Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023323 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À DEMANDA FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810180763601 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juiz depois de ter mandado citar o chamado à demanda, não pode, sem o julgamento final, excluir o novo réu. II - A citação, no chamamento à demanda, tem como efeito imediato a modificação subjectiva da instância; o terceiro chamado ocupa, desde logo a posição de réu. III - O demandado, após a citação, pode limitar-se a contestar a acção ou a impugnar o fundamento com que é chamado, ou ainda a suscitar estas duas questões simultaneamente. IV - Se o chamado não contestar nenhuma daquelas pretensões, fica na situação de revelia, sendo certo tratar-se de uma revelia especial, pois não produz imediatamente os efeitos previstos para a falta de citação nos artigos 484, 784, n. 2 e 796 do Código de Processo Civil. V - O que ela acarreta é jungi-lo à sorte do primitivo réu, pelo que, ordenada a citação do chamado e não tendo este contestado, é impossível ao juiz sobrepor-se-lhe e vir a julgar improcedente o pedido ou requerimento para o chamamento. | ||