Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076360
Nº Convencional: JSTJ00023323
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CHAMAMENTO À DEMANDA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198810180763601
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O juiz depois de ter mandado citar o chamado à demanda, não pode, sem o julgamento final, excluir o novo réu.
II - A citação, no chamamento à demanda, tem como efeito imediato a modificação subjectiva da instância; o terceiro chamado ocupa, desde logo a posição de réu.
III - O demandado, após a citação, pode limitar-se a contestar a acção ou a impugnar o fundamento com que é chamado, ou ainda a suscitar estas duas questões simultaneamente.
IV - Se o chamado não contestar nenhuma daquelas pretensões, fica na situação de revelia, sendo certo tratar-se de uma revelia especial, pois não produz imediatamente os efeitos previstos para a falta de citação nos artigos 484, 784, n. 2 e 796 do Código de Processo Civil.
V - O que ela acarreta é jungi-lo à sorte do primitivo réu, pelo que, ordenada a citação do chamado e não tendo este contestado, é impossível ao juiz sobrepor-se-lhe e vir a julgar improcedente o pedido ou requerimento para o chamamento.