação do crédito do tradiciário, coberto pelo manto benéfico do direito de retenção.
Estabelecidas as fronteiras pela lei, o direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755º, apenas garante o crédito nos precisos termos do art. 442º (como parece resultar dos sumários dos Arestos deste Supremo, de 10.05.01 e de 17.5.01, publicados no Boletim de Circulação Interna, Edição Anual - 2001, pág. 182 e 183).
E, anteriormente, este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de que, salvo estipulação das partes em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato-promessa, a qualquer outra indemnização nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste ou do valor da coisa ao tempo do incumprimento (Ac. de 17.06.87, relatado pelo Cons.Pinheiro Farinha, sumariado em www.dgsi.pt).

Naturalmente que a A. faz jus a receber os juros moratórios referidos na parte decisória da sentença, porque assim ficou decidido com trânsito.
Sem embargo, o direito de retenção, de que é titular não os abrange.
Se o legislador quisesse que os juros moratórios, contados a partir da citação na acção e até integral pagamento, ficassem sempre abrangidos pela garantia em causa, tê-lo-ia consignado expressamente, de forma geral e abstracta, ou seja, em forma de lei.
É o que sucede com a hipoteca que, além de garantir o crédito, garante também os acessórios do mesmo, bem como os juros dos últimos três anos (os remuneratórios e os moratórios, ut Almeida Costa, Obrigações, 3ª Edição, pág. 675, nota 6), desde que no registo se tenha feito menção a todos estes aspectos.
Para que a hipoteca assegurasse os acessórios do crédito - entre eles os juros, aliás só dos últimos três anos - foi necessário que o art. 693º, nºs 1 e 2 do Código Civil o viesse consignar expressamente, exigindo o respectivo registo prévio.
E relativamente ao penhor, só garante os juros desde que isso se encontre previsto no contrato ("se os houver", diz o artº 666º, nº1 do Cód. Civil - cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, pág. 67), pelo que também por força de tal disposição legal, ex vi art. 759º, nº 3, os juros constantes da condenação proferida nestes autos não estão englobados na garantia do direito de retenção.

Na verdade, a A. e os RR. nada convencionaram a respeito dos falados juros de mora e o art. 442º, nº 4 do Código Civil, para que remete o art. 755º, nº 1, f), ibidem, vai mesmo ao ponto de comandar que na ausência de estipulação em contrário não há lugar, pelo incumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização nos casos de... aumento do valor da coisa à data do não cumprimento.
O que se compreende, por esse aumento do valor a coisa já traduzir, aos olhos do legislador, uma suficientemente forte penalização.
A decisão do Aresto em crise é "amiga do consumidor".
Todavia, a ideia da protecção do consumidor - ínsita na al. f) do nº 1 do art. 755º, objecto de crítica de autorizadas vozes, face, designadamente, à preferência estabelecida no nº 2 do art. 759º (v.g. Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, 2ª Edição, pág. 154 e segs) - não foi adoptada pelo legislador com tamanha amplitude, a qual, a nosso ver, não tem o mínimo de afloramento necessário no texto da lei.
E nem se diga que a abrangência dos juros de mora não alteraria qualitativamente a indemnização, não representaria mais do que uma actualização da verba de 2.560 contos fixada com referência ao ano em que ocorreu o incumprimento definitivo do contrato-promessa, porquanto com a aplicação dos juros legais se ultrapassa, pelo menos em alguns anos pretéritos, o quantum que resultaria de uma mera função actualizadora levada a cabo com estrita observância dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a valer a sentença da 1ª instância, com as custas deste recurso a cargo da recorrida Autora, que no recurso decaiu.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002.

Faria Antunes (Relator)

Lopes Pinto

Ribeiro Coelho