Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
581/25.6T8MFR-A.L1.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL DOS CONFLITOS
CASO JULGADO FORMAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MUDANÇA
RESIDÊNCIA EFETIVA
REMESSA
PROCESSO
APENSO
Data da Decisão Sumária: 07/09/2026
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.

II - Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais afere-se pela residência da criança à data da instauração do respectivo incidente.

III - O critério da proximidade subjacente ao regime legal visa assegurar que a decisão seja proferida pelo tribunal mais próximo da realidade da criança (familiar, escolar e social), em observância ao seu superior interesse.

IV - Verificada a mudança de residência da criança para uma nova área territorial, compete ao tribunal da actual residência da criança assumir a tramitação das novas acções e incidentes, requisitando ao tribunal originariamente competente o processo principal e os respectivos apensos, findos ou pendentes, de modo a assegurar a apreciação unitária das questões respeitantes ao menor.

Decisão Texto Integral:
581/25.6T8MFR-A.L1.S1Conflito de Competência14323971
I – Relatório

1. AA requereu contra BB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores de ambos CC e DD.

2. Por despacho de 13-11-2021, o Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, invocando a existência de conexão subjectiva, nos termos do artigo 11.º, n.º1, do RGPTC, atenta a circunstância de, relativamente aos referidos menores, se encontrar pendente, processo de promoção e protecção (nº 1213/17.1T8CSC) a correr termos no Juiz 2 do mesmo Juízo de Família e Menores de Cascais, determinou a remessa dos presentes autos para apensação ao supra identificado processo.

2. Por decisão proferida em 24-06-2025, transitada em julgado, o Tribunal de Família e Menores Cascais, Juiz 2, declarou-se incompetente em razão do território para julgar a acção e determinou a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com fundamento no facto de os menores terem passado a residir com a progenitora em Mafra, desde Janeiro de 2025.

3. Em 30-01-2026, no Juízo de Família e Menores de Mafra, AA requereu contra BB, relativamente aos menores, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, dando origem ao Processo n.º 581/25.6T8MFR-E.L1.S1.

4. Por decisão proferida em 19-03-2026, no âmbito do referido apenso E de incumprimento das responsabilidades parentais, o Juízo de Família e Menores de Mafra declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de Faro, com fundamento no facto de os menores terem passado a residir com a progenitora em Faro.

5. Por decisão proferida em 27-04-2026, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 1, entendendo que a competência territorial se fixou no momento da instauração do processo, declarou o tribunal incompetente em razão do território, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Família e de Menores de Mafra.

6. O Juízo de Família e Menores de Mafra, por despacho proferido em 12-06-2026, suscitou a resolução do conflito negativo de competência.

7. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido da atribuição da competência territorial ao Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

II – Apreciando

1. Os Factos

As ocorrências processuais com relevância para a decisão constam do relatório supra.

2. O Direito

1. Da (in) existência de conflito

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e o Juízo de Família e Menores de Faro (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido.

Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. Da prevalência do critério da residência actual da criança e do princípio da proximidade

De acordo com o artigo 42.º, n.º1, do RGPTC, a alteração da regulação das responsabilidades parentais é requerida no tribunal que no momento for territorialmente competente, definindo o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, que tal competência é determinada pela residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, e, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo – artigo 9.º, n.º9, do RGPTC.

Não há dúvida, pois, de que o legislador estabeleceu, como princípio geral de competência territorial do tribunal, a residência da criança à data da instauração do respectivo processo.

Tal critério não constitui uma mera regra formal de repartição de competência, antes traduz uma opção legislativa directamente inspirada pelo princípio do superior interesse da criança legalmente consagrado.

A competência territorial é, neste domínio, determinada segundo um critério de proximidade, visando assegurar que a decisão seja proferida pelo tribunal mais próximo da realidade (social, familiar, escolar) da criança, permitindo uma intervenção jurisdicional mais eficaz e adequadamente informada.

A jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado que a ratio legis das normas de competência territorial em matéria tutelar cível reside na necessidade de aproximar o processo da efectiva residência da criança, facilitando a realização de diligências probatórias, a audição do menor, a intervenção das equipas de assessoria técnica e a recolha de informação actualizada sobre o respectivo contexto de vida.

O RGPTC prevê expressamente a possibilidade de a competência se deslocar.

Quando um incidente é instaurado num tribunal diferente daquele onde as responsabilidades foram fixadas, o novo tribunal – sendo o da residência actual – deve requisitar o processo anterior para que aí possa correr termos por apenso (artigos 41.º, n.º 2 e 42.º, n.º 2, alínea b), do RGPTC).

Portanto, a existência de um processo anterior no Juízo de Família e Menores de Mafra não tem como efeito "fixar" a competência de forma perpétua se as crianças mudaram de residência antes da nova acção ser proposta.

Assim sendo, encontrando-se a criança a residir na área territorial do Juízo de Família e Menores da Comarca de Faro à data da instauração do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais entretanto instaurado (apenso E), é este o tribunal que detém competência territorial para deles conhecer.

Com efeito, uma vez que no momento da instauração do apenso de incumprimento as crianças residiam na área de Faro, não pode deixar de ser o Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 11, o tribunal territorialmente competente, por força do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC. A unidade processual é assegurada através da remessa conjunta do processo principal e respectivos apensos ao referido Juízo de Família e Menores de Faro.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se territorialmente competente para a apreciação da presente acção de regulação das responsabilidades parentais o Juízo de Família e Menores de Faro (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º3, do CPC).

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Graça Amaral

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1. Como bem refere o MP no seu douto parecer, à data da instauração do apenso de incumprimento, os menores já residiam com a progenitora em Faro; nessa medida, há que atender a esse facto para a fixação da competência do incidente, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, º (ou 42.º, sendo o caso) do RGPTC, ficando tal competência estabilizada por força do artigo 9.º, n.º 9, e imune a modificações ulteriores enquanto não sobrevier facto novo juridicamente relevante. O equívoco subjacente à decisão de incompetência territorial proferida pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Faro foi, como sublinhado pelo MP, não ter levado em conta, no caso, a relevância da instauração do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, que veio a ser apenso ao processo de regulação, no qual se situavam os menores em Faro.↩︎