Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2138/08.7TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ESPÉCIE DE RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
RECONVENÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / RECURSOS.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 274º, 470º, 682º.
Sumário :

Tendo sido proferida sentença julgando improcedentes a acção e a reconvenção, se apenas o autor interpuser recurso, pode o réu recorrer subordinadamente, quanto à improcedência do pedido reconvencional.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No âmbito da acção proposta por AA contra BB e CC, na qual o autor pediu que o tribunal declarasse “o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o A. e os RR., por culpa exclusiva destes últimos e em consequência a declaração de resolução desse mesmo contrato”, bem como a condenação dos réus “no pagamento ao A. do valor de € 100.000,00, correspondente ao montante do sinal prestado em dobro”, com juros de mora, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato-promessa, com restituição do que prestaram e juros de mora, os réus vieram contestar e deduzir reconvenção. Pediram, por esta via, que se declarasse o incumprimento do autor e que o mesmo fosse condenado no pagamento da “quantia já liquidada de 48.657,49 Euros” e da indemnização pelos prejuízos que sofreram, a liquidar, sempre com juros.

A reconvenção foi julgada admissível “ao abrigo do disposto no artigo 274º, nº 1, alínea a) do C.P.C.”, na versão então em vigor (hipóteses em que “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”).

A sentença de fls. 250 julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, por não haver prova de que houvesse incumprimento definitivo do contrato-promessa por nenhuma das partes, nem motivo para declarar a respectiva nulidade.

O autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; notificados da interposição do recurso de apelação, os réus vieram interpor recurso subordinado, esclarecendo expressamente que vinham “sindicar a decisão quanto à questão de facto, bem como quanto à questão de direito, na parte em que os RR decaíram (na improcedência da reconvenção)”.

Separadamente, apresentaram contra-alegações ao recurso do autor, requerendo ainda a ampliação do objecto desse recurso, nos termos no artigo 684º-A do Código de Processo Civil.

Os recursos foram admitidos, pelo despacho de fls. 352.

2. No Tribunal da Relação do Porto, após audição das partes, o relator decidiu não conhecer do recurso dos réus, por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que deveria ter sido interposto como recurso principal e não subordinado, já que respeitava à improcedência do pedido reconvencional.

Este despacho foi confirmado pelo acórdão de fls. 402, proferido em reclamação para a conferência, nestes termos:

“(…)  no caso em apreço estamos perante uma acção que é composta por dois pedidos distintos e autónomos entre si, embora devam ser apreciadas na mesma sentença.

Tais pedidos são, pois, o pedido principal formulado pelo A. e o pedido reconvencional deduzido pelos RR.

A ser assim, é inegável que este estado de coisas tem repercussão no tratamento do procedimento recursivo que tenha por objecto a decisão que haja recaído sobre cada um daqueles pedidos.

Isto é, na medida em que estamos perante pedidos autónomos e distintos entre si, embora conexionados nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 274º do C.P. Civil – cfr. fls 187 – então o recurso a interpor sobre a decisão que recaia sobre qualquer um daqueles pedidos terá necessariamente, de ser autónomo e independente daquele que venha a ser interposto sobre o outro pedido.

Só assim não será caso em relação a um daqueles pedidos uma das partes tenha ficado parcialmente vencido e, nessa ordem de ideias, tenha interposto o competente recurso independente, podendo a outra, nessa eventualidade, interpor recurso subordinado com vista à sua absolvição, isto, claro está, se não estiver na disposição de interpor o competente recurso principal ou independente.

(…)

“In casu”, e tanto quanto transparece dos autos, os RR foram absolvidos do pedido formulado pelo A. e daí que, por essa razão, não possam ser considerados como parte  vencida, isto em relação ao pedido principal.

Logo, se o A. interpôs recurso apenas em relação ao pedido principal, é evidente que, por essa razão, os RR não podiam recorrer subordinadamente em relação a essa parte, pois que tem a qualidade de vencedores – cfr. artigos 680º nº 1 e 682º nº 1, ambos do C.P. Civil.

Por outro lado, e como também resulta dos Autos, o A. ficou absolvido do pedido reconvencional e, portanto, não poderia interpor recurso dessa parte da decisão prolatada na sentença recorrida.

            Logo, se o A. interpôs recurso apenas em relação ao pedido principal, é evidente que, por essa razão, os RR não podiam recorrer subordinadamente em relação a essa parte, pois que têm a qualidade de vencedores – cfr. artigos 680º nº 1 e 682 nº 1, ambos do C.P. Civil.

            Por outro lado, e como também resulta dos autos, o A. ficou absolvido do pedido reconvencional e, portanto, não poderia interpor recurso dessa parte da decisão prolatada na sentença recorrida.

            Logo, também aqui não haverá lugar a recurso principal ou independente por banda do A. , circunstaância esta que, por isso, afasta igualmente a possibilidade de recurso subordinado por parte dos RR, isto, repete-se, em relação ao pedido reconvencional, pedido esse que, como já tivemos oportunidade de salientar, é autónomo e distinto do pedido principal deduzido pelo A.

Nesta ordem de ideias, e salvo melhor opinião, aos RR do restava a possibilidade de recorrerem por via principal e não pela forma subordinada, tal como fizeram.

Nesta sorte, e como se diz no despacho de fls. 365, o recurso articulado pelos RR está fora do respectivo prazo legal, isto tendo em conta a data da notificação da sentença no histórico de fls. 358 e a data da entrada das alegações de fls. 277 a 309, tudo em conjugação com o disposto no artigo 685º nº 1 e 7 do C.P. Civil.

Daí que, por esse motivo, não possa e não deva ser conhecido, mantendo-se, por isso, o decidido no despacho de fls. 379.”

3. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

«…

XI - O recurso dos RR., foi admitido como recurso subordinado de apelação, do Tribunal de Ia Instância, sic:

"Considerando que o Autor e os Réus, vencidos nos presentes autos, têm legitimidade, estão em tempo, que a decisão é recorrível, e o valor da causa e a sucumbência o permitem, admite-se os recurso interpostos por estes, recursos esses que são ordinários de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art°s 676, 677, 678, 680 n° 1, 685 n°s 1 e7, 691-A, n° 1, al. a) e 692 n° 1, todos do Código de Processo Civil)..."

XII - Surpreendentemente, chegados os autos à Relação, por decisão singular do Senhor
Desembargador Relator, de 24.04.2013, foi tal recurso não admitido por se considerar
extemporâneo, visto que o Senhor Relator entendeu que o recurso dos RR. deveria ter sido
interposto a titulo principal, sic:

"Pelas razões que alinhei no despacho de fls. 365, continuo a entender que o recurso interposto pelos RR. deveria ter sido interposto a titulo principal, pois que a decisão em causa diz respeito a um pedido diferente do principal, desse modo, e pelo exposto, não se conhece do apontado recurso, porquanto foi interposto fora do respectivo prazo legal...."

XIII - À vista desarmada se alcança a infelicidade da decisão recorrida. Com o estranho entendimento vertido no Acórdão recorrido, "contra legem", sem qualquer fundamento legal, pura e simplesmente evapora-se/ faz-se desaparecer, um meio de recurso ao dispor dos RR -o meio de recurso subordinado.

XIV - E com isso viola o Acórdão recorrido, grosseiramente o interesse dos RR. e os princípios que regulamentam a nosso ordenamento jurídico.

XV - Desde logo, o principio da igualdade das partes, previsto nos artigos 3 e 3-A do Código de Processo Civil

XVT - A referida decisão é, pois, por isso, até inconstitucional, sendo que a alusão que faz dos art°s 680, 682 n° 1 do CPC e 685 n°s 1 e 7 do mesmo Código (anterior CPC) fere as ditas normas de verdadeira inconstitucionalidade

XVII - Nos termos do art° 682 do anterior CPC (actual artigo 633 do novo CPC) , a parte vencida pode recorrer quanto à parte em que decaiu, de forma independente, ou de forma subordinada - È um direito seu.

XVIII - A Lei não estabelece quaisquer outros pressupostos para o efeito.

XIX - A Lei determina que, interposto recurso subordinado, se o recurso independente for
admitido este também o será - n° 5 do art° 682 do CPC (n° 5 do actual art° 633 do Novo
CPC)

XX - A questão do recurso ser independente, ou subordinado, tem a ver com o interesse da parte, que só a esta compete decidir.

XXI - O recurso subordinado tem assim uma existência subordinada – dependente a haver recurso independente ou principal - tout court.

XXII - O que está em causa nos autos é um mesmo contrato – um único contrato e um conjunto de factos que, se provados ou não provados interessam quer ao pedido formulado na acção, quer ao pedido reconvencional – ou seja, a matéria de facto é a mesma.

XXIII - O A. imputou incumprimento de contrato aos RR.; os RR. imputaram incumprimento ao A..

XXIV - Trata-se, pois, da mesma realidade a exigir solução de Direito.

XXV     - No caso, estamos em presença de uma acção onde, no entanto, em função do pedido reconvencional são formulados dois pedidos antagónicos – um pelo A.;  e outro pelos RR..

XXVI    - Sendo que a decisão lavrada nos autos é apenas uma sentença que julgou ambos os pedidos improcedentes.

 XXVII - No dizer do Prof. Alberto do Reis, "Código do Processo Civil Anotado", vol. IV, ed.1981, p. 286, sic:

"... perante uma sentença favorável ao autor e em parte favorável ao Réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos:

1 - resolução firme e decidido de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável

2 -  inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra ".

XXVIII - É o caso dos autos

XXIX    - Os RR. optaram pela 2a posição

XXX     - Assim concluem os RR., recorrentes, aqui reclamantes, que lhes assistia e assiste o direito de interporem recurso subordinado, pelo que o referido recurso deve ser admitido e julgado.

XXXI    - Violou assim, a decisão recorrida, por erro de interpretação os art°s 3, 3°-A, 680, 682 n° 1 do CPC, 685 do anterior CPC e actuais art°s 627, 629, 631, 633 e 638 do Novo
CPC e artigos 12, 13 e 20 da CRP.

(…) Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita o recurso subordinado interposto pelos RR (…)».

Os autores contra-alegaram, sustentando o acórdão recorrido, cuja fundamentação fizeram sua; e o recurso foi admitido, como revista.

4. Os factos relevantes constam do que se acabou de relatar.

Está apenas em causa decidir se foi ou não oportunamente interposto o recurso dos réus, apresentado como recurso subordinado.

O acórdão recorrido baseia-se na autonomia do pedido reconvencional, face ao pedido do autor, para concluir que, se os réus pretendiam recorrer da sentença que o julgou totalmente improcedente, deveriam ter interposto recurso a título principal, e não recorrer apenas subordinadamente (por referência ao recurso principal interposto pelo autor, cujo pedido foi igualmente julgado improcedente). A extemporaneidade é uma consequência que o acórdão retirou da opção pelo recurso subordinado, uma vez que os réus utilizaram o prazo para recorrer subordinadamente, e que se conta “a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária” (nº 2 do artigo 682º do Código de Processo Civil, na versão aplicável).

Os réus discordam, observando que a decisão (a sentença) foi desfavorável para ambas as partes, ficando portanto as duas vencidas e sendo então aplicável o disposto nesse mesmo artigo 682º, que lhes confere o direito de escolher entre recorrer de forma “independente ou subordinad[a] (nº 1).

5. Diferentemente do que se afirma, quer no acórdão recorrido, quer nas alegações de recurso, não nos parece ser evidente nem uma solução, nem outra.

É incontestável, por um lado, que a reconvenção é um pedido autónomo deduzido pelo réu contra o autor (ou seja, diferente do pedido que conclui uma contestação defesa, e que é o pedido de absolvição), que o réu pode deduzir (ou seja, que é facultativo, o que fundamentalmente significa que poderia ser formulado numa acção autónoma) e que tem como primeiro efeito a existência, numa mesma acção, como que de duas acções cruzadas, costuma dizer-se.

Mas é igualmente incontestável que a reconvenção não é livre, no sentido de que a sua admissibilidade depende, desde logo, da existência de uma conexão entre os pedidos (do autor e do réu) que a lei julgue ser suficiente para que ambos sejam apreciados conjuntamente. É esse o sentido da lista de casos em que a reconvenção é admissível, constante do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil (sempre na versão aplicável).

Essa conexão é manifesta justamente nos casos previstos na alínea a) desse nº 2: o réu aproveita para a sua causa de pedir a causa de pedir do autor ou factos que alegou contra aquela, como fundamento da sua defesa. Recorde-se que foi com base nesta alínea que a reconvenção foi admitida.

6. A reconvenção não esgota a possibilidade de, numa mesma acção, serem deduzidos pedidos distintos e autónomos. Deixando agora de lado as hipóteses de coligação, que possivelmente justificariam uma ponderação específica e que não vêm ao caso, é sabido que o autor pode formular vários pedidos contra o réu, nem sequer se exijindo qualquer conexão entre eles (artigo 470º do Código de Processo Civil). Significa isto, para o que agora está em causa, que a solução a perfilhar quanto à admissibilidade de interposição de recurso subordinado num caso como o dos autos tem de ser coerente com a resposta a dar às situações de pluralidade de pedidos, uma vez que o acórdão recorrido distingue, na sentença, a decisão do pedido principal e a decisão do pedido reconvencional.

7. É conhecida a razão de ser da admissibilidade de interposição de recurso a título subordinado, ou seja, de um recurso cuja dependência em relação ao recurso principal da contraparte se revela, não apenas no momento da respectiva interposição (desde logo, no prazo), mas também na própria vida e subsistência do recurso; veja-se. o nº 3 do citado artigo 682º, que faz caducar o recurso subordinado em caso de desistência do recurso principal, de o mesmo ficar sem efeito ou de o tribunal dele não tomar conhecimento.

Por um lado, se a parte parcialmente vencida não toma a iniciativa de recorrer, conformando-se com o concreto vencimento que lhes foi desfavorável, é justo que, caso a parte contrária recorra, ela possa então vir também pretender uma solução mais favorável, já que corre o risco de ver a sua situação agravada.

Por outro, reduz-se a interposição de recursos “por cautela”, apresentados em situações em que a parte apenas recorre porque receia que a outra o faça. Evita-se assim que seja a própria lei a potenciar a litigiosidade nos tribunais superiores, induzindo as partes a recorrer.

Então a questão a resolver é a de saber se esta razão de ser deve ou não levar à inclusão no nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil de situações de pluralidade de pedidos, permitindo (ou não) que o recurso principal e o subordinado se refiram a pedidos diferentes.

8. Nos “Estudos sobre o Novo Processo Civil” (Lisboa, 1997, pág. 496 e segs., Miguel Teixeira de Sousa afirma que “em regra, o recurso principal e o recurso subordinado só podem ser interpostos da mesma decisão, ou melhor, de partes distintas de uma mesma decisão. Mas, segundo parece, nada obsta à admissibilidade da interposição desses mesmos recursos quanto a decisões distintas, quando ente estas se verifique uma relação de prejudicialidade (…) ”, referindo-se a situações de cumulação de pedidos.

Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2008, pág. 36, discordam expressamente desta interpretação: “Em caso de pedidos cumulados (art. 470), o recurso interposto pelo autor da decisão de absolvição de um dos pedidos não impede o réu de interpor recurso subordinado da condenação nos restantes pedidos, ainda que nenhuma relação de prejudicialidade se verifique. O mesmo se diga do caso de o réu ter deduzido pedido reconvencional”.

Transcrevem-se estes excertos para fundamentar a afirmação feita acima de que nenhuma das soluções é evidente.

9. Não é seguro, na verdade, que o nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil obrigue a distinguir, em relação a cada sentença, as decisões sobre os diferentes pedidos, simultaneamente apreciados; ou, pelo menos, que obrigue a fazer essa distinção, em caso de reconvenção. Na sequência do que se disse já, essa interpretação estimularia a interposição de recursos em situações em que as partes se conformariam com o que foi decidido, mas em que recorrem para não correrem o risco de que a parte contrária recorra e se vejam então impedidas de reagir, impugnando o que lhes foi desfavorável.

Entende-se, diferentemente, que o caso dos autos é ainda enquadrável no nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil, devendo consequentemente entender-se que não foi extemporâneo o recurso.

10. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e determinando que a Relação conheça do recurso de apelação interposto subordinadamente por BB e CC.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego