Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INVALIDADE IMPUTAÇÃO DE FACTOS NÃO CONTIDOS NA NOTA DE CULPA JUSTA CAUSA TRABALHO RURAL PERÍODO NORMAL DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A imputação ao trabalhador arguido, na decisão de despedimento, de factos que não constavam da nota de culpa não acarreta a invalidade do processo disciplinar e tem como única consequência o não atendimento desses factos na apreciação judicial da justa causa. 2. Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador, que exercia funções de encarregado das explorações agrícolas da ré, que, para além de se ter recusado a cumprir uma ordem legítima que lhe foi dada pelo gerente da empresa, acompanha essa recusa de uma atitude agressiva e conflituosa, gesticulando com os braços e enfrentando aquele, proferindo uma expressão injuriosa. 3. O período normal de trabalho de 40 horas por semana, fixado na Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, aplica-se ao trabalho rural, sem ressalva de qualquer categoria profissional. 4. O trabalho prestado para além daquele período é trabalho suplementar e deve ser remunerado com os acréscimos legais devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Bragança, por AAcontra a Casa Agrícola ..., L.da, o autor pediu que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe: i) a quantia de € 7.020 de indemnização de acordo com a sua antiguidade ou da que se apurar até à data da sentença com trânsito em julgado ou a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de todos os seus direitos; ii) a quantia de € 3.960 de indemnização por violação do direito a férias vencidas nos anos de 1999 a 2003; iii) a quantia de € 3.290, a título de subsídios de Natal e de férias referentes anos de 1999 a 2003; iv) a quantia de € 1.560 de retribuição referente aos meses de Abril e Maio de 2007; v) a quantia de € 20.475, a título de trabalho suplementar; vi) a quantia de € 1.296, a título de trabalho nocturno; vii) todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; viii) os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das quantias peticionadas. Em resumo, o autor alegou o seguinte: - trabalhou subordinadamente para a ré, desde Fevereiro de 1999 até 30 de Maio de 2007, data em que foi despedido; - o despedimento é ilícito, por invalidade do procedimento disciplinar (no relatório da decisão final deu-se como provado que ele se tinha recusado a cumprir ordens, sem que as mesmas tivessem sido concretizadas, e que ele tinha proferido uma expressão que não constava da nota de culpa) e inexistência de justa causa, cujos factos parcialmente impugnou; - sempre trabalhou oito horas por dia, de segunda a sábado, perfazendo assim 48 horas por semana, e nos meses de Junho, Julho e Agosto trabalhava, ininterruptamente, das 5 às 14 horas, com o conhecimento dos representantes legais da ré que nunca se opuseram a tal horário, nele consentindo; - prestou, assim, nos últimos cinco anos, ou seja desde Setembro de 2002 a 30 de Maio de 2007, 2.730 horas de trabalho suplementar, incluindo as prestadas no período de Verão, a que corresponde a remuneração de € 20.475, e 864 horas de trabalho nocturno a que corresponde a retribuição de € 1.296; - nunca gozou férias, porque a ré nunca lhas marcou, e a ré nunca lhe pagou os subsídios de férias e de Natal; - a ré também não lhe pagou a retribuição dos meses de Abril e Maio de 2007. Contestando, a ré alegou, em resumo, que o autor exercia as funções de encarregado das suas explorações agrícolas, trabalhando em regime de isenção de horário de trabalho, que nunca prestou trabalho suplementar, que sempre gozou férias e recebeu tudo o que lhe era devido e que os factos por ele praticados – desobediência e injúrias à pessoa do gerente da ré, que devidamente concretizou – assumiram gravidade suficiente para justificar o seu despedimento, sendo que o processo disciplinar respeitou todos os requisitos legais. Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: € 1.560, a título das retribuições atinentes aos meses de Abril e Maio de 2007; € 2.300, a título de subsídios das férias referentes aos anos de 1999 a 2003; € 2.545,33, a título de subsídios de Natal dos anos de 1999 a 2003; e os juros de mora relativos às quantias referidas, contados desde a data da citação até integral pagamento. O autor apelou da sentença, sustentando a ilicitude do despedimento (por nulidade do processo disciplinar e inexistência de justa causa) e pugnando pelo direito à retribuição pelo trabalho suplementar prestado, mas o Tribunal da Relação do Porto manteve integralmente a sentença da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, reproduzindo quase textualmente as alegações oferecidas na apelação, cujo núcleo conclusivo é do seguinte teor: A) O despedimento é ilícito, pois os factos provados, só por si, não tornam impossível a subsistência da relação de trabalho. B) O apelante não desobedeceu a qualquer ordem ilegítima [sic], pois não foi determinada a ordem em concreto que foi dada ao recorrente; C) Às ordens ilegítimas não se deve obediência - art. 396, nº 3, alínea a) do CT. D) Foi pois incorrectamente interpretado [o disposto] nas alineas a) e d) do n° 1 do art.121 do CT, assim como o art. 396, n° 3, alínea a) do CT. E) Também o facto de o apelante afirmar simplesmente “vocês andam a perseguir-me fodam--se”, além de outros impropérios, que nem sequer são identificados, não viola, de imediato, o dever de urbanidade e respeito pela entidade patronal, que, só por si, conduzam ao despedimento. F) O douto acórdão ignorou a ausência de infracções disciplinares. G) Tinha a confiança da entidade patronal e de antiguidade tinha mais de 6 anos. H) Ora, ao confirmar-se ao recorrente a justa causa no despedimento pelos factos apontados, foram violados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, assim como o art. 396, n° 1 do CT. I) Acresce também que o processo disciplinar é inválido. J) Já que foram considerados, tanto na decisão final, como na douta sentença confirmada, factos que fundamentaram o despedimento e que não constavam na nota de culpa. L) O recorrente vem só acusado de ter proferido a expressão, “Vocês andam a perseguir-me, fodam-se”. M) E na decisão final acresce “Vocês querem-me ir ó cu” e na sentença em recurso prova-se a expressão “Vocês andam a perseguir-me fodam-se”, mas também além de outros impropérios. N) Foi violado o direito de defesa do recorrente. O) Devia, pois, declarar-se inválido o processo disciplinar, nos termos dos art.os 415, 418, n° 3, e 430, n.os 1 e 2 do Código de Trabalho. P) Também devia decidir-se o pagamento do trabalho suplementar e feriados. Q) É inconstitucional o entendimento retirado da Base XXI, da PRT para a Agricultura de 08 de Junho de 1979, no sentido de que não é devido o pagamento do trabalho prestado sem observância dos limites do período normal de trabalho, previsto na base XVI e Lei nº 21/96, de 23/07. R) O douto acórdão violou o art. 59, n° 1, als b) e d) da CRP. S) O douto acórdão fez errada interpretação do disposto na Base XVI e XXI da PRT para a Agricultura, sendo tal entendimento inconstitucional por violação do art. 59, n° 1, als b) e d) da CRP. T) Deve assim ser revogado o douto acórdão, por errada interpretação das disposições legais invocadas, assim se fazendo JUSTIÇA. A ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela concessão da revista no que diz respeito ao trabalho suplementar prestado pelo autor nos últimos cinco anos, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes: 1 - A R. dedica-se à exploração agrícola de diversos imóveis rústicos. 2 - E celebrou com o A. contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em Fevereiro de 1999. 3 - Mediante processo disciplinar, foi o A. despedido, com efeitos a 30/05/2007, com invocação de justa causa. 4 - O A. era encarregado nas explorações, contratava trabalhadores quando necessários, dirigia os trabalhadores, controlava as horas e dias de trabalho destes e preparava as folhas de tempos de trabalho para cálculo das remunerações. 5 - Os gerentes da R. residem todos em Lisboa e só visitam as explorações, de vez em quando. 6 - Por isso, ninguém controlava as horas de entrada e saída do A., nem as horas trabalhadas em cada dia, nem os dias de trabalho por mês. 7 - Era o A. quem controlava e registava os dias de trabalho dos trabalhadores contratados e os seus próprios dias de trabalho, apresentando as listas à gerência para cálculo das remunerações. 8 - A esposa do A., BB, teve um litígio laboral com a ora R., tendo corrido neste Tribunal o processo nº 220/06.4TTBGC que aquela intentou contra a ora R. 9 - Foi acordado entre o A. e a R. que a sua remuneração seria diária no valor de € 25,00, aumentada para € 30,00, em Janeiro de 2005. 10 - O A. trabalhava de segunda a sábado, cumprindo, pelo menos, oito horas de trabalho diárias. 11- Nos meses de Junho, Julho e Agosto, o A., em regra, iniciava o seu dia de trabalho às 06.00 horas e terminava-o às 14.00 horas, sem interrupção. 12 - Tal trabalho era prestado com o conhecimento dos gerentes da R., os quais nunca se opuseram ao horário praticado pelo A. 13 - O A. tinha por funções a execução de todos os trabalhos agrícolas e similares nas explorações da R., individualmente ou conjuntamente com outros trabalhadores. 14 - O A. registava todos os seus dias de trabalho, incluindo sábados e feriados, em folhas que depois entregava à gerência da R., tendo esta pago ao A. todos esses dias de trabalho devido à confiança que nele depositava, à razão de € 25 por dia de trabalho até Dezembro de 2004 e de € 30 a partir de Janeiro de 2005. 15 - O A. esteve de baixa por doença 10 dias no mês de Janeiro, 28 dias no mês de Fevereiro e 4 dias no mês de Março, todos de 2005, tendo recebido o correspondente subsídio por doença. 16 - O A. utilizava o tractor da R. para trabalhar as suas próprias terras, com o conhecimento e autorização daquela. 17 - Entre os dias 16 a 20 de Abril de 2007, o Sr. Eng. CC, Técnico da exploração apícola da R., várias vezes tentou chegar à fala com o A., mediante chamadas frequentes e a horas diversas para o telemóvel deste, em cumprimento de ordens da gerência, para ele colaborar no trabalho a realizar nas colmeias, mas não conseguiu falar com o A. 18 - No dia 21/04/2007, cerca das 8.30 horas, o gerente da R., Sr. Eng. DD, dirigiu-se ao lugar onde o A. se encontrava a prestar o seu trabalho e, no exercício das suas funções de gerente, ordenou ao A. para auxiliar o Sr. Eng. CC a colocar as alças nas colmeias. 19 - O trabalhador A. recusou-se a cumprir a ordem dada, dizendo que não era serviço dele e além do mais, gesticulando com os braços, enfrentou o gerente, que se manteve calmo, dizendo-lhe: “Vocês andam a perseguir-me, fodam-se”, além de outros impropérios. 20 - Perante tal atitude, o gerente da R. abandonou o local, acompanhado do Eng. CC. 21 - A R. pagou ao A., além de outros, os dias e as quantias por este discriminadas nos documentos juntos aos autos a fls. 23 a 43, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. Como já foi referido, os factos transcritos não foram objecto de impugnação e também não se vislumbram que sofram de algum dos vícios referidos no n.º 3 do art.º 729.º do CPC, o que poderia levar o Supremo a ordenar, oficiosamente, a devolução dos autos à Relação para supressão dos mesmos. Será, pois, com base naquela factualidade que o recurso irá ser apreciado. 3. O direito Conforme resulta das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, as questões por ele suscitadas são as seguintes: - invalidade do processo disciplinar; - inexistência de justa causa; - trabalho suplementar. 3.1 Da invalidade do processo disciplinar O autor pretende que o processo disciplinar seja declarado inválido, nos termos dos artigos 415.º, 418.º, n.º 3 e 430.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho, com o fundamento de que, para decidir da licitude do despedimento, foram levados em conta, quer na decisão de despedimento, quer na sentença, factos que não constavam da nota de culpa, o que configura uma violação do seu direito de defesa. Mais concretamente, o recorrente alega que na nota de culpa foi acusado de ter proferido a expressão referida no n.º 19 dos factos provados, sendo que, na decisão de despedimento, se deu como provado que, para além daquela, ele também tinha proferido a expressão referida na alínea N) das conclusões do recurso e na sentença se deu como provado que ele tinha proferido aquela primeira expressão, “além de outros impropérios”. Compulsada a nota de culpa (a fls. 11-14 dos autos), verifica-se que o autor aí foi acusado de: - no dia 21 de Abril de 2007, cerca das 8H30, se ter recusado, impulsivamente, a cumprir a ordem que lhe foi dada pelo gerente da ré, Eng.º DD, para ir ajudar o Eng.º CC a colocar as alças nas colmeias da propriedade agrícola, trabalho esse que, durante 3 anos, sempre foi realizado pelo Eng.º CC, auxiliado pelo autor; - se ter dirigido ao referido gerente, gritando e gesticulando com os braços, denotando intenção clara de lhe provocar agressão física, cuja concretização foi evitada pela presença, no local, do Eng.º CC; - ainda assim, ter continuado a sua sanha provocatória e ameaçadora, enfrentando o gerente, dizendo-lhe “Vocês andam a perseguir-me, fodam-se”, além de muitos outros impropérios que se tornam pouco dignos nas relações socialmente aceites e que assume uma maior gravidade no caso específico de um trabalhador se dirigir ao representante da entidade patronal; - no dia 23 de Abril de 2007, se ter recusado a receber a notificação da suspensão do exercício de funções, notificação essa que só veio a consumar-se mediante a intervenção da GNR. E, compulsada a decisão de despedimento (a fls. 16-22 dos autos), verifica-se que aí se deu como provado, para além do mais que à questão agora em apreço não interessa, que o autor, dirigindo-se ao gerente, em tom elevado, proferiu as duas expressões referidas na alínea M) das conclusões do recurso, e verifica-se, também, que não foi dado como provado que tivesse proferido “outros impropérios”. Por sua vez, da sentença constata-se que aí foi dado como provado que o autor, dirigindo-se ao gerente da ré, proferiu a expressão referida no n.º 19 da matéria de facto, além de outros impropérios (facto n.º 19). Deste modo, é por demais evidente que na decisão de despedimento se deu como provado um facto que não constava da nota de culpa (a primeira das expressões referidas na alínea M) das conclusões do recurso) e que, na sentença, se deu como provado que o autor tinha proferido outros impropérios, quando tal não tinha sido dado como provado na decisão de despedimento. A questão que se coloca é a de saber se daí resulta a invalidade do procedimento disciplinar. Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que o facto de na decisão de despedimento se ter dado como provado que o autor também tinha proferido a primeira das expressões referidas na alínea M) das conclusões do recurso não acarretava a invalidade do procedimento disciplinar, com o fundamento de que tal expressão não constituía um facto novo, pois mais não era do que a concretização dos demais “impropérios” que na nota de culpa foram imputados ao autor, sendo que, ainda que assim não se entendesse, a inclusão na decisão de despedimentos de factos não constantes da nota de culpa e que não beneficiam o trabalhador não determina a invalidade do procedimento disciplinar, sucedendo apenas que esses factos não podem ser levados em conta para fundamentar o despedimento. Por sua vez, a Relação, depois de aludir ao disposto nos artigos 415.º, n.º 3 e 430.º, n.º 2, alínea c), do C.T/2003, considerou impertinente a extrapolação feita pelo autor para a sentença, uma vez que as citadas disposições legais têm por objecto, apenas, a regularidade de peças do procedimento disciplinar (a nota de culpa e a decisão final), daí resultando “que a questão a apreciar fique circunscrita aos limites de tal procedimento e não cure de eventuais vícios da sentença que, aliás, têm um regime de arguição muito próprio, de que o apelante não lançou mão”. E, prosseguindo na apreciação da invalidade em questão, a Relação veio a concluir que a inclusão na decisão de despedimento de factos que não constavam da nota de culpa constituindo embora uma irregularidade do procedimento, só acarreta a invalidade total do mesmo quando a decisão do despedimento se fundar apenas nesses factos. E fê-lo com base na seguinte argumentação: «Na verdade, o que está aqui em causa é o problema da inobservância do princípio do contraditório e a violação do princípio da defesa, na medida em que tudo o que fundamentar a decisão de despedir deve constar da nota de culpa, qual ‘acusação disciplinar’, para que o trabalhador/arguido se possa defender da acusação que lhe é feita. Se a decisão invoca um facto novo, não constante da nota de culpa, tudo se passa como se processo disciplinar não tivesse sido instaurado, como se o despedimento tivesse sido decretado sem precedência de procedimento disciplinar. No entanto, se da nota de culpa constam vários factos e se a decisão disciplinar, para além desses, se funda em mais um ou outro, a invalidade é parcial, na medida em que a violação do princípio do contraditório não tem a extensão da totalidade do procedimento disciplinar. Daí que a lei deva ser aplicada caso a caso, verificando-se se a irregularidade é total ou parcial e, neste caso, determinando a invalidade parcial do procedimento, deverá permitir que a parte não afectada de vício cumpra os fins legais normais, isto é, o procedimento deverá ser tratado como regular, descontada a parte viciada. Assim, descontados os factos novos, nada impedirá, a nosso ver, que se aprecie se existiu ou não justa causa para o despedimento, frente aos factos que, simultaneamente, constavam da nota de culpa e da decisão disciplinar. É neste sentido que se entende o teor do acórdão desta Relação*, citado na sentença* expendendo o entendimento de que se na decisão constarem factos não elencados na nota de culpa, tal não torna o processo nulo, apenas impedindo a consideração dos factos novos na apreciação da justa causa*; rectius, a nosso ver, não determina a invalidade total do procedimento disciplinar, mas apenas parcial e, nessa parte, o processo não pode ser considerado como existente para se apreciar a justa causa de despedir*. Daí que, neste entendimento das coisas, a questão da invalidade do procedimento reconduz-nos à questão seguinte, da apreciação da justa causa, mas em que o acervo fáctico a considerar deve ser reduzido àqueles factos que foram elencados, também, na nota de culpa.» No recurso de revista, o recorrente insiste na tese da invalidade do procedimento disciplinar, mas não questionou, mimimamente, a fundamentação deduzida pela Relação, tendo-se limitado a reproduzir, praticamente ispis verbis, a argumentação utilizada no recurso de apelação. Vejamos se lhe assiste razão. Como resulta do disposto nos artigos 411.º, n.º 1, 413.º e 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho/2003, aqui aplicável e a que pertencerão os dispositivos do Código do Trabalho que adiante venham a ser referidos, nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa subjectiva, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa e, na decisão de despedimento, o empregador não pode invocar factos que não constem da nota de culpa nem da resposta à nota de culpa, salvo tratando-se de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador. Por sua vez, nos termos do art.º 430.º do Código do Trabalho, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o procedimemnto disciplinar for inválido (n.º 1), sendo que o procedimento só pode ser declarado inválido se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou se esta não tiver sido elaborada nos termos previstos no art.º 411.º, se não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e no n.º 2 do art.º 418.º, e se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º ou do n.º 3 do art.º 418.º (alíenas a), b) e c) do n.º 2). A invalidade que o recorrente suscita, na revista, prende-se com a inclusão, na decisão do despedimento, da primeira das expressões referidas na alínea M) das conclusões do recurso, que não constava na nota de culpa, e com a inclusão, na sentença, da prolação por parte do autor de outros impropérios, para além da expressão referida no n.º 19 da matéria de facto, quando na decisão de despedimento a prolação de outros impropérios não fora dada como provada. No que toca à sentença, é óbvio que o facto de nela se ter dado como provado que o autor proferiu outros impropérios nunca poderia acarretar a invalidade do procedimento disciplinar, uma vez que a sentença não se insere nesse procedimento e as invalidades deste são taxativas, constando o respectivo elenco do n.º 2 do art.º 430.º, n.º 2, do Código do Trabalho. No que diz respeito à decisão de despedimento, o facto de nela se ter dado como provado um facto que não constava da nota de culpa (a prolação da primeira das expressões referidas na alínea M) das conclusões do recurso) só poderia acarretar a invalidade do processo disciplinar, caso se entendesse que tal configurava um caso de violação do princípio do contraditório, ou seja, do direito de defesa do autor (art.º 430.º, n.º 2, alínea b), do C.T.). Ora, o princípio do contraditório traduz-se no direito de o trabalhador arguido responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos que na nota de culpa lhe são imputados e da sua participação nos mesmos, e no direito de juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade, que o empregador terá obrigatoriamente de realizar, salvo se, em despacho fundamentado, as considerar dilatórias ou impertinentes (artigos 413.º e 414.º do C.T.). Assim, a violação de tal princípio tem de ser aferida em relação aos factos que na nota de culpa foram imputados ao trabalhador, sendo que relativamente a esses factos o autor exerceu cabalmente o seu direito de defesa. O que sucede, quando na decisão de despedimento se invocam factos que não constavam da nota de culpa, é uma extrapolação dos factos da acusação, o que contraria o disposto no n.º 3 do art.º 415.º do C.T., a não ser que os factos em questão tenham sido referidos na defesa do trabalhador ou sirvam para atenuar ou diminuir a responsabilidade do trabalhador. Mas, como inequivocamente decorre do disposto n.º 2 do art.º 430.º do C.T., a violação do disposto no n.º 3 do art.º 415.º não tem como consequência a invalidade do procedimento disciplinar inválido, uma vez que tal violação não consta do n.º 2 do art.º 430.º, nomeadamente da sua alínea b). Como este Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a decidir, a consequência do desrespeito ou preterição do disposto no art.º 415.º, n.º 3, do C.T. não é a invalidade do procedimento disciplinar, mas sim a de aqueles factos não poderem ser atendidos pelo tribunal na apreciação da justa causa (vide, entre outros, os acórdãos de 19.3.2009 e de 7.7.2010, proferidos, respectivamente, nos processos 1686/08 e 123/07.5TTBGC.P1, ambos da 4.ª Secção, e ambos disponíveis na base de dados do ITIJ). Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 3.2 Da justa causa Na decisão de despedimento, a ré começou por fazer um relato do teor da nota de culpa e do teor do depoimento da testemunha inquirida e, de seguida, considerou como provados os seguintes factos: “1 - No dia vinte e um de Abril de 2007, cerca das oito horas e trinta minutos, o trabalhador, Sr. AA recusou-se impulsivamente a cumprir as ordens que lhe foram dadas pelo representante da entidade patronal. 2 - Na sequência da ordem que lhe foi dada pelo representante da entidade patronal, o trabalhador, com uma atitude ameaçadora, dirigiu-se ao gerente identificado, gritando e gesticulando com os braços, denotando intenção clara de lhe provocar agressão física, tendo a presença do Eng. CC evitado a sua concretização. 3 - O trabalhador, Sr. AA, dirigiu-se ao representante da entidade patronal, e em tom elevado, disse-lhe: “Vocês querem-me ir ó cu, Vocês andam a perseguir-me, fodam--se”. 4 - No dia 23 de Abril de 2007, o trabalhador recusou-se a receber uma notificação da entidade patronal, só vindo a efectivar-se com a intervenção e testemunho de um soldado da Guarda Nacional Republicana.” Após tal relato, seguiu-se a decisão propriamente dita e nesta se concluiu que o autor tinha desobedecido ilegitimamente às ordens que lhe foram dadas pelo representante do empregador, no caso, o gerente da empresa, que tinha deixado de cumprir o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, na pessoa do gerente, e que tais comportamentos constituíam justa causa de despedimento. Na 1.ª instância, entendeu-se que o autor tinha sido despedido com justa causa. Discordando de tal decisão, no recurso de apelação o autor alegou que a decisão de despedimento não especificara a ordem a que ele terá desobedecido e que, não se sabendo que ordem em concreto lhe foi dada, não se pode concluir se tal ordem era ou não legítima, sendo que só há desobediência ilegítima, se conhecermos o conteúdo da ordem que foi dada. E, subsidiariamente, acrescentou que não se tratou de uma desobediência reiterada. E mais alegou que o facto de ter proferido a expressão contida no n.º 19 da matéria de facto, além de outros impropérios que nem sequer foram identificados, não constitui, só por si, justa causa de despedimento, sendo que a sentença ignorou o facto de não estar provado que ele tivesse antecedentes disciplinares, o facto de ele ser feitor, o que granjeou a confiança da entidade patronal e que tinha iniciado o seu contrato de trabalho há mais de 6 anos, pelo que, ao considerar como justa causa os factos apontados ao autor, violou os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, assim como o disposto no art.º 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Apreciando a questão da justa causa, a Relação, depois de tecer algumas considerações gerais sobre o conceito de justa causa – que inteiramente subscrevemos e aqui damos por reproduzidas – e depois de ter chamado à colação os factos dados como provados nos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 13, 15, 16, 17, 18 e 19, decidiu que o despedimento do autor tinha sido decretado com justa causa, com base na seguinte fundamentação: «Analisados criticamente, destes factos resulta que o ora apelante era o trabalhador que dirigia e trabalhava na exploração agrícola da R., exercendo funções de direcção, controle e organização dos restantes trabalhadores e da actividade da empresa, de tal forma que os sócios gerentes, residentes em Lisboa, raramente se deslocavam às instalações e prédios da ora apelada. Assim, era o A. que tudo dirigia na ausência dos referidos sócios gerentes, tomava nota dos dias de trabalho, tanto dos seus como dos restantes trabalhadores, sendo todos pagos em função de tal apontamento. Cremos poder concluir, assim, que o A. era uma pessoa de grande confiança da R., a ponto de poder usar o tractor desta para trabalhar as terras próprias que ele agricultava, tendo sido sua esposa também trabalhadora da R. É neste quadro fáctico que surgem a desobediência e as ofensas ao sócio gerente. Apesar de se tratar apenas de um acto de desobediência, certo é que ela surge depois de o A. se ter recusado a atender o telemóvel perante chamadas efectuadas entre os dias 16 a 20 de Abril de 2007 pelo Sr. Eng. CC, Técnico da exploração apícola da R. Por outro lado, a desobediência surge depois de a esposa do A. ter intentado uma acção contra a R. Acresce que a desobediência em si não constituiu uma mera negação de adoptar o comportamento ordenado, antes o A. se manifestou em termos inadequados, enfrentando o sócio gerente e dizendo-lhe: "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se". Os factos descritos, atento o enquadramento feito, são graves em si mesmos. Na verdade, partindo da pessoa em quem a R. tanta confiança depositava, quer na gestão dos restantes trabalhadores, quer da sua exploração agrícola, quer na permissão de utilização do seu tractor para interesses particulares do A., o sócio gerente da apelada há-de-se ter sentido bastante ofendido na sua consideração, quer na qualidade de pessoa, quer na de legal representante da R. Em realidade, consideradas as relações existentes entre as partes, não seria de supor que elas viessem a deteriorar-se ao ponto que os factos documentam. Por outro lado, desconhecendo-se embora as repercussões do comportamento do A. perante a população da empresa, certo é que os factos ocorreram perante o Sr. Eng. CC, Técnico da exploração apícola da R., o que potencia a sua gravidade. Acresce que sendo o A. a pessoa com funções de direcção na exploração agrícola da apelada, merecedora da confiança desta, impunha-se-lhe o cumprimento de deveres acrescidos de urbanidade e colaboração. De resto, envolvendo a apreciação da justa causa um juízo de prognose acerca da viabilidade da relação entre as partes, cremos que a R. deixou de poder confiar no comportamento que o A. passaria a adoptar no futuro. Na verdade, tendo praticado os factos referidos, nenhuma garantia poderia a R. ter de que o A. não viesse a repeti-la, caso o vínculo perdurasse. Quer-se com isto dizer que, atenta a gravidade dos factos imputados ao A., desapareceu o suporte psicológico mínimo que pudesse permitir a consevação do contrato, pois o comportamento do A. tornou pratica e imediatamente impossível a manutenção do vínculo. Nem se diga que a ausência de antecedentes disciplinares durante toda a vida do contrato deveria conduzir à aplicação de mera sanção conservadora do vínculo, pois estando em causa a quebra da confiança entre as partes, que é um valor absoluto, que não admite graduações, tal passado torna-se irrelevante na situação concreta em apreço. Daí que não se mostrem violados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, ou qualquer outro, face ao referido juízo de prognose. Do exposto, concluimos que ocorreu justa causa de despedimento pelo que, assim tendo decidido o Tribunal a quo, é de confirmar a sentença, nesta parte, destarte improcedendo as conclusões A) a H) do recurso.» (fim de transcrição) No recurso de revista, o autor repetiu, ipsis verbis, a argumentação deduzida no recurso de apelação, a qual foi devidamente apreciada pela Relação, excepto no que toca à alegada falta de concretização, na decisão de despedimento, da ordem dada ao autor. Efectivamente, ao contrário do que sucedeu na sentença da 1.ª instância, que expressamente se pronunciou sobre a alegada falta de concretização da ordem dada ao autor, a Relação nada disse a tal repeito. O silêncio da Relação não consubstancia, todavia, um caso de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que, in casu, a referida alegação não constitui uma verdadeira questão, mas antes um dos fundamentos invocados pelo autor, na petição inicial, para sustentar a tese da invalidade do procedimento disciplinar. Anote-se, aliás que se se tratasse de uma omissão de pronúncia, o Supremo não poderia conhecer da respectiva nulidade, pelo facto da mesma não ter sido pura e simplesmente arguida. Importa, por isso, conhecer da alegada falta de conretização da ordem dada ao autor, tendo presente o disposto no n.º 3 do art.º 435.º do C.T., nos termos do qual “[n]a acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Face ao estatuído naquele normativo, é óbvio que a desobediência imputada ao autor e que foi um dos fundamentos do seu despedimento não poderia ser levada em conta na apreciação da justa causa, se a concretização da desobediência não constasse efectivamente dos factos dados como provados na decisão de despedimento, pois, como bem diz o recorrente, não é possível concluir pela existência e ilegitimidade da desobediência se se desconhece a ordem que lhe foi dada. O que sucede, porém, é que o teor integral da decisão de despedimento não deixa dúvidas acerca da ordem que, no dia 21 de Abril de 2007, foi dada ao autor e que este se recusou a cumprir, pois, como bem se disse na sentença da 1.ª instância, “embora não se encontre discriminada no elenco dos factos que a R. deu como provados com base no depoimento da testemunha, mormente do seu n.º 1, a ordem concreta que foi dada ao A., o certo é que tanto do referido depoimento, que foi transcrito na decisão, como do relatório que da mesma consta, em que se descrevem os factos insertos na nota de culpa, resulta claramente identificada e concretizada tal ordem (…). Aliás, o trabalhadaor compreendeu perfeitamente a que ordem se referia a decisão de despedimento, tanto assim que alegou na petição inicial factos tendentes a demonstrar a ilegitimidade da ordem.” Não há, por isso, razões para que a referida desobediência não seja levada em conta na apreciação da justa causa, sendo que, relativamente à justa causa, subscrevemos, no essencial, a fundamentação produzida no acórdão recorrido. Com efeito, como bem salientou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a desobediência ostensiva do autor à ordem legítima que lhe foi dada pelo gerente da ré, sua entidade patronal, implicou um grave rompimento do dever de disciplina a que o autor estava sujeito por força do contrato de trabalho que o ligava à ré e, por outro lado, ao utilizar uma linguagem desbragada, o autor quebrou de forma insuportável o clima de respeito indispensável ao desenvolvimento da relação de trabalho. Perante esta situação, tal como a ilustre magistrada do M.º P.º, também consideramos que a ruptura da relação laboral se apresenta irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual iniciada com o comportamento do autor, dado que nenhum empregador normal, colocado na situação concreta da ré, podia continuar a manter ao seu serviço um trabalhador que, para além de se ter recusado a cumprir uma ordem legítima que lhe foi dada pelo representante legal da entidade empregadora, acompanha essa recusa de uma atitude agressiva e conflituosa, gesticulando com os braços e enfrentando o gerente, proferindo a expressão referida no n.º 19 da matéria de facto (anote-se que se deu como provado que o autor proferiu outros impropérios, mas tal não é levado aqui em conta, não só porque na decisão de despedimento não foi dado como provado que o autor tivesse proferido outros impropérios, mas também porque os mesmos nunca poderiam ser levados em conta, por não estarem devidamente concretizados). Com as duas referidas condutas, o autor violou os deveres previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 121.º do C.T (respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os seus superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa e cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita á execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias) e tal violação, aferida pelo critério de um bom pai de família e levando em conta o circunstancialismo em que ocorreu e, sobretudo, a natureza das funções que o autor desempenhava e a confiança que as mesmas pressupunham, assumiu gravidade suficiente para ser considerada como justa causa de despedimento, nos termos do art.º 396.º, n.º 1, do C.T. Improcede, pois, o recurso no que toca à invocada inexistência da justa causa. 3.2 Do trabalho suplementar Recordando o que já consta do relatado em 1., o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.475, a título de trabalho suplementar prestado nos últimos cinco anos (de Setembro de 2002 até 30.5.2007, data da cessação do contrato), alegando que o seu período normal de trabalho semanal excedia as 40 horas, uma vez que trabalhava 8 horas por dia, de segunda-feira a sábado, excepto nos meses de Junho, Julho e Agosto em que trabalhava 10 horas por dia também de segunda-feira a sábado, com o consentimento e conhecimento da ré. Apesar de se ter provado que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, cumprindo, pelo menos, 8 horas de trabalho diário (facto n.º 10) e que, nos meses de Junho, Julho e Agosto, iniciava, em regra, o seu dia de trabalho às 6 horas e terminava-o às 14 horas, sem qualquer interrupção (facto n.º 11) e que tal trabalho era prestado com o conhecimento dos gerentes da ré, os quais nunca se opuseram ao horário praticado pelo autor (facto n.º 12), na primeira instância a pretensão do autor foi julgada improcedente com o fundamento de que o regime legal a atender era o que resultava das Bases XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXXI, XXXII e XXXIII da PRT para a agricultura, conjugadas com o disposto no artigos 1.º e 8.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, nos termos do qual o período normal dos trabalhadores rurais não podia ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas por semana, com um dia de descanso por semana, e com o fundamento de, exercendo o autor as funções de encarregado das explorações agrícolas da ré, podia concluir-se que exercia as funções de feitor, não estando, por isso, a sua prestação laboral adstrita aos referidos limites de trabalho, razão pela qual não era de considerar como trabalho suplementar aquele que por ele era prestado para além daqueles limites. No recurso de apelação, o autor questionou a bondade do assim decidido, sustentando a inconstitucionalidade da Base XXI da PRT para a agricultura, de 8 de Junho de 1979, quando interpretada no sentido de que não é devido o pagamento do trabalho prestado pelos feitores sem observância dos limites do período normal de trabalho previstos na Base XVI da PRT e na Lei n.º 21/96, razão pela qual a ré devia ser condenada a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado e feriados. No que toca aos feriados, a Relação não tomou conhecimento dessa questão, com o fundamento de que se tratava de uma questão nova, uma vez que o autor não tinha formulado qualquer pedido relativamente aos feriados e, no que concerne ao trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sábado, entendeu que o disposto no n.º 1 da Base XXI – nos termos do qual os feitores, tratadores e guardadores de gado, bem como os trabalhadores cujas funções o exijam, poderão prestar trabalho sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho previstos na Base XVI – não era inconstitucional. No recurso de revista, o autor insiste na tese da inconstitucionalidade do n.º 1 da Base XXI da PRT para a agricultura e do seu direito à retribuição pelo trabalho prestado para além das 40 horas semanais e nos feriados (vide alínea P) das conclusões do recurso). No que toca aos feriados, o autor nada alegou para contrariar a fundamentação aduzida pela Relação para não conhecer da questão e não vislumbramos motivo para dissentir do que foi decidido pela Relação, uma vez que na petição inicial o autor nada alegou relativamente ao trabalho prestado em dias feriados nem formulou qualquer pedido específico nesse sentido. Limitou-se a alegar que trabalhava de segunda-feira a sábado. No que diz respeito, ao trabalho semanal prestado para além das 40 horas semanais, há que referir que a resolução de tal questão não passa pela apreciação da inconstitucionalidade da Base XXI da PRT para a agricultura. A resposta a tal questão decorre directamente da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que veio fixar o período normal de trabalho em 40 horas semanais (art.º 1.º) e, mais concretamente, do disposto no seu art.º 8.º, pois aí se estipula que “[o] presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural” (sublinhado nosso), sem fazer qualquer ressalva no que toca às categorias profissionais dos trabalhadores agrícolas. Deste modo, o trabalho prestado para além das 40 horas semanais é considerado trabalho suplementar e deve ser remunerado como tal, ou seja, até 1.12.2003 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho/2003) deve ser remunerado com o acréscimo de 25% na primeira hora e com o acréscimo de 50% nas horas subsequentes, nos termos das Bases XVIII e XXXI da PRT para a agricultura, atrás já referida (anote-se que o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que regulamentava o trabalho suplementar, não era aplicável ao trabalho rural, como claramente se dizia no seu art.º 1.º), e, a partir de 1.12.2003, deve ser remunerado com o acréscimo de 50% na primeira hora e com o acréscimo de 100% nas horas ou fracções subsequentes, nos termos dos artigos 197.º e 258.º do aludido Código do Trabalho (refira-se o art.º 11.º do CT/2003 manda aplicar aos contratos de trabalho com regime especial as regras gerais nele estabelecidas que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos). Como resulta da factualidade dada como provada no n.º 14 da matéria de facto, o autor registava todos os seus dias de trabalho, incluindo sábados e feriados, em folhas que entregava à gerência da ré, e esta pagou ao autor todos esses dias de trabalho, à razão de € 25 por dia de trabalho, até Dezembro de 2004, e de € 30 a partir de Janeiro de 2005. Por outro lado, também está provado (facto n.º 9) que o autor e a ré tinham acordado que a retribuição do primeiro seria diária, no valor de € 25 e que, em Janeiro de 2005, a mesma foi aumentada para € 30. Da conjugação destes dois factos decorre que o autor já recebeu a remuneração correspondente às horas de trabalho suplementar que prestou (incluindo as prestadas em dias feriados), mas que tal retribuição foi paga em singelo, ou seja, sem o acréscimo que lhe era devido. Para apurar o montante dos acréscimos que lhe são devidos relativamente ao período de Setembro de 2002 a 30 de Maio de 2007, torna-se necessário apurar os dias e o número exacto de horas em que efectivamente trabalhou para além das 40 horas semanais, sendo que a matéria de facto não permite apurar com a necessária segurança, o que implica que a determinação do montante que lhe é devido tenha de ser relegada para fase posterior, nos termos do art.º 661.º, n.º 2, do CPC. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, ficando a ré condenada a pagar ao autor o acréscimo remuneratório devido pelas horas de trabalho que, no período que vai de Setembro de 2002 até 30 de Maio de 2007, prestou para além das 40 horas semanais, cujo montante se relega para posterior liquidação, acrescido de juros de mora contados desde a data do vencimento de cada um dos acréscimos. Custas, nas instâncias e no Supremo, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. LISBOA, 22 de Setembro de 2010
Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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